TJPB - 0801485-21.2022.8.15.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 11:28
Baixa Definitiva
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28/08/2024 11:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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28/08/2024 11:27
Transitado em Julgado em 28/08/2024
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28/08/2024 00:01
Decorrido prazo de FELIPE QUEIROGA GADELHA em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 00:01
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 27/08/2024 23:59.
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22/08/2024 00:01
Decorrido prazo de LINDACI DE SOUZA SIMAO em 21/08/2024 23:59.
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24/07/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 13:30
Conhecido o recurso de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 15.***.***/0001-30 (APELANTE) e não-provido
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15/07/2024 14:59
Conclusos para despacho
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15/07/2024 14:59
Juntada de Certidão
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15/07/2024 14:00
Recebidos os autos
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15/07/2024 14:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/07/2024 14:00
Distribuído por sorteio
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01/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801485-21.2022.8.15.0201 DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o pedido retro.
Concedo 10 (dez) dias ao réu, para recolhimento dos honorários periciais.
Ingá, data da assinatura digital.
RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801485-21.2022.8.15.0201 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: LINDACI DE SOUZA SIMAO REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por LINDACI DE SOUZA SIMÃO em face de FACTA FINANCEIRA S.A., CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ambos devidamente qualificados nos autos.
Alega a autora que foi surpreendido com descontos em sua conta bancária referentes aos contratos nº 0016640958, 0047425614, 0047425116, 0047466387 e 0047425354, os quais aduz desconhecer.
Forte nessas premissas, requer a declaração de inexistência de débito, a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação do promovido ao pagamento de indenização por danos morais.
Juntou documentos.
Justiça gratuita concedida no id. 66314937.
Citado, o réu apresentou contestação no id. 71176163.
Afirmou que o negócio jurídico foi devidamente contratado, motivo pelo qual requereu a improcedência dos pedidos autorais.
A autora apresentou impugnação à contestação.
Decisão de saneamento no id. 74222262.
Laudo pericial juntado ao id. 87290353.
Após manifestação das partes, vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Relata o promovente em sua exordial que, embora nunca tenha celebrado os contratos com o promovido, foram realizados descontos em seu benefício junto ao INSS.
Em contrapartida, afirma o promovido que não praticou qualquer ato ilícito, pois o contrato foi assinado pela parte autora.
Tratando-se de ação que visa aferir a responsabilidade civil da requerida para responder pelos prejuízos teoricamente suportados pelo autor, faz-se necessário analisar os três requisitos necessários para sua configuração, a saber: conduta ilícita, dano e nexo causal.
O caso submete-se às regras do direito consumerista, segundo as quais responde o promovido, objetivamente, como fornecedor de serviços, pelos danos causados ao consumidor (art. 14 do CDC), independentemente da perquirição da existência de culpa.
Dessa forma, considerando que o autor nega a existência de dívida, constitui ônus da ré a prova da origem do débito.
No caso dos autos, após realização da perícia, o perito constatou que “as digitais questionadas nos documentos retromencionados não possuem informações suficientes para uma conclusão quanto à sua origem e vinculação aos padrões papiloscópicos da Sra.
LINDACI DE SOUZA SIMAO, visto que no momento da coleta da digital (datilograma) do polegar direito não foi utilizada a técnica correta, conforme demonstrado e ilustrado no CONFRONTO DATILOSCÓPICO do ITEM 8 - CONFRONTO DATILOSCÓPICO.”.
Assim, observa-se falha no serviço prestado pelo banco, que não utilizou a técnica correta para realização da coleta digital, o que impossibilitou a investigação pericial.
Resta configurada, pois, a responsabilidade objetiva do banco no caso concreto.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL 1 E 2.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - LIMITE DE CRÉDITO PARA EMPRÉSTIMO COM DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
AGRAVO RETIDO.
DECISÃO QUE DEFERIU LIMINARMENTE OS DESCONTOS REALIZADOS NO BENEFÍCIO DA AUTORA.
INFERIMENTO.
LIMINAR CONFIRMADA PELA PROCEDÊNCIA DA DEMANDA – DECISÃO QUE DETERMINOU A PROVA PERICIAL.
INDEFERIMENTO.
NECESSÁRIA AO DESLINDE DO FEITO SOB PENA DE CARACTERIZAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA - NEGATIVA DE REALIZAÇÃO DO CONTRATO.
DESCONTO DE PARCELAS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PESSOA IDOSA E ANALFABETA – INCIDÊNCIA DO CDC.
IMPUGNAÇÃO À IMPRESSÃO DIGITAL APOSTA NO CONTRATO.
PERÍCIA PREJUDICADA EM RAZÃO DA BAIXA QUALIDADE DA DIGITAL. ÔNUS DA PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
VISUALIZADA.
ATO ILÍCITO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
VALOR DE R$ 5.000,00.
MANUTENÇÃO – TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
EVENTO DANOSO.
SÚMULA 54 DO STJ - HONORÁRIOS.
MAJORAÇÃO. 1.
Agravos retidos desprovidos.
Apelação Cível 1 desprovida.
Apelação Cível 2 parcialmente provida. (TJPR - 16ª C.Cível - 0004539-79.2014.8.16.0104 - Laranjeiras do Sul - Rel.: Desembargador Paulo Cezar Bellio - J. 10.06.2020) (TJ-PR - APL: 00045397920148160104 PR 0004539-79.2014.8.16.0104 (Acórdão), Relator: Desembargador Paulo Cezar Bellio, Data de Julgamento: 10/06/2020, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/06/2020) APELAÇÃO - Obrigação de Fazer - Cédulas de crédito bancário - Autora, não alfabetizada, que nega a celebração dos contratos, insurgindo-se contra os descontos de valores a títulos de parcelas - Sentença de parcial procedência - Prova pericial papiloscópica - Laudo que, embora confirme a compatibilidade das impressões digitais, não atesta, de forma inconteste, serem da autora - Ré que traz comprovação da disponibilidade de numerário à autora apenas no tocante a um dos contratos - Ônus da prova que incumbia à instituição financeira – Artigo 373, II, do CPC – Descumprimento Responsabilidade objetiva configurada - Declaração de inexistência de um dos contratos confirmada - Dever de restituição dos valores descontados a títulos de parcelas confirmado - Fatos que ultrapassam o mero aborrecimento - Dano moral configurado - Valor mantido - Decisão confirmada - Recurso desprovido. (TJ-SP - APL: 00016979020148260123 SP 0001697-90.2014.8.26.0123, Relator: Irineu Fava, Data de Julgamento: 09/12/2016, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/12/2016) Desse modo, não poderia o réu ter efetuado os descontos no benefício da parte autora, que faz jus à devolução em dobro de todos os valores indevidamente descontados em seu benefício.
Com efeito, de acordo com o art. 42, parágrafo único, CDC, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, sendo essa a hipótese dos autos.
No que diz respeito ao dano moral, tratando-se de ação que visa aferir a responsabilidade civil da requerida para responder pelos prejuízos teoricamente suportados pelo autor, faz-se necessário analisar os três requisitos necessários para sua configuração, a saber: conduta ilícita, dano e nexo causal.
Com efeito, comprovado que a contratação se deu sem o zelo e a técnica necessários, resta patente a conduta ilícita do promovido, o resultado danoso suportado pelo autor, assim como o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado.
Cumpre esclarecer que, no trato de suas atividades, as empresas praticam atos que, pela sua própria natureza, requerem cautela extremada por serem passíveis de repercutirem na esfera jurídica alheia.
Nessas condições, imperioso é reconhecer o dever do banco/lojista/comerciante de se certificar, sob as mais variadas óticas, da real qualificação do cliente, bem assim da autenticidade da documentação que este apresenta.
Destarte, a concessão de crédito de forma indevida representa negligência injustificável que, sem sombra de dúvidas, reflete em dever de reparação pecuniária ao cidadão prejudicado.
Ademais, o dever de reparar o dano emerge do risco do empreendimento assumido automaticamente pela empresa quando contrata com clientes e procede à inscrição em órgãos de proteção ao crédito.
De outra parte, mister se faz proceder com cautela e prudência na estipulação do valor a ser indenizado, pelo que convém esclarecer que a indenização por dano moral não deverá representar enriquecimento da parte autora.
O valor arbitrado na indenização por dano moral não tem o escopo de gerar enriquecimento ilícito ao promovente, mas sim proporcionar uma compensação pecuniária como contrapartida pelo mal sofrido, bem como punir o ofensor no intuito de castigá-lo pelo ato prejudicial perpetrado.
Por fim, segue o posicionamento do STJ sobre o valor de indenizações em casos semelhantes: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MORAL.
INSCRIÇÃO IRREGULAR.
SPC E SERASA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
CONTROLE.
PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
VALOR RAZOÁVEL.
CASO CONCRETO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA/STJ.
PRECEDENTES.RECURSO DESACOLHIDO.
O valor da indenização por dano moral sujeita-se ao controle do Superior Tribunal de Justiça, sendo certo que a indenização a esse título deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso.
Ademais, deve procurar desestimular o ofensor a repetir o ato”. (STJ – 4a Turma, RESP 245727/SE ; RECURSO ESPECIAL - 2000/0005360-0 -, DJ de 05/06/2000 PG:00174, Min.
SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA (1088) de 28/03/2000).
Neste norte, o valor da indenização deve ser arbitrado considerando as condições pessoais do lesado (profissão, escolaridade e nível social), a repercussão do dano, o grau de culpa da ré, sua natureza e realidade patrimonial, bem assim vislumbrando que a condenação deverá representar reprimenda preventiva de novas incidências danosas.
Assim, concluo que a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) é suficiente para reparar o dano moral sofrido no caso em tela.
ANTE O EXPOSTO, com supedâneo no que dos autos consta e nos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE o pedido exordial, para: a) declarar inexistente a relação jurídica combatida, determinando o cancelamento dos débitos; b) condenar o promovido à restituição em dobro de todos os valores descontados no benefício do autor, corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir do respectivo desconto, a ser apurado em liquidação de sentença; c) condenar ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a contar da data do arbitramento e acrescido de juros de mora a partir da data do primeiro desconto efetivado no benefício da autora, na forma das súmulas 43 e 54 do STJ.
Os valores depositados na conta do autor deverão ser compensados com o montante devido pelo réu.
Fixo o valor dos honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC).
Havendo pagamento voluntário, autorizo desde já a expedição de alvará.
Considerando que o §3º do art. 1.010 do CPC/2015 retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, §1º, do CPC/2015.
Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo.
Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos imediatamente ao Tribunal de Justiça.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Ingá, data e assinatura digitais.
Isabelle Braga Guimarães de Melo JUÍZA DE DIREITO -
19/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0801485-21.2022.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: LINDACI DE SOUZA SIMAO REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para, querendo, se manifestarem sobre o laudo no prazo de 15 dias.
INGÁ, 18 de março de 2024 DIANA ALCANTARA DE FARIAS Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
08/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0801485-21.2022.8.15.0201.
DESPACHO Vistos etc.
Intimem-se as partes para se manifestarem sobre a petição retro, no prazo de 10 dias.
CUMPRA-SE.
Ingá, 5 de janeiro de 2024. (Assinatura Eletrônica) RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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