TJPB - 0801908-67.2023.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2024 10:32
Arquivado Definitivamente
-
17/09/2024 13:57
Determinado o arquivamento
-
17/09/2024 08:51
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 08:49
Transitado em Julgado em 16/09/2024
-
17/09/2024 02:59
Decorrido prazo de ROSENO DE LIMA SOUSA em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:59
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO SANTOS DA SILVA em 16/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 01:03
Publicado Sentença em 02/09/2024.
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04/09/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0801908-67.2023.8.15.0161 [Serviços Profissionais, Honorários Advocatícios] AUTOR: ROSENO DE LIMA SOUSA REU: MARIA DO CARMO SANTOS DA SILVA SENTENÇA Dispensado o relatório, em consonância com o disposto no art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Inicialmente, deve-se ressaltar que o feito comporta julgamento antecipado da lide, em face da revelia da promovida, nos termos do art. 330, inc.
I, do CPC c/c art. 20 da Lei dos Juizados Especiais Cíveis.
O(a) promovente alega que celebrou contrato de honorários advocatícios com a demandada no percentual de 30% sobre as vantagens obtidas na ação de nº 0503929-76.2019.4.05.8201, que tramitou na 9º Vara Federal de Campina Grande.
Afirma ainda, que a parte promovida levantou os valores expedito em RPV e não realizou o pagamento dos honorários contratuais.
A parte demandada alegou que jamais outorgou procuração ao patrono e que não houve atuação em seu favor.
Com efeito, a procuração apresentada pelo patrono foi lavrada pela mãe da requerida quando MARIA DO CARMO SANTOS DA SILVA já contava com mais de 16 (dezesseis) anos, ou seja, precisaria contar no ato como assistida e não meramente representada.
Ademais, e mais importante pois nulidade do mandato era meramente relativa, não foi apresentado pelo autor nenhum ato praticado em nome da demandada.
Ao revés, seu ingresso no processo perante o Juizado Federal se deu por pedido da própria MARIA DO CARMO quando compareceu ao balcão da serventia judicial.
Desse modo, na inexistência de contrato válido e sem demonstração de qualquer serviço, é de rigor a improcedência do pedido.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, extinguindo essa fase de conhecimento com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do NCPC.
Sem condenação em custas ou honorários, incabíveis nessa fase do Juizado Especial.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuité (PB), 29 de agosto de 2024 FABIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
29/08/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 15:53
Julgado improcedente o pedido
-
22/08/2024 10:00
Conclusos para julgamento
-
22/08/2024 10:00
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 22/08/2024 09:50 2ª Vara Mista de Cuité.
-
21/08/2024 16:34
Juntada de Petição de contestação
-
16/08/2024 10:32
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2024 08:58
Juntada de Petição de informações prestadas
-
19/07/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 11:37
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 22/08/2024 09:50 2ª Vara Mista de Cuité.
-
26/06/2024 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 08:16
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 06:25
Recebidos os autos
-
26/06/2024 06:25
Juntada de Certidão de prevenção
-
08/04/2024 10:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
06/04/2024 11:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/04/2024 11:15
Juntada de Petição de informações prestadas
-
05/04/2024 00:37
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
05/04/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0801908-67.2023.8.15.0161 DECISÃO O recurso inominado apresentado é tempestivo.
Assim, estando preenchidos os pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso inominado em ambos os efeitos, nos termos do art. 43 da Lei n.º 9.099/95.
Intime-se o recorrido para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42, § 2º, da Lei n.º 9.099/95).
Decorrido o prazo com ou sem resposta do recorrido subam os autos a Turma Recursal, com nossas homenagens.
Cumpra-se.
Cuité/PB, 3 de abril de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
03/04/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 15:12
Outras Decisões
-
03/04/2024 13:26
Conclusos para decisão
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03/04/2024 12:36
Juntada de Petição de recurso inominado
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27/03/2024 01:24
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO SANTOS DA SILVA em 26/03/2024 23:59.
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22/03/2024 08:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/03/2024 08:44
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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12/03/2024 08:01
Juntada de Petição de informações prestadas
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12/03/2024 00:31
Publicado Sentença em 12/03/2024.
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12/03/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 09:22
Expedição de Mandado.
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0801908-67.2023.8.15.0161 [Serviços Profissionais, Honorários Advocatícios] AUTOR: ROSENO DE LIMA SOUSA REU: MARIA DO CARMO SANTOS DA SILVA SENTENÇA Dispensado o relatório, em consonância com o disposto no art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Inicialmente, deve-se ressaltar que o feito comporta julgamento antecipado da lide, em face da revelia da promovida, nos termos do art. 330, inc.
I, do CPC c/c art. 20 da Lei dos Juizados Especiais Cíveis.
O(a) promovente alega que celebrou contrato de honorários advocatícios com a demandada no percentual de 30% sobre as vantagens obtidas na ação de nº 0503929-76.2019.4.05.8201, que tramitou na 9º Vara Federal de Campina Grande.
Afirma ainda, que a parte promovida levantou os valores expedito em RPV e não realizou o pagamento dos honorários contratuais.
A promovida, regularmente citada, compareceu à audiência de conciliação, mas não apresentou qualquer contestação, de forma a impor a decretação de sua revelia, dispensando da produção de prova e autorizando, em consequência, o julgamento antecipado da lide.
Da revelia decorre importante efeito, qual seja, a presunção (relativa) de que verdadeiras as alegações de fato feitas pelo autor: CPC, art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Ademais, nos termos do art. 20, da Lei 9.099/95, não comparecendo o promovido à audiência de conciliação ou à audiência de conciliação, instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo se ao contrário resultar da convicção do juiz.
Sem maiores delongas, compulsando detidamente os autos, verifico que apesar da contratante, a época ser menor de idade e sua representante ser analfabeta, e do contrato de honorários contratuais carecer de assinaturas de testemunhas, sua validade não é afetada por vícios materiais, uma vez que o referido contrato está em conformidade com os parâmetros estabelecidos pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e é idêntico ao de centenas de contratos de prestação de serviços para causas previdenciárias que já passaram por esta Vara.
Ademais, o extrato do processo junto à Justiça Federal evidencia que houve a prestação do serviço e o acompanhamento pelo patrono até a expedição da RPV.
Conforme as diretrizes da OAB, a validade de um contrato de honorários é determinada pela manifestação de vontade das partes envolvidas, expressa de forma clara e inequívoca, sem necessidade obrigatória de testemunhas ou de habilidade de escrita por parte do contratante.
Portanto, desde que haja consentimento mútuo entre as partes e o contrato esteja em conformidade com os requisitos da OAB, sua validade é preservada, mesmo diante da ausência de assinaturas de testemunhas e da limitação linguística do contratante.
Segundo o Estatuto da OAB, norma com status de lei federal: Art. 22.
A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. (...) § 2º Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB.
Desse modo, a pretensão do autor encontra amparo no ordenamento jurídico vigente, devendo a demanda ser julgada procedente, em todos os seus termos.
Com efeito, impõe-se reconhecer, diante da revelia, que a promovido, até a presente data, não efetuou o pagamento da dívida.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar MARIA DO CARMO SANTOS DA SILVA a pagar a parte autora a importância de R$ 6.289,50 (seis mil duzentos e oitenta e nove reais e cinquenta centavos), atualizada por correção monetária a partir da data do ajuizamento da presente ação (ex vi do art. 1º, § 2º, da Lei nº 6.899/81) e com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) desde a citação.
Sem condenação em custa ou honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado esta decisão, intime-se a demandada para cumprir a condenação ora imposta.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuité/PB, 08 de março de 2024 FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
08/03/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 09:59
Julgado procedente o pedido
-
07/03/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 10:05
Conclusos para julgamento
-
07/03/2024 10:04
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 07/03/2024 09:30 2ª Vara Mista de Cuité.
-
29/02/2024 11:27
Juntada de Outros documentos
-
30/11/2023 15:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2023 15:25
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
28/11/2023 16:28
Juntada de Petição de informações geográficas
-
28/11/2023 10:51
Expedição de Mandado.
-
28/11/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 10:38
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 07/03/2024 09:30 2ª Vara Mista de Cuité.
-
15/11/2023 10:01
Juntada de Petição de informações prestadas
-
13/11/2023 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 07:52
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 00:27
Publicado Despacho em 13/11/2023.
-
11/11/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
09/11/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 10:51
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 10:50
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 09/11/2023 09:40 2ª Vara Mista de Cuité.
-
08/11/2023 11:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/11/2023 11:18
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
06/11/2023 11:04
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2023 19:18
Juntada de Petição de informações prestadas
-
18/10/2023 08:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/10/2023 08:38
Juntada de Petição de diligência
-
18/10/2023 08:06
Expedição de Mandado.
-
18/10/2023 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 08:03
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 09/11/2023 09:40 2ª Vara Mista de Cuité.
-
17/10/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 16:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/10/2023 08:51
Conclusos para decisão
-
07/10/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 08:20
Expedição de Mandado.
-
02/10/2023 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 16:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/09/2023 16:00
Conclusos para decisão
-
29/09/2023 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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