TJPB - 0801664-50.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Benedito da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 12:11
Baixa Definitiva
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22/07/2025 12:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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22/07/2025 12:11
Transitado em Julgado em 05/07/2025
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05/07/2025 00:24
Decorrido prazo de HOME CARE CARIRI LTDA em 04/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 00:24
Decorrido prazo de UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:20
Decorrido prazo de HOME CARE CARIRI LTDA em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:20
Decorrido prazo de UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO em 04/07/2025 23:59.
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09/06/2025 00:08
Publicado Expediente em 09/06/2025.
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07/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 16:57
Não conhecido o recurso de UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 09.***.***/0001-95 (APELANTE)
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04/06/2025 07:37
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 07:37
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 01:31
Decorrido prazo de UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:08
Decorrido prazo de UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO em 02/06/2025 23:59.
-
26/05/2025 00:01
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801664-50.2023.8.15.2001 ORIGEM: 4ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa RELATOR: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) APELANTE: Unimed Norte Nordeste - Federação Interfederativa das Sociedades Cooperativas de Trabalho Médico ADVOGADO: Thiago Giullio de Sales Germoglio (OAB/PB 14.370) e Sociedade de Advogados Solon Benevides & Walter Agra Advogados Associados (OAB/PB 33) APELADO: Home Care do Cariri Ltda.-ME ADVOGADO: Rian Pinheiro Pereira (OAB/CE 29.938) Vistos Verifica-se que a parte apelante, Unimed Norte Nordeste, ao interpor o presente Apelo, requereu o benefício da gratuidade do acesso à Justiça, deixando de proceder ao recolhimento do preparo recursal.
Diante da ausência de elementos suficientes à aferição da alegada hipossuficiência, foi proferido despacho (id. 33955166), com determinação para que a apelante apresentasse documentação comprobatória da impossibilidade de arcar com as custas processuais, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.
O referido prazo transcorreu in albis, sem qualquer manifestação, tampouco apresentação de documentos hábeis a demonstrar a alegada incapacidade financeira.
Assim, diante da inércia da apelante e da ausência de comprovação da hipossuficiência, indefiro o pedido de gratuidade da justiça.
Diante do exposto, com fundamento no art. 99, § 7.º, do CPC, intime-se a apelante para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, efetuar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso.
Intime-se via Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator - G07 -
22/05/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 11:27
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 09.***.***/0001-95 (APELANTE).
-
22/05/2025 09:01
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 09:00
Juntada de Certidão
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15/05/2025 00:25
Decorrido prazo de UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:16
Decorrido prazo de UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO em 14/05/2025 23:59.
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31/03/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 08:03
Conclusos para despacho
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24/03/2025 08:03
Juntada de Certidão
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21/03/2025 15:06
Recebidos os autos
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21/03/2025 15:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/03/2025 15:06
Distribuído por sorteio
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801664-50.2023.8.15.2001 [Espécies de Contratos] AUTOR: HOME CARE CARIRI LTDA REU: UNIMED NORTE E NORDESTE SENTENÇA AÇÃO DE COBRANÇA – SERVIÇOS DE HOME CARE – INADIMPLEMENTO CONTRATUAL – PROVA DA DÍVIDA PELA AUTORA – PROCEDÊNCIA.
Ação de cobrança referente a serviços de home care prestados a beneficiário de plano de saúde.
A condição de recuperação judicial da ré não impede o prosseguimento da demanda de crédito, nos termos da Lei n. 11.101/2005.
Comprovada pela autora a prestação dos serviços e a inadimplência, e não havendo prova de quitação pela ré, julgam-se procedentes os pedidos, condenando-se a ré ao pagamento do valor devido, acrescido de correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, proposta por HOME CARE CARIRI LTDA, em face de UNIMED NORTE E NORDESTE, ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fatos e direito expostos na exordial.
A parte autora, empresa especializada na prestação de serviços de saúde domiciliar (home care), ajuizou a presente ação de cobrança, visando ao pagamento de valores decorrentes de serviços prestados em favor do paciente João Oliveira da Silva, usuário do plano de saúde da ré.
Os serviços foram realizados em cumprimento a uma decisão judicial proferida no âmbito do processo nº 0011168-03.2015.8.06.0043, em trâmite na comarca de Barbalha/CE, que determinou à ré o fornecimento de assistência ao paciente até seu falecimento, ocorrido em 31 de agosto de 2020.
A prestação do serviço foi terceirizada, cabendo à autora o efetivo atendimento ao paciente, sem haver a contraprestação devida por parte da ré.
Alega a autora que, embora tenha obtido parcialmente o pagamento de valores incontroversos por meio de bloqueio judicial em outro processo, remanesce o débito correspondente aos serviços prestados entre abril de 2018 e agosto de 2020, totalizando R$ 1.188.912,80.
Sustenta que a inadimplência da ré configura enriquecimento sem causa, causando-lhe prejuízos e violando dispositivos legais.
Assim, requer a condenação da ré ao pagamento do montante devido, acrescido de custas processuais e honorários advocatícios, além da designação de audiência de conciliação.
Custas iniciais devidamente recolhidas, conforme Id. 68390407.
Audiência de conciliação infrutífera, conforme Id. 76968550.
Devidamente citada, a parte ré contestou a ação (Id. 78199200), alegando que está em recuperação judicial, o que, segundo alega, novou quaisquer débitos anteriores ao plano de recuperação, incluindo os valores demandados nesta ação.
Sustenta que a habilitação do crédito deve ocorrer no juízo recuperacional, pleiteando a extinção do processo por perda de objeto.
A ré também arguiu inépcia da inicial, afirmando que a autora não comprovou a evolução do débito nem apresentou documentos essenciais que demonstrem a origem e a validade dos valores cobrados.
No mérito, alega inexistência de provas suficientes para comprovar o débito, além de impugnar a legitimidade das notas fiscais apresentadas.
Requer a extinção do processo por falta de interesse de agir ou, alternativamente, a improcedência total dos pedidos, além do deferimento de gratuidade de justiça e a observância da recuperação judicial para qualquer eventual crédito.
Impugnação à contestação no Id. 81304123.
Instadas as partes a especificarem provas, a parte autora pugnou pela produção de prova testemunhal (Id. 84758542), tendo a parte ré pugnando pelo julgamento antecipada lide (Id. 85631334).
Audiência de instrução e julgamento devidamente realizada, conforme termo anexo ao Id. 97312591.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
DAS PRELIMINARES DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Segundo a teoria da asserção, a análise das condições da ação deve ser feita à luz das afirmações do autor em sua petição inicial.
Ou seja, deve-se partir do pressuposto de que as afirmações do demandante em juízo são verdadeiras, a fim de se verificar se as condições da ação estão presentes.
Desta feita, resulta viável juridicamente o pedido formulado na inicial, sendo certo que, não ocorrendo as circunstâncias apontadas na inicial, deve a ação ser julgada improcedente e não extinta sem resolução do mérito.
Assim sendo, REJEITO a preliminar arguida.
DO PEDIDO DE GRATUIDADE FORMULADO PELA PARTE RÉ A parte ré requereu a concessão do benefício da gratuidade.
Além disso, a assistência judiciária, quando requerida por pessoa jurídica, ainda que em recuperação judicial, demanda prova inequívoca do estado de insuficiência financeira, para tanto não bastando mera alegação.
No caso dos autos, a demandada não comprovou o estado de hipossuficiência financeira alegada.
Neste sentido, aqui em aplicação análoga: AGRAVO INTERNO - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
O benefício da gratuidade processual pode ser concedido à pessoa jurídica, desde que comprovada a necessidade da benesse, conforme dispõe a súmula 481, do STJ e nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
A condição de recuperanda judicial, por si só, não gera presunção de insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais, a ensejar o deferimento do benefício.
V .V.
Estando as Agravantes em recuperação judicial, resta evidenciado o estado de insolvência, impondo-se o deferimento dos benefícios da justiça gratuita. (TJ-MG - AGT: 10000211076393002 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 09/09/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/09/2021) - Grifamos Desta feita, INDEFIRO o pedido de concessão da justiça gratuita formulado pela parte ré.
DO MÉRITO A relação travada entre as partes é de natureza cível regida pelas normas do Código Civil.
Da análise da pretensão e da resistência tem-se que o pedido do autor merece acolhimento.
Como visto, no dia 27 de abril de 2021, foi deferido o processamento da recuperação judicial da ré, suspendendo-se todas as ações e execuções contra elas, ressalvadas as ações previstas nos §§ 1º, 2º e 7º do art. 6º da Lei n. 11.101/05 e as relativas a créditos excetuados na forma dos §§ 3º e 4º do art. 49 dessa mesma Lei.
No caso em apreço, trata-se de ação de conhecimento, onde se discute a existência e o valor do débito cobrado, sendo, portanto, ilíquida, o que faz incidir a exceção prevista no art. 6º, caput e §1º, da Lei n. 11.101/05, segundo o qual "terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida." A cobrança pleiteada nos autos se consubstancia na prestação de serviços e atendimento ao segurado da Unimed ré, Sr.
João Oliveira da Silva, sem, contudo, receber a contraprestação desde setembro/2017 até agosto/2020.
Ressalte-se, sobretudo, que a parte autora aduziu que conseguiu receber os valores das contraprestações realizadas nos meses outubro/17, novembro/17, dezembro/17, janeiro/18, fevereiro/18, março/18, maio/18 e junho/18, conforme alegado na inicial.
A parte demandante acostou aos autos notas fiscais inadimplidas pela ré (Id. 67973195), que totalizam R$ 1.188.912,80 (um milhão e cento e oitenta e oito mil e novecentos e doze reais e oitenta centavos), referente a contraprestação das notas fiscais inadimplidas dos meses de abril/18, julho/18, agosto/18, setembro/18, outubro/18, novembro/18, dezembro/18, dezembro/18; janeiro a dezembro/2019; e janeiro a agosto/2020.
Cumpria a demandada comprovar quitação das obrigações objeto da cobrança perpetrada pelo autor nas datas dos vencimentos.
Contudo, quedou-se inerte.
In casu, a promovida, apresentou contestação apenas alegando que se encontra em recuperação judicial, não se desincumbindo, assim, do ônus de comprovar a quitação do débito questionado nos autos.
Em contrapartida, a parte autora logrou êxito na comprovação dos fatos constitutivos do seu direito narrados na peça exordial, nos termos do art. 373, I, do CPC, sendo devido o pagamento da quantia de R$ 1.188.912,80 (um milhão e cento e oitenta e oito mil e novecentos e doze reais e oitenta centavos), referente a contraprestação das notas fiscais inadimplidas dos meses de abril/18, julho/18, agosto/18, setembro/18, outubro/18, novembro/18, dezembro/18, dezembro/18; janeiro a dezembro/2019; e janeiro a agosto/2020, nos termos do Id. 67973195 DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS AUTORAIS, para condenar a ré ao pagamento do valor de R$ 1.188.912,80 (um milhão e cento e oitenta e oito mil e novecentos e doze reais e oitenta centavos), referente a contraprestação das notas fiscais inadimplidas dos meses de abril/18, julho/18, agosto/18, setembro/18, outubro/18, novembro/18, dezembro/18, dezembro/18; janeiro a dezembro/2019; e janeiro a agosto/2020, nos termos do Id. 67973195, o que faço na forma do art. 487, I, do CPC.
O valor devido deve ser monetariamente corrigido pelo INPC/IBGE, com a incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (CC, art. 406), a partir do vencimento da obrigação, nos termos do art. 397 do Código Civil.
Condeno ainda a parte promovida ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 19 de dezembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
23/07/2024 00:00
Intimação
Intime-se as parte para comparecimento à audiência: Tipo: Instrução e Julgamento Sala: AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Data: 24/07/2024 Hora: 09:30 a ser realizada na sala de audiência da 4ª Vara Cível da Capital e/ou através de acesso a sala virtual através do link: https://us02web.zoom.us/j/2144989599.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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