TJPB - 0801756-22.2023.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica Recurso Especial – nº 0801756-22.2023.8.15.2003 Recorrente: Unimed João Pessoa – Cooperativa de Trabalho Médico Advogados: Hermano Gadelha de Sá, Leidson Flamarion T.
Matos e Yago Renan Licarião de Souza Recorrida: Maria do Socorro Nascimento de Lima Advogado: Raimundo Nóbrega de Oliveira.
Vistos etc.
Trata-se de recurso especial interposto pela Unimed João Pessoa – Cooperativa de Trabalho Médico, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, que negou provimento à apelação da operadora e manteve sentença de procedência em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais.
A autora, idosa, diagnosticada com neoplasia maligna do colo uterino, teve negada, por duas vezes, autorização para realização de exame PET-SCAN, indicado por seu médico para acompanhamento da evolução da doença.
O juízo de origem determinou o custeio do exame e fixou indenização por danos morais no valor de R$10.000,00.
O Tribunal manteve a condenação, reconhecendo a abusividade da negativa, por considerar o exame essencial ao tratamento e abrangido pela cobertura contratual, afastando a limitação imposta pelas Diretrizes de Utilização da ANS.
Nas razões recursais, a Unimed alega violação aos arts. 10, §4º, da Lei nº 9.656/98 e 3º e 4º, III, da Lei nº 9.961/00, sustentando a taxatividade do Rol da ANS, conforme entendimento firmado nos EREsp 1.886.929/SP e 1.889.704/SP.
Defende a legalidade da negativa e a inexistência de ato ilícito, além da ausência de dano moral indenizável, requerendo, assim, a reforma do acórdão para julgar improcedente o pedido ou, subsidiariamente, reduzir o valor da indenização.
Regularmente intimada, a parte recorrida ofereceu contrarrazões.
Instada a se pronunciar, a Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer e opinou pela inadmissibilidade do apelo especial. É o relatório.
Passo ao juízo de admissibilidade.
Ao analisar detidamente os autos, constatam-se os seguintes pressupostos necessários para a admissibilidade do recurso: tempestividade, legitimidade, interesse recursal e a ausência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer.
Além disso, o preparo encontra-se recolhido.
Entretanto, é imperativo ressaltar que o conhecimento do recurso especial demanda também sua correta adequação técnica, sendo suas hipóteses delineadas nos termos do art. 105, III, “a”, “b” e “c” da Constituição da República.
Nas razões apresentadas, a recorrente se apoia nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, porém, o apelo não enseja trânsito à instância superior.
No que concerne à pretensão recursal sobre o dever de cobertura de tratamento médico não previsto no rol da ANS, é preciso esclarecer que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp n. 1.886.929/SP e n. 1.889.704/SP, fixou as seguintes premissas ao estabelecer a tese quanto à taxatividade, em regra: "1 - o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo; 2 - a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao Rol; 3 - é possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extra Rol; 4 - não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como CONITEC e NATJUS) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS." No presente caso, o Tribunal concluiu que a recusa do procedimento solicitado seria indevida.
Firmou-se o entendimento pela abusividade da negativa de cobertura solicitada pela parte autora, considerando estar comprovado nos autos que este foi devidamente prescrito por médico, em circunstâncias que reforçam a existência de excepcional necessidade de cobertura do tratamento.
Confira-se: “(...) Extrai-se dos autos que a parte apelada ajuizou ação em desfavor do plano de saúde, ora recorrente, narrando ser portadora de neoplasia maligna no colo uterino, havendo lesões pulmonares suspeitas, indicativo de uma evolução da doença (ID 26218081 - Pág. 1), tendo o médico atendente solicitado a realização de PETSCAN ou PET-CT, porém a operadora negou por suas vezes o requerimento formulado pela beneficiária (ID 26218082 e seguinte).
Por ocasião da contratação do plano de saúde, resta estabelecido o dever jurídico da operadora do plano de saúde para com a apelante em relação às enfermidades com cobertura contratual, de modo que a negativa de autorização para realização de exame considerado imprescindível para o diagnóstico, conforme definido pelo médico assistente, implica em comportamento ilícito dos agentes econômicos envolvidos na prestação de saúde suplementar.
Nesse contexto, a negativa viola a boa-fé contratual por impedir que a promovente goze de direito resultante do contrato firmado, consistindo em abusividade combatida pelo CDC, in verbis: (...) Assim, configura-se abusiva a negativa da operadora do plano de saúde para realização de exame imprescindível ao tratamento de saúde da paciente.
O “quantum” indenizatório restou fixado pelo Juízo a quo revela-se de acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, observando as peculiaridades do caso em análise, notadamente a dupla negativa do exame em questão, de maneira a educar o plano de saúde a não repetir tal conduta.
Registre-se que o valor dos danos morais deve ser arbitrado com observância do princípio da razoabilidade, sendo apto a reparar o dano causado ao ofendido e, ao mesmo tempo, servir de exemplo para inibição de futuras condutas nocivas.
Influenciada pelo instituto norte-americano denominado “punitives damages”, a doutrina e jurisprudência pátria têm aceitado o caráter pedagógico e disciplinador da quantificação do dano moral, ao lado de sua tradicional finalidade reparatória, visando coibir a reiteração da conduta lesiva observada em um caso concreto.
Dessa forma, no caso dos presentes autos, entendo como condizente o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) com a função pedagógica, a fim de evitar a reincidência, bem como em relação à finalidade reparadora da indenização em fomento. (...)”.
Dessa forma, o entendimento adotado pelo decisum recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, o que atrai o óbice da Súmula 83 daquela Corte (“não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”) e inviabiliza o trânsito do apelo especial.
Em relação aos dispositivos inerentes aos danos morais, a insurgência não merece prosperar, pois seu inconformismo volta-se contra as razões de decidir do órgão julgador, o qual enfrentou satisfatoriamente a questão à luz dos fatos e provas carreados aos autos e concluiu pela existência de dano moral decorrente da negativa da cobertura do tratamento indicado, o que, aos olhos do colegiado, extrapolou a esfera do mero aborrecimento à parte beneficiária do plano de saúde Sendo assim, o revolvimento da matéria demandaria, inevitavelmente, uma nova análise do acervo probatório dos autos, conduta esta vedada à luz do enunciado da Súmula 07 do STJ.
Quanto ao valor fixado a título de danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sabe-se que, em sede de recurso especial, a revisão da indenização por dano moral apenas é possível quando o quantum arbitrado nas instâncias originárias se revelar irrisório ou exorbitante, o que não se revela na hipótese, ante a razoabilidade do valor arbitrado.
Nesse sentido: “O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixados a título de danos morais, arbitrado pela sentença e mantido pelo tribunal de origem, não se revela exorbitante nem se mostra desproporcional, o que afasta a necessidade da excepcional intervenção desta Corte Superior com vistas à sua adequação.” (AgInt no REsp n. 2.085.358/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/12/2023, DJe de 15/12/2023.) Por fim, ante os óbices constatados, não se conhece do recurso pela alínea “c” do permissivo constitucional.
Isto posto, INADMITO o recurso especial.
Intime-se.
João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica.
Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba -
12/08/2024 00:00
Intimação
Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro. -
26/02/2024 09:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/02/2024 09:25
Ato ordinatório praticado
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26/02/2024 09:22
Juntada de informação
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16/02/2024 08:36
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO NASCIMENTO DE LIMA em 15/02/2024 23:59.
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22/01/2024 02:31
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
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26/12/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/12/2023
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25/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0801756-22.2023.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ x ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 22 de dezembro de 2023 ZENILDA DINIZ PEQUENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/12/2023 12:59
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 23:29
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO NASCIMENTO DE LIMA em 26/09/2023 23:59.
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26/09/2023 15:09
Juntada de Petição de apelação
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01/09/2023 00:25
Publicado Sentença em 01/09/2023.
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01/09/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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30/08/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 11:59
Determinada diligência
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30/08/2023 11:59
Ratificada a liminar
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30/08/2023 11:59
Decretada a revelia
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30/08/2023 11:59
Julgado procedente o pedido
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31/07/2023 11:57
Conclusos para despacho
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13/07/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 01:46
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO NASCIMENTO DE LIMA em 10/07/2023 23:59.
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28/06/2023 13:05
Publicado Ato Ordinatório em 26/06/2023.
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28/06/2023 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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20/06/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 11:31
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 11:30
Juntada de informação
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31/05/2023 01:04
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 24/05/2023 23:59.
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19/05/2023 15:36
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO NASCIMENTO DE LIMA em 10/05/2023 23:59.
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03/05/2023 14:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/05/2023 14:44
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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02/05/2023 07:48
Expedição de Mandado.
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27/04/2023 13:40
Recebida a emenda à inicial
-
27/04/2023 13:40
Concedida a Antecipação de tutela
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17/04/2023 09:45
Conclusos para despacho
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17/04/2023 09:44
Juntada de informação
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17/04/2023 00:00
Publicado Decisão em 17/04/2023.
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15/04/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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14/04/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 07:33
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 20:10
Determinada a emenda à inicial
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11/04/2023 18:46
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO NASCIMENTO DE LIMA em 10/04/2023 23:59.
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11/04/2023 18:42
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO NASCIMENTO DE LIMA em 10/04/2023 23:59.
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03/04/2023 09:28
Conclusos para despacho
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31/03/2023 00:05
Publicado Decisão em 31/03/2023.
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31/03/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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30/03/2023 19:38
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 07:10
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 07:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2023 22:37
Determinada a emenda à inicial
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27/03/2023 07:43
Conclusos para decisão
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20/03/2023 12:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/03/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 11:57
Declarada incompetência
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17/03/2023 21:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/03/2023 21:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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