TJPB - 0801664-50.2023.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 08:21
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 00:10
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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26/07/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 08:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 15:57
Determinado o arquivamento
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22/07/2025 14:57
Conclusos para despacho
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22/07/2025 14:57
Juntada de informação
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22/07/2025 12:11
Recebidos os autos
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22/07/2025 12:11
Juntada de Certidão de prevenção
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21/03/2025 15:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/03/2025 11:23
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 11:19
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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13/03/2025 18:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/02/2025 01:42
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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19/02/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. -
14/02/2025 22:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/02/2025 22:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 22:23
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 15:46
Juntada de Petição de apelação
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29/01/2025 00:51
Decorrido prazo de unimed NORTE E NORDESTE em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:44
Decorrido prazo de HOME CARE CARIRI LTDA em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 01:35
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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21/12/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801664-50.2023.8.15.2001 [Espécies de Contratos] AUTOR: HOME CARE CARIRI LTDA REU: UNIMED NORTE E NORDESTE SENTENÇA AÇÃO DE COBRANÇA – SERVIÇOS DE HOME CARE – INADIMPLEMENTO CONTRATUAL – PROVA DA DÍVIDA PELA AUTORA – PROCEDÊNCIA.
Ação de cobrança referente a serviços de home care prestados a beneficiário de plano de saúde.
A condição de recuperação judicial da ré não impede o prosseguimento da demanda de crédito, nos termos da Lei n. 11.101/2005.
Comprovada pela autora a prestação dos serviços e a inadimplência, e não havendo prova de quitação pela ré, julgam-se procedentes os pedidos, condenando-se a ré ao pagamento do valor devido, acrescido de correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, proposta por HOME CARE CARIRI LTDA, em face de UNIMED NORTE E NORDESTE, ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fatos e direito expostos na exordial.
A parte autora, empresa especializada na prestação de serviços de saúde domiciliar (home care), ajuizou a presente ação de cobrança, visando ao pagamento de valores decorrentes de serviços prestados em favor do paciente João Oliveira da Silva, usuário do plano de saúde da ré.
Os serviços foram realizados em cumprimento a uma decisão judicial proferida no âmbito do processo nº 0011168-03.2015.8.06.0043, em trâmite na comarca de Barbalha/CE, que determinou à ré o fornecimento de assistência ao paciente até seu falecimento, ocorrido em 31 de agosto de 2020.
A prestação do serviço foi terceirizada, cabendo à autora o efetivo atendimento ao paciente, sem haver a contraprestação devida por parte da ré.
Alega a autora que, embora tenha obtido parcialmente o pagamento de valores incontroversos por meio de bloqueio judicial em outro processo, remanesce o débito correspondente aos serviços prestados entre abril de 2018 e agosto de 2020, totalizando R$ 1.188.912,80.
Sustenta que a inadimplência da ré configura enriquecimento sem causa, causando-lhe prejuízos e violando dispositivos legais.
Assim, requer a condenação da ré ao pagamento do montante devido, acrescido de custas processuais e honorários advocatícios, além da designação de audiência de conciliação.
Custas iniciais devidamente recolhidas, conforme Id. 68390407.
Audiência de conciliação infrutífera, conforme Id. 76968550.
Devidamente citada, a parte ré contestou a ação (Id. 78199200), alegando que está em recuperação judicial, o que, segundo alega, novou quaisquer débitos anteriores ao plano de recuperação, incluindo os valores demandados nesta ação.
Sustenta que a habilitação do crédito deve ocorrer no juízo recuperacional, pleiteando a extinção do processo por perda de objeto.
A ré também arguiu inépcia da inicial, afirmando que a autora não comprovou a evolução do débito nem apresentou documentos essenciais que demonstrem a origem e a validade dos valores cobrados.
No mérito, alega inexistência de provas suficientes para comprovar o débito, além de impugnar a legitimidade das notas fiscais apresentadas.
Requer a extinção do processo por falta de interesse de agir ou, alternativamente, a improcedência total dos pedidos, além do deferimento de gratuidade de justiça e a observância da recuperação judicial para qualquer eventual crédito.
Impugnação à contestação no Id. 81304123.
Instadas as partes a especificarem provas, a parte autora pugnou pela produção de prova testemunhal (Id. 84758542), tendo a parte ré pugnando pelo julgamento antecipada lide (Id. 85631334).
Audiência de instrução e julgamento devidamente realizada, conforme termo anexo ao Id. 97312591.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
DAS PRELIMINARES DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Segundo a teoria da asserção, a análise das condições da ação deve ser feita à luz das afirmações do autor em sua petição inicial.
Ou seja, deve-se partir do pressuposto de que as afirmações do demandante em juízo são verdadeiras, a fim de se verificar se as condições da ação estão presentes.
Desta feita, resulta viável juridicamente o pedido formulado na inicial, sendo certo que, não ocorrendo as circunstâncias apontadas na inicial, deve a ação ser julgada improcedente e não extinta sem resolução do mérito.
Assim sendo, REJEITO a preliminar arguida.
DO PEDIDO DE GRATUIDADE FORMULADO PELA PARTE RÉ A parte ré requereu a concessão do benefício da gratuidade.
Além disso, a assistência judiciária, quando requerida por pessoa jurídica, ainda que em recuperação judicial, demanda prova inequívoca do estado de insuficiência financeira, para tanto não bastando mera alegação.
No caso dos autos, a demandada não comprovou o estado de hipossuficiência financeira alegada.
Neste sentido, aqui em aplicação análoga: AGRAVO INTERNO - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
O benefício da gratuidade processual pode ser concedido à pessoa jurídica, desde que comprovada a necessidade da benesse, conforme dispõe a súmula 481, do STJ e nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
A condição de recuperanda judicial, por si só, não gera presunção de insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais, a ensejar o deferimento do benefício.
V .V.
Estando as Agravantes em recuperação judicial, resta evidenciado o estado de insolvência, impondo-se o deferimento dos benefícios da justiça gratuita. (TJ-MG - AGT: 10000211076393002 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 09/09/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/09/2021) - Grifamos Desta feita, INDEFIRO o pedido de concessão da justiça gratuita formulado pela parte ré.
DO MÉRITO A relação travada entre as partes é de natureza cível regida pelas normas do Código Civil.
Da análise da pretensão e da resistência tem-se que o pedido do autor merece acolhimento.
Como visto, no dia 27 de abril de 2021, foi deferido o processamento da recuperação judicial da ré, suspendendo-se todas as ações e execuções contra elas, ressalvadas as ações previstas nos §§ 1º, 2º e 7º do art. 6º da Lei n. 11.101/05 e as relativas a créditos excetuados na forma dos §§ 3º e 4º do art. 49 dessa mesma Lei.
No caso em apreço, trata-se de ação de conhecimento, onde se discute a existência e o valor do débito cobrado, sendo, portanto, ilíquida, o que faz incidir a exceção prevista no art. 6º, caput e §1º, da Lei n. 11.101/05, segundo o qual "terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida." A cobrança pleiteada nos autos se consubstancia na prestação de serviços e atendimento ao segurado da Unimed ré, Sr.
João Oliveira da Silva, sem, contudo, receber a contraprestação desde setembro/2017 até agosto/2020.
Ressalte-se, sobretudo, que a parte autora aduziu que conseguiu receber os valores das contraprestações realizadas nos meses outubro/17, novembro/17, dezembro/17, janeiro/18, fevereiro/18, março/18, maio/18 e junho/18, conforme alegado na inicial.
A parte demandante acostou aos autos notas fiscais inadimplidas pela ré (Id. 67973195), que totalizam R$ 1.188.912,80 (um milhão e cento e oitenta e oito mil e novecentos e doze reais e oitenta centavos), referente a contraprestação das notas fiscais inadimplidas dos meses de abril/18, julho/18, agosto/18, setembro/18, outubro/18, novembro/18, dezembro/18, dezembro/18; janeiro a dezembro/2019; e janeiro a agosto/2020.
Cumpria a demandada comprovar quitação das obrigações objeto da cobrança perpetrada pelo autor nas datas dos vencimentos.
Contudo, quedou-se inerte.
In casu, a promovida, apresentou contestação apenas alegando que se encontra em recuperação judicial, não se desincumbindo, assim, do ônus de comprovar a quitação do débito questionado nos autos.
Em contrapartida, a parte autora logrou êxito na comprovação dos fatos constitutivos do seu direito narrados na peça exordial, nos termos do art. 373, I, do CPC, sendo devido o pagamento da quantia de R$ 1.188.912,80 (um milhão e cento e oitenta e oito mil e novecentos e doze reais e oitenta centavos), referente a contraprestação das notas fiscais inadimplidas dos meses de abril/18, julho/18, agosto/18, setembro/18, outubro/18, novembro/18, dezembro/18, dezembro/18; janeiro a dezembro/2019; e janeiro a agosto/2020, nos termos do Id. 67973195 DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS AUTORAIS, para condenar a ré ao pagamento do valor de R$ 1.188.912,80 (um milhão e cento e oitenta e oito mil e novecentos e doze reais e oitenta centavos), referente a contraprestação das notas fiscais inadimplidas dos meses de abril/18, julho/18, agosto/18, setembro/18, outubro/18, novembro/18, dezembro/18, dezembro/18; janeiro a dezembro/2019; e janeiro a agosto/2020, nos termos do Id. 67973195, o que faço na forma do art. 487, I, do CPC.
O valor devido deve ser monetariamente corrigido pelo INPC/IBGE, com a incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (CC, art. 406), a partir do vencimento da obrigação, nos termos do art. 397 do Código Civil.
Condeno ainda a parte promovida ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 19 de dezembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
19/12/2024 22:07
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 22:07
Julgado procedente o pedido
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13/12/2024 08:48
Conclusos para julgamento
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18/10/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 00:14
Publicado Intimação em 11/10/2024.
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11/10/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801664-50.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Diante do decurso do prazo sem manifestação da promovida, intime-se a parte autora para requerer o que entender oportuno, em 5 (cinco) dias.
JOÃO PESSOA, 8 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
09/10/2024 09:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2024 07:59
Determinada diligência
-
04/10/2024 13:22
Conclusos para despacho
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04/10/2024 13:21
Juntada de informação
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02/08/2024 01:32
Decorrido prazo de HOME CARE CARIRI LTDA em 01/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 12:44
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 24/07/2024 09:30 4ª Vara Cível da Capital.
-
24/07/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 16:16
Publicado Intimação em 24/07/2024.
-
24/07/2024 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 09:41
Juntada de Petição de carta de preposição
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23/07/2024 00:00
Intimação
Intime-se as parte para comparecimento à audiência: Tipo: Instrução e Julgamento Sala: AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Data: 24/07/2024 Hora: 09:30 a ser realizada na sala de audiência da 4ª Vara Cível da Capital e/ou através de acesso a sala virtual através do link: https://us02web.zoom.us/j/2144989599. -
22/07/2024 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2024 17:50
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) redesignada para 24/07/2024 09:30 4ª Vara Cível da Capital.
-
22/07/2024 17:49
Juntada de informação
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06/06/2024 01:51
Decorrido prazo de RIAN PINHEIRO PEREIRA em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 01:51
Decorrido prazo de VICTOR DANIEL PEREIRA SILVA em 05/06/2024 23:59.
-
20/05/2024 11:06
Juntada de Petição de informações prestadas
-
17/05/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 12:08
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 24/07/2024 09:00 4ª Vara Cível da Capital.
-
03/05/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 00:36
Publicado Intimação em 18/04/2024.
-
18/04/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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17/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801664-50.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
DEFIRO o pedido de produção de provas requerida pelo autor no Id 84758542 DESIGNE-SE audiência de instrução e julgamento.
Intimem-se.
Devem as partes ser intimadas na mesma oportunidade para informar, em 10 (dez) dias, se há interesse na realização de audiência de conciliação de forma presencial, importando o silêncio em opção pela audiência virtual.
Quanto às testemunhas, deverá(ão) o(s) advogado(s) da(s) parte(s) informar ou intimar a(s) testemunha(s) por ele(s) indicada(s) do dia, hora e local da audiência designada, dispensando-se a intimação do Juízo (art. 455).
Também devem as partes comprovar nos autos, até 03 (três) dias antes da data da audiência, a devida intimação de suas testemunhas, advertidas de que não comparecendo a(s) testemunha(s) e não comprovada sua intimação, presumir-se-á a desistência da inquirição da(s) testemunha(s).
JOÃO PESSOA, 15 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
16/04/2024 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2024 19:27
Determinada diligência
-
15/04/2024 19:27
Deferido o pedido de
-
20/03/2024 16:01
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 16:01
Juntada de informação
-
15/02/2024 20:24
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 02:08
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
-
22/12/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
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21/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0801664-50.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ x ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 20 de dezembro de 2023 ZENILDA DINIZ PEQUENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/12/2023 19:49
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 19:49
Juntada de Petição de réplica
-
03/10/2023 01:32
Publicado Ato Ordinatório em 03/10/2023.
-
03/10/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
29/09/2023 14:55
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 19:23
Juntada de Petição de contestação
-
02/08/2023 11:25
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 02/08/2023 11:00 4ª Vara Cível da Capital.
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02/08/2023 10:30
Juntada de Petição de carta de preposição
-
26/06/2023 12:39
Decorrido prazo de unimed NORTE E NORDESTE em 13/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 12:25
Decorrido prazo de unimed NORTE E NORDESTE em 13/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 04:57
Decorrido prazo de VICTOR DANIEL PEREIRA SILVA em 01/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 04:57
Decorrido prazo de RIAN PINHEIRO PEREIRA em 01/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 09:57
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
02/06/2023 09:54
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
31/05/2023 02:03
Decorrido prazo de RIAN PINHEIRO PEREIRA em 29/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 00:39
Decorrido prazo de VICTOR DANIEL PEREIRA SILVA em 29/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 00:39
Decorrido prazo de RIAN PINHEIRO PEREIRA em 29/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 15:34
Decorrido prazo de VICTOR DANIEL PEREIRA SILVA em 17/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 22:20
Juntada de informação
-
15/05/2023 22:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2023 22:19
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 22:19
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 22:14
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) redesignada para 02/08/2023 11:00 4ª Vara Cível da Capital.
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11/05/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 12:16
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 19/07/2023 09:00 4ª Vara Cível da Capital.
-
11/05/2023 12:13
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) cancelada para 11/05/2023 00:00 4ª Vara Cível da Capital.
-
11/05/2023 12:13
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) redesignada para 11/05/2023 00:00 4ª Vara Cível da Capital.
-
10/05/2023 10:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 10:19
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 19/07/2023 09:00 4ª Vara Cível da Capital.
-
17/04/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 00:03
Publicado Decisão em 17/04/2023.
-
15/04/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
13/04/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 09:51
Recebida a emenda à inicial
-
13/04/2023 09:51
Deferido o pedido de
-
11/04/2023 08:59
Conclusos para decisão
-
11/04/2023 08:28
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
11/04/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 22:13
Declarada incompetência
-
05/04/2023 22:13
Determinada a redistribuição dos autos
-
05/04/2023 17:40
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/02/2023 13:40
Decorrido prazo de RIAN PINHEIRO PEREIRA em 17/02/2023 23:59.
-
30/01/2023 18:22
Conclusos para despacho
-
30/01/2023 09:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/01/2023 09:09
Juntada de informação
-
30/01/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2023 15:17
Determinada a redistribuição dos autos
-
27/01/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 15:45
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
27/01/2023 15:33
Conclusos para despacho
-
27/01/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 10:01
Determinada a redistribuição dos autos
-
17/01/2023 10:01
Declarada incompetência
-
16/01/2023 16:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/01/2023 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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