TJPB - 0801710-41.2022.8.15.0201
1ª instância - 1ª Vara Mista de Inga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2024 00:32
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 20/09/2024 23:59.
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18/09/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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14/09/2024 01:00
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 13/09/2024 23:59.
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11/09/2024 21:55
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2024 21:53
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 00:15
Publicado Sentença em 30/08/2024.
-
02/09/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 08:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2024 08:38
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2024 08:37
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ 1ª VARA MISTA Processo número - 0801710-41.2022.8.15.0201 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: MANOEL BRASILIANO DA SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: RAFF DE MELO PORTO - PB19142, ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO - PB20451 EXECUTADO: SABEMI SEGURADORA SA, ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
Advogado do(a) EXECUTADO: JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786 Advogado do(a) EXECUTADO: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR - PE23289 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença, em que a parte promovida efetuou o depósito do valor da condenação.
O autor requereu o levantamento da quantia, sem se insurgir quanto ao valor depositado. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 526 do CPC, efetuado o depósito voluntário da quantia devida, o autor será ouvido no prazo de 05 dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa.
Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. É a hipótese dos autos, já que o(a) autor(a) se manifestou nos autos requerendo o levantamento da quantia depositada, sem apresentar qualquer oposição quanto à insuficiência do depósito.
Ante o exposto, na forma do art. 526, §3º, do CPC, declaro satisfeita a obrigação e extingo o processo, pelo pagamento.
Intime-se a parte vencida para pagar as custas processuais, no prazo de 10 dias, sob pena de protesto.
Valendo a presente sentença como certidão de trânsito em julgado, arquive-se imediatamente, em face da ausência de interesse recursal, após a quitação das custas processuais.
Publicada e registrada eletronicamente.
Ingá, 28 de agosto de 2024 [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO - Juíza de Direito -
28/08/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 14:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/08/2024 07:46
Conclusos para decisão
-
28/08/2024 07:25
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2024 11:35
Juntada de Alvará
-
27/08/2024 11:33
Juntada de Alvará
-
19/08/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2024 01:02
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 09/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 00:46
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 09/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 00:50
Publicado Intimação em 02/08/2024.
-
02/08/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 00:00
Intimação
De ordem do MM.
Juiz, intimo o(a) advogado(a) da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, dar cumprimento ao Ato ordinatório.
Ingá/PB, 31 de julho de 2024.
JOSELANEA RAFAEL ALVES GUEDES Técnico Judiciário -
31/07/2024 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2024 12:40
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 00:13
Publicado Despacho em 15/07/2024.
-
13/07/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0801710-41.2022.8.15.0201 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
EXEQUENTE: MANOEL BRASILIANO DA SILVA.
EXECUTADO: SABEMI SEGURADORA SA, ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A..
DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando-se os autos, verifico que, ao ID nº 92033319, o promovido, voluntariamente, procedeu ao cumprimento da obrigação de pagar.
Ocorre, conforme se extrai daquele documento comprobatório, que o executado se limitou a depositar a quantia monetariamente corrigida referente aos danos materiais e morais, mas sem a inclusão da verba sucumbencial, totalizando um montante de R$ 3.462,77 (três mil e quatrocentos e sessenta e dois reais e setenta e sete centavos).
Por tais razões, o exequente, por seu turno, indica como corretamente devido o valor de R$ 4.065,43 (quatro mil e sessenta e cinco reais e quarenta e três centavos), incluindo aí a verba honorária.
Considerando, portanto, que houve apenas o pagamento parcial, restando em aberto o valor referente aos honorários advocatícios de sucumbência, que foram fixados em 15% sobre o valor da condenação pelo órgão recursal, intime-se o devedor, por meio de seu advogado habilitado, para pagar a diferença restante, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, caput e §§, do CPC.
Efetuado o pagamento, se por depósito judicial, expeça-se alvará e venha-me o processo concluso para julgamento.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Decorrido o prazo sem o pagamento, intime-se o autor para atualizar seu crédito, com inclusão da multa, em 10 (dez) dias, requerendo, ainda, o que entender de direito visando a satisfação da obrigação.
Ingá-PB, na data de validação no sistema.
RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
11/07/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 15:54
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 14:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
25/06/2024 00:27
Publicado Despacho em 25/06/2024.
-
22/06/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0801710-41.2022.8.15.0201.
DESPACHO Vistos etc.
Compulsando os autos, verifico que a parte ré atravessou a petição de ID 92033317, indicando o cumprimento voluntário da sentença.
Assim, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o cumprimento da obrigação.
Com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
Proceda-se à evolução da classe processual para “cumprimento de sentença”.
CUMPRA-SE.
Ingá, 17 de junho de 2024. (Assinatura Eletrônica) RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
20/06/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 14:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/06/2024 10:15
Conclusos para decisão
-
13/06/2024 06:17
Recebidos os autos
-
13/06/2024 06:17
Juntada de Certidão de prevenção
-
24/11/2023 11:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
21/11/2023 15:01
Juntada de Petição de contra-razões
-
16/11/2023 15:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/11/2023 01:02
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 01:02
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 10/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 01:06
Publicado Intimação em 01/11/2023.
-
01/11/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
30/10/2023 22:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2023 22:43
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 01:00
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 01:00
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 24/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 15:38
Juntada de Petição de apelação
-
29/09/2023 00:55
Publicado Sentença em 29/09/2023.
-
29/09/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
27/09/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 16:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/07/2023 10:41
Conclusos para decisão
-
30/06/2023 00:38
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 29/06/2023 23:59.
-
23/05/2023 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 17:38
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
05/03/2023 16:19
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 16:01
Decorrido prazo de RAFF DE MELO PORTO em 16/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 15:12
Decorrido prazo de RAFF DE MELO PORTO em 13/02/2023 23:59.
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09/02/2023 01:20
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR em 07/02/2023 23:59.
-
30/01/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 13:00
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2023 11:12
Juntada de Petição de réplica
-
13/01/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 11:55
Ato ordinatório praticado
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13/01/2023 11:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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12/01/2023 15:19
Juntada de Petição de contestação
-
28/12/2022 17:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/12/2022 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2022
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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