TJPB - 0801756-22.2023.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 15:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/06/2025 00:28
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO NASCIMENTO DE LIMA em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 00:25
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO NASCIMENTO DE LIMA em 10/06/2025 23:59.
-
23/05/2025 09:48
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 09:48
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 00:15
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO NASCIMENTO DE LIMA em 20/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 00:14
Publicado Despacho em 20/05/2025.
-
20/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
18/05/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2025 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 11:18
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 17:58
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
-
22/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
16/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica Recurso Especial – nº 0801756-22.2023.8.15.2003 Recorrente: Unimed João Pessoa – Cooperativa de Trabalho Médico Advogados: Hermano Gadelha de Sá, Leidson Flamarion T.
Matos e Yago Renan Licarião de Souza Recorrida: Maria do Socorro Nascimento de Lima Advogado: Raimundo Nóbrega de Oliveira.
Vistos etc.
Trata-se de recurso especial interposto pela Unimed João Pessoa – Cooperativa de Trabalho Médico, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, que negou provimento à apelação da operadora e manteve sentença de procedência em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais.
A autora, idosa, diagnosticada com neoplasia maligna do colo uterino, teve negada, por duas vezes, autorização para realização de exame PET-SCAN, indicado por seu médico para acompanhamento da evolução da doença.
O juízo de origem determinou o custeio do exame e fixou indenização por danos morais no valor de R$10.000,00.
O Tribunal manteve a condenação, reconhecendo a abusividade da negativa, por considerar o exame essencial ao tratamento e abrangido pela cobertura contratual, afastando a limitação imposta pelas Diretrizes de Utilização da ANS.
Nas razões recursais, a Unimed alega violação aos arts. 10, §4º, da Lei nº 9.656/98 e 3º e 4º, III, da Lei nº 9.961/00, sustentando a taxatividade do Rol da ANS, conforme entendimento firmado nos EREsp 1.886.929/SP e 1.889.704/SP.
Defende a legalidade da negativa e a inexistência de ato ilícito, além da ausência de dano moral indenizável, requerendo, assim, a reforma do acórdão para julgar improcedente o pedido ou, subsidiariamente, reduzir o valor da indenização.
Regularmente intimada, a parte recorrida ofereceu contrarrazões.
Instada a se pronunciar, a Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer e opinou pela inadmissibilidade do apelo especial. É o relatório.
Passo ao juízo de admissibilidade.
Ao analisar detidamente os autos, constatam-se os seguintes pressupostos necessários para a admissibilidade do recurso: tempestividade, legitimidade, interesse recursal e a ausência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer.
Além disso, o preparo encontra-se recolhido.
Entretanto, é imperativo ressaltar que o conhecimento do recurso especial demanda também sua correta adequação técnica, sendo suas hipóteses delineadas nos termos do art. 105, III, “a”, “b” e “c” da Constituição da República.
Nas razões apresentadas, a recorrente se apoia nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, porém, o apelo não enseja trânsito à instância superior.
No que concerne à pretensão recursal sobre o dever de cobertura de tratamento médico não previsto no rol da ANS, é preciso esclarecer que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp n. 1.886.929/SP e n. 1.889.704/SP, fixou as seguintes premissas ao estabelecer a tese quanto à taxatividade, em regra: "1 - o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo; 2 - a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao Rol; 3 - é possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extra Rol; 4 - não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como CONITEC e NATJUS) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS." No presente caso, o Tribunal concluiu que a recusa do procedimento solicitado seria indevida.
Firmou-se o entendimento pela abusividade da negativa de cobertura solicitada pela parte autora, considerando estar comprovado nos autos que este foi devidamente prescrito por médico, em circunstâncias que reforçam a existência de excepcional necessidade de cobertura do tratamento.
Confira-se: “(...) Extrai-se dos autos que a parte apelada ajuizou ação em desfavor do plano de saúde, ora recorrente, narrando ser portadora de neoplasia maligna no colo uterino, havendo lesões pulmonares suspeitas, indicativo de uma evolução da doença (ID 26218081 - Pág. 1), tendo o médico atendente solicitado a realização de PETSCAN ou PET-CT, porém a operadora negou por suas vezes o requerimento formulado pela beneficiária (ID 26218082 e seguinte).
Por ocasião da contratação do plano de saúde, resta estabelecido o dever jurídico da operadora do plano de saúde para com a apelante em relação às enfermidades com cobertura contratual, de modo que a negativa de autorização para realização de exame considerado imprescindível para o diagnóstico, conforme definido pelo médico assistente, implica em comportamento ilícito dos agentes econômicos envolvidos na prestação de saúde suplementar.
Nesse contexto, a negativa viola a boa-fé contratual por impedir que a promovente goze de direito resultante do contrato firmado, consistindo em abusividade combatida pelo CDC, in verbis: (...) Assim, configura-se abusiva a negativa da operadora do plano de saúde para realização de exame imprescindível ao tratamento de saúde da paciente.
O “quantum” indenizatório restou fixado pelo Juízo a quo revela-se de acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, observando as peculiaridades do caso em análise, notadamente a dupla negativa do exame em questão, de maneira a educar o plano de saúde a não repetir tal conduta.
Registre-se que o valor dos danos morais deve ser arbitrado com observância do princípio da razoabilidade, sendo apto a reparar o dano causado ao ofendido e, ao mesmo tempo, servir de exemplo para inibição de futuras condutas nocivas.
Influenciada pelo instituto norte-americano denominado “punitives damages”, a doutrina e jurisprudência pátria têm aceitado o caráter pedagógico e disciplinador da quantificação do dano moral, ao lado de sua tradicional finalidade reparatória, visando coibir a reiteração da conduta lesiva observada em um caso concreto.
Dessa forma, no caso dos presentes autos, entendo como condizente o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) com a função pedagógica, a fim de evitar a reincidência, bem como em relação à finalidade reparadora da indenização em fomento. (...)”.
Dessa forma, o entendimento adotado pelo decisum recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, o que atrai o óbice da Súmula 83 daquela Corte (“não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”) e inviabiliza o trânsito do apelo especial.
Em relação aos dispositivos inerentes aos danos morais, a insurgência não merece prosperar, pois seu inconformismo volta-se contra as razões de decidir do órgão julgador, o qual enfrentou satisfatoriamente a questão à luz dos fatos e provas carreados aos autos e concluiu pela existência de dano moral decorrente da negativa da cobertura do tratamento indicado, o que, aos olhos do colegiado, extrapolou a esfera do mero aborrecimento à parte beneficiária do plano de saúde Sendo assim, o revolvimento da matéria demandaria, inevitavelmente, uma nova análise do acervo probatório dos autos, conduta esta vedada à luz do enunciado da Súmula 07 do STJ.
Quanto ao valor fixado a título de danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sabe-se que, em sede de recurso especial, a revisão da indenização por dano moral apenas é possível quando o quantum arbitrado nas instâncias originárias se revelar irrisório ou exorbitante, o que não se revela na hipótese, ante a razoabilidade do valor arbitrado.
Nesse sentido: “O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixados a título de danos morais, arbitrado pela sentença e mantido pelo tribunal de origem, não se revela exorbitante nem se mostra desproporcional, o que afasta a necessidade da excepcional intervenção desta Corte Superior com vistas à sua adequação.” (AgInt no REsp n. 2.085.358/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/12/2023, DJe de 15/12/2023.) Por fim, ante os óbices constatados, não se conhece do recurso pela alínea “c” do permissivo constitucional.
Isto posto, INADMITO o recurso especial.
Intime-se.
João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica.
Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba -
14/04/2025 17:32
Recurso Especial não admitido
-
06/02/2025 10:42
Processo encaminhado à Vice-Presidência
-
25/11/2024 06:12
Conclusos para despacho
-
20/11/2024 11:21
Juntada de Petição de parecer
-
28/10/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/09/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 22:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/09/2024 00:02
Publicado Intimação em 06/09/2024.
-
06/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Intimo para, querendo, contrarrazoar o RECURSO ESPECIAL. -
04/09/2024 09:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2024 00:03
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO NASCIMENTO DE LIMA em 03/09/2024 23:59.
-
31/08/2024 10:36
Juntada de Petição de recurso especial
-
13/08/2024 00:05
Publicado Intimação em 13/08/2024.
-
13/08/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 00:00
Intimação
Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro. -
11/08/2024 22:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/08/2024 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2024 19:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/08/2024 00:04
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 08/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 12:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/07/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 16:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/07/2024 21:55
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 11:54
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 11:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
11/07/2024 11:12
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 00:15
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO NASCIMENTO DE LIMA em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 00:02
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO NASCIMENTO DE LIMA em 09/07/2024 23:59.
-
18/06/2024 14:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
15/06/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 00:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 00:00
Intimação
Intimo para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro. -
13/06/2024 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2024 13:51
Conhecido o recurso de UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO - CNPJ: 08.***.***/0001-77 (APELANTE) e não-provido
-
12/06/2024 08:29
Juntada de Certidão de julgamento
-
12/06/2024 08:28
Desentranhado o documento
-
12/06/2024 08:28
Cancelada a movimentação processual
-
12/06/2024 06:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/05/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 15:54
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
26/03/2024 21:47
Deliberado em Sessão - Adiado
-
26/03/2024 21:44
Juntada de Certidão de julgamento
-
26/03/2024 00:07
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 25/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 23:37
Indeferido o pedido de MARIA DO SOCORRO NASCIMENTO DE LIMA - CPF: *64.***.*80-59 (APELADO)
-
18/03/2024 12:57
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 08:45
Pedido de inclusão em pauta
-
12/03/2024 08:45
Retirado pedido de pauta virtual
-
11/03/2024 14:26
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 07:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/03/2024 20:31
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 11:40
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 14:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
26/02/2024 09:30
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 09:30
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 09:27
Recebidos os autos
-
26/02/2024 09:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/02/2024 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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