TJPB - 0801812-02.2016.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 22:10
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 21:35
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 17:58
Publicado Despacho em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 15:23
Determinada Requisição de Informações
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14/04/2025 12:22
Conclusos para despacho
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10/04/2025 18:50
Juntada de Petição de informação
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10/04/2025 16:39
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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10/04/2025 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº 0801812-02.2016.8.15.2003 EXEQUENTE: JACIELY DOMINGOS DA CRUZ EXECUTADO: C S N CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA Vistos, etc.
Inicialmente, ressalto que em nenhum momento este Juízo afirmou a ocorrência da prescrição intercorrente, apenas expôs sua possibilidade, sobretudo na decisão de ID: 107199736, em que fora indeferido o pedido de reiteração de bloqueio via SISBAJUD, porquanto, recentemente (em dezembro de 2024) fora tentada a penhora de valores em nome do executado.
No que tange ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica, este Juízo, em momento algum indeferiu ou não se manifestou sobre, ao revés, manifestou-se no sentido de apreciá-lo em momento posterior à manifestação do exequente posto que a consulta ao RENAJUD mostrou-se frutífera, uma vez que foram encontrados veículos em nome do executado.
Ademais, o executado se manifestou nos autos indicando bem passível de penhora que pode ser utilizado para satisfazer o débito exequendo (ID: 107901992), qual seja o imóvel localizado na Rua Tenente Manoel Rosendo Silva, nº 105, Edifício Aveiro, apartamento 102 no bairro Planalto da Boa Esperança.
Sendo assim, INTIME a parte exequente para se manifestar nos autos a respeito da petição de ID: 107901992 apresentada pela parte executada no prazo de 10 (dez) dias.
Reservo a apreciação do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, novamente, após a manifestação da parte exequente nos autos, porquanto a executada está oferecendo um imóvel para penhora e avaliação.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA - PROCESSO DE 2016.
João Pessoa, 07 de abril de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
07/04/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 09:17
Determinada Requisição de Informações
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07/04/2025 09:17
Outras Decisões
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24/02/2025 09:37
Conclusos para despacho
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17/02/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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09/02/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 01:32
Publicado Decisão em 07/02/2025.
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07/02/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0801812-02.2016.8.15.2003 EXEQUENTE: JACIELY DOMINGOS DA CRUZ EXECUTADO: C S N CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA Vistos, etc.
DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA No que concerne ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica, este será apreciado após manifestação da parte exequente quanto ao resultado RENAJUD, abaixo apresentado.
DO PEDIDO RENAJUD Em consulta ao RENAJUD, este Juízo obteve o seguinte resultado: DO PEDIDO SISBAJUD Inicialmente, urge registrar que o termo inicial da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 921, § 4º do C.P.C, será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.
Logo, ainda que ainda que haja peticionamento feito no interregno do prazo prescricional, isto não serve para afastar a prescrição.
No caso concreto, não houve bloqueio exitoso.
Feitas essas considerações, ressalto que o dever de cooperação é observado por este Juízo, todavia, inadmissível o Judiciário ficar reiterando diligências infrutíferas de pesquisas de bens, sem que exista o menor indício/comprovação da mudança da situação econômica da parte devedora, sendo esse ônus, sem dúvidas, do exequente.
Como já dito, já sendo de conhecimento do exequente, pedidos reiterados de bloqueio junto ao SISBAJUD só serão deferidos se houver comprovação mínima de que tenha havido mudança na situação econômica da parte devedora.
O que, não é o caso deste processo, até o presente momento.
Ante o exposto, considerando que já houve tentativa de bloqueio, por meio de teimosinha, sendo constatado que o executado não possuía dinheiro suficiente para garantir a execução, não havendo indícios de que tenha havido alteração na situação econômica do executado, INDEFIRO o pedido reiterado de bloqueio junto ao SISBAJUD.
INTIME a parte exequente desta decisão a fim de que essa tome conhecimento dos resultados das pesquisas solicitadas e informe como pretende dar prosseguimento no feito, no prazo de 10 (dez) dias.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 05 de fevereiro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
05/02/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 11:04
Determinada Requisição de Informações
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05/02/2025 11:04
Deferido em parte o pedido de JACIELY DOMINGOS DA CRUZ - CPF: *79.***.*96-89 (EXEQUENTE)
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16/12/2024 11:20
Conclusos para despacho
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16/12/2024 11:19
Juntada de Certidão
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11/12/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 01:34
Decorrido prazo de JACIELY DOMINGOS DA CRUZ em 09/12/2024 23:59.
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13/11/2024 00:17
Publicado Decisão em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0801812-02.2016.8.15.2003 AUTOR: JACIELY DOMONGOS DA CRUZ RÉU: C S N CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA Vistos, etc.
Considerando que o débito exequendo não foi quitado e estando o dinheiro em primeiro lugar na ordem de preferência para penhora, DEFIRO o pedido de penhora online formulado na peça de ID: 102078960.
Protocolo, nesta data, ordem de bloqueio em desfavor do executado, via SISBAJUD, do valor informado na petição em comento (R$ 20.554,86), o que faço com apoio no art. 854, do C.P.C.
Segue comprovante de protocolo SISBAJUD com ferramenta de repetição por 30 dias ativada.
Passados 30 dias ou havendo, antes disso, provocação de qualquer das partes, voltem-me conclusos.
No que concerne aos demais pedidos de buscas nos sistemas informatizados, segue abaixo os resultados obtidos.
RENAJUD Resultado: foram encontrados veículos em nome do executado, contudo, todos encontram-se com restrição inserida por outro Juízo.
INFOJUD INFORMO que não foram obtidas informações relevantes nas declarações do executado dos últimos 03 (três) anos.
DEIXO de juntar o resultado da pesquisa em virtude do sigilo das referidas informações.
Fica a parte exequente intimada acerca desta decisão.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 11 de novembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
11/11/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 11:23
Determinada diligência
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11/11/2024 11:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/10/2024 10:55
Conclusos para despacho
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25/10/2024 08:22
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 00:49
Decorrido prazo de JACIELY DOMINGOS DA CRUZ em 15/10/2024 23:59.
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24/09/2024 01:27
Publicado Despacho em 24/09/2024.
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24/09/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0801812-02.2016.8.15.2003 EXEQUENTE: JACIELY DOMINGOS DA CRUZ EXECUTADO: C S N CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA Vistos, etc.
Tendo em vista o escoamento do prazo legal da executada para depósito em Juízo do valor incontroverso, INTIME a parte exequente para requerer o que lhe entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias.
CUMPRA COM URGÊNCIA - PROCESSO DE 2016.
João Pessoa, 20 de setembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
20/09/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 17:39
Determinada diligência
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19/09/2024 08:40
Conclusos para despacho
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22/08/2024 01:22
Decorrido prazo de C S N CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 21/08/2024 23:59.
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31/07/2024 07:25
Juntada de Petição de informação
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26/07/2024 00:36
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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26/07/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0801812-02.2016.8.15.2003 EXEQUENTE: JACIELY DOMINGOS DA CRUZ EXECUTADO: C S N CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA Vistos, etc.
A ação encontra-se em fase de Cumprimento de Sentença.
Apresentada petição de Cumprimento de Sentença pelo exequente, este requereu que fosse pago o valor de 21.489,10, (vinte e um mil quatrocentos e oitenta e nove reais e dez centavos).
Acostou memória de cálculo. (ID: 79714759).
Devidamente intimada para proceder com o pagamento voluntário, a executada deixou escoar o prazo legal sem a ocorrência da referida adimplência.
Após, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença ressaltando que, nos termos da sentença de mérito, ocorreu a suspensão da exigibilidade das custas e honorários sucumbências em virtude de a parte ser beneficiária da justiça gratuita (ID: 82679554).
Acostou memória de cálculo (ID: 83206386).
Instada a se manifestar a respeito da impugnação da parte executada, a parte exequente requereu que fosse depositado em Juízo o valor tido como incontroverso acrescido de multa de 10% (dez por cento), haja vista a incorrência do pagamento voluntário, totalizando o montante de 20.555,54 (vinte mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos) (ID: 83765113). É o relatório.
Decido.
Conforme se depreende das peças acostadas pelo exequente e pelo executado tem-se como valor incontroverso o importe de R$ 18.686,18 (dezoito mil seiscentos e oitenta e seis reais e dezoito centavos).
Sendo assim, há de se ressaltar que a parte executada é beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo da parte exequente demonstrar alteração da condição de hipossuficiência da parte contemplada com a benesse no prazo de 5 (cinco) anos, conforme disciplina o § 3º, do artigo 98 do C.P.C.
Veja-se: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. [...] § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Desta feita, dirimida a questão acerca dos honorários sucumbências e custas finais, DEFIRO o pedido formulado pelo exequente na petição de ID. 83765113, a fim de que seja depositado em conta judicial o importe de R$ 20.554,86 (vinte mil, quinhentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e seis centavos) – R$ R$ 18.686,18 + 10% (dez por cento).
INTIME-SE a parte executada para proceder com o referido depósito judicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 24 de julho de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
24/07/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 12:32
Outras Decisões
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20/02/2024 12:35
Conclusos para despacho
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20/12/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 00:39
Publicado Intimação em 14/12/2023.
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14/12/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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13/12/2023 00:00
Intimação
"(...)Apresentada impugnação, em respeito ao princípio do contraditório, INTIME a parte exequente para se manifestar, em 15 (quinze) dias.(...) -
12/12/2023 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2023 16:30
Juntada de Petição de outros documentos
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24/11/2023 15:39
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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23/11/2023 08:09
Decorrido prazo de JACIELY DOMINGOS DA CRUZ em 20/11/2023 23:59.
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23/11/2023 08:09
Decorrido prazo de C S N CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 20/11/2023 23:59.
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25/10/2023 00:27
Publicado Despacho em 25/10/2023.
-
25/10/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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23/10/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 11:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/10/2023 08:10
Conclusos para despacho
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03/10/2023 07:45
Processo Desarquivado
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25/09/2023 22:57
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 16:46
Arquivado Definitivamente
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18/08/2023 16:46
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 16:44
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
15/08/2023 00:03
Juntada de provimento correcional
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07/07/2023 13:09
Recebidos os autos
-
07/07/2023 13:09
Juntada de Certidão de prevenção
-
24/03/2023 11:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
07/09/2022 19:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/09/2022 14:37
Decorrido prazo de JACIELY DOMINGOS DA CRUZ em 01/09/2022 23:59.
-
01/09/2022 16:45
Juntada de Petição de apelação
-
01/08/2022 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 09:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/07/2022 10:00
Conclusos para julgamento
-
24/07/2022 09:59
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
09/06/2022 02:43
Decorrido prazo de C S N CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 06/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 02:43
Decorrido prazo de JACIELY DOMINGOS DA CRUZ em 06/06/2022 23:59.
-
20/05/2022 21:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 21:55
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2022 00:00
Conclusos para despacho
-
10/05/2022 23:58
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
22/02/2022 03:46
Decorrido prazo de JACIELY DOMINGOS DA CRUZ em 21/02/2022 23:59:59.
-
23/01/2022 05:58
Decorrido prazo de C S N CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 21/01/2022 23:59:59.
-
19/01/2022 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2022 16:06
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2021 15:10
Juntada de Petição de contestação
-
26/11/2021 13:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/11/2021 13:50
Juntada de diligência
-
30/09/2021 17:07
Expedição de Mandado.
-
26/05/2021 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
27/07/2020 19:24
Conclusos para despacho
-
26/06/2020 09:29
Recebidos os autos do CEJUSC
-
26/06/2020 09:27
Juntada de Certidão
-
25/05/2020 14:08
Audiência Conciliação cancelada para 26/05/2020 16:45 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
08/05/2020 14:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/05/2020 14:26
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
04/05/2020 17:47
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2020 10:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/03/2020 07:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/03/2020 08:17
Expedição de Mandado.
-
13/03/2020 08:17
Expedição de Mandado.
-
13/03/2020 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2020 08:00
Audiência conciliação designada para 26/05/2020 16:45 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
06/03/2020 15:54
Recebidos os autos.
-
06/03/2020 15:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
-
06/03/2020 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2020 18:36
Outras Decisões
-
08/05/2019 23:58
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2019 09:59
Conclusos para despacho
-
27/02/2019 09:58
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
29/01/2019 01:49
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DO NASCIMENTO SOUSA em 28/01/2019 23:59:59.
-
29/01/2019 01:49
Decorrido prazo de Maria da Penha Batista Sousa em 28/01/2019 23:59:59.
-
26/11/2018 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2018 14:08
Juntada de ato ordinatório
-
26/11/2018 14:03
Juntada de aviso de recebimento
-
29/08/2018 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/08/2018 12:50
Juntada de aviso de recebimento
-
27/08/2018 12:46
Juntada de aviso de recebimento
-
06/02/2018 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2018 12:31
Conclusos para despacho
-
13/07/2017 00:05
Decorrido prazo de JACIELY DOMINGOS DA CRUZ em 12/07/2017 23:59:59.
-
28/03/2017 15:24
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2017 17:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2017 17:22
Juntada de Certidão
-
09/01/2017 17:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/10/2016 13:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/09/2016 15:20
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2016 12:05
Juntada de Termo de audiência
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02/05/2016 22:38
Expedição de Mandado.
-
02/05/2016 22:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2016 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2016 07:07
Conclusos para despacho
-
22/02/2016 19:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2016
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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