TJPB - 0802272-36.2022.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 37º SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Junho de 2025, às 14h00 , até 07 de Julho de 2025. -
29/01/2025 11:17
Juntada de entregue (ecarta)
-
10/01/2025 13:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
09/01/2025 08:19
Expedição de Carta.
-
18/09/2024 01:53
Decorrido prazo de FAP ASSOCIACAO ASSISTENCIAL AO FUNCIONALISMO PUBLICO em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 01:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 17/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 17:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/09/2024 17:29
Juntada de Petição de apelação
-
04/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 03/09/2024.
-
04/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0802272-36.2022.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA DO SOCORRO IRINEU Endereço: RUA MIGUEL BATISTA, 156, CENTRO, BELÉM B CRUZ - PB - CEP: 58895-000 Advogado do(a) AUTOR: MIZAEL GADELHA - RN8164 PARTE PROMOVIDA: Nome: FAP ASSOCIACAO ASSISTENCIAL AO FUNCIONALISMO PUBLICO Endereço: DOM AQUINO, 1354, ED.
CONJ.
NACIONAL - 3 ANDAR - SL 31, CENTRO, CAMPO GRANDE - MS - CEP: 79002-185 Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Banco Bradesco S.A., sn, Núcleo Cidade de Deus, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A SENTENÇA I.
RELATÓRIO Em face do que dispõe o art. 38 da Lei 9.099/95, tem-se como dispensável o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de movida por MARIA DO SOCORRO IRINEU em face de FAP – Associação Assistencial ao Funcionalismo Público e BANCO BRADESCO S.A..
O promovente alega que vem sofrendo descontos em sua conta bancária referente a um negócio jurídico que afirma não ter contratado.
Apesar de citado, a promovida FAP não contestou a ação, pelo que decreto a sua revelia.
O Banco Bradesco apresentou contestação - ID Num. 82852106, na qual alegou a sua ilegitimidade passiva.
Requereu a improcedência da ação.
A parte autora impugnou a contestação - Id Num. 83345237.
Sobre a ilegitimidade passiva do Banco Bradesco, no presente caso, verifica-se que o pedido de declaração de inexistência/nulidade de negócio jurídico com repetição de indébito e indenização por danos morais foi direcionado também ao referido banco.
Entretanto, está demonstrado nos autos, por meio dos extratos acostados pela parte autora, que o desconto questionado foi de nome "FAP", tratando-se de empresa com CNPJ próprio, conforme demonstrado nos autos.
Dessa forma, o Banco Bradesco é ilegítima para compor o pólo passivo da presente ação, devendo ser excluída da lide.
Passando ao mérito, inicialmente, cumpre esclarecer que a revelia tem por efeito tornar verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, todavia é necessário um início de prova que aponte para a verossimilhança dos fatos alegados na petição inicial.
Há que se salientar que a declaração de revelia não implica necessariamente o acolhimento do pedido veiculado, impondo-se à parte autora a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, o que ocorreu no presente caso.
No mérito, o cerne da questão é saber se a parte autora se associou ou não na associação demandada para se aferir se as cobranças associativas existentes foram justificadas.
A parte autora alegou não haver celebrado qualquer avença.
O art. 5º, inciso XX, da Constituição Federal garante que ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado”.
Logo, a cobrança só será lícita se houver a demonstração da voluntariedade da autora em se associar à demandada.
A promovida apesar de regularmente citada, manteve-se inerte, não apresentando impugnação aos fatos narrados na exordial, o que nos faz presumir pela sua verossimilhança.
Assim, eis que não foi demonstrado pela promovida a regularidade do desconto, esta não se desincumbiu do ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Portanto, resta inequívoca a responsabilidade daquela pela má prestação do serviço disponibilizado.
Da análise das provas, restou comprovado que o autor sofreu um único desconto, realizado em 31/03/2020, no valor de R$ 51,90 (cinquenta e um reais e noventa centavos) - ID Num. 59351005 - Pág. 1.
Assim, eis que não foi demonstrado pela promovida que tal cobrança é legítima e que o serviço foi aceito pelo promovente, Portanto, esta não se desincumbiu do ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC, devendo proceder com a devolução dos valores.
Diante disto, a associação promovida, ao se beneficiar injustamente das contribuições recebidas, enriqueceu-se ilicitamente.
Nos termos do art. 884 e 885 do Código Civil, é devido a sua devolução/repetição ao autor, evitando o enriquecimento sem causa da associação sindical demandada.
Registre-se que a devolução será simples, haja vista que, ao contrário do que alegou a parte autora, não se trata de relação de consumo e, portanto, não se aplica o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor Quanto ao pleito indenizatório a título de danos morais, entendo que o caso concreto não violou qualquer direito da personalidade da parte autora.
A cobrança indevida não repercute juridicamente sobre à honra, à imagem, à vida privada ou a quaisquer outros direitos personalíssimos.
O transtorno sofrido pelos descontos não autorizados afetou apenas direitos patrimoniais da parte autora.
O STJ tem entendimento que “a configuração do dano moral pressupõe uma grave agressão ou atentado a direito da personalidade, capaz de provocar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado” (AgInt no REsp 1655465/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/04/2018, DJe 02/05/2018).
Ainda, “não é adequado ao sentido técnico-jurídico de dano a sua associação a qualquer prejuízo economicamente incalculável, como caráter de mera punição, ou com o fito de imposição de melhoria de qualidade do serviço oferecido pelo suposto ofensor, visto que o art. 944 do CC proclama que a indenização mede-se pela extensão do dano efetivamente verificado” (REsp 1647452/RO, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 28/03/2019).
Salienta-se que, à luz dos fatos narrados, além de ter ocorrido apenas quatro descontos na conta da parte autora, esta não comprovou qualquer tratamento humilhante por parte do banco ou demais demonstrações de significativo dano à sua esfera subjetiva, hipóteses estas em que a configuração do dano moral seria possível.
Ademais, cumpre ressaltar que a mera cobrança de quantia ainda que indevida, sem maior repercussão, é insuscetível de causar danos morais, eis que, repita-se, não há violação de direitos da personalidade que justifique esse tipo de indenização.
Desta forma, o afastamento do referido pleito indenizatório é devido.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, por tudo que dos autos consta, atento para as regras dos arts. 38 e ss. da Lei n. 9.099/95, ainda, no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para CONDENAR a promovida FAP - ASSOCIEAÇÃO ASSISTENCUAL AO FUNCIONÁRIO PÚBLICO a proceder a restituição do valor pago, R$ 51,90 (cinquenta e um reais e noventa centavos), que deverá ser corrigidos monetariamente pelo INPC contados da data do desconto e juros de 1% a.m., a partir da citação.
Exclua-se o Banco Bradesco do polo passivo da ação.
Albergado pelo princípio de plena acessibilidade ao Juizado, inexiste condenação em custas ou despesas processuais ex vi o disposto no art. 54 da Lei n 9.099/95.
De forma símile e com espeque no art. 55 do mesmo diploma legal, não há condenação em honorários advocatícios de sucumbência.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se o autor para iniciar a execução, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 52, do CPC.
Em caso de cumprimento voluntário da obrigação, expeça-se alvará e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Catolé do Rocha-PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Mário Guilherme Leite de Moura - Juiz de Direito -
31/08/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2024 11:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/08/2024 15:28
Conclusos para julgamento
-
31/07/2024 01:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 01:51
Decorrido prazo de FAP ASSOCIACAO ASSISTENCIAL AO FUNCIONALISMO PUBLICO em 30/07/2024 23:59.
-
29/07/2024 21:10
Juntada de Petição de comunicações
-
08/07/2024 00:27
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
06/07/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0802272-36.2022.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA DO SOCORRO IRINEU Endereço: RUA MIGUEL BATISTA, 156, CENTRO, BELÉM B CRUZ - PB - CEP: 58895-000 Advogado do(a) AUTOR: MIZAEL GADELHA - RN8164 PARTE PROMOVIDA: Nome: FAP ASSOCIACAO ASSISTENCIAL AO FUNCIONALISMO PUBLICO Endereço: DOM AQUINO, 1354, ED.
CONJ.
NACIONAL - 3 ANDAR - SL 31, CENTRO, CAMPO GRANDE - MS - CEP: 79002-185 Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Banco Bradesco S.A., sn, Núcleo Cidade de Deus, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A DECISÃO Considerando que a primeira promovida, FAP ASSOCIACAO ASSISTENCIAL AO FUNCIONALISMO PUBLICO, foi citada e absteve-se de apresentar defesa, DECRETO-LHE A REVELIA.
INTIME-SE a parte autora e o Banco Bradesco para FUNDAMENTADAMENTE, especificarem as provas que pretendem produzir, em 10 (dez) dias ou, se quiserem, requererem o julgamento antecipado da lide Ultrapassado o prazo, venham-me os autos conclusos para exame da admissibilidade das provas requeridas ou para SENTENÇA, respectivamente.
Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Mário Guilherme Leite de Moura - Juiz de Direito Substituto -
04/07/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 17:07
Decretada a revelia
-
17/06/2024 08:29
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 01:22
Decorrido prazo de FAP ASSOCIACAO ASSISTENCIAL AO FUNCIONALISMO PUBLICO em 13/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 10:09
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
06/05/2024 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2024 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 18:15
Conclusos para julgamento
-
03/02/2024 00:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 02/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 23:51
Juntada de Petição de comunicações
-
11/01/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 10:44
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2024 10:38
Juntada de Petição de comunicações
-
07/12/2023 19:35
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 18:56
Juntada de Petição de contestação
-
06/11/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 11:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/10/2023 10:09
Conclusos para despacho
-
22/10/2023 01:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/09/2023 00:42
Publicado Despacho em 29/09/2023.
-
29/09/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
27/09/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2023 22:02
Juntada de provimento correcional
-
31/05/2023 08:01
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 16:56
Juntada de Petição de comunicações
-
20/04/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 09:57
Gratuidade da justiça concedida em parte a MARIA DO SOCORRO IRINEU - CPF: *70.***.*77-04 (AUTOR)
-
10/04/2023 16:48
Conclusos para despacho
-
12/07/2022 16:35
Juntada de Petição de comunicações
-
04/07/2022 20:43
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2022 00:23
Conclusos para despacho
-
06/06/2022 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 07:50
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA DO SOCORRO IRINEU (*70.***.*77-04).
-
06/06/2022 07:50
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2022 23:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/06/2022 23:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2022
Ultima Atualização
31/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802398-29.2023.8.15.0181
Zita Oliveira de Lima
Binclub Servicos de Administracao e de P...
Advogado: Cayo Cesar Pereira Lima
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/04/2023 18:43
Processo nº 0802319-10.2022.8.15.0141
Agripino Andrade de Oliveira
Banco Bradesco
Advogado: Suelio Moreira Torres
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/06/2022 08:40
Processo nº 0802163-34.2023.8.15.2001
Walkiria Lucia da Cunha e Silva
Banco Panamericano SA
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/01/2023 22:20
Processo nº 0802516-70.2017.8.15.0001
Claudiene Guimaraes Santos
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Barbara Leonia Farias Batista Gomes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/02/2017 15:35
Processo nº 0802476-30.2023.8.15.0211
Josenilda Marques Benicio
Municipio de Diamante
Advogado: Jose Marcilio Batista
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/07/2023 18:42