TJPB - 0801842-90.2023.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2024 11:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/06/2024 16:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/06/2024 11:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/06/2024 18:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/06/2024 00:43
Publicado Ato Ordinatório em 06/06/2024.
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06/06/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0801842-90.2023.8.15.2003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINA CLAUDIA VIRGINIO BARBOSA REU: BANCO DO BRASIL S.A., ITAU UNIBANCO S.A De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto.
João Pessoa/PB, 4 de junho de 2024.
JANDIRA RAILSON MEIRA Técnico Judiciário -
04/06/2024 12:07
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 01:02
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 28/05/2024 23:59.
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27/05/2024 12:38
Juntada de Petição de apelação
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25/05/2024 15:48
Juntada de Petição de apelação
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07/05/2024 01:02
Publicado Sentença em 07/05/2024.
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07/05/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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06/05/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0801842-90.2023.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Bancários] AUTOR: REGINA CLAUDIA VIRGINIO BARBOSA Advogado do(a) AUTOR: MARIA DA GLÓRIA VIRGÍNIO BARBOSA - PB15316 REU: BANCO DO BRASIL S.A., ITAU UNIBANCO S.A Advogado do(a) REU: GIZA HELENA COELHO - SP166349 Advogado do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442 SENTENÇA
Vistos.
I- RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO ajuizada por REGINA CLAUDIA VIRGINIO BARBOSA em face de BANCO DO BRASIL S.A. e ITAU UNIBANCO S.A, todos qualificados nos autos.
Alega a parte demandante, em síntese, que: no dia 28 de setembro de 2022, a autora dirigiu-se à agência 3501 do Banco do Brasil para sacar seu PASEP, contudo, foi informada que seu PASEP nº 143.00588.079-8 não estaria lá, mas na conta C/C nº 97499-8, agência nº 0372 do Banco Itaú; ocorre que a autora nunca celebrou contrato com o Banco Itaú, mas dirigiu-se à agência informada para saber acerca da abertura da conta, o motivo de seu PASEP ter sido direcionado para lá e para sacá-lo; nessa oportunidade foi atendida pelo funcionário Sr.
Jean, o qual informou que o valor de R$ 1.212,00 (um mil duzentos e doze reais) do PASEP havia sido sacado, e a conta em nome da autora já estaria encerrada, motivo pelo qual não poderia mais acessá-la; autora solicitou um documento com as informações prestadas pelo funcionário, um e-mail ou um contato telefônico para facilitar o contato na tratativa do caso, entretanto, foi informada que não haveria e-mail nem contato telefônico; a advogada da demandante, munida de procuração da autora, foi à agência 1817 do Banco do Brasil para obter maiores informações acerca da transferência do PASEP da autora para o Banco Itaú, todavia foi negado o atendimento à patrona da autora; realizou registro de boletim de ocorrência sobre os fatos narrados na exordial Por essas razões, requer que a condenação dos réus ao pagamento do dano material no valor de R$ 1.212,00 (um mil duzentos e doze reais), referente ao valor sacado indevidamente do abono PASEP da demandante e de indenização por danos morais na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Tutela antecipada não concedida e justiça gratuita deferida. (Id n. 71560509) O Banco do Brasil, devidamente citado, apresentou contestação (Id n. 72727917) com preliminares de ilegitimidade passiva, falta de interesse de agir; impugnação à gratuidade da justiça e com prejudicial de mérito de prescrição quinquenal.
No mérito, sustenta, em suma, que não houve erro no cálculo do valor depositado na conta do PASEP da demandante; ausência de dano material e moral; descabimento de inversão do ônus da prova e a improcedência dos pedidos.
A demandante apresentou impugnação à contestação ao Id n. 74623485.
O segundo promovido, ITAÚ UNIBANCO S.A., apresentou contestação (Id n. 76895748) e, posteriormente, firmou acordo com a promovente ( Id n. 77353102), tendo realizado depósito judicial do valor da avença (Id n. 78034523 - Pág. 3) Diante da realização de transação entre a autora e o ITAU UNIBANCO S.A, intimou-se a parte autora para se manifestar acerca do aproveitamento pelo BANCO DO BRASIL S.A. dos efeitos decorrentes da quitação dada ao banco co-obrigado, nos termos do § 3º do art. 844 do Código Civil.
Em resposta, a demandante ao Id n. 79567413 esclareceu que busca responsabilização do Banco do Brasil por ter permitido a transferência indevida por terceiros do PASEP da autora para o Banco Itaú.
Pondera, ainda, que o acordo celebrado com o segundo promovido, no valor de 9.000,00 (nove mil reais), foi referente à fraude realizada na abertura de conta fraudulenta em nome da autora.
Esse juízo homologou o acordo entre a promovente e o segundo promovido, dando seguimento a lide em relação ao primeiro réu, e determinando a intimação das partes para especificação de provas por meio da decisão de Id n. 79679599.
A demandante requereu a produção de prova documental e inversão do ônus da prova.
Já o Banco do Brasil pugnou pela prova pericial contábil para demonstrar a aplicação dos índices legalmente fixados para a correção do Fundo PASEP.
Foi determinada a expedição de alvará em favor da parte autora do DJO de id 78034523 por meio da decisão Id n. 83256015. É o que importa relatar.
Passo a fundamentar e decidir conforme art. 93, IX, da CF/88.
II- FUNDAMENTAÇÃO II.1 - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O presente feito comporta julgamento antecipado da lide, consoante o disposto no art. 355, I, do CPC.
A despeito de não envolver a lide matéria unicamente de direito, não se faz necessária a dilação probatória, já que existem nos autos elementos probatórios suficientes ao julgamento da causa.
Registre-se que a realização de perícia contábil em nada tem a contribuir com a instrução processual, pois a presente demanda não tem nenhum questionamento sobre o índice de correção utilizado pela ré no gerenciamento das contas do PASEP.
Ademais, o juiz, na condição de destinatário da prova, é autorizado indeferir a produção de provas inúteis ou desnecessárias, conforme determina o art. 370 do CPC, estando obrigado a abrir a fase instrutória se, para seu convencimento, permanecerem fatos controvertidos, pertinentes e relevantes, passíveis de prova testemunhal ou pericial, o que não se verifica no caso telado.
II.2 - PRELIMINARES FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
Segundo a teoria da asserção, a análise das condições da ação deve ser feita à luz das afirmações do autor em sua petição inicial.
Ou seja, deve-se partir do pressuposto de que as afirmações do demandante em juízo são verdadeiras, a fim de se verificar se as condições da ação estão presentes.
Pois bem.
No dizer dos ilustres Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: "(...) Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático".
Desta feita, resulta viável juridicamente o pedido formulado na inicial, sendo certo que, não ocorrendo as circunstâncias apontadas na inicial, deve a ação ser julgada improcedente e não extinta sem resolução do mérito.
Assim sendo, rejeito a preliminar arguida.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Segundo a teoria da asserção, a análise das condições da ação deve ser feita à luz das afirmações do autor em sua petição inicial.
Ou seja, deve-se partir do pressuposto de que as afirmações do demandante em juízo são verdadeiras, a fim de se verificar se as condições da ação estão presentes.
Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça em sede de repetitivo (REsp nº 1.895.941/TO, rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 21/09/2023), fixou-se a seguinte tese (Tema 1150): "i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa” Por isso, não merece prosperar a alegação do referido banco de que é parte ilegítima para figurar no presente feito, uma vez que no direito brasileiro é adotada a teoria da asserção segunda a qual a legitimidade é analisada considerando as alegações constantes na exordial.
Sendo assim, rejeito a preliminar arguida.
DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA A parte tem direito à assistência judiciária gratuita mediante simples afirmação de pobreza.
Essa afirmação goza da presunção de veracidade (artigo 99 e § 3º, do CPC).
Ademais, no caso em tela foram acostados outros documentos que demonstram a hipossuficiência financeira da demandante.
A parte contrária pode requerer a revogação da concessão do benefício desde que prove a inexistência dos requisitos à sua concessão, conforme disposto no artigo 100 do CPC.
Trata-se de disciplina normativa da distribuição do ônus da prova específica para o procedimento de impugnação da gratuidade, portanto não se aplica a regra prevista no artigo 373, do Código de Processo Civil.
Se o requerido não ampara as suas alegações em provas e não se vislumbra qualquer impedimento para a concessão de gratuidade de justiça, o pedido de impugnação há de ser indeferido.
Assim sendo, rejeito a impugnação ao pedido de justiça gratuita postulada pela demandada e nos termos do art. 98 do CPC.
No tocante às preliminares de incompetência da justiça comum e de necessidade de suspensão processual bem como a prejudicial de mérito da prescrição, observa-se que a causa de pedir em relação ao primeiro promovido baseia-se, exclusivamente, na existência de transferência indevida de valores depositados em conta individual do PASEP, não havendo qualquer menção, na exordial, de causa de pedir ou pedido envolvendo eventual insuficiência dos índices de correção monetária utilizados sobre tais valores.
Portanto, deixo de analisar as preliminares e prejudicial suscitada pelo réu por tratarem de tema diverso do objeto da presente lide.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo à análise do mérito II.3 - MÉRITO Cinge-se a controvérsia em analisar se o Banco do Brasil permitiu a realização por terceiros de uma transferência indevida no valor de R$ 1.212,00 (um mil duzentos e doze reais) da conta do PASEP da demandante para uma conta no ITAU UNIBANCO S.A, no ano de 2022.
Atenta aos documentos carreados à exordial, vê-se que as pretensões autorais prosperam parcialmente.
No sistema processual, é ônus da parte autora demonstrar os fatos em que se funda o direito pleiteado e ao réu a prova do fato desconstitutivo, nos termos do art. 373, I, CPC/2015.
No caso presente, a parte autora apresentou descrição pormenorizada acerca dos fatos constitutivos do seu direito, no sentido de que houve uma transferência indevida de sua conta do PASEP, da quantia de R$ 1.212,00 (um mil, duzentos e doze reais), no ano de 2022, para uma conta no Itaú Unibanco, a qual não tinha sido aberta pela promovente, sendo seus argumentos corroborados pelo extrato do PASEP (Id n. 72727926 ), extrato do Banco Itaú (Id n. 76532636) e boletim de ocorrência (Id n. 70673399).
Contudo, todas as teses de defesa do promovido na contestação trataram de forma genérica sobre uma ação revisional de valores depositados na conta do PASEP, isto é, sobre causa de pedir e pedido totalmente distintos dos pedidos postulados pela autora.
Por conseguinte, o demandado não se defendeu, especificamente, quanto ao fato alegado na inicial, sem descrevê-lo ou mesmo impugnar especificamente a dinâmica apresentada pela parte promovente.
Ocorre que é ônus do requerido impugnar especificamente os fatos alegados, sob pena de serem considerados incontroversos, nos termos do art. 341 do CPC: Art. 341.
Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se: I - não for admissível, a seu respeito, a confissão; II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato; III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.
Parágrafo único.
O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial.
Desta forma, acolho a presunção de veracidade em relação aos fatos narrados na exordial no que concerne a fraude na realização da transferência indevida da quantia citada na exordial de conta do PASEP da demandante, uma vez que ao réu incumbia a demonstração inequívoca que a transferência questionada nos autos foi realizada pela demandante, contudo, de tal ônus não se desincumbiu.
In casu, diante da ausência de demonstração de culpa da requerente, a responsabilidade da instituição financeira no caso dos autos é objetiva, com base na teoria do risco profissional, prevista no parágrafo único, do artigo 927, do Código Civil: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Daí que, as hipóteses de fraudes com instituições financeiras, como se deu nos presentes autos, fazem parte dos riscos inerentes à atividade do promovido, sendo conduta manifestamente previsível e, portanto, suscetível de prevenção.
Além da previsão legal, tem-se o réu deve responder pelos prejuízos suportados pela demandante no caso de fraude em transferência indevida de sua conta do PASEP considerando a Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça que assevera: “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” No mesmo sentido a jurisprudência nacional em casos análogos de fraude em saques de contas do PASEP: Ação indenizatória - Pedido fundamentado na alegação de indevidos saques dos valores depositados em prol do autor a título de PASEP - Concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ao autor mantida - Hipossuficiência econômico-financeira comprovada.
Ilegitimidade passiva do réu não reconhecida e falta de interesse processual do autor - Banco réu que é gestor e beneficiário dos abonos creditados em benefício do requerente.
Ausência de demonstração de que os saques se realizaram pelo autor - Responsabilidade objetiva do banco réu - Incidência do pg. ún., do art. 927, do CC e da Súm. 479, do STJ - Teoria do risco profissional - Falha do banco evidenciada - Danos materiais e moral configurados.
Inconformismo com relação ao valor da indenização por dano moral (R$ 10.000,00) - Montante fixado dentro de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, que se mostra apropriado - Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10008294320228260082 SP 1000829-43.2022.8.26.0082, Relator: Miguel Petroni Neto, Data de Julgamento: 05/12/2022, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/12/2022) RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS.
TRANSFERÊNCIA INDEVIDA PASEP.
RESTITUIÇÃO DE VALORES DESFALCADOS DA CONTA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
ADMISSIBILIDADE.
O recurso é adequado; a intimação da sentença ocorrera em 10/03/2023 (ev. 43); o presente recurso fora interposto em 22/03/2023 (ev. 46), dentro do prazo legal, sendo, portanto, tempestivo; preparo realizado no mesmo evento; contrarrazões apresentadas (ev. 49) satisfeitos os demais pressupostos recursais, deve ser o recurso conhecido. 2.
EXORDIAL.
Em apertada síntese, aduzira a parte autora que é funcionária pública e ao tentar sacar seu benefício PASEP no dia 09/06/2022, junto ao Banco do Brasil (primeiro requerido), fora informada que os valores foram transferidos para o Banco Itaú (segundo requerido), mesmo não tendo qualquer vínculo com o referido banco.
Com isso, alegara que os valores foram transferidos sem a sua aquiescência e liberação em conta estranha, ficando sem os respectivos valores e com prejuízos morais e materiais.
Pedira a restituição em dobro dos valores perdidos, bem como indenização por danos morais no montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Juntara extrato do PASEP e de movimentação bancária (ev. 1, arq. 4) e boletim de ocorrência (ev. 13, arq. 1). 3.
CONTESTAÇÃO DO BANCO DO BRASIL S/A ? evento 16.
O banco requerido alegara que inexiste defeito ou vício na prestação do serviço, visto que oferece a seus clientes as formas mais seguras para realizarem as transações bancárias, como a utilização de senha pessoal e intransferível, não havendo que se falar em conduta ilegal por parte do requerido.
Defendera a ausência de conduta ilícita e de comprovação do dano moral, pedindo, portanto, a improcedência do pleito indenizatório.
Quanto ao alegado dano material, arguira que também não restaram comprovados, nem foram causados pelo banco.
De forma subsidiária, defendera o não cabimento da repetição de indébito. 4.
ACORDO COM O BANCO ITAU ? evento 22.
A parte autora e o segundo requerido firmaram acordo, o qual fora homologado com a resolução de mérito e exclusão do Banco Itau S/A do polo passivo da presente ação. 5.
IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO ? evento 37.
A autora replicara a contestação apresentada pelo Banco do Brasil, alegando, em síntese: Ao contrário do que diz o banco Requerido não restou comprovado a observância dos princípios da boa fé objetiva e probidade esculpida no Código de Defesa do Consumidor e no Código Civil, haja vista que o banco Requerido não tomou os devidos cuidados de prestar as informações ao consumidor de forma adequada e clara, sob a transferência dos valores da conta da Autora para outra instituição financeira a qual a Autora não possui qualquer vínculo fazendo com que a Autora amargasse o prejuízo.
Portanto, comprovado está a falha na prestação de serviços visto que é vedado a Instituição Financeira movimentar a conta de seus consumidores sem sua anuência. 6.
SENTENÇA ? evento 43.
Na origem, o juízo a quo julgara parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar o requerido a restituição simples do valor de R$ 1.212,00 (mil, duzentos e doze reais), bem como ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Os fundamentos: A prova produzida foi convincente, dando conta que a reclamante não fez os saques questionados, tendo eles sido feitos por terceiro desconhecido, ludibriando o sistema bancário;
por outro lado, o banco reclamado, embora tenha articulado que o saque foi regular, não apresentou qualquer prova ou indício desta afirmação (por meio de exibição da filmagem do momento de sua ocorrência, por exemplo) e tampouco demonstrou que os valores se reverteram em favor da parte autora, deixando de cumprir o ônus previsto no art. 333, inciso II, do Código de Processo Civil. [?] A situação posta, sem delongas, gera tanto o direito à repetição do indébito de forma simples, quanto cria ensejo à reparação moral, já que presente uma prática abusiva e denota desrespeito infantil ao sistema de defesa do consumidor ( CDC 14). 7.
RECURSO INOMINADO ? evento 46.
Irresignado, o banco requerido interpusera recurso inominado, pedindo, inicialmente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
No mérito, reforçara suas teses da contestação: a) legalidade das condutas do banco, que oferece aos clientes as formas mais seguras para realizarem as transações bancárias; b) não comprovação efetiva do dano material; c) inexistência de conduta ilícita e ausência de comprovação de dano moral.
Com isso, pedira a reforma da sentença e a improcedência dos pedidos iniciais ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório. 8.
CONTRARRAZÕES ? evento 49.
Em contrarrazões, a autora defendera a manutenção da sentença, reforçando seus argumentos iniciais e da impugnação à contestação. 9.
FUNDAMENTOS DO REEXAME 9.1.
DAS PRELIMINARES. 9.1.1 DO EFEITO SUSPENSIVO.
A atribuição do efeito suspensivo, conforme disposto o Artigo 43 da Lei 9.099/1995, constitui-se uma excepcionalidade em razão de causar dano irreparável à parte, fato não demonstrado nos autos quando da interposição do recurso, motivo pelo qual não é viável sua concessão, mantendo o recebimento da insurgência recursal tão somente no efeito devolutivo.
Pedido indeferido. 9.2.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA).
Na hipótese, as partes protagonizam relação de consumo, devendo ser aplicadas as regras consumeristas, que preveem a interpretação favorável, facilitação da defesa e inversão do ônus da prova (arts. 6º, VIII e 47 do CDC) em favor da parte consumidora, já que também se encontra em situação de hipossuficiência no tocante ao acesso probatório. 9.3.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
Em análise dos documentos jungidos nos autos, extrai-se que a autora/recorrida demonstrara a verossimilhança de suas alegações, vez que juntara aos autos documentação mínima de seu direito, tais como extrato do PASEP e extrato bancário (ev. 1, arq. 4), bem como boletim de ocorrência (ev. 3, arq. 1).
O recorrente, entretanto, não juntara documentos capazes de afastar as alegações autorais.
Do conjunto probatório dos autos, restara evidente que o recorrente não comprovara, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, a legitimidade das transações realizadas.
Entretanto, em que pese o recorrente argumentar que oferece aos clientes as formas mais seguras para realizarem as transações bancárias, é notório que o caso dos autos trata-se de fraude perpetrada por terceiros.
Conforme entendimento da súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, nem mesmo os casos de fraude perpetrada por terceiros tem o condão de afastar a responsabilidade da instituição financeira no âmbito de operações bancárias.
Assim sendo, uma vez evidenciada a fraude tem-se que a má prestação dos serviços da instituição bancária impusera à recorrida transferência indevida de valores, razão pela qual apresenta-se escorreita a sentença que determinara a restituição de tais valores. 9.4.
DO DEVER DE INDENIZAR.
Ao permitir transações indevidas na conta bancária da recorrida, o recorrente impusera-lhe sofrimento e angústia que ultrapassam os limites do mero aborrecimento, dando ensejo ao dano moral, mormente por ter imposto à parte autora inegável via crucis, conforme demonstram as provas juntadas à exordial (boletim de ocorrência).
Com isso, restara configurado o dever de indenização por danos morais. 9.5.
DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
No que diz respeito ao valor da indenização, sabe-se que esta deve seguir os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Isso porque o montante fixado tem caráter punitivo, visando castigar o causador do dano, bem como ressarcitório, objetivando compensar a vítima do transtorno sofrido.
Nesse sentido, entendo que valor indenizatório fixado pelo juízo a quo (R$ 5.000,00) se mostrara razoável e proporcional, razão pela qual o mantenho. 9.6.
DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
Consoante já decidido por esta Corte, não há falar em reformatio in pejus quando o Tribunal altera tão somente os consectários legais, por integrarem o pedido de forma implícita, justamente por serem matéria de ordem pública, cognoscível de ofício. (STJ, EDcl nos EDcl no Ag 1074207/RS).
Tratando-se de indenização por danos materiais decorrentes de relação contratual, o valor da indenização (R$ 1.212,00) deverá ser atualizado monetariamente pelo INPC desde a data do evento danoso (transferência indevida) e os juros de mora de 1% ao mês incidirão desde a data da citação.
Ainda, quanto a incidência de juros moratórios do dano moral, a sentença a quo também merece ser reformada, uma vez que deverão incidir a contar da data da citação válida, conforme art. 405, do Código Civil. 10.
DISPOSITIVO.
Recurso conhecido e desprovido.
De ofício, modificada a incidência dos juros de mora dos danos morais e materiais.
Custas e honorários pela parte recorrente, sendo estes fixados em 15% sobre o valor da condenação. (TJ-GO - RI: 54910417920228090007 ANÁPOLIS, Relator: WILD AFONSO OGAWA, Anápolis - 1º Juizado Especial Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Por isso, procede o pedido de ressarcimento simples da quantia de R$ 1.212,00 (um mil duzentos e doze reais) referente ao TED indevidamente realizado na conta do PASEP da parte demandante.
No que concerte ao pedido de indenização por danos morais formulado pela demandante, tenho que o promovido, ao permitir transação indevida na conta do PASEP da demandante, impôs a essa sofrimento e angústia que ultrapassam os limites do mero aborrecimento, dando ensejo ao dano moral, mormente por ter imposto à parte autora inegável via crucis para ter acesso ao seu abono salarial do PASEP, verba de caráter eminentemente alimentar, porquanto se trata de benefício concedido para servidores públicos federais, estaduais e municipais e empregados de empresas públicas e de sociedades de economia mista que recebem até 2 salários mínimos no mês de seu aniversário a cada 02 anos.
Resta estabelecer o valor da compensação a título de dano moral.
Levando-se em conta a conduta perpetrada e o dano sofrido, e as condições financeiras das partes, tendo em mente não só o aspecto compensatório, mas também o pedagógico, devendo-se ainda evitar o enriquecimento sem causa.
Lembrando que a humilhação, frustração e a dor não são efetivamente aferíveis economicamente, de modo que a intenção é amenizar esses sentimentos.
Destarte, reputo razoável arbitrar a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que entendo atender os critérios mencionados e suficiente para compensar os danos morais sofridos pela parte autora e para reprimir a prática de novos atos semelhantes pela parte demandada.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para condenar o BANCO DO BRASIL S.A. a pagar à parte autora, a quantia de R$ 1.212,00 (um mil duzentos e doze reais), corrigido monetariamente, desde a data da transferência indevida (10/05/2022) até a data do efetivo pagamento, acrescidos dos juros de 1% ao mês a partir da citação do referido réu (24/04/2023), bem como o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação por danos morais, atualizado monetariamente a partir desta data e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação (24/04/2023).
Considerando que a autora, sob o ponto de vista formal, foi vencedora da demanda, não terá que pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios do réu, nos termos da Súmula 326-STJ “Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.”.
Por isso, condeno o BANCO DO BRASIL S.A. ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado a sentença: 1) intime-se a parte autora pra, querendo, em 15 (quinze) dias, requerer a execução do julgado; 2) nos termos do Provimento CGJ/PB nº 28/2017, calculem-se as custas, intimando-se a parte sucumbente, através de advogado (intimação eletrônica), para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, a depender do que foi estabelecido em sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia em negativação, protesto e inscrição na dívida ativa.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, remetendo-se de logo ao TJPB.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
03/05/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 09:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/02/2024 00:36
Decorrido prazo de REGINA CLAUDIA VIRGINIO BARBOSA em 02/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 10:10
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 10:10
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 09:58
Juntada de Alvará
-
26/01/2024 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 26/01/2024.
-
26/01/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ-TJPB) Nº DO PROCESSO: 0801842-90.2023.8.15.2003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINA CLAUDIA VIRGINIO BARBOSA REU: BANCO DO BRASIL S.A., ITAU UNIBANCO S.A De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, considerando o disposto no OFÍCIO CIRCULAR Nº 014/2020 – GAPRE, que estabeleceu medidas contra a COVID-19 (Pagamento de Alvarás Judiciais através do Banco do Brasil – Regime de Contingência), INTIMO a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe os dados de identificação da conta bancária do beneficiário onde será realizado o crédito do respectivo alvará.
João Pessoa/PB, 24 de janeiro de 2024.
JANDIRA RAILSON MEIRA Técnico Judiciário -
24/01/2024 08:29
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2024 11:12
Expedido alvará de levantamento
-
19/10/2023 08:35
Conclusos para despacho
-
12/10/2023 00:27
Decorrido prazo de REGINA CLAUDIA VIRGINIO BARBOSA em 11/10/2023 23:59.
-
12/10/2023 00:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 11/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 22:11
Decorrido prazo de REGINA CLAUDIA VIRGINIO BARBOSA em 21/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 21:32
Publicado Sentença em 27/09/2023.
-
27/09/2023 21:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
25/09/2023 20:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 20:32
Homologada a Transação
-
25/09/2023 11:35
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 23:54
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 00:26
Publicado Despacho em 14/09/2023.
-
14/09/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
12/09/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 13:27
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 20:49
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 01:27
Decorrido prazo de REGINA CLAUDIA VIRGINIO BARBOSA em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 10:38
Juntada de Petição de contestação
-
27/07/2023 07:47
Conclusos para despacho
-
27/07/2023 00:38
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 26/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 00:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 26/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 23:30
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 13:17
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2023 13:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/06/2023 13:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/06/2023 00:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/06/2023 23:59
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 10:16
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2023 10:15
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
17/05/2023 01:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 01:00
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 01:00
Decorrido prazo de REGINA CLAUDIA VIRGINIO BARBOSA em 16/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 11:11
Juntada de Petição de contestação
-
03/05/2023 02:08
Decorrido prazo de REGINA CLAUDIA VIRGINIO BARBOSA em 26/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 09:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a REGINA CLAUDIA VIRGINIO BARBOSA - CPF: *57.***.*40-17 (AUTOR).
-
11/04/2023 09:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/04/2023 15:30
Conclusos para despacho
-
21/03/2023 12:09
Juntada de Petição de procuração
-
21/03/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 12:00
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a REGINA CLAUDIA VIRGINIO BARBOSA (*57.***.*40-17).
-
21/03/2023 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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