TJPB - 0801908-67.2023.8.15.0161
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Carlos Antonio Sarmento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0801908-67.2023.8.15.0161 [Serviços Profissionais, Honorários Advocatícios] AUTOR: ROSENO DE LIMA SOUSA REU: MARIA DO CARMO SANTOS DA SILVA SENTENÇA Dispensado o relatório, em consonância com o disposto no art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Inicialmente, deve-se ressaltar que o feito comporta julgamento antecipado da lide, em face da revelia da promovida, nos termos do art. 330, inc.
I, do CPC c/c art. 20 da Lei dos Juizados Especiais Cíveis.
O(a) promovente alega que celebrou contrato de honorários advocatícios com a demandada no percentual de 30% sobre as vantagens obtidas na ação de nº 0503929-76.2019.4.05.8201, que tramitou na 9º Vara Federal de Campina Grande.
Afirma ainda, que a parte promovida levantou os valores expedito em RPV e não realizou o pagamento dos honorários contratuais.
A parte demandada alegou que jamais outorgou procuração ao patrono e que não houve atuação em seu favor.
Com efeito, a procuração apresentada pelo patrono foi lavrada pela mãe da requerida quando MARIA DO CARMO SANTOS DA SILVA já contava com mais de 16 (dezesseis) anos, ou seja, precisaria contar no ato como assistida e não meramente representada.
Ademais, e mais importante pois nulidade do mandato era meramente relativa, não foi apresentado pelo autor nenhum ato praticado em nome da demandada.
Ao revés, seu ingresso no processo perante o Juizado Federal se deu por pedido da própria MARIA DO CARMO quando compareceu ao balcão da serventia judicial.
Desse modo, na inexistência de contrato válido e sem demonstração de qualquer serviço, é de rigor a improcedência do pedido.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, extinguindo essa fase de conhecimento com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do NCPC.
Sem condenação em custas ou honorários, incabíveis nessa fase do Juizado Especial.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuité (PB), 29 de agosto de 2024 FABIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
26/06/2024 06:25
Baixa Definitiva
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26/06/2024 06:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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26/06/2024 06:25
Transitado em Julgado em 25/06/2024
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29/05/2024 12:07
Juntada de Certidão de julgamento
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29/05/2024 11:28
Voto do relator proferido
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29/05/2024 11:28
Conhecido o recurso de MARIA DO CARMO SANTOS DA SILVA - CPF: *16.***.*53-38 (RECORRENTE) e provido em parte
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29/05/2024 10:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/05/2024 13:50
Juntada de Petição de informações prestadas
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17/05/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 13:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/04/2024 16:56
Voto do relator proferido
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29/04/2024 16:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/04/2024 11:41
Conclusos para despacho
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08/04/2024 11:41
Juntada de Certidão
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08/04/2024 10:46
Recebidos os autos
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08/04/2024 10:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/04/2024 10:46
Distribuído por sorteio
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0801908-67.2023.8.15.0161 [Serviços Profissionais, Honorários Advocatícios] AUTOR: ROSENO DE LIMA SOUSA REU: MARIA DO CARMO SANTOS DA SILVA SENTENÇA Dispensado o relatório, em consonância com o disposto no art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Inicialmente, deve-se ressaltar que o feito comporta julgamento antecipado da lide, em face da revelia da promovida, nos termos do art. 330, inc.
I, do CPC c/c art. 20 da Lei dos Juizados Especiais Cíveis.
O(a) promovente alega que celebrou contrato de honorários advocatícios com a demandada no percentual de 30% sobre as vantagens obtidas na ação de nº 0503929-76.2019.4.05.8201, que tramitou na 9º Vara Federal de Campina Grande.
Afirma ainda, que a parte promovida levantou os valores expedito em RPV e não realizou o pagamento dos honorários contratuais.
A promovida, regularmente citada, compareceu à audiência de conciliação, mas não apresentou qualquer contestação, de forma a impor a decretação de sua revelia, dispensando da produção de prova e autorizando, em consequência, o julgamento antecipado da lide.
Da revelia decorre importante efeito, qual seja, a presunção (relativa) de que verdadeiras as alegações de fato feitas pelo autor: CPC, art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Ademais, nos termos do art. 20, da Lei 9.099/95, não comparecendo o promovido à audiência de conciliação ou à audiência de conciliação, instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo se ao contrário resultar da convicção do juiz.
Sem maiores delongas, compulsando detidamente os autos, verifico que apesar da contratante, a época ser menor de idade e sua representante ser analfabeta, e do contrato de honorários contratuais carecer de assinaturas de testemunhas, sua validade não é afetada por vícios materiais, uma vez que o referido contrato está em conformidade com os parâmetros estabelecidos pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e é idêntico ao de centenas de contratos de prestação de serviços para causas previdenciárias que já passaram por esta Vara.
Ademais, o extrato do processo junto à Justiça Federal evidencia que houve a prestação do serviço e o acompanhamento pelo patrono até a expedição da RPV.
Conforme as diretrizes da OAB, a validade de um contrato de honorários é determinada pela manifestação de vontade das partes envolvidas, expressa de forma clara e inequívoca, sem necessidade obrigatória de testemunhas ou de habilidade de escrita por parte do contratante.
Portanto, desde que haja consentimento mútuo entre as partes e o contrato esteja em conformidade com os requisitos da OAB, sua validade é preservada, mesmo diante da ausência de assinaturas de testemunhas e da limitação linguística do contratante.
Segundo o Estatuto da OAB, norma com status de lei federal: Art. 22.
A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. (...) § 2º Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB.
Desse modo, a pretensão do autor encontra amparo no ordenamento jurídico vigente, devendo a demanda ser julgada procedente, em todos os seus termos.
Com efeito, impõe-se reconhecer, diante da revelia, que a promovido, até a presente data, não efetuou o pagamento da dívida.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar MARIA DO CARMO SANTOS DA SILVA a pagar a parte autora a importância de R$ 6.289,50 (seis mil duzentos e oitenta e nove reais e cinquenta centavos), atualizada por correção monetária a partir da data do ajuizamento da presente ação (ex vi do art. 1º, § 2º, da Lei nº 6.899/81) e com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) desde a citação.
Sem condenação em custa ou honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado esta decisão, intime-se a demandada para cumprir a condenação ora imposta.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuité/PB, 08 de março de 2024 FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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