TJPB - 0801822-52.2016.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 12:57
Baixa Definitiva
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01/04/2025 12:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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01/04/2025 12:56
Transitado em Julgado em 28/03/2025
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28/03/2025 00:04
Decorrido prazo de CHARLES GOMES PEREIRA em 27/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:06
Decorrido prazo de SERGIO GONINI BENICIO em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:06
Decorrido prazo de BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL em 24/03/2025 23:59.
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24/02/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2025 10:33
Conhecido em parte o recurso de CHARLES GOMES PEREIRA - CPF: *09.***.*96-91 (APELANTE) e não-provido
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19/02/2025 11:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/02/2025 10:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/02/2025 22:12
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 22:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/02/2025 12:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/02/2025 18:08
Conclusos para despacho
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28/01/2025 21:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/12/2024 11:20
Conclusos para despacho
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18/12/2024 11:20
Juntada de Certidão
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18/12/2024 07:00
Recebidos os autos
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18/12/2024 07:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/12/2024 07:00
Distribuído por sorteio
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31/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0801822-52.2016.8.15.2001 [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO CRUZEIRO DO SUL REU: CHARLES GOMES PEREIRA SENTENÇA AÇÃO MONITÓRIA.
EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO.
DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DA DÍVIDA PROVA ESCRITA.
SEM EFICÁCIA.
EMBARGOS MONITÓRIOS.
ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE NOS ENCARGOS.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
NÃO COMPROVADO.
CAPITALIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
TAC.
INSTRUMENTO FORMALIZADO POSTERIORMENTE A 2008.
ABUSIVIDADE.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS EMBARGOS MONITÓRIOS E DA AÇÃO MONITÓRIA.
CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL COM DECOTE.
Vistos etc.
Cuida-se de uma AÇÃO MONITÓRIA proposta por MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A em face de CHARLES GOMES PEREIRA, todos devidamente qualificados.
Narra a peça inaugural que o demandante é credor da promovida da importância principal e atualizada de R$ 68.440,60 (Sessenta e oito mil quatrocentos e quarenta reais e sessenta centavos), dívida representada por Contrato de Crédito Pessoal Consignado.
Pugnou, assim, pela expedição do mandado para pagamento da importância, ou contestação, para que no final se constituísse o título executivo judicial nessa importância.
Com a inicial, vieram os documentos.
Devidamente citado por edital, o promovido apresentou embargos (ID 69374869).
Impugnação (ID 57794358).
Após o desinteresse das partes em conciliarem e/ou produzirem provas, vieram-me os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
DECIDO Preliminarmente 1.
Da Gratuidade Judiciária O promovido, em seus embargos, requereu a concessão do benefício da justiça gratuita, tendo em vista que não tem condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios em razão do endividamento.
No caso dos autos, o embargante colacionou documentos que evidenciam a sua hipossuficiência, dessa forma, defiro a gratuidade da justiça ao embargante, isentando-o do pagamento das despesas processuais, nos termos do artigo 98 do CPC/2015. 2.
Pedido de Provas Compulsando os autos, verifica-se que o embargante pugnou pela realização de perícia documental e alegações genéricas de outros tipos de provas.
Destaca-se que deve-se ter em mente que o julgador não tem a obrigatoriedade de realizar todas as provas requeridas pelas partes, mas tão somente aquelas que sejam indispensáveis para permitir a correta compreensão fática, sendo dispensáveis as eminentemente procrastinatórias.
Assim, percebe-se que as provas requeridas pelo embargante mostram-se como desnecessárias ao julgamento da causa, uma vez que a presente monitória pode ser apreciada pela análise dos documentos acostados aos autos, sendo assim, indefiro referidos pedidos.
Da prejudicial de Mérito: Da Prescrição No caso em tela, o promovido sustenta a prescrição do contrato em apreço, tendo em vista a prescrição trienal e o contrato ser datado de 01/06/2011.
Acerca do tema, é cediço que o art. 206, §3º, I do Código Civil estabeleceu-se regramento específico para o caso de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular, confira-se: “Art. 206.
Prescreve: (...) §5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;" Ademais, quanto ao termo inicial da prescrição, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, no contrato de mútuo, o vencimento antecipado da dívida não altera o início da fluência do prazo prescricional, que deve ser contado a partir do vencimento da última parcela prevista no contrato.
Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAM O.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE . 1.
Preliminarmente, em obediência ao princípio da unicidade recursal, admite-se apenas o agravo interno interposto às fls. 282-288 (e-STJ), interposto em 30/08/2022 20:31:53 e não se conhece o recurso às fls. 292-324 (e-STJ) interposto em 13/09/2022 15:18:08. 1.1.
Após atenta análise dos autos, verificou-se que a insurgente, de fato, juntou o instrumento de procuração à fl. 256, e-STJ, dentro do prazo de 5 dias.
Dessa forma, inaplicável o óbice da Súmula 115 STJ. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior é uníssona quanto ao entendimento de que no contrato de mútuo, o vencimento antecipado da dívida não altera o início da fluência do prazo prescricional, prevalecendo para tal fim o termo ordinariamente indicado no contrato, que, no caso, é o dia do vencimento da última parcela.
Precedentes. 3.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão de fls. 260-261, e-STJ, e, de plano, conhecer do agravo para, de plano, negar provimento ao recurso especial.
Agravo interno de fls. 292-324, e-STJ não conhecido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.143.707/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.) Com efeito, o termo a quo do prazo prescricional deu-se na data do vencimento da última parcela, qual seja, 20/06/2017, assim, não há que se falar em prescrição (total ou parcial) da pretensão para cobrar a dívida pactuada.
Outrossim, a parte promovida também sustenta que o feito teria sido alcançado pela prescrição intercorrente ante suposta inércia em praticar atos necessários ao prosseguimento do feito, deixando o processo paralisado por tempo superior ao previsto em lei.
Ressalta-se que para a caracterização da prescrição intercorrente é necessário que o processo fique paralisado por inércia da parte autora, por prazo superior ao prescricional, mesmo depois de intimado pessoalmente para dar andamento ao feito, demonstrando, assim, seu desinteresse ou desídia.
Entretanto, no presente caso, a parte autora realizou diversas diligências para a localização do réu, indicando endereços, evidenciando sua diligência no andamento processual.
Assim, não há elementos que apontem para a inércia alegada pelo promovido, o que afasta qualquer alegação de prescrição.
Mérito O presente processo comporta o julgamento antecipado da lide, uma vez que a matéria nele a ser apreciada atende ao que preceitua o art. 355, I, do Novo Código de Processo Civil.
Registro, de antemão, que o Código de Defesa do Consumidor rege as operações bancárias, inclusive a relação contratual em questão, porque de consumo, conforme preceitua a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, cujo teor é o seguinte: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições bancárias".
Trata-se da presente demanda de ação monitória que visa constituir em título judicial a quantia de R$68.440,60 (Sessenta e oito mil quatrocentos e quarenta reais e sessenta centavos), dívida representada por Contrato de Crédito Pessoal Consignado.
A ação monitória com base em prova escrita e sem eficácia de título executivo, serve para dar força executiva àqueles documentos que não a possuem.
O Novo Código de Processo Civil assegura: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; (...) Com efeito, conforme interpretação literal do dispositivo codificado e o espírito da lei, para se propor a ação monitória exige-se a existência da prova escrita da dívida, sem força executiva, não exemplificando a leis quais os documentos prestáveis à admissão do processo monitório, servindo, assim, qualquer documento que traga em si alguma probabilidade de se reconhecer a existência de obrigação a ser cumprida.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou por meio da Súmula n.º 247 a qual dispõe que, "o contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória.” Assim, tendo o autor instruído o processo com a prova do contrato de Crédito Parcelado com Consignação em Folha de Pagamento (ID 2750800) assinado pelas partes, acompanhado do demonstrativo da evolução do débito (ID 2750806), tem-se os documentos necessários para o acolhimento da ação monitória, cabendo ao promovido o ônus de prova da inexistência ou ilegalidade do débito, nos precisos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, in verbis: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: [...] II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No presente caso, o promovido manifestou-se no ID. 69374869, através de embargos, alegando ilegalidade na cobrança de tarifação de R$ 4.142,87, abusividade da capitalização de juros, omissão da planilha anexada à exordial do que foi pago com a correção dos valores pagos.
Nesse contexto, o promovido alegou omissão na planilha anexada à exordial do que foi pago com a correção dos valores pagos, indicando um suposto excesso de execução, no entanto, não apresentou demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, ônus que lhe incumbia, a teor do art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC, in verbis: Art. 702.
Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art.701, embargos à ação monitória. (...) § 2º Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. § 3º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso.
Ademais, o argumento do promovido de omissão na planilha anexada à exordial do que foi pago com a correção dos valores pagos, não merece prosperar, tendo em vista que encontra-se nos autos o contrato de empréstimo pessoal e demonstrativo do débito, sendo esses documentos suficientes para demonstrar a evolução e liquidez do débito, bem como apresenta os encargos cobrados, tendo seus valores expressamente indicados, bastando meros cálculos aritméticos para se chegar às taxas aplicadas.
Outrossim, quanto à alegação de abusividade da capitalização dos juros, o STJ analisou o tema sob a sistemática do recurso repetitivo e resumiu o entendimento com a seguinte tese: "A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação.
STJ. 2ª Seção.
REsp 1.388.972-SC, Rel.
Min.
Marco Buzzi, julgado em 8/2/2017 (Info 599)." Na hipótese dos autos, verifica-se que o contrato (2750800) há cláusulas expressas especificando os encargos incidentes, na forma capitalizada, pelo que torna claro para o futuro aderente a capitalização dos juros, sendo regularmente pactuada, não havendo o que se revisar.
Taxa de abertura de crédito Insurge-se, ainda, a parte suplicada acerca da ilegalidade da cobrança de tarifação de R$ 4.142,87.
Em relação à Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo, firmou entendimento, posteriormente sumulado, de que a cobrança da TAC e da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não é válida em contratos firmados após 30/04/2008. "Súmula 565 - A pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, é válida apenas nos contratos bancários anteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008".
Tem-se que restou estabelecido que a Tarifa de Abertura de Crédito e Emissão de Carnês são válidas até 30/04/2008.
Considerando que o contrato foi celebrado em 001/06/2011, quando não mais permitida a cobrança do encargo, impõe-se o reconhecimento da abusividade da sua cobrança no valor de R$ 4.142,87.
Neste contexto, estando o pedido lastreado em prova escrita despida de força executiva, com o reconhecimento da abusividade da sua cobrança da TAC, deve os embargos monitórios serem julgados parcialmente procedentes.
Do dispositivo Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS MONITÓRIOS E A AÇÃO MONITÓRIA apenas para reconhecer a abusividade da cobrança da TAC, determinando o decote do seu valor, R$ 4.142,87, do montante total do débito.
Assim, com fundamento no art. 701, §2º, do CPC, constituir, de pleno direito, o título executivo judicial, após o devido recálculo, em liquidação de sentença, com decote do valor da TAC de R$ 4.142,87, corrigidos pelo INPC a partir do ajuizamento da ação e com juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, devendo o feito prosseguir na forma prevista na Lei.
Por conseguinte, tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, condeno autor e réu, na proporção de 50% para cada, nas custas processuais, e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, para cada um deles, a teor do art. 85, § 2º, do NCPC.
No entanto, as respectivas execuções ficarão sobrestadas na forma do art. 98, §3º do NCPC.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação pelo prazo de quinze dias, nada requerido, arquive-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0801822-52.2016.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se tem interesse em conciliar, bem como para, em igual prazo, indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado da lide.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES JUIZ DE DIREITO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
23/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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