TJPB - 0801490-43.2022.8.15.0201
1ª instância - 1ª Vara Mista de Inga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 10:45
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2025 09:58
Determinado o arquivamento
-
23/05/2025 09:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/05/2025 13:06
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 13:05
Processo Desarquivado
-
20/05/2025 12:17
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 10:04
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 10:03
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 08:07
Juntada de Alvará
-
05/05/2025 12:38
Processo Desarquivado
-
15/04/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 14:24
Juntada de Petição de comunicações
-
31/03/2025 11:40
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2025 11:40
Juntada de documento de comprovação
-
31/03/2025 00:30
Publicado Petição em 31/03/2025.
-
29/03/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 02:21
Decorrido prazo de MARIA ISABEL DA SILVA SALU em 27/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 10:54
Juntada de documento de comprovação
-
25/03/2025 07:35
Juntada de documento de comprovação
-
24/03/2025 21:18
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 20:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 18/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 20:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 17/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 08:23
Juntada de documento de comprovação
-
12/03/2025 14:02
Juntada de Alvará
-
11/03/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 11:50
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
11/03/2025 10:55
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 00:57
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 20:14
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 01:21
Publicado Despacho em 10/03/2025.
-
10/03/2025 00:00
Intimação
"Intime-se o promovido para recolher as custas finais, no prazo de 05 dias." -
08/03/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
07/03/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 09:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2025 09:39
Juntada de cálculos
-
06/03/2025 18:50
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2025 15:01
Juntada de Alvará
-
06/03/2025 15:01
Juntada de Alvará
-
28/02/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 00:49
Publicado Decisão em 24/02/2025.
-
22/02/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0801490-43.2022.8.15.0201 DECISÃO Vistos etc.
BANCO BRADESCO S/A opôs IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movida por SEVERINA TRIGUEIRO DA SILVA, sob o fundamento de que existe excesso de execução na cobrança (id.106810972).
Intimada, a parte impugnada apresentou resposta, concordando com os cálculos apresentados pelo executado. É o relatório.
Decido.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença em que se alega excesso de execução.
A fim de comprovar o excesso dos cálculos trazidos pelo exequente, o executado anexou aos autos as planilhas de cálculo de id. 106810970, apurando o valor devido de R$ 89.050,34.
O cálculo apresentado, além de contar com a expressa concordância da exequente, está em consonância com os termos da sentença prolatada.
Portanto, inexistindo erro material no cálculo apresentado pelo executado, impõe-se reconhecer o excesso de execução.
ANTE O EXPOSTO, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO para reconhecer o excesso de execução, no montante de R$ 8.059,27, valor que deverá ser restituído ao executado.
Em virtude do presente incidente, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 15% sobre o valor da diferença cobrada.
A execução ficará suspensa em relação à parte exequente, em virtude de ser beneficiária da justiça gratuita.
Autorizo, desde já, a elaboração dos alvarás para levantamento, em favor do autor da quantia incontroversa, qual seja, R$ 89.050,34.
Intime-se a exequente para indicar dados bancários.
Intime-se o promovido para recolher as custas finais, no prazo de 05 dias.
Preclusa a decisão, expeça-se alvará em favor do executado, para levantamento do saldo remanescente depositado.
Decorrido o prazo recursal e pagas as custas, retornem para extinção da execução.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ingá, 19 de fevereiro de 2025 Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito -
20/02/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 14:33
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
19/02/2025 09:31
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 05:54
Publicado Despacho em 11/02/2025.
-
12/02/2025 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0801490-43.2022.8.15.0201.
DESPACHO Vistos etc.
O executado opôs impugnação ao cumprimento de sentença.
Assim, intime-se a exequente para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer resposta.
Em seguida, com ou sem manifestação, retornem conclusos.
CUMPRA-SE.
Ingá, 5 de fevereiro de 2025. (Assinatura Eletrônica) RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
07/02/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 12:12
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 21:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/12/2024 00:51
Publicado Despacho em 10/12/2024.
-
10/12/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0801490-43.2022.8.15.0201.
DESPACHO Vistos etc. 1.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Evolua-se a classe processual (se o caso, com a devida com a inversão dos polos). 3.
Intime-se o executado para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. 3.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. 4.
Caso ocorra o pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. 5.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. 7.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente. 8.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Ingá, 6 de dezembro de 2024. (Assinatura Eletrônica) RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
06/12/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 10:23
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 10:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/12/2024 10:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
29/11/2024 22:37
Juntada de Petição de comunicações
-
13/11/2024 00:02
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
13/11/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 07:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2024 08:45
Recebidos os autos
-
06/11/2024 08:45
Juntada de despacho
-
03/09/2024 14:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
28/08/2024 03:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 00:49
Publicado Intimação em 31/07/2024.
-
31/07/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
29/07/2024 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/07/2024 00:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 19/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 09:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/07/2024 09:42
Juntada de Petição de apelação
-
10/07/2024 12:10
Juntada de Petição de apelação
-
28/06/2024 01:12
Publicado Sentença em 28/06/2024.
-
28/06/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
26/06/2024 21:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 21:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/06/2024 07:59
Conclusos para julgamento
-
28/05/2024 20:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 24/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 00:47
Publicado Despacho em 17/05/2024.
-
17/05/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 08:18
Conclusos para julgamento
-
08/05/2024 08:13
Recebidos os autos
-
08/05/2024 08:13
Juntada de Certidão de prevenção
-
13/12/2023 11:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
01/12/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 01:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 01:06
Publicado Intimação em 01/11/2023.
-
01/11/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
30/10/2023 22:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2023 22:57
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 01:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 24/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 23:30
Juntada de Petição de apelação
-
29/09/2023 01:05
Publicado Sentença em 29/09/2023.
-
29/09/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
27/09/2023 20:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 20:58
Embargos de declaração não acolhidos
-
16/08/2023 00:57
Decorrido prazo de MARIA ISABEL DA SILVA SALU em 15/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 05:37
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 07/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:42
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 07/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 13:09
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 10:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/07/2023 13:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/07/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 11:44
Julgado improcedente o pedido
-
27/04/2023 12:30
Conclusos para decisão
-
18/03/2023 00:52
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 06/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 00:52
Decorrido prazo de MARIA ISABEL DA SILVA SALU em 08/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 09:00
Juntada de Petição de contestação
-
07/02/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 08:54
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2023 01:14
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 25/01/2023 23:59.
-
09/12/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 12:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
15/11/2022 21:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/11/2022 21:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2022
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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