TJPB - 0801824-06.2023.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0801824-06.2023.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA ROSINEIDE DA SILVA CABRAL REU: PARANA BANCO S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de "Ação Declaratória de Inexistência de Débito Cumulada C/C Indenização Por Danos Morais e Repetição de Indébito com Pedido de Tutela Antecipada." proposta por MARIA ROSINEIDE DA SILVA CABRAL em face do PARANA BANCO S/A, conforme narra a peça vestibular.
Narra a petição inicial que a parte autora foi surpreendida com a existência de descontos em sua conta-corrente de descontos referente à empréstimo, em relação ao(s) contrato(s) de n. *80.***.*67-47-101.
Pediu a declaração da inexistência da dívida, com a devolução em dobro dos valores cobrados, bem como a condenação do réu em danos morais.
Juntou documentos.
Decretada revelia da parte ré - ID n. 72791680.
Sentença julgando parcialmente procedentes os pedidos autorais - ID n. 72914483, a qual foi anulada pela instância superior - ID n. 78585707.
A parte ré apresentou contestação - ID n. 80337320.
Impugnada a contestação - ID n. 80393659.
Autocomposição infrutífera - ID n. 82880495.
Determinada a expedição de ofício a instituição bancária - ID n. 85062014.
Acostada informação pelo BANCO AGIBANK S.A - ID n. 89149082.
A parte ré requereu a improcedência da demanda - ID n. 89388704.
Autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Entendo que o processo encontra-se apto para julgamento, uma vez que, em sede de despacho inicial, foi invertido o ônus da prova e determinada a juntada pela parte demandada dos contratos celebrados, sob pena de arcar com os ônus probatórios da sua inércia.
O ponto controvertido nos autos do processo consiste em averiguar se as partes celebraram contrato(s) de empréstimo.
Através do presente feito, a parte autora busca a nulidade do(s) contrato(s) de empréstimo pessoal de n. *80.***.*67-47-101, que não reconhece, a devolução das parcelas descontadas em dobro, bem como ser indenizada por danos de natureza extrapatrimonial que alega ter suportado.
Insta salientar que o Código de Processo Civil, em seu art. 373, estabelece que incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto que cabe ao réu a prova dos fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito do autor: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.
Entende-se por fato constitutivo aquele que origina a relação jurídica posta em Juízo.
Já o fato extintivo é aquele que põe fim à relação jurídica.
O fato impeditivo refere-se à ausência de um dos requisitos de validade do ato jurídico, o que resulta no impedimento da pretensão autoral.
Fato modificativo seria o que se altera a relação jurídica.
Portanto, tem-se que as regras sobre o ônus probatório são necessárias para o julgamento do mérito da demanda.
Neste diapasão, verifico que o extrato bancário da autora que comprova o recebimento de valores referente à contratação do(s) empréstimo(s) bancário(s), o(s) qual(is) gerou(ram) a obrigação em questão, conforme detalhado no ID n. 89149082.
Destaco que, em que pese afirmar que o contrato acostado nos autos não está de acordo com a previsão legal, é possível observar através da gravação de ID n. 80337311, que a parte autora anuiu com a referida contratação, a qual foi assinada digitalmente.
Frise-se que a parte autora não impugnou o recebimento do(s) valor(es) à título de empréstimo(s), referente ao(s) contrato(s) de empréstimo objeto dos autos, que originou as cobranças impugnadas aos autos.
Vejamos a jurisprudência nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – AUTORA QUE NÃO RECONHECE O CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUE MOTIVOU DESCONTOS DE PARCELAS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO – DEPÓSITO DO PRODUTO DO MÚTUO NA CONTA-CORRENTE DA PARTE – CUMPRIMENTO PELO RÉU DO ÔNUS DA PROVA – REGULARIDADE DO DÉBITO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Hipótese em que os elementos dos autos evidenciam que a parte autora firmou o contrato de empréstimo consignado e se beneficiou do produto do mútuo, elidindo a alegação de vício na contratação.
Evidenciada a licitude da origem da dívida e a disponibilização do crédito remanescente em benefício da autora, persiste sua responsabilidade pelo pagamento da dívida em seu nome.
Sentença de improcedência mantida. (TJ-MS - AC: 08065289020188120029 MS 0806528-90.2018.8.12.0029, Relator: Des.
Marco André Nogueira Hanson, Data de Julgamento: 22/05/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/05/2020) Logo, sendo regular a(s) contratação(ões), não há falar em nulidade contratual, devolução em dobro dos valores descontados e muito menos em indenização por danos morais.
Em sendo assim, sem provar os fatos constitutivos do seu direito, de acordo com regramento do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil), não merece acolhimento o pedido autoral.
ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, com suporte no art. 487, I do CPC.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e verba honorária de 10% (dez por cento) do valor da causa, com exigibilidade suspensa a teor do disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Havendo recurso, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo legal e, em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com as nossas homenagens e demais cautelas de estilo.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, ARQUIVEM-SE os autos, independente de nova conclusão a este Juízo.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
01/09/2023 09:20
Baixa Definitiva
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01/09/2023 09:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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01/09/2023 09:19
Transitado em Julgado em 31/08/2023
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01/09/2023 00:12
Decorrido prazo de MARIA ROSINEIDE DA SILVA CABRAL em 31/08/2023 23:59.
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01/09/2023 00:12
Decorrido prazo de MARIA ROSINEIDE DA SILVA CABRAL em 31/08/2023 23:59.
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24/08/2023 00:08
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 23/08/2023 23:59.
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24/08/2023 00:08
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 23/08/2023 23:59.
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31/07/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2023 18:09
Conhecido o recurso de PARANA BANCO S/A - CNPJ: 14.***.***/0001-99 (APELANTE) e provido
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27/07/2023 00:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/07/2023 00:23
Juntada de Certidão de julgamento
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25/07/2023 00:43
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 00:43
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 24/07/2023 23:59.
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05/07/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 13:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/06/2023 20:29
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2023 15:40
Conclusos para despacho
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30/06/2023 09:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/06/2023 10:33
Conclusos para despacho
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28/06/2023 10:33
Juntada de Certidão
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28/06/2023 09:11
Recebidos os autos
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28/06/2023 09:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/06/2023 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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