TJPB - 0801710-41.2022.8.15.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ 1ª VARA MISTA Processo número - 0801710-41.2022.8.15.0201 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: MANOEL BRASILIANO DA SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: RAFF DE MELO PORTO - PB19142, ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO - PB20451 EXECUTADO: SABEMI SEGURADORA SA, ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
Advogado do(a) EXECUTADO: JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786 Advogado do(a) EXECUTADO: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR - PE23289 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença, em que a parte promovida efetuou o depósito do valor da condenação.
O autor requereu o levantamento da quantia, sem se insurgir quanto ao valor depositado. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 526 do CPC, efetuado o depósito voluntário da quantia devida, o autor será ouvido no prazo de 05 dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa.
Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. É a hipótese dos autos, já que o(a) autor(a) se manifestou nos autos requerendo o levantamento da quantia depositada, sem apresentar qualquer oposição quanto à insuficiência do depósito.
Ante o exposto, na forma do art. 526, §3º, do CPC, declaro satisfeita a obrigação e extingo o processo, pelo pagamento.
Intime-se a parte vencida para pagar as custas processuais, no prazo de 10 dias, sob pena de protesto.
Valendo a presente sentença como certidão de trânsito em julgado, arquive-se imediatamente, em face da ausência de interesse recursal, após a quitação das custas processuais.
Publicada e registrada eletronicamente.
Ingá, 28 de agosto de 2024 [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO - Juíza de Direito -
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0801710-41.2022.8.15.0201 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
EXEQUENTE: MANOEL BRASILIANO DA SILVA.
EXECUTADO: SABEMI SEGURADORA SA, ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A..
DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando-se os autos, verifico que, ao ID nº 92033319, o promovido, voluntariamente, procedeu ao cumprimento da obrigação de pagar.
Ocorre, conforme se extrai daquele documento comprobatório, que o executado se limitou a depositar a quantia monetariamente corrigida referente aos danos materiais e morais, mas sem a inclusão da verba sucumbencial, totalizando um montante de R$ 3.462,77 (três mil e quatrocentos e sessenta e dois reais e setenta e sete centavos).
Por tais razões, o exequente, por seu turno, indica como corretamente devido o valor de R$ 4.065,43 (quatro mil e sessenta e cinco reais e quarenta e três centavos), incluindo aí a verba honorária.
Considerando, portanto, que houve apenas o pagamento parcial, restando em aberto o valor referente aos honorários advocatícios de sucumbência, que foram fixados em 15% sobre o valor da condenação pelo órgão recursal, intime-se o devedor, por meio de seu advogado habilitado, para pagar a diferença restante, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, caput e §§, do CPC.
Efetuado o pagamento, se por depósito judicial, expeça-se alvará e venha-me o processo concluso para julgamento.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Decorrido o prazo sem o pagamento, intime-se o autor para atualizar seu crédito, com inclusão da multa, em 10 (dez) dias, requerendo, ainda, o que entender de direito visando a satisfação da obrigação.
Ingá-PB, na data de validação no sistema.
RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0846465-90.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 20 de junho de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/06/2024 06:17
Baixa Definitiva
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13/06/2024 06:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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13/06/2024 06:16
Transitado em Julgado em 12/06/2024
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13/06/2024 00:14
Decorrido prazo de MANOEL BRASILIANO DA SILVA em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 00:01
Decorrido prazo de MANOEL BRASILIANO DA SILVA em 12/06/2024 23:59.
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10/06/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 00:00
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:00
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 05/06/2024 23:59.
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10/05/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 10:36
Conhecido o recurso de MANOEL BRASILIANO DA SILVA - CPF: *80.***.*77-15 (APELANTE) e provido em parte
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08/05/2024 00:41
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 07/05/2024 23:59.
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02/05/2024 22:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/05/2024 21:48
Juntada de Certidão de julgamento
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17/04/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 07:28
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 07:28
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/02/2024 09:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/02/2024 21:08
Conclusos para despacho
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06/02/2024 14:11
Pedido de inclusão em pauta
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05/02/2024 17:18
Conclusos para despacho
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05/02/2024 17:16
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de #Não preenchido#
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05/02/2024 16:54
Juntada de Certidão de julgamento
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30/01/2024 00:01
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 29/01/2024 23:59.
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14/12/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 09:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/12/2023 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 11:01
Conclusos para despacho
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07/12/2023 10:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/11/2023 19:12
Conclusos para despacho
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27/11/2023 18:52
Juntada de Petição de manifestação
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27/11/2023 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/11/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 12:24
Conclusos para despacho
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24/11/2023 12:24
Juntada de Certidão
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24/11/2023 11:40
Recebidos os autos
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24/11/2023 11:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/11/2023 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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