TJPB - 0801552-72.2023.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 20:31
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 00:45
Publicado Sentença em 22/08/2025.
-
22/08/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801552-72.2023.8.15.0161 [Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: MARIA DA VITORIA SANTANA DA SILVA EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA manejado por MARIA DA VITÓRIA SANTANA DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S/A.
O exequente instruiu seu pedido de execução no valor de R$ 7.904,98, apresentado os cálculos que entendia devidos (id. 88789984).
O Banco Bradesco S/A, apresentou impugnação indicando o excesso a execução (id. 91463755).
Juntou comprovante da garantia.
Os autos foram remetidos à Contadoria, tendo esta indicado que o valor devido a autora é de R$ 2.502,73 (id. 113206139).
Não houve impugnação ao laudo. É relatório.
Passo a decidir.
A conta apresentada pela Contadoria é consentânea com o título judicial apresentado para liquidação e, em um exame prefacial, não apresenta quaisquer vícios ou incorreções.
Por outra quadra, na ausência de qualquer impugnação específica ao laudo contábil elaborado pelo expert de confiança deste Juízo, deve ser homologada a conta apresentada, com a consequente preclusão da discussão referente ao quantum debeatur.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS.
CONTADORIA JUDICIAL.
INSATISFAÇÃO COM OS CÁLCULOS APRESENTADOS.
IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ERRONIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Estando os cálculos, elaborados por órgão auxiliar técnico do Juízo, em consonância com os parâmetros fixados no título exequendo, ausente prova cabal em sentido contrário, deve-se manter incólume a decisão que fez prevalecer os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial em detrimento dos valores apresentados pelas partes. 2.
Agravo Regimental conhecido e desprovido.
TJ-DF - Agravo Regimental no(a) Agravo de Instrumento AGR1 201500202880481 Agravo de Instrumento (TJ-DF) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS.
CONTADORIA JUDICIAL.
INSATISFAÇÃO COM OS CÁLCULOS APRESENTADOS.
IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ERRONIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Estando os cálculos, elaborados por órgão auxiliar técnico do Juízo, em consonância com os parâmetros contratuais, ausente prova cabal em sentido contrário, deve-se manter incólume a decisão que fez prevalecer os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial em detrimento dos valores apresentados pelas partes. 2.
Não há nos autos elementos de prova que permitam inferir a ocorrência de erro na decisão recorrida, uma vez que os cálculos foram elaborados pela Contadoria Judicial, e se revestem de imparcialidade e observância aos padrões técnicos, além de gozar de presunção de legitimidade e veracidade. 3.
Recurso não provido. (TJ-DF - Agravo de Instrumento AGI 20.***.***/1198-08 (TJ-DF) Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e dou resolução ao mérito dessa fase procedimental na forma do art. 487, I, do CPC, para HOMOLOGAR OS CÁLCULOS apresentados pela Contadoria do Juízo e reconhecer a presença de excesso de execução, fixando o valor devido em R$ 2.502,73 (id. 113206139).
Sem condenação em custas ou honorários, ante a sucumbência recíproca.
Intime-se as partes para indicar dados bancários para expedição de alvarás.
Certifique-se o valor das custas e, em seguida, intime-se o demandado para que efetue o recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuité/PB, 20 de agosto de 2025.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
20/08/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 09:56
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/6859-72 (EXECUTADO)
-
19/08/2025 20:18
Conclusos para decisão
-
07/06/2025 01:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 04/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 10:35
Juntada de Petição de informação
-
27/05/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 20:28
Recebidos os autos
-
23/05/2025 20:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Mista de Cuité.
-
23/05/2025 20:28
Realizado Cálculo de Liquidação
-
13/02/2025 20:00
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
13/02/2025 20:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
-
12/02/2025 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 18:12
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 04:58
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
11/01/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801552-72.2023.8.15.0161 DESPACHO Não existe justificativa plausível para que o patrono não apresente os extratos bancários de seu cliente.
Renove-se a intimação para cumprimento em 15 (quinze) dias, sob pena de serem considerados válidos os dados apresentados banco executado.; Intime-se.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 9 de janeiro de 2025.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
09/01/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 12:28
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 11:22
Juntada de Petição de resposta
-
23/10/2024 00:31
Publicado Despacho em 23/10/2024.
-
23/10/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
22/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801552-72.2023.8.15.0161 DESPACHO Intime-se a parte autora para informar quando cessaram os descontos impugnados nesses autos.
Cumpra-se.
CUITÉ, 21 de outubro de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
21/10/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 12:22
Conclusos para decisão
-
29/08/2024 02:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 28/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 01:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 08/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 01:58
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801552-72.2023.8.15.0161 DECISÃO A fixação do quantum debeatur exige a apresentação dos extratos bancários do período guerreado.
Na forma do art. 373, §1º do CPC, e considerando a maior aptidão do banco demandado para a produção dos documentos, intime-se o Bradesco a apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, os extratos bancários no período indicado pela Contadoria, sob pena de arcar com os ônus da inércia e os dados do exequente serem considerados corretos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 2 de agosto de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
02/08/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 17:01
Outras Decisões
-
02/08/2024 16:35
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 12:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Mista de Cuité.
-
26/06/2024 08:21
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
25/06/2024 10:48
Determinada Requisição de Informações
-
25/06/2024 07:31
Conclusos para decisão
-
21/06/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 00:45
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801552-72.2023.8.15.0161 DECISÃO Intime-se o devedor, na pessoa do advogado, ou através de carta com AR (na falta de advogado constituído), conforme art. 513, §2º, I e II do NCPC, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de o débito ser acrescido de multa de 10% (dez por cento), além de outros 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, seguindo-se automaticamente a ordem de penhora através de sistemas eletrônicos de constrição.
Cientifique-se o réu de que nos termos do art. 525, transcorrido sem pagamento o prazo de 15 dias para o cumprimento da sentença, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
Caso o promovido discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º).
A intimação para pagamento deverá incluir o valor das custas devidas pelo executado.
Expedientes necessários.
CUITÉ/PB (data e assinatura eletrônica) IANO MIRANDA DOS ANJOS Juiz de Direito -
17/06/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 14:03
Outras Decisões
-
17/06/2024 07:49
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 00:22
Juntada de Petição de comunicações
-
06/06/2024 00:42
Publicado Despacho em 06/06/2024.
-
06/06/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
05/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801552-72.2023.8.15.0161 DESPACHO Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem resposta, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
CUITÉ/PB (data e assinatura eletrônica) IANO MIRANDA DOS ANJOS Juiz de Direito -
04/06/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 08:20
Conclusos para decisão
-
04/06/2024 08:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/06/2024 01:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 03/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 15:20
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
17/05/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 00:38
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 11:47
Outras Decisões
-
15/04/2024 11:19
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 10:47
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 10:35
Recebidos os autos
-
19/03/2024 10:35
Juntada de Certidão de prevenção
-
30/11/2023 13:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
30/11/2023 13:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/11/2023 00:51
Publicado Despacho em 10/11/2023.
-
10/11/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
09/11/2023 00:09
Publicado Despacho em 09/11/2023.
-
09/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
08/11/2023 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 07:59
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 01:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 07/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 23:36
Juntada de Petição de recurso adesivo
-
07/11/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 08:20
Proferido despacho de mero expediente
-
02/11/2023 11:02
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 14:32
Juntada de Petição de apelação
-
11/10/2023 00:13
Publicado Sentença em 11/10/2023.
-
11/10/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
09/10/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 09:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/10/2023 08:53
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 21:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 26/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 08:12
Conclusos para despacho
-
08/09/2023 09:43
Juntada de Petição de contestação
-
18/08/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 14:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
17/08/2023 14:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DA VITORIA SANTANA DA SILVA - CPF: *60.***.*17-21 (AUTOR).
-
17/08/2023 11:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/08/2023 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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