TJPB - 0801824-06.2023.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2024 08:41
Arquivado Definitivamente
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04/06/2024 01:50
Decorrido prazo de MARIA ROSINEIDE DA SILVA CABRAL em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 01:47
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 03/06/2024 23:59.
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09/05/2024 01:03
Publicado Sentença em 09/05/2024.
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09/05/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0801824-06.2023.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA ROSINEIDE DA SILVA CABRAL REU: PARANA BANCO S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de "Ação Declaratória de Inexistência de Débito Cumulada C/C Indenização Por Danos Morais e Repetição de Indébito com Pedido de Tutela Antecipada." proposta por MARIA ROSINEIDE DA SILVA CABRAL em face do PARANA BANCO S/A, conforme narra a peça vestibular.
Narra a petição inicial que a parte autora foi surpreendida com a existência de descontos em sua conta-corrente de descontos referente à empréstimo, em relação ao(s) contrato(s) de n. *80.***.*67-47-101.
Pediu a declaração da inexistência da dívida, com a devolução em dobro dos valores cobrados, bem como a condenação do réu em danos morais.
Juntou documentos.
Decretada revelia da parte ré - ID n. 72791680.
Sentença julgando parcialmente procedentes os pedidos autorais - ID n. 72914483, a qual foi anulada pela instância superior - ID n. 78585707.
A parte ré apresentou contestação - ID n. 80337320.
Impugnada a contestação - ID n. 80393659.
Autocomposição infrutífera - ID n. 82880495.
Determinada a expedição de ofício a instituição bancária - ID n. 85062014.
Acostada informação pelo BANCO AGIBANK S.A - ID n. 89149082.
A parte ré requereu a improcedência da demanda - ID n. 89388704.
Autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Entendo que o processo encontra-se apto para julgamento, uma vez que, em sede de despacho inicial, foi invertido o ônus da prova e determinada a juntada pela parte demandada dos contratos celebrados, sob pena de arcar com os ônus probatórios da sua inércia.
O ponto controvertido nos autos do processo consiste em averiguar se as partes celebraram contrato(s) de empréstimo.
Através do presente feito, a parte autora busca a nulidade do(s) contrato(s) de empréstimo pessoal de n. *80.***.*67-47-101, que não reconhece, a devolução das parcelas descontadas em dobro, bem como ser indenizada por danos de natureza extrapatrimonial que alega ter suportado.
Insta salientar que o Código de Processo Civil, em seu art. 373, estabelece que incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto que cabe ao réu a prova dos fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito do autor: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.
Entende-se por fato constitutivo aquele que origina a relação jurídica posta em Juízo.
Já o fato extintivo é aquele que põe fim à relação jurídica.
O fato impeditivo refere-se à ausência de um dos requisitos de validade do ato jurídico, o que resulta no impedimento da pretensão autoral.
Fato modificativo seria o que se altera a relação jurídica.
Portanto, tem-se que as regras sobre o ônus probatório são necessárias para o julgamento do mérito da demanda.
Neste diapasão, verifico que o extrato bancário da autora que comprova o recebimento de valores referente à contratação do(s) empréstimo(s) bancário(s), o(s) qual(is) gerou(ram) a obrigação em questão, conforme detalhado no ID n. 89149082.
Destaco que, em que pese afirmar que o contrato acostado nos autos não está de acordo com a previsão legal, é possível observar através da gravação de ID n. 80337311, que a parte autora anuiu com a referida contratação, a qual foi assinada digitalmente.
Frise-se que a parte autora não impugnou o recebimento do(s) valor(es) à título de empréstimo(s), referente ao(s) contrato(s) de empréstimo objeto dos autos, que originou as cobranças impugnadas aos autos.
Vejamos a jurisprudência nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – AUTORA QUE NÃO RECONHECE O CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUE MOTIVOU DESCONTOS DE PARCELAS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO – DEPÓSITO DO PRODUTO DO MÚTUO NA CONTA-CORRENTE DA PARTE – CUMPRIMENTO PELO RÉU DO ÔNUS DA PROVA – REGULARIDADE DO DÉBITO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Hipótese em que os elementos dos autos evidenciam que a parte autora firmou o contrato de empréstimo consignado e se beneficiou do produto do mútuo, elidindo a alegação de vício na contratação.
Evidenciada a licitude da origem da dívida e a disponibilização do crédito remanescente em benefício da autora, persiste sua responsabilidade pelo pagamento da dívida em seu nome.
Sentença de improcedência mantida. (TJ-MS - AC: 08065289020188120029 MS 0806528-90.2018.8.12.0029, Relator: Des.
Marco André Nogueira Hanson, Data de Julgamento: 22/05/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/05/2020) Logo, sendo regular a(s) contratação(ões), não há falar em nulidade contratual, devolução em dobro dos valores descontados e muito menos em indenização por danos morais.
Em sendo assim, sem provar os fatos constitutivos do seu direito, de acordo com regramento do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil), não merece acolhimento o pedido autoral.
ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, com suporte no art. 487, I do CPC.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e verba honorária de 10% (dez por cento) do valor da causa, com exigibilidade suspensa a teor do disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Havendo recurso, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo legal e, em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com as nossas homenagens e demais cautelas de estilo.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, ARQUIVEM-SE os autos, independente de nova conclusão a este Juízo.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
07/05/2024 20:35
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 20:35
Julgado improcedente o pedido
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01/05/2024 07:43
Conclusos para julgamento
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01/05/2024 00:45
Decorrido prazo de MARIA ROSINEIDE DA SILVA CABRAL em 30/04/2024 23:59.
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30/04/2024 02:58
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 29/04/2024 23:59.
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24/04/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
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21/04/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2024 09:27
Juntada de Ofício
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29/02/2024 10:14
Juntada de Ofício
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05/02/2024 12:54
Deferido o pedido de
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10/12/2023 10:54
Conclusos para julgamento
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29/11/2023 09:57
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 29/11/2023 09:45 4ª Vara Mista de Guarabira.
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28/11/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 04:07
Decorrido prazo de MARIA ROSINEIDE DA SILVA CABRAL em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 03:57
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 30/10/2023 23:59.
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26/10/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 10:49
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 29/11/2023 09:45 4ª Vara Mista de Guarabira.
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26/10/2023 10:48
Juntada de Ofício
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23/10/2023 00:56
Publicado Despacho em 23/10/2023.
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21/10/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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19/10/2023 23:32
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 23:32
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 16:13
Conclusos para decisão
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08/10/2023 20:44
Juntada de Petição de outros documentos
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07/10/2023 00:50
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 06/10/2023 23:59.
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06/10/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 15:36
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 10:25
Conclusos para despacho
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01/09/2023 09:20
Recebidos os autos
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01/09/2023 09:20
Juntada de Certidão de prevenção
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28/06/2023 09:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/06/2023 22:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/06/2023 14:27
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 14/06/2023 23:59.
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26/06/2023 12:28
Decorrido prazo de MARIA ROSINEIDE DA SILVA CABRAL em 13/06/2023 23:59.
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13/06/2023 04:38
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 06/06/2023 23:59.
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07/06/2023 18:49
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 10:36
Juntada de Petição de apelação
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31/05/2023 01:24
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 23/05/2023 23:59.
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19/05/2023 14:48
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 17/05/2023 23:59.
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18/05/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 15:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/05/2023 15:06
Conclusos para decisão
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16/05/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2023 04:29
Conclusos para decisão
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08/05/2023 19:34
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 19:34
Julgado procedente em parte do pedido
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07/05/2023 12:22
Conclusos para julgamento
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06/05/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
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06/05/2023 06:58
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2023 06:58
Decretada a revelia
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05/05/2023 05:25
Conclusos para despacho
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04/05/2023 00:21
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 10:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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29/03/2023 10:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA ROSINEIDE DA SILVA CABRAL - CPF: *93.***.*30-59 (AUTOR).
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29/03/2023 10:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/03/2023 20:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/03/2023 20:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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