TJPB - 0801302-50.2022.8.15.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0801302-50.2022.8.15.0201 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Tarifas].
EXEQUENTE: MARTA VALERIA SILVA ARAUJO LIRA.
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por MARTA VALERIA SILVA ARAUJO LIRA em face do BANCO DO BRASIL SA.
A parte demandada apresentou depósito do valor que entende devido.
Em seguida, o(a) exequente informou a satisfação da obrigação, conforme se verifica do petitório retro. É o relato.
Decido.
Nos termos do art. 526 do CPC, efetuado o depósito da quantia devida, o autor será ouvido no prazo de 05 dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa.
Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. É a hipótese dos autos, já que o(a)(s) credor(es) se manifestaram nos autos informando o adimplemento, sem apresentar qualquer oposição quanto à insuficiência de valores nem, tampouco, fazer outros requerimentos.
Ante o exposto, na forma do art. 526, §3º, do CPC, declaro satisfeita a obrigação e extingo o processo, pelo pagamento.
P.
R.
I.
Assim sendo, comunicado nos autos o depósito, expeçam-se alvarás na forma requerida (Id. 88177097).
Após a expedição dos alvarás e a comprovação nos autos do pagamento das custas processuais (Id. 87546998), valendo a presente sentença como certidão de trânsito em julgado, arquivem-se imediatamente os autos, em face da ausência de interesse recursal.
Publicada e registrada eletronicamente.
Cumpra-se.
Ingá, datado e assinado eletronicamente. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELO - Juíza de Direito -
17/02/2024 21:18
Baixa Definitiva
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17/02/2024 21:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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17/02/2024 21:18
Transitado em Julgado em 17/02/2024
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16/02/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 13:53
Juntada de Petição de informações prestadas
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10/01/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 12:44
Conhecido o recurso de MARTA VALERIA SILVA ARAUJO LIRA - CPF: *01.***.*25-03 (APELANTE) e não-provido
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19/12/2023 12:44
Voto do relator proferido
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18/12/2023 18:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/12/2023 18:09
Juntada de Certidão de julgamento
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08/12/2023 14:58
Juntada de Petição de informações prestadas
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04/12/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 10:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/12/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 10:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/11/2023 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 08:29
Conclusos para despacho
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26/11/2023 20:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/10/2023 11:17
Conclusos para despacho
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31/10/2023 11:16
Juntada de Certidão
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31/10/2023 09:18
Recebidos os autos
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31/10/2023 09:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/10/2023 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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