TJPB - 0801490-43.2022.8.15.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0801490-43.2022.8.15.0201 DECISÃO Vistos etc.
BANCO BRADESCO S/A opôs IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movida por SEVERINA TRIGUEIRO DA SILVA, sob o fundamento de que existe excesso de execução na cobrança (id.106810972).
Intimada, a parte impugnada apresentou resposta, concordando com os cálculos apresentados pelo executado. É o relatório.
Decido.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença em que se alega excesso de execução.
A fim de comprovar o excesso dos cálculos trazidos pelo exequente, o executado anexou aos autos as planilhas de cálculo de id. 106810970, apurando o valor devido de R$ 89.050,34.
O cálculo apresentado, além de contar com a expressa concordância da exequente, está em consonância com os termos da sentença prolatada.
Portanto, inexistindo erro material no cálculo apresentado pelo executado, impõe-se reconhecer o excesso de execução.
ANTE O EXPOSTO, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO para reconhecer o excesso de execução, no montante de R$ 8.059,27, valor que deverá ser restituído ao executado.
Em virtude do presente incidente, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 15% sobre o valor da diferença cobrada.
A execução ficará suspensa em relação à parte exequente, em virtude de ser beneficiária da justiça gratuita.
Autorizo, desde já, a elaboração dos alvarás para levantamento, em favor do autor da quantia incontroversa, qual seja, R$ 89.050,34.
Intime-se a exequente para indicar dados bancários.
Intime-se o promovido para recolher as custas finais, no prazo de 05 dias.
Preclusa a decisão, expeça-se alvará em favor do executado, para levantamento do saldo remanescente depositado.
Decorrido o prazo recursal e pagas as custas, retornem para extinção da execução.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ingá, 19 de fevereiro de 2025 Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito -
06/11/2024 08:45
Baixa Definitiva
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06/11/2024 08:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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06/11/2024 08:45
Transitado em Julgado em 06/11/2024
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06/11/2024 00:21
Decorrido prazo de SEVERINA TRIGUEIRO DA SILVA em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:02
Decorrido prazo de SEVERINA TRIGUEIRO DA SILVA em 05/11/2024 23:59.
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02/11/2024 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/11/2024 23:59.
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03/10/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 15:02
Conhecido o recurso de SEVERINA TRIGUEIRO DA SILVA - CPF: *38.***.*74-15 (APELANTE) e BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e não-provido
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25/09/2024 13:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/09/2024 12:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/09/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 19:54
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 19:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/09/2024 19:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/09/2024 00:05
Conclusos para despacho
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03/09/2024 14:45
Recebidos os autos
-
03/09/2024 14:45
Juntada de despacho
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0801490-43.2022.8.15.0201 [Empréstimo consignado].
AUTOR: SEVERINA TRIGUEIRO DA SILVA.
REU: BANCO BRADESCO.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por SEVERINA TRIGUEIRO DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Sustenta a autora que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário, referente a empréstimos consignados realizados sem sua autorização.
Por fim, relatando os danos que alega ter experimentado, requer a declaração de inexistência de débito e a condenação do réu à repetição de indébito, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais).
Juntou documentos no id. 66109314 e seguintes.
Justiça gratuita deferida e ônus da prova invertido no id. 66176270.
O réu apresentou contestação no id. 68883774.
Preliminarmente, alegou ausência de interesse de agir e, no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Impugnação à contestação no id. 69453621.
As partes não demonstraram interesse em produzir provas.
Sentença de improcedência anulada pelo Tribunal de Justiça (ID num. 90079591).
Vieram os autos conclusos para novo julgamento.
DECIDO.
De início, cumpre informar que a presente causa comporta julgamento antecipado da lide, na forma prevista no art. 330, I do CPC, por ser a questão de mérito unicamente de direito, e por não haver necessidade de produção de provas em audiência.
Por essa razão, passo ao exame do pedido.
Antes de adentrar ao mérito, observo que a parte promovida suscitou preliminar de falta de interesse de agir, a qual passo a analisar.
Da preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir Não prospera a insurgência do demandado quanto à extinção do feito, por falta de interesse processual, fundamentada no não esgotamento da via administrativa.
Note que é ponto uníssono a desnecessidade de esgotamento da via administrativa para que a parte ingresse com ação judicial, ante os postulados constitucionais do acesso à informação (artigo 5º, inciso XIV, Constituição Federal de 1988) e do livre acesso à justiça (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988).
Desta feita, não há que se falar em carência de ação por falta de interesse de agir, devendo a preliminar ser afastada.
Passo, enfim, ao exame de mérito.
Do mérito Trata-se de ação através da qual busca a parte promovente a declaração de inexistência de débito, a repetição de indébito em dobro e o ressarcimento pelos danos que alega ter sofrido em virtude de descontos efetuados em sua conta bancária, cuja origem desconhece.
Em contrapartida, afirma o promovido que o autor celebrou contrato e que os descontos são legítimos e devidos.
Pois bem.
De início, registre-se que a relação jurídica deduzida nesta demanda se submete à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora apresenta-se na inegável condição de consumidora (art. 2º, CDC), já que destinatária final fática e econômica dos serviços prestados pela instituição financeira, que, nesta relação, atua como fornecedora (art. 3º, CDC).
Consoante preconiza, ainda, o enunciado sumular nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, “o Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras”.
Sem maiores delongas, entendo que a pretensão autoral deve ser julgada parcialmente procedente, pelas razões de fato e de direito que passo a expor. a) Da declaração de inexistência de débito A postulante se insurge contra descontos que vêm sendo realizados em sua conta bancária, sem o seu consentimento.
Tais descontos decorreriam, em tese, de empréstimos pessoais mencionados nos contratos nº 374391664, 358763416, 415991937, 412389823, 359430706, e 427489503, a respeito dos quais a promovente alega desconhecer.
A partir dos documentos de ID num. 66109319 e num. 66109320, observo que, de fato, os descontos estão sendo realizados na conta bancária utilizada pela parte autora para recebimento de benefícios previdenciários.
Em despacho de ID num. 66176270, este juízo deferiu a inversão do ônus da prova, à luz do art. 6º VIII, CDC.
Nesse viés, a obrigação de demonstrar a existência dos contratos de empréstimo bancários, objetos da presente lide, recai sobre o promovido.
Ocorre que, em sua peça defensiva (ID num. 68883774), o réu limitou-se a negar as alegações da promovente, sem apresentar qualquer elemento de prova capaz de, ao menos, controverter o afirmado pela parte autora.
Por essas razões, entendo que o promovido não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a existência e regularidade dos contratos de empréstimos pessoais impugnados pela parte autora.
Trago à baila o seguinte precedente do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
Negócios jurídicos bancários .
Ação indenizatória.
Falsificação de assinatura.
Falha na prestação de serviço .
Desconto indevido .
Responsabilidade objetiva.
Aposentadoria.
Responsabilidade.
Danos materiais e extrapatrimonais.
Repetição do indébito.
Quantum.
Honorários advocatícios. 1- Responsabilidade objetiva: considerada a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço e a inversão do ônus da prova 'ope legis', em favor do consumidor (art. 14, § 3º, CDC), competia à ré comprovar a efetiva contratação do serviço ou engano justificável 2- Falha na prestação do serviço: o autor, seguindo o comando do art. 331, I, do CPC, demonstrou cabalmente, por meio de prova pericial grafotécnica, que a assinatura aposta no contrato consiste em falsificação grosseira da sua.
Por outro lado, a instituição financeira não logrou êxito em se desincumbir do ônus de prova de que agiu regularmente (art. 333, II, do CPC).
A instituição financeira aceitou, como se legítimos fossem, os contratos contendo falsificação grosseira da assinatura do autor, incidindo em flagrante negligência. (...)” (STJ – 4ª Turma – Agravo em Recurso Especial nº 607.136/RS – Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI – julgado em 17.06.2015 – Dje 22.06.2015).
Diante de tais considerações e, analisando a documentação apresentada pelo banco réu em sede de defesa, tem-se que estas não possuem o condão de ilidir as alegações coligidas pela autora na inicial.
Sendo assim, a declaração de inexistência do débito é medida que se impõe. b) Da repetição de indébito O artigo 42, parágrafo único do CDC garante ao consumidor cobrado em quantia indevida o direito à repetição do indébito, pelo valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável.
O direito do consumidor de obter a restituição em dobro está condicionado aos seguintes requisitos: a) a existência de uma cobrança indevida; b) a quitação pelo consumidor da quantia indevidamente exigida; c) a inexistência de engano justificável por parte do fornecedor.
Nesse sentido o entendimento de Luiz Antônio Rizzatto Nunes (Comentários ao Código de Defesa do Consumidor: direito material (arts. 1º ao 54).
São Paulo: Saraiva, 2000. 716 p. p.510: Caracterização do direito a repetir): Para a configuração do direito à repetição do indébito em dobro por parte do consumidor, é necessário o preenchimento de dois requisitos objetivos: a)cobrança indevida; b)pagamento pelo consumidor do valor indevidamente cobrado.
A norma fala em pagar ‘em excesso’, dando a entender que existe valor correto e algo a mais (excesso).
Mas é claro que o excesso pode ser tudo, quando o consumidor nada dever.
Então, trata-se de qualquer quantia cobrada indevidamente.
Mas a lei não pune a simples cobrança (com as exceções que na seqüência exporemos).
Diz que há ainda a necessidade de que o consumidor tenha pago. (Grifei) No caso, tanto a cobrança indevida quanto o pagamento da quantia cobrada em excesso estão demonstrados nos autos.
Além disso, a má-fé da promovida é evidente, pois, não obstante tenha negado a renovação do crédito, efetuou o desconto das parcelas, inexistindo, na hipótese, erro justificável.
Registre-se, ainda, que a Corte Especial do STJ definiu a questão no EAREsp 600.663/RS, fixando a seguinte tese: "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo." STJ.
Corte Especial.
EAREsp 600.663/RS, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Min.
Herman Benjamin, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.
No caso em exame, verifico que, além da falha na prestação do serviço bancário, a conduta da ré, ao descumprir deveres anexos de lealdade, informação e segurança, violou sobremaneira o standard jurídico da boa-fé objetiva.
Por tais razões, faz jus a autora à repetição do indébito em dobro, na forma do art. 42, CDC, cujo valor deverá ser devidamente apurado em fase de liquidação. c) Dos danos morais No que tange ao dano moral, sabe-se que este decorre do próprio fato e, na hipótese dos autos, o referido dano restou mais do que caracterizado, visto que a parte autora sofreu cobranças indevidas em conta bancária utilizada para percepção de benefícios previdenciários, de inegável natureza alimentar.
Nesse sentido, a jurisprudência do TJPB: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
TARIFAS DE MANUTENÇÃO DE CONTA “CESTA DE SERVIÇOS”.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
COBRANÇA indevida.
DANO MORAL IN RE IPSA.
PROVIMENTO.
O valor indevidamente debitado em conta através da qual o consumidor, então lesado por contratação não comprovada, recebe exclusivamente seus proventos de aposentadoria, por si só, constitui dano moral indenizável (in re ipsa).
A fixação de indenização por danos morais deve se dar em valor justo, a fim de, por um lado, punir o ofensor, inibindo a repetição da conduta lesiva, e, por outro, compensar o sentimento de constrangimento sofrido pela vítima, sem contudo, implicar em enriquecimento ilícito. (0802735-40.2021.8.15.0261, Rel.
Des.
Marcos William de Oliveira (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 31/01/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
IRRESIGNAÇÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
DESCONTOS INDEVIDOS DAS PARCELAS DO PRIMEIRO CONTRATO JÁ QUITADAS COM A JUNÇÃO DAS PRESTAÇÕES DA SEGUNDA AVENÇA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES E DECLARAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DO DÉBITO.
CABIMENTO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
VALOR FIXADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Consoante preconiza o enunciado sumular nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” - Há inegável falha na prestação do serviço bancário, tendo em vista que não ter agido com a cautela necessária no momento da cobrança dos empréstimos consignados, realizando o desconto no contracheque, sem desconsiderar as parcelas do primeiro empréstimo já quitadas, cabendo, então, a determinação da declaração da inexistência dos valores cobrados em duplicidade e a respectiva restituição simples. - Os descontos indevidos no contracheque de parcelas de empréstimos já quitadas configura dano moral indenizável, que nesse caso ocorre de forma presumida (in re ipsa), prescindindo assim de prova objetiva, mormente por ter atingido verba de natureza alimentar em valor considerável. – O montante indenizatório fixado pelo juiz é condizente com as circunstâncias fáticas, a gravidade objetiva do dano e seu efeito lesivo, bem como observa os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem implicar enriquecimento ilícito do beneficiário, atendendo, ainda, ao objetivo de inibir o ofensor da prática de condutas futuras semelhantes. (0853369-97.2017.8.15.2001, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 23/11/2020) Nesse contexto, tenho que a verba indenizatória deve ser fixada na importância de R$ 6.000,00 (seis mil reais), quantia esta que se encontra de acordo com os aborrecimentos enfrentados pela demandante.
Tal quantia é suficiente para assegurar ao consumidor a compensação pelos sofrimentos causados pela instituição financeira, sem que se configure o seu enriquecimento sem causa.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, com fundamento no artigo 487, I, do CPC/2015 c/c artigos 6º, III, e 14, do Código de Defesa do Consumidor, para DECLARAR inexistente o débito discutido (contratos nº 374391664, 358763416, 415991937, 412389823, 359430706, e 427489503) e CONDENAR o promovido, a título de repetição de indébito, ao pagamento, em dobro, das parcelas já descontadas na conta bancária da autora, bem como as que foram descontadas no curso do processo, todas acrescidas de juros de 1% ao mês e correção monetária com base no INPC, contados do vencimento de cada parcela, com base na Súmula 43 do STJ; bem como para CONDENAR a parte promovida no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de danos morais, atualizado monetariamente com base no INPC, contados da publicação desta sentença em respeito ao disposto na Súmula 362 do C.
STJ, com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Diante da sucumbência mínima da parte recorrente, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 15% por cento do valor da condenação, considerada, ainda, a possibilidade de majoração da verba honorária ora fixada por parte da(s) Instância(s) Superior(es), por força do disposto no § 11 do referido dispositivo legal, no caso de interposição de recurso(s).
Considerando que o §3º do art. 1.010 do CPC/2015 retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, §1º, do CPC/2015.
Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo.
Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos imediatamente ao Tribunal de Justiça.
Transcorrido o prazo recursal sem aproveitamento, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Ingá, 26 de junho de 2024 Rafaela Pereira Toni Coutinho JUÍZA DE DIREITO -
16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0801490-43.2022.8.15.0201.
DESPACHO Vistos etc.
Intime-se as partes para dizerem se há algo a requerer, em 5 (cinco) dias.
Nada mais havendo, venham os autos conclusos para sentença.
CUMPRA-SE. (Assinatura Eletrônica) RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
08/05/2024 08:13
Baixa Definitiva
-
08/05/2024 08:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
08/05/2024 08:12
Transitado em Julgado em 08/05/2024
-
08/05/2024 00:07
Decorrido prazo de SEVERINA TRIGUEIRO DA SILVA em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 00:00
Decorrido prazo de SEVERINA TRIGUEIRO DA SILVA em 07/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/05/2024 23:59.
-
04/04/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 19:02
Conhecido o recurso de SEVERINA TRIGUEIRO DA SILVA - CPF: *38.***.*74-15 (APELANTE) e provido
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27/03/2024 08:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/03/2024 08:53
Juntada de Certidão de julgamento
-
20/03/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 13:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/02/2024 10:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/12/2023 11:40
Conclusos para despacho
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13/12/2023 11:40
Juntada de Certidão
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13/12/2023 11:34
Recebidos os autos
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13/12/2023 11:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/12/2023 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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