TJPB - 0801665-35.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Benedito da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 06:04
Baixa Definitiva
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20/05/2025 06:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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20/05/2025 06:03
Transitado em Julgado em 17/05/2025
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17/05/2025 01:00
Decorrido prazo de MARIA DA SOLIDADE DA SILVA em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:00
Decorrido prazo de MARIA DA SOLIDADE DA SILVA em 16/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/05/2025 23:59.
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03/04/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 16:09
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e provido em parte
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03/04/2025 10:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/04/2025 00:15
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 31/03/2025 23:59.
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12/03/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 10:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/03/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 09:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 13:33
Conclusos para despacho
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05/03/2025 18:25
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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05/03/2025 18:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/02/2025 09:36
Conclusos para despacho
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26/02/2025 09:36
Juntada de Certidão
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26/02/2025 09:10
Recebidos os autos
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26/02/2025 09:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/02/2025 09:10
Distribuído por sorteio
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0801665-35.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral].
AUTOR: MARIA DA SOLIDADE DA SILVA.
REU: BANCO BRADESCO.
SENTENÇA Trata de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR envolvendo as partes acima, ambas devidamente qualificadas.
Narra a parte autora, em síntese, que é aposentada e que notou, em seu contracheque, os descontos de três empréstimos consignados do réu dos quais não reconhece a sua validade.
Requereu, então, a concessão da tutela de urgência em caráter liminar, a fim de determinar a suspensão dos descontos no benefício da Autora.
Pugnou, assim, pela declaração de inexistência dos débitos que lhe são imputados pelo réu BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., com a consequente restituição das parcelas indevidamente pagas, bem como pela condenação do réu ao pagamento de reparação por danos morais no importe de R$ 20.000,00.
Juntou documentos.
Despacho determinando a intimação da parte autora para emendar à inicial e para comprovar sua hipossuficiência financeira.
Petição da parte autora requerendo a juntada de documentos.
Decisão deferindo a gratuidade da justiça e indeferindo a tutela de urgência pleiteada.
Citado, o réu BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. apresentou contestação sustentando, em prejudicial de mérito, a prescrição e em preliminar a falta de interesse de agir.
No mérito, em síntese, defendeu a regularidade da contratação e o descabimento do pedido de reparação por danos morais e indenização por danos materiais.
Juntou documentos.
A parte autora apresentou impugnação à contestação.
Despacho determinando que a parte ré apresentasse os contratos de empréstimo questionados e os comprovantes de transferência de valores realizados em favor da parte autora.
A parte ré juntou três contratos de empréstimo consignado com assinatura.
A promovente se manifestou alegando que as assinaturas eram fraudulentas.
Decisão determinando a inversão do ônus da prova e nomeou perito grafotécnico.
A parte ré formulou quesitos e aduziu que não iria nomear assistente técnico.
Petição do réu requerendo a redução das verbas honorárias.
Decisão indeferindo o pedido de redução dos honorários periciais, e determinado ao réu efetuar o pagamento destes no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de prejuízo da produção da prova técnica e, por conseguinte, julgamento conforme o estado do processo.
Depósito, pela parte ré, dos honorários periciais, no importe de R$ 1.500,00 (id. 99870344).
O perito indicou os dados bancários ao id. 102844500, fl. 01.
Laudo pericial ao id. 102844500, fls. 02-12.
As partes se manifestaram sobre o laudo em liça. É o relatório.
Decido.
Da ausência de interesse de agir O réu arguiu, em preliminar de contestação, a ausência de interesse de agir, sob o argumento de que não restou comprovada ou ao menos demonstrada pela parte autora que a pretensão deduzida foi resistida.
Entretanto, a parte autora protocolizou reclamação sob o n. 2022.08/*00.***.*45-43 no "CONSUMIDOR.GOV", o que afasta a alegação da ré; ademais, seria demasiadamente oneroso à parte autora, consumidora, exaurir todos os meios administrativos para a solução da controvérsia, violando, portanto, a "inafastabilidade da jurisdição".
Posto isso, indefiro a preliminar.
Da prejudicial de mérito de prescrição trienal Por conseguinte, a instituição financeira ré arguiu a ocorrência da prescrição trienal, sob a alegação de que a parte autora pleiteia descontos alegadamente indevidos referente ao contrato nº 015272666 desde 04/2019, ao passo que a presente demanda somente fora ajuizada em 01/2023. À luz do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, o prazo de prescrição é o quinquenal do artigo 27 do CDC e flui a partir do último desconto indevido (STJ - AgInt no AREsp 1658793 , Rel.
Min.
Raul Araújo).
No caso dos autos, considerando que as previsões de término dos descontos dar-se-ão em 2025, 2026 e 2028, presume-se que eles ainda, mensalmente, estão sendo efetuados.
Logo, não há prescrição da pretensão autoral, motivo pelo qual rejeito a prejudicial de mérito suscitada.
Do mérito a) Da fraude na contratação com a instituição financeira Ante o sólido entendimento acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às demandas envolvendo contratos bancários (Súmula nº 297 do STJ – O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras), inquestionável sua incidência ao caso em tela, devendo haver a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova, conforme estabelece o art. 6º, VIII, do CDC, e já definido na decisão de id. 89262310.
No caso concreto, a parte autora sustenta que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário relativos aos seguintes contratos de empréstimo consignado: de n. 015272666, no valor de R$ 936,00; de n. 015683136, no valor de R$1.274,40; de n. 016690502, no valor de R$ 1.621,20.
Afirma que nunca firmou tais contratações.
O réu, visando desconstituir os argumentos expostos na inicial, anexou as referidas Cédula de Crédito Bancário (ids. 81352305, 81352306 e 81352307), constando, ao fim, suposta assinatura da demandante, o que foi por esta firmemente negado.
Caberia ao banco, por sua vez, a prova da autenticidade das assinaturas firmadas no instrumento contratual, o que não ocorreu no caso concreto.
Com o escopo de atestar a sua veracidade, fora realizada perícia grafotécnica nos documentos, a qual concluiu que “as assinaturas questionadas não correspondem à firma normal da autora”, havendo, portanto, fraude, e não meros indícios de contratação irregular (id. 102844500, fl. 12).
Por oportuno, cabe referir que embora seja certo que o Juízo não fique adstrito às conclusões do perito, eventual prova em sentido contrário, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente, o que não ocorreu no presente feito.
A perícia soma-se aos argumentos expostos na inicial, não deixando dúvidas que houve fraude na contratação das Cédulas de Crédito Bancário de n. 015272666, no valor de R$ 936,00; de n. 015683136, no valor de R$1.274,40; de n. 016690502, no valor de R$ 1.621,20, com desconto em benefício previdenciário.
Conquanto a parte autora não tenha colacionado aos autos extratos bancários para auferir se os valores foram depositados em sua conta; a instituição financeira não juntou, também, nenhum TED que comprove a transferência, ônus seu, eis que tal comprovante gera uma presunção de que a importância foi efetivamente transferida para a conta de titularidade da parte autora.
Assim consigna julgado do E.
TJPB: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE contrato C/ INDENIZAÇÃO E RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO COM DÉBITO EM CONTA.
CONTRATO E COMPROVANTES DE TED NÃO APRESENTADOS.
CONTRATAÇÃO DECLARADA INEXISTENTE.
CONDENAÇÃO DO BANCO EM DANOS MORAIS E RESSARCIMENTO SIMPLES.
IRRESIGNAÇÃO DO RÉU.
REAFIRMAÇÃO DE REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO SEM IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
FALTA DE DIALETICIDADE.
MÉRITO.
DE...(TJ-PB - AC: 08017238820218150261, Relator: Des.
Marcos William de Oliveira, Data de Julgamento: 13/10/2022, 3ª Câmara Cível) b) Dos danos morais Destaca-se que os bancos são considerados fornecedores de serviços, o que os sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, § 2º, do CDC; Súmula 297-STJ; STF ADI 2591), como já exposto.
Quando ocorre um evento fortuito interno durante uma operação bancária, como uma fraude ou crime cometido por terceiros, entende-se que houve uma falha no serviço oferecido.
O CDC define esse tipo de situação como “fato do serviço”.
O conceito de "fato do serviço" envolve os danos sofridos pelos consumidores devido a um acidente de consumo originado por um serviço inadequado ou defeituoso (art. 14 do CDC).
Em casos de fato do serviço, o fornecedor tem a responsabilidade de indenizar os consumidores prejudicados, independentemente de culpa: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
O STJ afirmou, inúmeras vezes, que a responsabilidade do banco (fornecedor do serviço) decorre da violação a um dever contratualmente assumido, qual seja o de gerir com segurança as movimentações bancárias de seus clientes. É o que consigna, também, a Súmula 479 daquele Tribunal, cujo enunciado é este: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Neste cenário, constatada a fraude na contratação de empréstimo consignado, cujas assinaturas não foram produzidas pela demandante, conforme o expert, incide a responsabilidade objetiva da instituição bancária, ou seja, aquela em que há a obrigação de indenizar sem que tenha havido culpa do agente, consignada no art. 927 do Código Civil.
Dado o princípio da responsabilidade objetiva, a instituição financeira deve garantir a segurança ao realizar contratos bancários.
Se houver falhas no serviço prestado, o banco será responsabilizado, independentemente de culpa.
No caso sub judice, caracterizou-se um fortuito interno, ou seja, um risco inerente à atividade bancária, exigindo um nível adequado de cuidado e atenção na execução dos contratos, conforme a natureza da operação realizada. É inegável a falha na prestação do serviço, uma vez que a instituição ré não tomou as medidas necessárias para evitar os descontos indevidos.
Se houvesse agido com maior cautela, a parte autora não teria passado pelo constrangimento decorrente dos descontos de parcelas não contratadas, de 2019 até os dias de hoje.
Acrescente-se, por oportuno, que os descontos incidem sobre verba alimentar de pessoa idosa e que percebe um parco salário a titulo de aposentadoria.
Assim, o dano moral sofrido pela autora é evidente, uma vez que o nexo causal está estabelecido, resultando na obrigação de compensá-lo. c) Da repetição simples A repetição dos valores deve se dar de forma simples, pois a autora, em sua peça inicial, não pugnou que seja em dobro.
Não cabe, pela preclusão, a alteração do pedido neste momento processual, o que é permitido até o saneamento do processo, com consentimento do réu, à luz do que determina o art. 329, II do CPC.
Ademais, consigna a jurisprudência que padece de vício extra petita, por violação ao princípio da adstrição, a sentença que acolhe pedido não formulado na exordial: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - PRELIMINAR DE OFÍCIO - SENTENÇA EXTRA PETITA - CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA - RECÁLCULO - DIFERENÇAS - PAGAMENTO EM DOBRO - CONDENAÇÃO IMPOSTA NO DECISUM - PRETENSÃO NÃO FORMULADA NA PETIÇÃO INICIAL - DECOTAÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ART. 492 DO CPC/2015 - SENTENÇA REFORMADA - PREJUDICADO O RECURSO VOLUNTÁRIO. 1.
Padece de vício extra petita, por violação ao princípio da adstrição, a sentença que acolhe pedido não formulado na exordial. 2.
Considerando que não foi pretendida, na petição inicial, a repetição em dobro das diferenças relativas ao recálculo do consumo de energia elétrica, descabe a condenação da parte ré ao pagamento, impondo-se ao reconhecimento de vício extra petita no decisum, com o decote do excesso. 3.
Revela-se prejudicada a apelação cível, haja vista que a irresignação da parte recorrente se restringe à matéria apreciada na preliminar de vício da sentença. (TJ-MG - AC: 10686120085986001 Teófilo Otôni, Relator: Raimundo Messias Júnior, Data de Julgamento: 22/10/2019, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/10/2019) d) Da tutela provisória de urgência Prevê o CPC, em seus arts. 294 e seguintes, a existência de tutelas provisórias, de urgência (cautelares e antecipadas) e evidência, concedidas em caráter antecedente ou incidental.
No caso em análise, tem-se a espécie tutela provisória de urgência, prevista no art. 300 do CPC, o qual dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo.” E continua em seu § 3º: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
São, portanto, requisitos concorrentes: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e a reversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso concreto, restam presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela, que não é suspensa pela interposição de eventual apelação (art. 1.012, § 1º, V do CPC).
Ora, além de a fraude na contratação está provada (fumus boni iuris), a continuação dos descontos indevidos defesam o benefício previdenciário da parte autora (periculim in mora), que, dentre diversas finalidades, busca assegurar a dignidade da pessoa humana e o mínimo existencial.
Dispositivo Posto isso, atenta ao que me consta dos autos e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para: a) Conceder a tutela provisória de urgência, ex officio, para determinar ao banco réu que suspenda definitivamente, no prazo máximo e improrrogável de até 03 (três) dias, os descontos no benefício da autora relativos às Cédulas de Crédito Bancário de n. 015272666; de n. 015683136; de n. 016690502, sob as penas da lei, inclusive, multa diária no importe de R$ 1.000,00, limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), afora outras penalidades cabíveis (CRIME DE DESOBEDIÊNCIA – ART. 330 DO CP, MAJORAÇÃO DAS ASTREINTES E OUTRAS MEDIDAS ATÍPICAS); b) Desconstituir as operações financeiras que envolvem a autora e o réu, com todos os débitos lançados, relativos às Cédulas de Crédito Bancário de n. 015272666; de n. 015683136; de n. 016690502; c) Condenar o réu a restituir os valores descontados indevidamente, de forma simples, em virtude do empréstimo consignado fraudulento, relativos às Cédulas de Crédito Bancário de n. 015272666; de n. 015683136; de n. 016690502, a ser apurado em liquidação de sentença, acrescidos de atualização monetária, pelo INPC, a partir de cada um dos descontos, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação; d) Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da data da citação, e de correção monetária pelo INPC, a partir da data do arbitramento.
O valor fixado justifica-se diante da condição de idosa e vulnerável da parte autora, bem como da natureza indispensável de seu benefício previdenciário para a garantia do mínimo existencial e, ainda, por ser o Banco Bradesco um dos maiores litigantes habituais a inflar o Poder Judiciário com demandas em massa perfeitamente conciliáveis extrajudicialmente, como foi o caso de sua provocação pela parte autora junto ao meio de resolução autocompositivo Consumidor.gov.
Não havendo sucumbência recíproca, nos termos da súmula 326 do STJ, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Condeno a ré ao pagamento dos honorários periciais, cujo valor de R$ 1.500,00 já foi depositado em conta judicial (id. 99870344).
PROVIDÊNCIAS URGENTES - À SERVENTIA: 1- Expeça mandado de intimação pessoal para a empresa ré cumprir a tutela de urgência concedida nesta sentença, no prazo acima fixado, sob as penas declinadas.
Para tanto, anexe esta sentença ao predito mandado; 2- Expeça alvará de honorários periciais em favor de FELIPE QUEIROGA GADELHA - CPF: *21.***.*14-02, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) depositado em conta judicial (id. 99870344).
Seus dados bancários constam na petição de id. 102844500, fl. 01.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais: 1- Intime a parte promovente/exequente para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, acostando, para tanto, planilha atualizada do débito, discriminando honorários advocatícios, sob pena de arquivamento; 2- Ato seguinte, PROCEDA AO CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, art. 391 Código de Normas Judiciais TJPB; 3- Inerte a parte promovente, após decorrido o prazo acima, intime o devedor para recolher as CUSTAS PROCESSUAIS, na parte que lhe couber, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora online ou inscrição do débito na dívida ativa e protesto (Seção III – Da Cobrança de Custas Finais do Código de Normas Judiciais TJPB).
Com a comprovação do pagamento das custas, arquive, com baixa na distribuição.
Em caso de inércia, proceda ao bloqueio via SISBAJUD do valor apurado das custas processuais; 4- Requerido o cumprimento pela parte promovente, INTIME a parte promovida para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito e as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; 5- Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários sucumbenciais e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 6- Havendo concordância com o valor depositado pelo réu, EXPEÇAM OS ALVARÁS; 7- Atendidas as determinações acima e RECOLHIDO O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença; 8- Não havendo o pagamento do débito principal e/ou das custas finais, venham os autos conclusos para deliberação.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA - TUTELA DE URGÊNCIA NA SENTENÇA (IDOSA).
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0801665-35.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral].
AUTOR: MARIA DA SOLIDADE DA SILVA.
REU: BANCO BRADESCO.
DECISÃO Analisando os autos, verifica-se que, ao ser intimado para adimplir os honorários periciais, o réu peticionou requerendo a redução das verbas honorárias.
No caso em apreço, o perito grafotécnico apresentou a proposta no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), montante que não se mostra exacerbado frente aos conhecimentos técnicos específicos necessários para a elaboração do laudo requisitado por este Juízo, mostrando-se condizente com o serviço que será prestado.
Nesse sentido, a jurisprudência: Prestação de serviços (bancários).
Ação declaratória de inexistência de débito c.c. reparação de danos.
Determinação de produção de perícia grafotécnica.
Arbitramento dos honorários periciais.
Impugnação pelo réu.
Descabimento.
Verba que não se mostra exacerbada.
O perito é um órgão auxiliar do juiz, que possui conhecimentos técnicos específicos e deve ser remunerado com justeza pelo seu trabalho.
A fixação dos honorários periciais deve ser condizente com a realidade da atuação e o contexto da matéria, de modo que não pode desmerecer o trabalho do expert e nem onerar a parte, a ponto de dificultar a produção da prova.
A despeito do juízo discricionário do julgador, a lei estabelece os critérios norteadores da remuneração do perito, quais sejam: a) o valor atribuído à causa; b) o tempo gasto pelo expert; c) a complexidade dos trabalhos realizados, eventuais dificuldades na produção do laudo e, inclusive, a remuneração do mercado de trabalho local.
Com a devida vênia, os valores de honorários periciais fixados ao patamar de R$ 2.950,00 (dois mil reais) figuram como remuneração condizente pelos serviços que serão prestados.
São abrangentes a alegação do recorrente de honorários periciais elevados.
O montante não é exacerbado.
Muito ao contrário, remunera de forma condigna o trabalho a ser exercido pela experta.
Sua redução resultaria em remuneração aviltante ao trabalho que deverá ser desenvolvido.
A decisão é irretocável.
Agravo não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2247976-48.2024.8.26.0000; Relator (a): Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/08/2024; Data de Registro: 24/08/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE CABIMENTO - REJEIÇÃO - ROL DO ART. 1.015 DO CPC - TAXATIVIDADE MITIGADA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA - DECISÃO QUE DETERMINOU À PARTE RÉ O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS - ÔNUS DE QUEM PRODUZ O DOCUMENTO EM JUÍZO - TEMA 1.061 DO STJ - REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO - NÃO CABIMENTO - RAZOABILIDADE.
Deve ser admitida a interposição de agravo de instrumento, ainda que não haja enquadramento da decisão impugnada no rol do art. 1.015 do CPC, quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da matéria em recurso de apelação (REsp 1696396/MT e REsp 1704520/MT, submetidos à sistemática dos Recursos Repetitivos).
Sabe-se que, em regra, o ônus da prova não se confunde com o ônus de adiantar as despesas processuais, em especial os honorários do perito.
Todavia, especificamente nos casos envolvendo impugnação de assinatura, a disciplina normativa é diversa, sendo importante destacar que, no julgamento do Tema 1.061 (REsp 1846649/MA), o c.
Superior Tribunal de Justiça definiu que "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)", abrangendo, portanto, os custos para a realização da perícia grafotécnica.
Não há que se falar em redução do valor arbitrado a título de honorários periciais, uma vez que este se mostra compatível com o nível de complexidade associado à realização de perícia grafotécnica. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.212442-0/002, Relator(a): Des.(a) Baeta Neves , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/07/2024, publicação da súmula em 03/07/2024) A irresignação, portanto, é totalmente descabida, causando atraso na marcha processual.
Posto isso, indefiro o pedido de redução dos honorários periciais, devendo o réu efetuar o pagamento destes, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de prejuízo da produção da prova técnica e, por conseguinte, julgamento conforme o estado do processo.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
25/04/2024 00:00
Intimação
"(...)1- Intimem as partes para ciência da nomeação do perito e, para, no prazo comum de quinze dias, caso queiram, indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone com whatsApp e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos; 2- Apresentada a proposta de honorários, intime a promovida para, em quinze dias, juntar aos autos o correlato depósito judicial dos valores dos honorários periciais em conta vinculada a este Juízo;(...)" -
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0801665-35.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral].
AUTOR: MARIA DA SOLIDADE DA SILVA.
REU: BANCO BRADESCO.
DECISÃO Cuida de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas.
Narra a parte autora, em síntese, que é aposentada e que notou, em seu contracheque, os descontos de três empréstimos consignados do réu dos quais não reconhece a sua validade.
Pugnou, assim, pela declaração de inexistência dos débitos que lhe são imputados pelo réu BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., com a consequente restituição das parcelas indevidamente pagas, bem como pela condenação do réu ao pagamento de reparação por danos morais no importe de R$ 20.000,00.
Juntou documentos.
Despacho determinando a intimação da parte autora para emendar à inicial e para comprovar sua hipossuficiência financeira.
Petição da parte autora requerendo a juntada de documentos.
Decisão deferindo a gratuidade da justiça e indeferindo a tutela de urgência pleiteada.
Citado, o réu BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. apresentou contestação sustentando, em prejudicial de mérito, a prescrição e em preliminar a falta de interesse de agir.
No mérito, em síntese, defendeu a regularidade da contratação e o descabimento do pedido de reparação por danos morais e indenização por danos materiais.
Juntou documentos.
A parte autora apresentou impugnação à contestação.
Despacho determinando que a parte ré apresentasse os contratos de empréstimo questionados e os comprovantes de transferência de valores realizados em favor da parte autora.
A parte ré juntou três contratos de empréstimo consignado com assinatura.
A promovente se manifestou alegando que as assinaturas eram fraudulentas. É o relatório.
Decido.
DAS PROVAS NECESSÁRIAS - Da Inversão do Ônus da Prova É cediço que o Código de Defesa do Consumidor prevê que um dos direitos do consumidor consiste na "facilitação da defesa", que abrange "a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do Juiz, for verossímil a alegação ou for ele hipossuficiente" (art. 6º, inciso VIII).
No presente caso, a parte autora é hipossuficiente em relação à parte ré.
Fato, além de incontroverso, público e notório, eis que a parte ré ostenta conhecimentos técnicos muito superiores à parte autora.
Nesse caso, trata-se de ação buscando a declaração de inexistência de negócio jurídico imputado à parte autora, sendo necessária a inversão do ônus da prova, não só em virtude das graves alegações, mas também em relação à hipossuficiência da parte autora, especificamente quanto a sua capacidade econômica e técnica.
Assim, diante da situação de desigualdade entre a parte consumidora e a parte ré, onde a primeira se encontra em evidente prejuízo em relação a esta última, faz-se presente a vulnerabilidade e, portanto, a hipossuficiência da parte requerente.
Logo, encontram-se preenchidos os requisitos que autorizam a inversão do ônus da prova pelo magistrado.
Entendo por bem que o ônus da prova é uma regra de procedimento, já que é necessário que de antemão as partes conheçam as diretrizes processuais que nortearão o futuro julgamento, a fim de que não sejam surpreendidas quando da sentença, tudo isso em observância ao princípio da cooperação.
A jurisprudência da 2ª Seção do STJ consolidou-se nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE POR VÍCIO NO PRODUTO (ART.18 DO CDC). ÔNUS DA PROVA.
INVERSÃO 'OPE JUDICIS' (ART. 6º, VIII, DO CDC).
MOMENTODA INVERSÃO.
PREFERENCIALMENTE NA FASE DE SANEAMENTO DO PROCESSO.
A inversão do ônus da prova pode decorrer da lei ('ope legis'), como na responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), ou por determinação judicial ('ope judicis'), como no caso dos autos, versando acerca da responsabilidade por vício no produto (art. 18 do CDC).
Inteligência das regras dos arts. 12, § 3º, II, e 14, § 3º, I, e 6º, VIII, do CDC.
A distribuição do ônus da prova, além de constituir regra de julgamento dirigida ao juiz (aspecto objetivo), apresenta-se também como norma de conduta para as partes, pautando, conforme o ônus atribuído a cada uma delas, o seu comportamento processual (aspecto subjetivo).
Doutrina.
Se o modo como distribuído o ônus da prova influi no comportamento processual das partes (aspecto subjetivo), não pode a a inversão 'ope judicis' ocorrer quando do julgamento da causa pelo juiz (sentença) ou pelo tribunal (acórdão).
Previsão nesse sentido do art. 262, §1º, do Projeto de Código de Processo Civil.
A inversão 'ope judicis' do ônus probatório deve ocorrer preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurando-se à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo, a reabertura de oportunidade para apresentação de provas.
Divergência jurisprudencial entre a Terceira e a Quarta Turma desta Corte.
RECURSO ESPECIALDESPROVIDO. (REsp 802.832/MG, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDASEÇÃO, julgado em 13/04/2011, DJe 21/09/2011).
Por todo o expendido, e com base no art. 6º, inciso VIII, do CDC, determino a inversão do ônus da prova no presente processo. - Da Prova Pericial O cerne da lide cinge a perquirir se a assinatura constante dos contratos que deram causa ao ajuizamento da presente demanda pertence ou não à parte autora.
Analisando os presentes autos, verifica-se que a produção da prova pericial é necessária a um melhor deslinde da causa, de modo que sua produção pela parte ré perante este Juízo se afigura recomendável.
Todavia, convém não olvidar que a inversão do ônus da prova, não possui nenhuma relação com o pagamento dos honorários periciais, ou seja, a inversão realizada não transfere para a parte ré o dever de arcar com o pagamento da perícia, cuja responsabilidade deve ser estabelecida nos termos do disposto na legislação processual (art. 95 do CPC).
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a inversão do ônus probatório leva consigo o custeio da carga invertida, não como um dever imposto, mas como simples faculdade, ficando a parte sobre a qual recaiu o ônus sujeita às consequências processuais advindas da não produção da prova (Informativo 679).
Eis o julgado: PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL.
RECONVENÇÃO.
POSSIBILIDADE DE LITISCONSÓRCIO.
FUNDAMENTO NÃO ATACADO.
SÚMULA 283/STF.
CONSTRUÇÃO DE HIDRELÉTRICA.
DANO AMBIENTAL.
ART. 373, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
POSSIBILIDADE.
PROVA PERICIAL.
RESPONSABILIDADE PELAS CUSTAS.1.
Cuida-se, na origem, de Ação de Reintegração de Posse movida pela recorrente contra os recorridos.
Processada a demanda, houve ajuizamento de Reconvenção, cujo objeto é a reparação por danos materiais e morais decorrentes da ocupação da área em disputa, tendo havido decisão judicial de inversão do ônus da prova e determinação de que os honorários periciais recaiam sobre a empresa, ora recorrente.2.
Acerca da inversão do ônus da prova, nenhum reparo merece o acórdão recorrido.
Em perfeita sintonia com a Constituição de 1988, o art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil reproduz, na relação processual, a transição da isonomia formal para a isonomia material, mutação profunda do paradigma dos direitos retóricos para o paradigma dos direitos operativos, pilar do Estado Social de Direito.
Não se trata, contudo, de prerrogativa judicial irrestrita, pois depende ora de previsão legal (direta ou indireta, p. ex., como consectário do princípio da precaução), ora, na sua falta, de peculiaridades da causa, associadas quer à impossibilidade ou a excessivo custo ou complexidade de cumprimento do encargo probante, quer à maior capacidade de obtenção da prova pela parte contrária.
Naquela hipótese, em reação à natureza espinhosa da produção probatória, a inversão foca em dificuldade do beneficiário da inversão; nesta, prestigia a maior facilidade, para tanto, do detentor da prova do fato contrário.
Qualquer elemento probatório, pontualmente – ou todos eles conjuntamente –, pode ser objeto da decretação de inversão, desde que haja adequada fundamentação judicial. 3.
A alteração ope legis ou ope judicis da sistemática probatória ordinária leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever, mas como simples faculdade.
Logo, não equivale a compelir a parte gravada a pagar ou a antecipar pagamento pelo que remanescer de ônus do beneficiário.
Modificada a atribuição, desaparece a necessidade de a parte favorecida provar aquilo que, daí em diante, integrar o âmbito da inversão.
Ilógico e supérfluo, portanto, requisitar produza o réu prova de seu exclusivo interesse disponível, já que a omissão em nada prejudicará o favorecido ou o andamento processual.
Ou seja, a inversão não implica transferência ao réu de custas de perícia requerida pelo autor da demanda, pois de duas, uma: ou tal prova continua com o autor e somente a ele incumbe, ou a ele comumente cabia e foi deslocada para o réu, titular da opção de, por sua conta e risco, cumpri-la ou não.
Claro, se o sujeito titular do ônus invertido preferir não antecipar honorários periciais referentes a seu encargo probatório, presumir-se-ão verdadeiras as alegações da outra parte. 5.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ – Resp: 1807831 RO 2019/0096978-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 07/11/2019, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/09/2020).
Trata-se, pois, de entendimento há muito sedimentado naquela corte: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
ATRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE PAGAMENTO À PARTE CONTRÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que inversão do ônus probatório não acarreta a obrigação de suportar as despesas com a perícia, implicando, tão somente, que a parte requerida arque com as consequências jurídicas decorrentes da não produção da prova.
Precedentes. 2.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp 575.905/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 29/04/2015).
Dessarte, deferido o pedido de inversão do ônus da prova, ficando a parte autora dispensada de provar o fato constitutivo de seu direito e, a partir daí, a prova pericial passa a interessar à promovida, com fito de comprovar a regularidade da contratação.
Assim, ante a inversão do ônus da prova, a produção da prova pericial interessa muito mais à parte ré do que à parte autora.
Por ser a perícia imprescindível ao julgamento da demanda, considerando o cadastro existente no site do TJPB, NOMEIO como perito grafotécnico Dr.
FELIPE QUEIROGA GADELHA, CPF nº *21.***.*14-02, o qual deverá ser intimado por meio eletrônico WhatsApp (celular 83 99332 – 2907) ou via e-mail: [email protected] (documentação do perito anexa neste decisum) para, no prazo máximo e improrrogável de 03 (três) dias, formular proposta de honorários periciais.
O perito fica ciente de que possível escusa deverá ser formalmente informada a este Juízo, com motivo legítimo, sob pena de responsabilização, inclusive criminal, bem como que o laudo deve ser entregue no prazo máximo de 30 dias.
DETERMINAÇÕES Adotem as seguintes providências: 1- Intimem as partes para ciência da nomeação do perito e, para, no prazo comum de quinze dias, caso queiram, indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone com whatsApp e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos; 2- Apresentada a proposta de honorários, intime a promovida para, em quinze dias, juntar aos autos o correlato depósito judicial dos valores dos honorários periciais em conta vinculada a este Juízo; 3- Apresentado o laudo pericial, intimem as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias; 4- Após, venham os autos conclusos para deliberação.
As partes foram intimadas pelo gabinete via Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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