TJPB - 0801909-52.2023.8.15.0161
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 3 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2024 09:15
Baixa Definitiva
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09/08/2024 09:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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09/08/2024 09:12
Transitado em Julgado em 08/08/2024
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17/07/2024 12:10
Voto do relator proferido
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17/07/2024 12:10
Determinada diligência
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17/07/2024 12:10
Conhecido o recurso de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA (REPRESENTANTE) e não-provido
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17/07/2024 11:43
Juntada de Certidão de julgamento
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17/07/2024 11:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/07/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 07:55
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/06/2024 00:01
Decorrido prazo de NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:01
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 21/06/2024 23:59.
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21/06/2024 11:48
Juntada de Petição de resposta
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10/06/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 15:09
Retirado de pauta
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10/06/2024 13:05
Determinada diligência
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10/06/2024 13:05
Deferido o pedido de
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07/06/2024 10:33
Conclusos para despacho
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07/06/2024 09:50
Juntada de Certidão
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07/06/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 11:18
Indeferido o pedido de ERICA BRAGA DE AGUIAR - CPF: *53.***.*28-46 (RECORRIDO)
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25/05/2024 19:19
Conclusos para despacho
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23/05/2024 09:36
Juntada de Outros documentos
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22/05/2024 22:32
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 11:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/03/2024 09:24
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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27/03/2024 09:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/03/2024 09:24
Determinada diligência
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18/03/2024 08:59
Conclusos para despacho
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18/03/2024 08:59
Juntada de Certidão
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18/03/2024 08:54
Recebidos os autos
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18/03/2024 08:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/03/2024 08:54
Distribuído por sorteio
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06/02/2024 00:00
Intimação
ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO Nº 057/2023, à disposição. -
17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0801909-52.2023.8.15.0161 [Transporte Aéreo] AUTOR: ERICA BRAGA DE AGUIAR REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei de nº 9099/95.
Ante a dispensa, no primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas, despesas e honorários de advogado, na forma dos artigos 54 e 55, da Lei n. 9.099/95, reservo-me a apreciação do pedido de assistência judiciária gratuita formulado nos autos quando da eventual interposição do recurso inominado.
Ademais, a ação coletiva não induz litispendência, tampouco forma coisa julgada para a ação individual, em face da ausência de identidade subjetiva, conforme art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, o qual valida a concomitância da ação coletiva, em defesa de interesses ou direitos difusos e coletivos, em paralelo com as ações individuais.
Ademais, o Enunciado 51 do FONAJE possibilita o prosseguimento de processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria.
Logo, rejeito a preliminar de suspensão nos termos postulado. Ato contínuo, rejeito a inclusão da parte NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A pelas razões a seguir.
O contrato aqui discutido foi celebrado entre os autores e a 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., portanto, a relação jurídico-material foi estabelecida apenas entre essas partes.
A empresa NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A não pode ser demandada porque carece de legitimidade passiva ad causam, ante a ausência de identidade de partes na relação material (contrato de compra e venda de passagens) e na relação jurídico-processual (ação em que se discute o inadimplemento contratual).
A discussão a respeito de eventual fraude praticada entre essas empresas deve ser discutida em ação própria, e caso seja comprovada a colusão (conluio ou concerto entre ambas para enganar e prejudicar terceiros), será possível, em sede de cumprimento de sentença, determinar a desconsideração da personalidade jurídica desta subsidiária.
E nesse passo, verifico que o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da corré veio formulado com base na teoria menor, prevista no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, sendo descabida nesse momento processual.
Explico. É público e notório que a empresa demanda pediu recuperação judicial e parou de honrar seus compromissos.
Tal dificuldade em ver atingida a satisfação de seu crédito é justamente o pressuposto ao acolhimento da pretensão formulado pela autora.
No entanto, não restou caracterizada, ao menos por ora, tal dificuldade.
Com efeito, o só fato de a “123 VIAGEM E TURISMO LTDA” haver requerido a recuperação judicial não implica, a priori, obstáculo ao ressarcimento dos propalados danos.
Ao contrário, o objetivo da recuperação judicial é justamente reequilibrar as finanças da pessoa jurídica empresária para que possa, nas condições do plano de recuperação, honrar seus compromissos e continuar existindo.
O que se espera, portanto, é que a saúde financeira da 123 Milhas esteja recuperada quando a autora dispuser de título executivo judicial em face dela.
Nessa hipótese, sequer haveria interesse da autora em obter a pretendida desconsideração.
E se assim não ocorrer, ou seja, se a 123 Milhas entrar em falência ou não honrar o plano de recuperação, a desconsideração poderá ser requerida no curso da fase de cumprimento de sentença.
No mais, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300, caput).
No caso concreto, não vislumbra o periculum in mora, pois todas as execuções contra o grupo se encontram suspensas por força do pedido de recuperação.
Nesse mesmo sentido: Transporte aéreo.
Ação de reparação de danos c.c. pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Aquisição de bilhetes de viagens, pela autora, junto à corré "123 Milhas".
Alegação de inadimplemento contratual.
Inclusão, no polo passivo, de todos os integrantes do grupo econômico, à guisa de aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica.
Requerimento de tutela de urgência, para o fim de compelir os réus à indenização, de plano, do dano material emergente.
Decisão agravada que determina a manutenção tão-somente da corré "123 Milhas" no polo passivo; e indefere a almejada tutela de urgência.
Manutenção.
Inclusão, no polo passivo, de todos os integrantes do grupo econômico, à guisa de aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica.
Indeferimento.
Manutenção.
Medida açodada.
Ausência, por ora, dos requisitos previstos no art. 28, parágrafo 5º, do Código de Defesa do Consumidor.
O pedido de desconsideração da personalidade jurídica da corré 123 Viagem e Turismo Ltda. veio formulado com base na teoria menor, prevista no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor.
Sucede que a pretendida desconsideração é mesmo açodada.
A dificuldade em ver atingida a satisfação de seu crédito – ou seja, o obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos que a corré ter-lhe-ia causado – é pressuposto ao acolhimento da pretensão da autora.
No entanto, não restou caracterizada, ao menos por ora, tal dificuldade.
O só-fato de a corré 123 Viagem e Turismo Ltda. haver requerido o processamento de seu pedido de recuperação judicial não implica, a priori, obstáculo ao ressarcimento dos propalados danos.
Ao contrário, o objetivo da recuperação judicial é justamente soerguer a pessoa jurídica empresária que se encontra em dificuldades financeiras.
O que se espera, portanto, é que a saúde financeira da corré já esteja recuperada quando a autora dispuser de título executivo judicial em face dela.
Nessa hipótese, sequer haveria interesse da autora em obter a pretendida desconsideração.
Sem embargo, e se assim não ocorrer, a desconsideração poderá ser requerida no curso da fase de cumprimento do título, e desde que os pedidos formulados na inicial sejam julgados procedentes – ainda que em parte.
Requerimento de tutela de urgência, para o fim de compelir os réus à indenização, de plano, do dano material emergente.
Indeferimento.
Manutenção.
Não vislumbra o periculum in mora.
Os valores desembolsados pela autora foram destinados à aquisição de bilhetes de viagem com objetivo de lazer.
E, diante da notícia do alegado inadimplemento contratual, outros bilhetes foram adquiridos junto a outras companhias aéreas.
Demais disso, as tutelas de urgência não podem ser concedidas quando há o periculum in mora in verso, ou seja, quando há risco de irreversibilidade do provimento.
Afinal, eventual improcedência dos pedidos formulados na inicial exigiria a prática de atos expropriatórios de bens da autora – o que demandaria ainda maior esforço da máquina judiciária e poderia resultar até mesmo na insatisfação do crédito da corré, considerando as vicissitudes de tal procedimento, de acordo com o id quod plerumque accidit.
Agravo não provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2267706-79.2023.8.26.0000 São Paulo, Relator: Sandra Galhardo Esteves, Data de Julgamento: 29/11/2023, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/11/2023) Desse modo, indefiro o pedido de desconsideração da pessoa jurídica e determino a exclusão de NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A do polo passivo da demanda, na forma do art. 485, IV do CPC.
A demanda envolve alegação de falha na prestação do serviço, inserindo-se a relação contratual ora encetada no âmbito das relações consumo, conforme artigos 2º e 3º do CDC.
Assim, inverto o ônus da prova em razão da hipossuficiência técnica do Consumidor em obter prova indispensável à responsabilização do Fornecedor, bem assim por constatar que a alegação autoral é verossímil (art. 6º, VIII do CDC).
Dos autos, resta incontroverso que o serviço fora contratado junto a acionada, com data para uso agendado em futuro próximo, conforme documentos acostados à petição inicial. É fato público e notório que a empresa demandada no último dia 18/08/2023 cancelou a emissão de todas as suas passagens aéreas adquiridas na categoria PROMO (passagens flexíveis), com embarques previstos para os meses de Setembro a Dezembro de 2023, disponibilizando aos seus consumidores, de forma unilateral, apenas um voucher como forma de compensação.
Essa conduta viola frontalmente o disposto no artigo 35 do CDC, uma vez que, no caso de descumprimento da oferta, incumbe ao consumidor (e não ao fornecedor) a escolha de uma das opções previstas na legislação, a saber: I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.
Assim, diante da verossimilhança das alegações, e com fulcro no instituto da inversão do ônus da prova, caberia a Ré, de acordo com o art. 6º, comprovar serem infrutíferas as alegações exaradas na exordial, porém, deixa de apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores.
Isso porque, nos termos do art. 30 do CDC, a oferta vincula o fornecedor e integra o contrato a ser firmado, o que nos autos, não ocorreu, na medida que a acionada não disponibilizou a emissão das passagens na data reportada.
Logo, deve ser reconhecida sua responsabilidade civil.
Ademais, os fornecedores de serviços respondem independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos (art. 14 do CDC). É a chamada responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual, quem se dispõe a praticar atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios deles resultantes independentemente de culpa.
No caso dos autos, a parte autora requer o cumprimento forçado da obrigação.
Da análise das alegações feitas pelas partes, em cotejo com a prova documental produzida nos autos, verifico impossibilidade efetiva do provimento da tutela específica pleiteada pelas partes, consistente na remarcação das passagens, em razão do deferimento do processamento de recuperação judicial exarado nos autos de nº 5194147-26.2023.8.13.0024, o que inviabiliza o resultado prático pleiteado.
Diante disso, converto, de ofício, a obrigação de fazer em perdas e danos, nos termos do art. 499 do CPC, devendo a acionada restituir não só o valor gastos na contratação, como também os demais valores despendidos com aquisição de novas passagens e/ou hospedagens.
No caso dos autos, considerando que a parte autora apenas comprovou despesas no valor de R$ 3.550,69 (três mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e nove centavos), ônus que lhes cabia (art. 373, I, CPC), deve ser este montante restituído pela acionada, na forma simples, ante o não preenchimento dos requisitos descrito no art. 42, parágrafo único, do CDC.
Noutro norte, o descumprimento da oferta é situação que enseja danos morais in re ipsa, ou seja, decorrente da violação do dever de informação (art. 6º do CDC) e da frustação à contratação nos termos propagados.
A par disso, a imposição de condenação tem o escopo dissuasório, de molde a, pedagogicamente, evitar a reiteração da conduta consideradas abusivas pelas acionadas.
Logo, no que diz respeito ao quantum indenizatório, sabe-se que o mesmo deve ser fixado levando-se em conta o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, buscando o equilíbrio entre o caráter pedagógico para se coibir novas ofensas e, de outro lado, não deve servir ao enriquecimento sem causa.
Levando em conta esses critérios, somados ao constrangimento vivenciado pelas partes, fixo, a título de compensação extrapatrimonial, a indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor da parte autora, em razão dos danos morais suportados e de acordo com valores e parâmetros praticados em casos semelhantes.
Diante do exposto, com lastro no art. 487, I e art. 490 do CPC c/c art. 38 da Lei 9099/95, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido para CONDENAR a 123 VIAGENS E TURISMO LTDA a RESTITUIR a parte autora o valor de R$ 3.550,69 (três mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e nove centavos), acrescidos de juros de 1% a.m. desde a citação (art. 405 do CC), e correção monetária (INPC) a partir do ajuizamento (art.397 do CC) além de fixar INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros de 1% a.m. desde a citação e correção monetária (INPC) a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
De outro lado, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em face de NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A.
Sem custas ou honorários advocatícios nesta fase (art. 55 da Lei 9.099/95).
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Transitado em julgado, aguarde-se requerimento do cumprimento de sentença por 05 (cinco) dias, conforme art. 52, IV, da Lei 9.099/95 c/c art. 523, caput, do CPC.
Transcorrido o prazo sem manifestação, ARQUIVE-SE.
Cumpra-se.
Cuité/PB, 16 de janeiro de 2024 FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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