TJPB - 0801605-62.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 18:06
Baixa Definitiva
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17/06/2025 18:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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17/06/2025 18:01
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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17/06/2025 00:21
Decorrido prazo de DDL CLINICA ODONTOLOGICA LTDA em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 00:21
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/06/2025 23:59.
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14/05/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 11:02
Não conhecido o recurso de DDL CLINICA ODONTOLOGICA LTDA - CNPJ: 41.***.***/0001-63 (APELANTE)
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13/05/2025 07:12
Conclusos para despacho
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13/05/2025 07:12
Juntada de Certidão
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13/05/2025 00:42
Decorrido prazo de DDL CLINICA ODONTOLOGICA LTDA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:41
Decorrido prazo de DDL CLINICA ODONTOLOGICA LTDA em 12/05/2025 23:59.
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22/04/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 10:39
Outras Decisões
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11/03/2025 19:48
Conclusos para despacho
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10/03/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 23:41
Conclusos para despacho
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28/11/2024 00:03
Decorrido prazo de DDL CLINICA ODONTOLOGICA LTDA em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/11/2024 23:59.
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07/11/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 23:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/10/2024 09:18
Conclusos para despacho
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24/10/2024 09:18
Juntada de Certidão
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24/10/2024 07:56
Recebidos os autos
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24/10/2024 07:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/10/2024 07:56
Distribuído por sorteio
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12/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0801605-62.2023.8.15.2001 AUTOR: DDL CLINICA ODONTOLOGICA LTDA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais, ajuizada por DDL CLÍNICA ODONTOLÓGICA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., na qual a Autora alega que o réu cancelou unilateralmente dois contratos de empréstimo, causando-lhe diversos transtornos, como a negativação de seu nome e o bloqueio de recebíveis.
A Autora sustenta que os contratos foram cancelados por equívoco do réu, que, em vez de reativá-los, passou a exigir o pagamento integral da dívida, além de ter inscrito seu nome em cadastros restritivos de crédito.
Requer, então, a declaração de nulidade do cancelamento dos contratos firmados entre as partes, reativando-os ou compelindo o Promovido a firmar novos contratos nos mesmos padrões dos anteriores, além da condenação do Promovido ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos (ID 67966537).
Indeferimento da tutela de urgência pleiteada (ID 72510674).
O Réu, em sua contestação, alega que a Autora deixou de pagar as parcelas dos empréstimos, o que motivou a transferência dos contratos para o sistema de inadimplência, e que a negativação se deu em decorrência dessa inadimplência.
Pugna, ao final, pela improcedência dos pedidos autorais (ID 80277389).
A autora, em sua réplica, alega que existia saldo em sua conta-corrente para cobrir as parcelas dos empréstimos, e que o réu, em vez de reter esse saldo para o pagamento das parcelas, cancelou os contratos unilateralmente (ID 81900650).
Instadas as partes à especificação de provas, o Promovido requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 8327501) e a Autora requereu a produção de prova oral (ID 84657916).
Termo de audiência de instrução e julgamento (ID 97219262).
Alegações finais apresentadas pelo Promovido (ID 97537697) e pela Autora (ID 97574653).
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO A Autora, pessoa jurídica de direito privado, contratou dois empréstimos com o Promovido (ID 67966542 e 67966545), também pessoa jurídica de direito privado, ambas as partes capazes de exercer seus direitos e obrigações.
Incontroversa, então, a relação jurídica entre as partes.
A controvérsia se estabelece em que a Autora alega que mesmo tendo saldo em sua conta-corrente, a Promovida cancelou os contratos e negativou seu nome, ao passo que a Promovida alega que os contratos passaram à condição de inadimplentes e, consequentemente, levaram à referida negativação.
O contrato de empréstimo é um negócio jurídico regido pelo Código Civil, e se caracteriza pela transferência de um bem fungível, em dinheiro, mediante promessa de devolução, com juros.
A responsabilidade contratual é objetiva, ou seja, independe da culpa, devendo a parte devedora reparar o dano que causar ao credor, salvo prova de força maior ou caso fortuito.
Analisando as provas trazidas aos autos, verifica-se que o contrato de empréstimo – capital de giro (ID 67966542) - estabelecia o pagamento em parcelas mensais e sucessivas a serem descontadas no dia 21 de cada mês, com início em 21.01.2022, ao passo que o segundo contrato - confissão e renegociação de dívida (ID 67966545), estabelecia os descontos em parcelas mensais, todo dia 15 do mês, com início em 15.04.2022, ambos a serem debitados da conta-corrente da Autora.
A Autora alega que, mesmo com saldo em sua conta bancária, o Promovido negativou seu nome e cancelou os contratos, efetuando a cobrança dos valores totais dos contratos em comento.
Observa-se dos extratos juntados pela Autora (ID 67966548; 67966548; 67966849; 67966850; 67966851 e 67966852) e dos juntados pelo Promovido (ID 80277752), que apenas nos meses de abril, maio e setembro de 2022, os valores foram descontados de forma integral, ou seja, R$ 8.703,33 e R$ 2.735,51.
Nos outros meses, não foram efetuados pagamentos de forma integral dos valores devidos pela Autora.
O Promovido alega que os contratos foram migrados em 28.09.2022 por falta de pagamento para contratos inadimplentes, tendo em vista a falta de pagamento destes, o que lhe faculta o vencimento antecipado dos contratos.
O contrato de empréstimo - capital de giro, assim dispõe: 19.
VENCIMENTO ANTECIPADO 19.1. É facultado ao CREDOR considerar antecipadamente vencida esta Cédula e exigível de imediato o pagamento do saldo devedor em aberto, independentemente de aviso ou notificação, tornando exequíveis as garantias reais e pessoais outorgadas, nas seguintes hipóteses, além das previstas em lei: a) se a EMITENTE ou o(s) AVALISTAS inadimplir(em) quaisquer de suas obrigações; (...) O contrato de confissão e renegociação de dívida também estabelece: 18 – DO VENCIMENTO ANTECIPADO DA CÉDULA: Além dos casos previstos em lei, o CREDOR poderá considerar antecipadamente vencida esta cédula, de pleno direito independentemente de qualquer aviso ou notificação judicial ou extrajudicial, nos seguintes casos: I- Se a(s) EMITENTE(S) e/ou AVALISTA(S)/INTERVENIENTE(S) GRANTIDOR(ES) não cumprir(em) quaisquer das obrigações estipuladas nesta Cédula; (…) No caso em tela, o Promovido comprovou a inadimplência da Autora, conforme se depreende dos extratos juntados aos autos por ambas as partes, vez que não foram debitados os valores integrais das parcelas devidas, por insuficiência de saldo na conta-corrente da Promovente.
Deste modo, conforme as disposições contratuais acima expostas, o Demandado promoveu o vencimento antecipado do débito e, em face da inadimplência, a negativação do nome da empresa Autora.
Assim, tem-se que os contratos não foram cancelados, mas houve o vencimento antecipado da dívida em face da referida inadimplência, não havendo ato ilícito a ser imputado ao Promovido.
Neste sentido: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
CONTRATO DE ASSUNÇÃO PARCIAL DE DÍVIDAS.
INADIMPLEMENTO.
EXECUÇÃO JUDICIAL.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO.
TRATO SUCESSIVO.
DESCARACTERIZAÇÃO.
OBRIGAÇÃO ÚNICA DESDOBRADA EM PARCELAS.
VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA.
FACULDADE DO CREDOR.
MECANISMO DE GARANTIA DO CRÉDITO.
TERMO A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL INALTERADO. 1.
A questão controvertida na presente via recursal consiste em definir qual é o termo inicial do prazo de prescrição da pretensão de cobrança (ou de execução) fundada em contrato de mútuo (ou em contratos de renegociação) nas hipóteses em que, em virtude do inadimplemento do devedor, opera-se o vencimento antecipado da dívida. 2.
O prazo para o adimplemento da obrigação é comumente estipulado em benefício do devedor, sobretudo nos contratos de execução continuada ou de execução diferida, não podendo o credor exigir o cumprimento da prestação antes do seu vencimento (art. 939 do CC).
Aliás, como cediço, a dívida vence, ordinariamente, no termo previsto contratualmente. 3. É possível aos contratantes, com amparo no princípio da autonomia da vontade, estipular o vencimento antecipado, como costuma ocorrer nos mútuos feneratícios, em que o inadimplemento de determinado número de parcelas acarretará o vencimento extraordinário de todas as subsequentes, ou seja, a integralidade da dívida poderá ser exigida antes de seu termo. 4.
O vencimento antecipado da dívida, ao possibilitar ao credor a cobrança de seu crédito antes do vencimento normalmente contratado, objetiva protegê-lo de maiores prejuízos que poderão advir da mora do devedor, sendo um instrumento garantidor das boas relações creditórias, revestindo-se de uma finalidade social. É, portanto, uma faculdade do credor e não uma obrigação, de modo que pode se valer ou não de tal instrumento para cobrar seu crédito por inteiro antes do advento do termo ordinariamente avençado, sendo possível, inclusive, sua renúncia no caso do afastamento voluntário da impontualidade pelo devedor (arts. 401, I, e 1.425, III, do CC). 5.
O vencimento antecipado da dívida livremente pactuado entre as partes, por não ser uma imposição, mas apenas uma garantia renunciável, não modifica o início da fluência do prazo prescricional, prevalecendo, para tal fim, o termo indicado no contrato (arts. 192 e 199, II, do CC).
Precedentes. 6.
Por se tratar de obrigação única (pagamento do valor emprestado), que somente se desdobrou em prestações repetidas para facilitar o adimplemento do devedor, o termo inicial do prazo prescricional também é um só: o dia em que se tornou exigível o cumprimento integral da obrigação, isto é, o dia de pagamento da última parcela (princípio da actio nata - art. 189 do CC).
Descaracterização da prescrição de trato sucessivo. 7.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1523661 SE 2015/0070070-4, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 26/06/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/09/2018) A Autora não comprovou minimamente os fatos constitutivos de seu direito, ao passo que o Promovido comprovou fato impeditivo do direito da Autora, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Inexistente, então, obrigação de fazer ou condenação do Promovido em pagamento de indenização por danos morais. - Dos danos morais A Promovente pleiteou o recebimento da indenização por danos morais, em face do suposto defeito na prestação do serviço por parte do banco Promovido.
No caso em exame, embora a jurisprudência seja pacífica no tocante à possibilidade de uma pessoa jurídica sofrer abalo moral, este se traduz em circunstâncias como o abalo de crédito ou a afetação do nome da empresa no mercado, perante clientes e fornecedores.
Nesse contexto, contudo, a negativação do nome da Autora e o consequente abalo do seu crédito se deu por sua culpa exclusiva, tendo em vista a inadimplência da obrigação originada do contrato firmado entre as partes, conforme analisado no tópico acima.
Assim, estando ausente o ato ilícito praticado pelo Promovido, improcede o dever de indenizar, pois para que este se configure, devem concorrer, em regra, três requisitos: ação ou omissão culposa, dano e nexo de causalidade entre os primeiros, o que não restou comprovado nos presentes autos.
Afasta-se, assim, a responsabilidade civil reparatória do Promovido.
Deste modo, a improcedência do pedido é medida justa e que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, por ausência de ato ilícito, vez que, em virtude da inadimplência, o Réu agiu no exercício regular de seu direito.
Assim, julgo extinta a ação, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a Promovente ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, restando sobrestada a exigibilidade tais verbas, tendo em vista a Autora ser beneficiária da gratuidade judicial.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Opostos embargos de declaração, ouça-se a parte adversa, no prazo de 05 (cinco) dias.
Interposto recurso apelatório, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos ao E.
TJPB, independentemente de conclusão (art. 203, § 4º, CPC).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, independente de nova conclusão.
João Pessoa, 10 de setembro de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
28/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0801605-62.2023.8.15.2001 AUTOR: DDL CLINICA ODONTOLOGICA LTDA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DESPACHO Designo audiência VIRTUAL de instrução e julgamento para o dia 23.07.2024, pelas 10:30 horas, para coleta do depoimento pessoal do Promovido, bem como para inquirição da testemunha arrolada no ID 84657916.
Intime-se o Réu para comparecer à audiência, representado por preposto, advertindo-o da pena de confissão, caso não compareça ou, comparecendo, se recuse a depor (art. 385, § 1º, CPC).
Quanto à testemunha, deverá o advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele indicada do dia, hora e local da audiência designada, dispensando-se a intimação do Juízo (art. 455, CPC).
Também devem as partes comprovar nos autos, até 3 dias antes da data da audiência, a devida intimação de suas testemunhas, advertidas de que não comparecendo a(s) testemunha(s) e não comprovada sua intimação, presumir-se-á a desistência da inquirição da(s) testemunha(s) (art. 455, § 2º, CPC).
Disponibilize-se às partes, oportunamente, o link de acesso à sala de audiências virtual, pelo sistema Zoom.
Intimem-se as partes, por seus advogados.
João Pessoa, 14 de maio de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
01/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0801605-62.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 30 de novembro de 2023 AVANY GALDINO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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