TJPB - 0801573-48.2023.8.15.0161
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801573-48.2023.8.15.0161 DESPACHO À vista do trânsito em julgado da decisão proferida pelo e.
TJPB, INTIMEM-SE AS PARTES para tomarem conhecimento do retorno dos autos e requererem o que entenderem de direito.
Em nada sendo requerido no prazo de 10 (dez) dias, arquivem-se esses autos, sem prejuízo do posterior desarquivamento a requerimento das partes.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 21 de agosto de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
21/08/2024 05:59
Baixa Definitiva
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21/08/2024 05:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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21/08/2024 05:59
Transitado em Julgado em 20/08/2024
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20/08/2024 10:03
Juntada de Petição de informações prestadas
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16/08/2024 00:00
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS SA em 15/08/2024 23:59.
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19/07/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 11:10
Conhecido o recurso de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS SA - CNPJ: 09.***.***/0001-60 (APELANTE) e não-provido
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06/07/2024 00:04
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 05/07/2024 23:59.
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05/07/2024 23:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/07/2024 23:19
Juntada de Certidão de julgamento
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18/06/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 10:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/06/2024 17:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/06/2024 12:15
Conclusos para despacho
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12/06/2024 12:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/03/2024 20:10
Conclusos para despacho
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11/03/2024 19:58
Juntada de Petição de manifestação
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11/03/2024 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/03/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 16:51
Conclusos para despacho
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07/03/2024 16:51
Juntada de Certidão
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07/03/2024 15:11
Recebidos os autos
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07/03/2024 15:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/03/2024 15:11
Distribuído por sorteio
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17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801573-48.2023.8.15.0161 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ANDREA TORRES SOARES REU: AZUL LINHA AEREAS SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS movida por ANDRÉA TORRES SOARES em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A.
A autora afirma que, no dia 23 de junho de 2023, no voo partindo do Aeroporto Santos Dumontt – Rio de Janeiro/RJ com destino final ao Aeroporto de Campina Grande – PB, ocorreu o extravio da mala, identificada sob o nº 933943, no momento de seu desembarque, sendo que tal objeto nunca foi encontrado pela parte promovida, requerendo, ao final, indenização pelos danos materiais e morais sofridos (ID. 77968145).
Em sede de contestação (ID. 80702737), a parte demandada reconhece que houve o extravio da bagagem, conforme alegado pela autora, mas que, ao buscar contatá-la para proceder à indenização pela perda do objeto, não obteve retorno, motivo pelo qual se tornou impossível prosseguir com o atendimento.
Argumenta, ainda, que não há valor a ser restituído a título de danos materiais, por não restar comprovado quais itens estariam incluídos na bagagem, como também que não cabe indenização por danos morais, por não haver evidências suficientes dos reais danos sofridos pela promovente.
Por fim, requereu a total improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Na impugnação à contestação (ID. 81569044), a parte autora ratificou todos os argumentos da exordial, pugnando, ao final, pela rejeição total da contestação, pelo julgamento antecipado da lide ou, alternativamente, pelo prosseguimento regular do feito e, enfim, a total procedência dos pedidos encartados na inicial.
Posteriormente, a parte ré aportou petição (ID. 81590094), reiterando os termos insertos na contestação, bem como requerendo o julgamento antecipado da lide, com a improcedência total dos pedidos autorais.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos para Sentença.
Eis o breve relatório.
Passo a decidir.
Analisando o que consta nos autos, percebe-se que estão presentes o fornecedor, conforme previsão expressa no art. 3º, caput, do CDC, haja vista a habitualidade em que a empresa ré dispõe, no mercado de consumo, de seus serviços de transporte aéreo, bem como a discussão em relação à prestação de um serviço por parte deste fornecedor, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC.
Para que haja o dever de indenizar, é essencial a comprovação da existência de ato ilícito do fornecedor, o dano sofrido pelo consumidor e o nexo de causalidade entre o ato e o dano, independentemente da comprovação de dolo ou culpa.
No caso em tela, evidencia-se a falha na prestação do serviço fornecido, no momento em que, ao comprometer-se em transportar a passageira e sua respectiva bagagem, esta resultou extraviada, gerando, portanto, o dever de indenizar.
Os danos materiais, conforme pacífica e reiterada jurisprudência, exigem a comprovação do quantum reclamado, vez que, ao contrário dos danos morais, não são presumíveis.
Para que haja a condenação da parte requerida, é indispensável que a parte requerente comprove a extensão dos prejuízos patrimoniais que suportou, em decorrência do ato ilícito.
A ocorrência de dano material é ínsita à premissa de que houve o extravio da bagagem da parte autora.
O que suscita questionamentos é a quantificação desse dano, dada a dificuldade, senão impossibilidade, de comprovar a natureza e o valor dos bens contidos na bagagem extraviada.
A autora alega que na bagagem extraviada “roupas, material de higiene, joias, maquiagens, 03 (três) tênis originais da marca NIKE, sandálias, um relógio que ia presentear seu pai da marca Chilli Beans, entre outros pertences.” (sic.), apresentando, inclusive, notas fiscais de alguns dos itens (ID. 77968979).
Informou, ainda, que “para substituir alguns dos itens extraviados, a autora realizou uma compra, conforme comprova recibos em anexo, bem como, ainda teve despesas com combustível e refeição para tentar resolver o problema no aeroporto de João Pessoa”. (sic.) Do consumidor deve-se exigir apenas listar os bens contidos na bagagem, estimando-lhes o valor.
Entendimento diverso, pelo qual competisse ao consumidor comprovar cabalmente a presença dos bens apontados na bagagem, atentaria contra o artigo 6º, VIII, do CDC, sobrecarregando a parte hipossuficiente na relação consumerista com um ônus probatório do qual dificilmente conseguiria se desincumbir.
Não se ignoram,
por outro lado, as acentuadas dificuldades com que se depara o transportador para provar a espécie e o valor dos bens colocados nas bagagens dos clientes.
Por isso mesmo, o parágrafo único do artigo 734 do Código Civil prevê ser "lícito ao transportador exigir a declaração do valor da bagagem a fim de fixar o limite da indenização".
No caso, a precaução não foi adotada pela ré, certamente porque a exigência de declaração do valor da bagagem tornaria mais lenta e onerosa a prestação de seus serviços.
Ao preterir a cautela, todavia, assumiu o risco de que extravios de bagagem ocorressem sem que ela, transportadora, dispusesse de qualquer elemento de prova para contrapor às alegações da vítima.
Nesse contexto, a mensuração do quantum da indenização por danos materiais deve orientar-se pela estimativa de valores apresentada pelo consumidor, desde que esta se mostre razoável em face das peculiaridades do caso.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS - TRANSPORTE AÉREO - EXTRAVIO DE BAGAGEM - INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DEFESA CONSUMIDOR - CARÁTER COMPENSATÓRIO E PUNITIVO-PEGAGÓGICO DA COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. (...).
Havendo razoabilidade nas informações prestadas pela parte no tocante aos objetos que estavam em sua bagagem, fato que gera credibilidade de suas declarações, deve prevalecer o valor informado, caso não tenha a empresa transportadora apresentado prova que desconstitua o direito alegado na inicial. (...). (TJMG - Apelação Cível 1.0024.13.180517-8/001, Relator (a): Des.(a) Veiga de Oliveira, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/03/2016, publicação da sumula em 15/04/2016) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - TRANSPORTE INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS - INCIDÊNCIA DO CDC - EXTRAVIO DE BAGAGEM - DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DANO MATERIAL - MENSURAÇÃO DA INDENIZAÇÃO - RAZOABILIDADE DA ESTIMATIVA DE VALORES DOS BENS APRESENTADA PELO CONSUMIDOR - VIOLAÇÃO DA INTEGRIDADE MORAL - DANO MORAL CONFIGURADO (...) Deixando a transportadora de exigir do passageiro, em viagem intermunicipal, a declaração do valor dos bens contidos na bagagem, assume o risco de, em caso de extravio da bagagem, não dispor de qualquer elemento de prova para contrapor às alegações da parte contrária, hipótese em que os danos materiais decorrentes do extravio devem ser mensurados segundo a estimativa de valores dos bens apresentada pelo consumidor, desde que esta se mostre razoável em face das peculiaridades do caso (...) (TJ-MG - AC: 10123100023902001 MG, Relator: Vasconcelos Lins, Data de Julgamento: 22/11/2016, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/11/2016) A listagem detalhada apresentada na pág. 7 da exordial (ID. 77968145) não contrasta com o tipo e duração da viagem, com exceção às despesas referentes ao deslocamento à cidade de João Pessoa, bem como inerente à alimentação, haja vista a desnecessidade de se dirigir à Capital para proceder com a reclamação cabível ao caso, quando, na verdade, tal ato poderia ter sido realizado por contato telefônico.
Assim, embora pareça superestimada no valor apresentado, confere pelo que se mostra acertada a fixação de indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ademais, eventual desacerto da fixação de danos materiais será compensada com a indenização por danos morais que também é determinada pela angústia e perda de tempo com a compra de novos bens.
No que tange aos danos morais, os transtornos decorrentes do extravio de uma bagagem com objetos pessoais superam em muito os meros dissabores do cotidiano, restando configurado o dano extrapatrimonial, o que decorre da experiência comum.
Nessa senda, a jurisprudência tem entendido que a responsabilidade civil em relação aos danos morais não está sujeita aos tratados internacionais, devendo os casos serem analisados à luz do ordenamento jurídico pátrio, em especial o CDC.
Vejamos a jurisprudência do e.
TJPB, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - RELAÇÃO DE CONSUMO - TRANSPORTE AÉREO - EXTRAVIO DE BAGAGEM - SENTENÇA - RECONHECIMENTO DOS DANOS - ABALO MORAL - QUANTUM INDENIZATÓRIO - VALOR ARBITRADO CONDIZENTE COM O CASO CONCRETO - DESNECESSÁRIO AJUSTE - DANO MATERIAL - FORMA DE DEVOLUÇÃO - RESTITUIR EM DOBRO OS VALORES DESPENDIDOS COM A COMPRA DE ROUPAS - IMPOSSIBILIDADE - REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES QUE SE IMPÕE - MÁ-FÉ NÃO VERIFICADA - PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
Considerando o dever de manter íntegra a bagagem do passageiro, decorrente de contrato de transporte aéreo, surge o dever de indenizar em razão do extravio, em definitivo, de bagagem da consumidora.
A indenização por dano moral deve ser fixada com prudência, segundo o princípio da razoabilidade e de acordo com os critérios apontados pela doutrina e jurisprudência, a fim de que não se converta em fonte de enriquecimento.
Considerando que ao quantificá-lo, o magistrado fixou-o de forma equânime, desnecessária é a intervenção da Corte revisora no sentido de majorá-lo.
O valor da indenização, fixado em R$ 8.000,00 (oito mil reais) pelo Juízo a quo, mostrou-se suficiente, diante das peculiaridades do caso, de extravio da bagagem em transporte aéreo.
A restituição dos valores alusivos ao dano material deve ocorrer de forma simples, uma vez que não restou provada a má-fé na conduta da (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00399854220138152001, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DA DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI, j. em 25-04-2017) (TJ-PB 00399854220138152001 PB, Relator: DA DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI, Data de Julgamento: 25/04/2017, 1ª Câmara Especializada Cível) grifo nosso.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EXTRAVIO DE BAGAGEM.
EMPRESA DE TRANSPORTE TERRESTRE.
AUSÊNCIA DE EXCLUDENTE DO DEVER DE INDENIZAR.
PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE NÃO COMPROVAÇÃO DOS FATOS.
PROVAS CARREADAS SUFICIENTES PARA AMPARAR O RESSARCIMENTO EXTRAPATRIMONIAL.
PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR FIXADO.
NÃO ACOLHIMENTO.
MONTANTE ESTABELECIDO COM RAZOABILIDADE.
QUANTUM QUE NÃO SE MOSTRA EXORBITANTE.
EXCLUSÃO DOS DANOS MATERIAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
COMPROVAÇÃO.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. - Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de transporte.
Em se tratando de responsabilidade objetiva, impõe-se o dever de indenizar, atribuído à empresa transportadora que não conseguiu cumprir com a sua obrigação contratual a contento, diante do extravio da bagagem de passageira, impondo-se o respectivo ressarcimento pelos danos materiais e morais havidos - No caso dos autos, é fato incontroverso a prestação de serviço de transporte terrestre, bem como o extravio da bagagem sem qualquer devolução posterior - As situações de perda de bagagem não devem ser considerados fatos do cotidiano, comuns em viagens terrestres.
Ao contrário, trata-se de fato inesperado pelo viajante, que confia seus pertences à empresa de transporte (terrestre, marítimo, sobre linhas férreas ou aéreo) n (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00003038220168150091, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
JOSÉ RICARDO PORTO, j. em 14-05-2019) grifo nosso.
No caso concreto, sopesadas as características pessoais da autora e da empresa demandada, bem como a existência de demonstração de fatos que geraram transtornos à promovente e várias tentativas frustradas de resolução na seara administrativa, tenho por bem fixar a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, e extingo essa fase de conhecimento dando resolução ao mérito, na forma do art. 487, I do NCPC, para condenar a AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. a pagar à autora R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, com juros de mora de 1% a.m. e correção monetária, ambos a partir da citação, e fixar ainda INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), observados juros de 1% ao mês desde a citação e correção monetária pelo IPCA, a partir da data deste arbitramento.
Condeno a parte ré nas custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) do valor da condenação, em atenção ao art. 85 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuité/PB, 16 de janeiro de 2024 FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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