TJPB - 0801833-72.2023.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 19:48
Arquivado Definitivamente
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04/12/2024 19:47
Juntada de documento de comprovação
-
04/12/2024 00:43
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 03/12/2024 23:59.
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06/11/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 12:30
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 10:47
Juntada de documento de comprovação
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05/11/2024 12:18
Juntada de Alvará
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05/11/2024 12:17
Juntada de Alvará
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05/11/2024 11:16
Transitado em Julgado em 02/10/2024
-
03/10/2024 01:04
Decorrido prazo de CORDOLINA MARIA CORCINO CELESTINO em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 01:03
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 02/10/2024 23:59.
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10/09/2024 02:04
Publicado Sentença em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0801833-72.2023.8.15.0211 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Bancários] EXEQUENTE: CORDOLINA MARIA CORCINO CELESTINO EXECUTADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Pagamento voluntário.
Extinção.
Quando o devedor efetua o pagamento do débito, extingue-se a execução.
Vistos etc.
O executado efetuou o pagamento do débito, conforme documento de ID 92497051.
A parte exequente pugnou pela expedição de alvarás para levantamento do valor depositado.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Com efeito, a dívida exequenda já fora paga, não havendo razão para o prosseguimento do presente cumprimento de sentença. É que o interesse da parte credora já fora satisfeito e, via de consequência, imperativa é a aplicação dos arts. 924, II, e 925, ambos do CPC.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 924, II, e 925, ambos do CPC, DECLARO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em face da satisfação do débito.
Defiro o destaque da verba honorária contratual, pois juntado o respectivo contrato na forma do art. 22, §4º, EOAB.
Expeça(m)-se o(s) competente(s) alvará(s) judicial(is) para levantamento dos valores depositados na forma requerida.
Proceda-se ao cálculo das custas e intime-se o promovido para pagá-las, no prazo de 15 dias.
Após, aguarde-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
P.R.I.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
08/09/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2024 10:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/07/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 09:54
Conclusos para julgamento
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21/06/2024 07:38
Juntada de Petição de petição
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15/06/2024 00:59
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 14/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 00:35
Publicado Despacho em 22/05/2024.
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22/05/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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21/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Itaporanga CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOS N° 0801833-72.2023.8.15.0211 EXEQUENTE: CORDOLINA MARIA CORCINO CELESTINO EXECUTADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS DESPACHO Vistos etc.
Considerando o teor do art. 523, NCPC, e observando-se que o requerimento formulado pelo exequente (art. 513, § 1º, NCPC) atende aos requisitos do art. 524, NCPC1, intime-se a parte acionada, através de seus causídicos (art. 513, § 2º, NCPC), para que cumpra a obrigação determinada no título executivo judicial transitado em julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido das custas processuais, se houver, sob pena de incidência da multa e honorários advocatícios ali prevista (art. 523, § 1º, NCPC2).
Deverá constar do ato de comunicação, ainda, que transcorrido o prazo acima previsto sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, NCPC).
Caso haja o cumprimento do julgado, com depósito judicial dos valores devidos e adimplemento da obrigação reconhecida, retornem os autos conclusos para sentença (art. 924, II, NCPC).
Caso não haja o cumprimento do julgado, certifique-se a inércia do devedor e intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias.
Por fim, providencie-se o cálculo das custas finais, caso necessário, e intime-se o executado, via PJE, para efetuar o seu adimplemento no prazo de 15 dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa (Art. 394 do Código de Normas Judicial do TJPB).
Cumpra-se.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito 1Art. 524.
O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1o a 3o; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível. 2§ 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. -
20/05/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 10:18
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 10:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/05/2024 19:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
17/04/2024 14:35
Determinado o arquivamento
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16/04/2024 11:57
Conclusos para despacho
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09/04/2024 01:48
Decorrido prazo de CORDOLINA MARIA CORCINO CELESTINO em 08/04/2024 23:59.
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20/03/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 13:36
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 09:11
Recebidos os autos
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12/03/2024 09:11
Juntada de Certidão de prevenção
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17/12/2023 11:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/12/2023 10:58
Ato ordinatório praticado
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17/12/2023 10:57
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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16/12/2023 00:41
Decorrido prazo de CORDOLINA MARIA CORCINO CELESTINO em 15/12/2023 23:59.
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10/12/2023 13:55
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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07/12/2023 11:14
Conclusos para despacho
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07/12/2023 00:58
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 06/12/2023 23:59.
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05/12/2023 12:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/11/2023 07:42
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 07:41
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 01:01
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 09/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 22:11
Juntada de Petição de apelação
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07/11/2023 12:37
Juntada de Petição de apelação
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17/10/2023 01:45
Publicado Sentença em 17/10/2023.
-
17/10/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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13/10/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2023 15:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/08/2023 08:34
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 02:01
Decorrido prazo de CORDOLINA MARIA CORCINO CELESTINO em 28/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 01:12
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 21/08/2023 23:59.
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10/08/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 08:37
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 00:53
Juntada de Petição de réplica
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11/07/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 08:58
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 06/07/2023 23:59.
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28/06/2023 07:08
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 15:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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31/05/2023 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2023 15:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CORDOLINA MARIA CORCINO CELESTINO - CPF: *24.***.*76-07 (AUTOR).
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29/05/2023 14:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/05/2023 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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