TJPB - 0801552-72.2023.8.15.0161
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801552-72.2023.8.15.0161 [Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: MARIA DA VITORIA SANTANA DA SILVA EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA manejado por MARIA DA VITÓRIA SANTANA DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S/A.
O exequente instruiu seu pedido de execução no valor de R$ 7.904,98, apresentado os cálculos que entendia devidos (id. 88789984).
O Banco Bradesco S/A, apresentou impugnação indicando o excesso a execução (id. 91463755).
Juntou comprovante da garantia.
Os autos foram remetidos à Contadoria, tendo esta indicado que o valor devido a autora é de R$ 2.502,73 (id. 113206139).
Não houve impugnação ao laudo. É relatório.
Passo a decidir.
A conta apresentada pela Contadoria é consentânea com o título judicial apresentado para liquidação e, em um exame prefacial, não apresenta quaisquer vícios ou incorreções.
Por outra quadra, na ausência de qualquer impugnação específica ao laudo contábil elaborado pelo expert de confiança deste Juízo, deve ser homologada a conta apresentada, com a consequente preclusão da discussão referente ao quantum debeatur.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS.
CONTADORIA JUDICIAL.
INSATISFAÇÃO COM OS CÁLCULOS APRESENTADOS.
IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ERRONIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Estando os cálculos, elaborados por órgão auxiliar técnico do Juízo, em consonância com os parâmetros fixados no título exequendo, ausente prova cabal em sentido contrário, deve-se manter incólume a decisão que fez prevalecer os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial em detrimento dos valores apresentados pelas partes. 2.
Agravo Regimental conhecido e desprovido.
TJ-DF - Agravo Regimental no(a) Agravo de Instrumento AGR1 201500202880481 Agravo de Instrumento (TJ-DF) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS.
CONTADORIA JUDICIAL.
INSATISFAÇÃO COM OS CÁLCULOS APRESENTADOS.
IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ERRONIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Estando os cálculos, elaborados por órgão auxiliar técnico do Juízo, em consonância com os parâmetros contratuais, ausente prova cabal em sentido contrário, deve-se manter incólume a decisão que fez prevalecer os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial em detrimento dos valores apresentados pelas partes. 2.
Não há nos autos elementos de prova que permitam inferir a ocorrência de erro na decisão recorrida, uma vez que os cálculos foram elaborados pela Contadoria Judicial, e se revestem de imparcialidade e observância aos padrões técnicos, além de gozar de presunção de legitimidade e veracidade. 3.
Recurso não provido. (TJ-DF - Agravo de Instrumento AGI 20.***.***/1198-08 (TJ-DF) Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e dou resolução ao mérito dessa fase procedimental na forma do art. 487, I, do CPC, para HOMOLOGAR OS CÁLCULOS apresentados pela Contadoria do Juízo e reconhecer a presença de excesso de execução, fixando o valor devido em R$ 2.502,73 (id. 113206139).
Sem condenação em custas ou honorários, ante a sucumbência recíproca.
Intime-se as partes para indicar dados bancários para expedição de alvarás.
Certifique-se o valor das custas e, em seguida, intime-se o demandado para que efetue o recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuité/PB, 20 de agosto de 2025.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
19/03/2024 10:35
Baixa Definitiva
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19/03/2024 10:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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19/03/2024 06:59
Transitado em Julgado em 19/03/2024
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19/03/2024 00:07
Decorrido prazo de MARIA DA VITORIA SANTANA DA SILVA em 18/03/2024 23:59.
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12/03/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 11/03/2024 23:59.
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16/02/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 12:22
Conhecido o recurso de MARIA DA VITORIA SANTANA DA SILVA - CPF: *60.***.*17-21 (APELANTE) e não-provido
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16/02/2024 12:22
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/6859-72 (APELADO) e provido em parte
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07/02/2024 14:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/02/2024 11:41
Juntada de Certidão de julgamento
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30/01/2024 00:06
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 29/01/2024 23:59.
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15/01/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2024 14:47
Conclusos para despacho
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26/12/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 06:44
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 05:35
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 05:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/12/2023 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 07:15
Conclusos para despacho
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05/12/2023 18:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/11/2023 14:13
Conclusos para despacho
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30/11/2023 14:13
Juntada de Certidão
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30/11/2023 13:35
Recebidos os autos
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30/11/2023 13:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/11/2023 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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