TJPB - 0801757-78.2023.8.15.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 08:27
Baixa Definitiva
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18/12/2024 08:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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17/12/2024 19:28
Transitado em Julgado em 17/12/2024
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13/12/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/12/2024 23:59.
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25/11/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 00:23
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 19/11/2024 23:59.
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19/11/2024 20:51
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 14:59
Conhecido o recurso de MAURICIO MARIANO DA SILVA - CPF: *57.***.*06-04 (APELANTE) e provido em parte
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18/11/2024 20:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/11/2024 20:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/11/2024 18:21
Juntada de Certidão de julgamento
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30/10/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 11:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/10/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 11:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/10/2024 08:25
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 12:21
Conclusos para despacho
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24/10/2024 17:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/10/2024 05:20
Conclusos para despacho
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22/10/2024 12:21
Juntada de Certidão
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22/10/2024 12:20
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/10/2024 20:31
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2024 17:50
Conclusos para despacho
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19/10/2024 17:50
Juntada de Certidão
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18/10/2024 15:27
Recebidos os autos
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18/10/2024 15:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/10/2024 15:27
Distribuído por sorteio
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801757-78.2023.8.15.0201 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MAURICIO MARIANO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos etc.
Maurício Mariano da Silva, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente “ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais”, em face do BANCO BRADESCO S/A, igualmente qualificado.
Em suma, a parte autora alega que possui uma conta no Banco Bradesco S/A (Ag.: 5777; Conta.: 0013806), entretanto o demandado procedeu com cobrança de produtos e tarifas não contratados, como ‘MORA CRED PESSOAL’ e ‘PARC CRED PESSOAL’.
Afirma que não realizou empréstimo junto ao promovido, desconhecendo a origem dos descontos.
Ao final, requer, em sede de tutela de urgência, que o promovido se abstenha de realizar descontos referentes a ‘MORA CRED PESSOAL’ e ‘PARC CRED PESSOAL’, bem como que seja declarada a inexistência dos débitos e a condenação do promovido em repetição do indébito e indenização por danos morais.
Foi concedida a gratuidade judiciária (ID 81723970).
Emenda à inicial no ID 83136642, para corrigir os valores descontados e para incluir no pedido a tarifa ‘ENC LIMITE DE CRED’.
Decisão de ID 85856014, a qual recebeu a emenda à inicial e denegou o pedido de tutela de urgência.
Citado, o promovido apresentou contestação (Id. 87262488 e ss).
Preliminarmente, impugnou o benefício da justiça gratuita.
No mérito, em síntese, aduz que os descontos são decorrentes da ausência de saldo em conta para desconto das parcelas dos empréstimos contraídos pela parte autora.
Por fim, pugna pelo acolhimento das preliminares e, subsidiariamente, pela improcedência dos pedidos.
Houve réplica (Id. 88674095).
Instadas a especificar provas, a parte ré requereu o depoimento pessoal do autor (ID 89232221), enquanto o promovente requereu o julgamento da lide (ID 89239595).
Decisão do Agravo de Instrumento anexada sob o ID 88847653 e ID 97842791. É o breve relatório.
Decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois são suficientes ao deslinde da controvérsia as considerações tecidas pelas partes e a prova documental já carreada aos autos, sem a necessidade de outras provas para proceder ao julgamento.
Desse modo, indefiro o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento para colheita do depoimento pessoal da parte autora, pois as versões das partes são contrapostas e já constam das peças processuais que apresentaram nos autos.
DA IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA Não obstante a possibilidade de a parte adversa oferecer impugnação à justiça gratuita, o ônus de provar a suposta alteração na situação financeira do impugnado é do impugnante, mediante a juntada ao processo de documentos que justifiquem a revogação do benefício, o que não ocorreu na espécie.
A propósito: “PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE O IMPUGNANTE.
AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À CONDIÇÃO FINANCEIRA DA IMPUGNADA.
INCIDENTE REJEITADO.
Inexistindo provas robustas a ensejar a revogação do benefício da gratuidade judiciária, incabível o acolhimento da impugnação.” (TJPB - AC: 08003977120228152003, Relator: Des.
Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível, assinado em 24/03/2023) Assim, REJEITO a impugnação.
DO MÉRITO As partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor (arts. 2° e 3°, CDC), deste modo, a controvérsia estabelecida na presente ação deverá ser analisada e dirimida sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, incidindo o enunciado da Súmula n° 297¹ do e.
STJ.
No caso, o autor se insurge contra os encargos cobrados em sua conta, sob as rubricas “MORA CRED PESSOAL”, ‘PARC CRED PESSOAL’ e ‘ENC LIMITE DE CRED’, tendo juntado extratos de sua conta bancária.
O réu defende a regularidade da cobrança dos encargos, afirmando que se trata de cobrança de crédito pessoal concedido e relativo a mora no seu pagamento.
Oportuno esclarecer que os débitos “MORA CREDITO PESSOAL” originam-se a partir do inadimplemento dos empréstimos, ou seja, não se tratam de cobranças de tarifas, tampouco de “serviço” passível de contratação.
Insta salientar que a “MORA CREDITO PESSOAL” é cobrada quando há adesão a empréstimo para pagamento automático em conta bancária, mas, no dia do desconto, não há saldo suficiente na conta, gerando-se, assim, atraso e mudança do nome da cobrança de “PARCELA CREDITO PESSOAL” para “MORA CREDITO PESSOAL”.
Da análise dos extratos juntados (ID 83137259 a ID 83137264), observa-se o autor recebeu em sua conta bancária (Ag.: 5777 e Conta 0013806-1) valores referentes a diversos empréstimos bancários - R$ 3.800,00 (24/01), R$ 451,74 (22/07), R$ 3.084,85 (01/08), R$ 1.800,00 (10/08), R$ 1.700,00 (27/10), os quais não foram impugnados.
Nessa esteira, tem-se que o autor tinha total ciência das contratações dos empréstimos.
Ainda, o réu anexou no ID 87262490, ‘Instrumento Particular de Confissão de Dívida’, por meio do qual o autor da ação reconheceu e confessou a existência de um débito no valor de R$ 8.130,82, contrariando informação da petição inicial de que não realizou empréstimo com o promovido.
Destarte, o argumento de suposta ilegalidade na cobrança por serviço não contratado não merece prosperar, já que o consumidor, conforme extratos bancários, contratou empréstimos pessoais, não sendo demonstrada a quitação dos mesmos, ou o pagamento regular de todas as parcelas.
De outro lado, se a intenção era discutir a inexistência de empréstimo bancário ou a irregularidade na cobrança das respectivas parcelas, caberia ao autor peticionar adequadamente nesse sentido, o que não fez.
A exordial se limita a alegar genericamente o desconhecimento de tais descontos, dando a entender que não há qualquer vínculo jurídico, o que não é verdade, posto que o autor recebeu valores decorrentes de empréstimos em sua conta bancária, bem como firmou pacto negocial com o demandado.
Outrossim, verifico que os descontos de “MORA CREDITO PESSOAL” ocorrem apenas quando, nos dias de desconto da parcela, a conta está sem saldo suficiente.
Portanto, diante da constante insuficiência de saldo na conta da parte autora para pagamento dos empréstimos - conforme revela os extratos juntados – não é razoável obstar a cobrança de tais encargos, porquanto legitimamente cobrados pelo banco.
Insta salientar que o ENC LIM CREDITO (encargo limite de crédito) é cobrado quando há utilização de valores além do saldo positivo em conta bancária (limite de crédito), devendo ser cobrado, além do valor utilizado de limite de crédito, uma taxa pelos serviços chamada de ENC LIM CREDITO.
Nesse espeque, verifica-se que a parte autora fazia uso do limite de crédito, visto que constantemente o saldo de sua conta encontrava-se negativo.
Assim, levando em consideração que a utilização do limite de crédito não fora impugnada, que o banco é uma instituição financeira de atividade econômica e que seus serviços prestados visam uma contraprestação pecuniária, tenho que as cobranças de taxas são justificáveis e, ainda, regulamentado pela resolução nº 3919/10 do BANCEN.
Destaco precedentes: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Des.
Leandro dos Santos ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0802987-62.2022.815.0211 Relator: Desembargador Leandro dos Santos Apelante: Alaide Maria da Silva Félix Advogado (s): Francisco Jeronimo Neto – OAB/PB 27.690 e Matheus Elpídio Sales da Silva - OAB/PB 28.400 Apelado (s): Banco Bradesco S/A.
Advogados: Antônio de Moraes Dourado Neto - OAB/PE 23.255 Origem: 1ª Vara Mista da Comarca de Itaporanga-PB AÇÃO DECLARATÓRIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.
DESCONTOS SOB A RUBRICA "MORA CRED PESS".
ENCARGOS PROVENIENTES DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL COM DÉBITO EM CONTA.
IMPROCEDÊNCIA.
SALDO INSUFICIENTE A COBRIR AS PARCELAS DO EMPRÉSTIMO CONTRATADO EQUIVALENTE AO ATRASO NO PAGAMENTO.
COBRANÇAS DEVIDAS.
ILICITUDE NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
DESPROVIMENTO. - Diante dos extratos bancários encartados ao processo, constata-se a legitimidade das cobranças efetuadas sob a rubrica “MORA CRED PESSOAL’’, visto que constituem encargos de mora pelo atraso no pagamento das parcelas referentes a empréstimos pessoais, não impugnados na demanda. - Inexiste conduta ilícita do banco promovido apta a amparar a pretensão da autora, uma vez ter restado evidente que, deixando de prover sua conta com saldo positivo para cobrir o débitos das prestações dos empréstimos que contratou, a promovente deu causa à cobrança dos descontos a título de encargos moratórios. (TJ-PB - AC: 08029876220228150211, Relator: Des.
Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL - EMPRÉSTIMO PESSOAL -AUSÊNCIA DE COBRANÇAS INDEVIDAS DE SERVIÇOS – ATRASO NO PAGAMENTO DO PARCELAMENTO QUE ENSEJOU A COBRANÇA DO "MORA CRED PESS" – DANO MORAL E MATERIAL INEXISTENTES – SENTENÇA MANTIDA. - Ao compulsar os extratos juntados com a exordial (fls. 16/44), observa-se que em várias ocasiões a Requerente obteve empréstimos pessoais.
Assim, a cobrança com a rubrica "mora cred pess" incidiu nos meses nos quais inexistiu valor na conta da autora para pagamento dos mútuos tomados, conforme se observa nos extratos mencionados acima.
Ou seja, a consumidora realiza diversos empréstimos e nos meses seguintes deixou de disponibilizar numerário suficiente para quitação da parcela dos débitos; -Portanto, inexiste conduta ilícita da instituição financeira capaz de ensejar indenização em danos morais e matérias, posto que restou comprovado nos autos que a autora deu causa aos descontos em sua conta corrente ao não disponibilizar numerário suficiente para os pagamentos do inúmeros empréstimos pessoas que realizou. - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJAM 0653845-43.2019.8.04.0001 - Apelação Cível ; Relator (a): Mirza Telma de Oliveira Cunha;Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Terceira Câmara Cível; Data do julgamento: 22/04/2021; Data de registro: 22/04/2021) Grifei.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANO MORAL E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
DESCONTO SOB O TÍTULO "MORA CRED PESSOAL".
REGULARIDADE DEMONSTRADA.
COBRANÇA DE JUROS DE MORA POR PAGAMENTO FORA DO PRAZO.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- A controvérsia se resume em verificar a legalidade dos descontos realizados sob o título "mora cred pessoal" na conta bancária da apelante.
Entretanto, se constatou que tais descontos não se relacionam a um contrato autônomo, mas são decorrentes da mora daquela no pagamento das parcelas de contratos anteriormente firmados. 2- Destarte o credor que, no exercício regular do seu direito, realiza cobrança de seu crédito, relativamente ao qual inexiste prova da quitação, não pratica conduta ilícita. 3- Ademais, é evidente que não houve "contratação de mora", pois não se trata de um serviço que pode ou não ser contratado.
O valor cobrado não se refere, em si mesmo, à parcela de um contrato, todavia, é atinente aos juros de mora, decorrentes do não pagamento da parcela dos pactos que não são objeto dos autos. 4- Honorários recursais fixados em 3% (três por cento), observando-se, contudo, as normas do art. 98, § 3 do NCPC. 5 - Recurso conhecido e improvido. (TJTO , Apelação Cível, 0001965-26.2022.8.27.2714, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 09/08/2023, DJe 10/08/2023 16:52:32) (TJ-TO - AC: 00019652620228272714, Relator: JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, Data de Julgamento: 09/08/2023, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS) ISTO POSTO, resolvendo o mérito (art. 487, inc.
I, CPC), JULGO IMPROCEDENTES os pedidos exordiais.
Condeno a autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa, cuja cobrança fica suspensa pelo prazo quinquenal, por ser beneficiário da justiça gratuita (art. 98, § 3°, CPC).
Publicação e Registro eletrônicos.
Intimem-se.
Uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, CPC).
Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo.
Após as formalidades, independente do juízo de admissibilidade, os autos devem ser remetidos ao E.
TJPB (art. 1.010, § 3º, CPC).
Por outro lado, transcorrido o prazo recursal sem aproveitamento, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, arquive-se com a devida baixa.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELO Juíza de Direito ¹“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” -
15/04/2024 00:00
Intimação
intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, especifiquem as provas que desejam produzir em audiência, declinando seu objeto, desde já advertidas que, caso não haja requerimento de provas, poderá ocorrer o julgamento antecipado do feito.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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