TJPB - 0801774-84.2023.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 21:19
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 10:09
Arquivado Definitivamente
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13/11/2024 04:37
Determinado o arquivamento
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11/11/2024 11:53
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 02:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/09/2024 23:59.
-
14/08/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 14:23
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 07:31
Juntada de documento de comprovação
-
13/08/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 09:11
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2024 12:54
Juntada de Alvará
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10/08/2024 12:53
Juntada de Alvará
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24/07/2024 17:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 23/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 08:31
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 01:50
Publicado Sentença em 02/07/2024.
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02/07/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0801774-84.2023.8.15.0211 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Bancários] EXEQUENTE: ONEIDE MARIA VIEIRA VITAL EXECUTADO: BANCO BRADESCO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Pagamento voluntário.
Extinção.
Quando o devedor efetua o pagamento do débito, extingue-se a execução.
Vistos etc.
O executado efetuou o pagamento do débito, conforme documento de ID 90611105.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Com efeito, a dívida exequenda já fora paga, não havendo razão para o prosseguimento do presente cumprimento de sentença. É que o interesse da parte credora já fora satisfeito e, via de consequência, imperativa é a aplicação dos arts. 924, II, e 925, ambos do CPC.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 924, II, e 925, ambos do CPC, DECLARO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em face da satisfação do débito.
Defiro o pedido de destaque da verba honorária contratual, pois juntado o respectivo contrato na forma do art. 22, §4º, EOAB.
Expeça(m)-se o(s) competente(s) alvará(s) judicial(is) para levantamento dos valores depositados na forma requerida.
Proceda-se ao cálculo das custas finais e intime-se o executado para pagá-las, no prazo de 15 dias.
Aguarde-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
P.R.I.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Roberto César Lemos de Sá Cruz Juiz de Direito -
30/06/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2024 10:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/05/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 07:43
Conclusos para julgamento
-
16/05/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 02:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 13/05/2024 23:59.
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23/04/2024 02:34
Decorrido prazo de ONEIDE MARIA VIEIRA VITAL em 22/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 00:53
Publicado Despacho em 19/04/2024.
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19/04/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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18/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Itaporanga CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOS N° 0801774-84.2023.8.15.0211 EXEQUENTE: ONEIDE MARIA VIEIRA VITAL EXECUTADO: BANCO BRADESCO DESPACHO Vistos etc.
Considerando o teor do art. 523, NCPC, e observando-se que o requerimento formulado pelo exequente (art. 513, § 1º, NCPC) atende aos requisitos do art. 524, NCPC1, intime-se a parte acionada, através de seus causídicos (art. 513, § 2º, NCPC), para que cumpra a obrigação determinada no título executivo judicial transitado em julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido das custas processuais, se houver, sob pena de incidência da multa e honorários advocatícios ali prevista (art. 523, § 1º, NCPC2).
Deverá constar do ato de comunicação, ainda, que transcorrido o prazo acima previsto sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, NCPC).
Caso haja o cumprimento do julgado, com depósito judicial dos valores devidos e adimplemento da obrigação reconhecida, retornem os autos conclusos para sentença (art. 924, II, NCPC).
Caso não haja o cumprimento do julgado, certifique-se a inércia do devedor e intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias.
Por fim, providencie-se o cálculo das custas finais, caso necessário, e intime-se o executado, via PJE, para efetuar o seu adimplemento no prazo de 15 dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa (Art. 394 do Código de Normas Judicial do TJPB).
Cumpra-se.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito 1Art. 524.
O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1o a 3o; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível. 2§ 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. -
17/04/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 05:11
Conclusos para decisão
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16/04/2024 05:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/04/2024 08:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/04/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 09:24
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2024 08:17
Recebidos os autos
-
03/03/2024 08:17
Juntada de Certidão de prevenção
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17/12/2023 10:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
17/12/2023 10:53
Ato ordinatório praticado
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17/12/2023 10:52
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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16/12/2023 00:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 15/12/2023 23:59.
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23/11/2023 08:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 13:14
Ato ordinatório praticado
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21/11/2023 13:10
Juntada de Petição de apelação
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26/10/2023 00:38
Publicado Sentença em 26/10/2023.
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26/10/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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24/10/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 16:43
Julgado procedente em parte do pedido
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04/09/2023 07:13
Conclusos para julgamento
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01/09/2023 20:57
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 18:54
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 18:52
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 14:08
Juntada de Petição de réplica
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18/07/2023 22:05
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 13:49
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2023 01:43
Decorrido prazo de ONEIDE MARIA VIEIRA VITAL em 17/07/2023 23:59.
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16/06/2023 07:59
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 13:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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26/05/2023 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2023 13:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ONEIDE MARIA VIEIRA VITAL - CPF: *27.***.*19-73 (AUTOR).
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25/05/2023 14:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/05/2023 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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