TJPB - 0801833-72.2023.8.15.0211
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0801833-72.2023.8.15.0211 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Bancários] EXEQUENTE: CORDOLINA MARIA CORCINO CELESTINO EXECUTADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Pagamento voluntário.
Extinção.
Quando o devedor efetua o pagamento do débito, extingue-se a execução.
Vistos etc.
O executado efetuou o pagamento do débito, conforme documento de ID 92497051.
A parte exequente pugnou pela expedição de alvarás para levantamento do valor depositado.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Com efeito, a dívida exequenda já fora paga, não havendo razão para o prosseguimento do presente cumprimento de sentença. É que o interesse da parte credora já fora satisfeito e, via de consequência, imperativa é a aplicação dos arts. 924, II, e 925, ambos do CPC.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 924, II, e 925, ambos do CPC, DECLARO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em face da satisfação do débito.
Defiro o destaque da verba honorária contratual, pois juntado o respectivo contrato na forma do art. 22, §4º, EOAB.
Expeça(m)-se o(s) competente(s) alvará(s) judicial(is) para levantamento dos valores depositados na forma requerida.
Proceda-se ao cálculo das custas e intime-se o promovido para pagá-las, no prazo de 15 dias.
Após, aguarde-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
P.R.I.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
12/03/2024 09:11
Baixa Definitiva
-
12/03/2024 09:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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12/03/2024 09:11
Transitado em Julgado em 11/03/2024
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12/03/2024 00:06
Decorrido prazo de CORDOLINA MARIA CORCINO CELESTINO em 11/03/2024 23:59.
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07/03/2024 00:13
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 00:02
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 06/03/2024 23:59.
-
10/02/2024 00:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 09/02/2024 23:59.
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08/02/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 12:18
Conhecido o recurso de CORDOLINA MARIA CORCINO CELESTINO - CPF: *24.***.*76-07 (APELANTE) e provido em parte
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05/02/2024 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/02/2024 14:17
Juntada de Certidão de julgamento
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22/01/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 10:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/12/2023 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 22:53
Conclusos para despacho
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18/12/2023 17:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/12/2023 09:12
Conclusos para despacho
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18/12/2023 09:12
Juntada de Certidão
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17/12/2023 11:00
Recebidos os autos
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17/12/2023 11:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/12/2023 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2023
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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