TJPB - 0802063-67.2022.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2024 09:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
25/09/2024 14:16
Juntada de Petição de informações prestadas
-
25/09/2024 14:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/09/2024 00:19
Publicado Despacho em 12/09/2024.
-
12/09/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0802063-67.2022.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Base de Cálculo] PARTE PROMOVENTE: Nome: ROCHAEL FORTE MAIA Endereço: José Dutra de Morais, 92, CENTRO, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Advogados do(a) AUTOR: GUILHERME FERNANDES DE ALENCAR - PB15467, JOSEFRAN ALVES FILGUEIRAS - PB27778-E PARTE PROMOVIDA: Nome: MUNICIPIO DE BREJO DO CRUZ Endereço: RUA SOLON DE LUCENA, 10, CENTRO, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Advogados do(a) REU: JOHN JOHNSON GONCALVES DANTAS DE ABRANTES - PB1663, POLIANA FERREIRA BORGES - PB17981 DESPACHO Defiro o pedido do ID Num. 99311213.
Intime-se a parte promovida para apresentar contrarrazões ao recurso.
Após, com ou sem elas, remetam-se os autos à instância superior.
Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Mário Guilherme Leite de Moura - Juiz de Direito -
10/09/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 12:17
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2024 01:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BREJO DO CRUZ em 09/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 12:35
Juntada de Petição de recurso inominado
-
15/07/2024 00:34
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
13/07/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0802063-67.2022.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Base de Cálculo] PARTE PROMOVENTE: Nome: ROCHAEL FORTE MAIA Endereço: José Dutra de Morais, 92, CENTRO, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Advogados do(a) AUTOR: GUILHERME FERNANDES DE ALENCAR - PB15467, JOSEFRAN ALVES FILGUEIRAS - PB27778-E PARTE PROMOVIDA: Nome: MUNICIPIO DE BREJO DO CRUZ Endereço: RUA SOLON DE LUCENA, 10, CENTRO, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Advogados do(a) REU: JOHN JOHNSON GONCALVES DANTAS DE ABRANTES - PB1663, POLIANA FERREIRA BORGES - PB17981 DECISÃO Ratifico os termos da sentença proferida no ID Num. 83822312 e, considerando que consta dos autos recurso e contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Em tempo, retifico a classe processual.
Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Mário Guilherme Leite de Moura - Juiz de Direito Substituto -
11/07/2024 20:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 20:33
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 09:43
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
25/06/2024 08:04
Conclusos para julgamento
-
10/05/2024 09:26
Recebidos os autos
-
10/05/2024 09:26
Juntada de Certidão de prevenção
-
07/03/2024 13:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
07/03/2024 11:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/02/2024 18:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BREJO DO CRUZ em 05/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 21:33
Juntada de Petição de apelação
-
22/01/2024 02:17
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
23/12/2023 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2023
-
22/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0802063-67.2022.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Base de Cálculo] PARTE PROMOVENTE: Nome: ROCHAEL FORTE MAIA Endereço: José Dutra de Morais, 92, CENTRO, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Advogados do(a) AUTOR: GUILHERME FERNANDES DE ALENCAR - PB15467, JOSEFRAN ALVES FILGUEIRAS - PB27778-E PARTE PROMOVIDA: Nome: MUNICIPIO DE BREJO DO CRUZ Endereço: RUA SOLON DE LUCENA, 10, CENTRO, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Advogados do(a) REU: JOHN JOHNSON GONCALVES DANTAS DE ABRANTES - PB1663, POLIANA FERREIRA BORGES - PB17981 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação movida ROCHAEL FORTE MAIA em desfavor do MUNICÍPIO DE BREJO DO CRUZ-PB, todos já qualificados nos autos, visando a percepção do adicional de 25% em seus vencimentos, em razão dos fatos e fundamentos alinhados na exordial.
Alega o autor, em suma, que é servidor público municipal ocupante do cargo de Motorista e que, durante o período em que as Leis Municipais nº 948/2015 esteve em vigor (08/01/2015 a 24/12/2019), não lhe foi concedido pela Administração Municipal o acréscimo devido de 25% sobre seu salário, uma vez que preencheu os requisitos legais exigidos de servidor efetivo, ocupante do cargo de motorista de CNH categoria “D”, conforme artigo 28, Lei Municipal 948/2015.
Requereu, então, a condenação do promovido no pagamento desse benefício com reflexos em salários e 13º salário, no período correspondente a 2017, 2018 e 2019.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação - ID Num. 60967769, na qual impugnou a gratuidade da justiça.
No mérito, sustentou que o autor desempenha a função de motorista, não assumindo a função de motorista “D”, pelo que requereu que fosse julgada improcedência da ação.
Impugnação à contestação - ID Num. 61515911.
Despacho saneador - ID Num. 61633222.
Sem mais provas a produzir, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado do mérito Dispõe o CPC, em seu artigo 355, inciso I, que é permitido ao julgador apreciar antecipadamente o mérito, através de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas.
Desta feita, considerando tratar-se de matéria eminentemente de direito, conclui-se que a causa já se encontra madura o suficiente para ser julgada, bem como em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente o feito.
Do mérito Ao ajuizar a presente ação, o promovente requer o pagamento retroativo do adicional no percentual de 25% sobre os seus vencimentos.
No que diz respeito ao referido pedido, observo que o autor é servidor público do município réu, com admissão em 02/03/1998, ocupando o cargo de motorista, lotado ora na Secretaria de Saúde, ora na Secretaria de infraestrutura e, por vezes, na Secretaria Municipal de Educação, bem como que em seus proventos não há percepção de adicional de 25%.
O adicional pleiteado foi inicialmente previsto na Lei n. 948/2015, em seu art. 28, e, posteriormente, na Lei n. 1066/19, também no art. 28.
Em seguida, o adicional foi revogado pela Lei n. 1079/2019.
O art. 28 assim previa: “Art. 28.
Os motoristas efetivos que desempenharem a função de Motorista Carteira “D”, receberão um acréscimo de 25% nos vencimentos do cargo efetivo.” (grifei) Assim, tal benefício é autônomo e devido para aqueles que efetivamente exerceram funções de motoristas em veículos que exijam a habilitação “D” na Carteira Nacional de Habilitação.
Bem verdade que, na Administração Pública, haverá motoristas para exercer sua função de diversas maneiras e em diversos tipos de veículos (carros pequenos, motos, ambulâncias, ônibus escolares, caminhões etc).
Pela literalidade da norma, a gratificação é devida apenas a quem comprovar o exercício da função em veículos da categoria “D”.
O autor demonstrou estar habilitado para conduzir veículos automotores da categoria “D” (cópia da CNH no id. 58624021).
Comprovou também exercer cargo efetivo de motorista na secretaria de saúde do Município demandado (id. 58624027).
Pelo requerimento administrativo apresentado na réplica (documento de id. 61515914), presume-se que o autor exerceu a função de motorista de ônibus escolar até o ano de 2010 (antes da vigência da norma).
Havendo dúvidas acerca do efetivo exercício de motorista em veículos da categoria “D”, saneou-se o feito e determinei a produção de provas, sendo que o promovente não trouxe aos autos qualquer documento, enquanto o promovido trouxe aos autos diversos documentos, dentre eles a rota dos motoristas de ônibus escolares no ano de 2019 (id Num. 68909616), onde consta que o autor fazia um percurso “CRECHE/CRAS/SCFV”, sem indicação de quantidade de alunos.
O Código de Processo Civil, em seu art. 373, estabelece que incube ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto que cabe ao réu a prova dos fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito do autor.
O ônus da prova compete a quem alega, vale dizer, quem apresenta uma pretensão que cumpre provar os fatos constitutivos.
No caso dos autos, caberia ao autor comprovar que exerceu, de fato, o cargo de motorista “D” junto ao promovido, mas não o fez.
Não trouxe qualquer documento que corroborasse suas alegações e poderia ter requerido produção de outras provas, mas pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
Então, não restou demonstrado que o autor, ao tempo de vigência da sobredita norma, reunia os requisitos para ter direito à gratificação, não fazendo jus ao recebimento dela.
Assim, a improcedência da demanda é medida que se impõe.
III DISPOSITIVO Diante do exposto e tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial.
Deixo de condenar o promovido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, porque a presente ação deveria tramitar pelo procedimento dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, com amparo na Lei nº 12.153/2009.
Pelos mesmos fundamentos do parágrafo anterior, não haverá prazo em dobro para a Fazenda Estadual recorrer nem haverá reexame necessário.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Caso interposto recurso voluntário por qualquer das partes, intime-se a parte adversa para contrarrazões, no prazo legal.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao E.
TJPB, sem necessidade de nova conclusão.
Com o trânsito em julgado, intime-se o promovente para dar início à liquidação e ao cumprimento da presente sentença (obrigação de fazer e de pagar), na forma legal.
Cumpra-se.
Catolé do Rocha-PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Mário Guilherme Leite de Moura - Juiz de Direito Substituto -
21/12/2023 21:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2023 21:43
Julgado improcedente o pedido
-
03/11/2023 14:10
Conclusos para julgamento
-
01/11/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 01:43
Publicado Despacho em 10/10/2023.
-
10/10/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
07/10/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2023 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 10:23
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
09/02/2023 18:43
Conclusos para julgamento
-
09/02/2023 13:21
Juntada de Petição de alegações finais
-
27/01/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2023 10:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/01/2023 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2022 19:28
Conclusos para despacho
-
29/07/2022 10:48
Juntada de Petição de réplica
-
15/07/2022 11:08
Juntada de Petição de contestação
-
23/05/2022 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2022 12:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
19/05/2022 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2022 19:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/05/2022 19:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2022
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801883-02.2021.8.15.0201
Severina Ferreira Duarte
Bradesco Ag Lucas do Rio Verde
Advogado: Antonio Guedes de Andrade Bisneto
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/03/2023 11:49
Processo nº 0801774-40.2023.8.15.0161
Banco Next
Severina Bezerra Marcelino
Advogado: Rodrigo de Lima Bezerra
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/03/2024 11:58
Processo nº 0801665-35.2023.8.15.2001
Maria da Solidade da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Ivanildo Souza Moura Junior
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/02/2025 09:10
Processo nº 0801607-31.2020.8.15.2003
Rogerio Mousinho da Silva
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/03/2022 17:50
Processo nº 0802020-80.2023.8.15.0211
Eulinda Bezerra Diniz
Banco Bradesco
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/06/2023 10:05