TJPB - 0801470-44.2023.8.15.2003
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 4ª Sessão Extraordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
05/03/2025 10:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/03/2025 10:45
Ato ordinatório praticado
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01/03/2025 00:32
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 28/02/2025 23:59.
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12/02/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 01:58
Publicado Ato Ordinatório em 07/02/2025.
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07/02/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0801470-44.2023.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[x] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 5 de fevereiro de 2025 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
05/02/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 16:36
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 06:12
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 22/01/2025 23:59.
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12/12/2024 15:48
Juntada de Petição de apelação
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29/11/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 16:45
Julgado improcedente o pedido
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16/08/2024 22:03
Juntada de provimento correcional
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02/03/2024 00:43
Decorrido prazo de ADRIANO SOUZA DA SILVA em 01/03/2024 23:59.
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02/03/2024 00:43
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 01/03/2024 23:59.
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06/02/2024 00:25
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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06/02/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801470-44.2023.8.15.2003 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação Revisional, onde a parte promovente postula a realização de perícia contábil financeira a ser realizada no contrato objeto da ação.
No que pertine à prova pericial, entendo que, na hipótese, esta é desnecessária, eis que o contrato juntado aos autos é suficiente para apreciação de todas as questões da presente demanda, eis que o autor se insurge contra a cláusula F4 do contrato, isto é, os juros remuneratórios, que entende abusivas.
O Código de Processo Civil, em seu art. 464, §1º estabelece o seguinte: "Art.464. §1º.
O juiz indeferirá a perícia quando: I – a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico; II – for desnecessário em vista de outras provas produzidas; III – a verificação for impraticável.” Destaca-se que deve-se ter em mente que o julgador não tem a obrigatoriedade de realizar todas as provas requeridas pelas partes, mas tão somente aquelas que sejam indispensáveis para permitir a correta compreensão fática, sendo dispensáveis as eminentemente procrastinatórias.
Assim, percebe-se que a prova requerida pelo autor mostra-se como desnecessária ao julgamento da causa, uma vez que os pedidos podem ser apreciados pela análise dos documentos acostados aos autos, sendo assim, indefiro o pedido de produção de provas pericial contábil ( ID 79452796).
Intimações necessárias.
Após, voltem-me os autos conclusos para sentença.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
02/02/2024 09:04
Conclusos para julgamento
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07/12/2023 13:12
Indeferido o pedido de ADRIANO SOUZA DA SILVA - CPF: *00.***.*34-85 (AUTOR)
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24/10/2023 01:48
Conclusos para despacho
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17/10/2023 02:03
Decorrido prazo de ADRIANO SOUZA DA SILVA em 16/10/2023 23:59.
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17/10/2023 02:03
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 16/10/2023 23:59.
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10/10/2023 01:56
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 09/10/2023 23:59.
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28/09/2023 18:39
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 05:26
Publicado Ato Ordinatório em 21/09/2023.
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25/09/2023 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 09:25
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 09:04
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 05:06
Publicado Ato Ordinatório em 18/09/2023.
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17/09/2023 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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14/09/2023 00:53
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 02:00
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 12/09/2023 23:59.
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02/09/2023 00:34
Decorrido prazo de ADRIANO SOUZA DA SILVA em 01/09/2023 23:59.
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25/08/2023 13:44
Juntada de Petição de contestação
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10/08/2023 00:41
Publicado Decisão em 10/08/2023.
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10/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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08/08/2023 21:28
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 21:27
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 11:25
Determinada diligência
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08/08/2023 11:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/08/2023 11:25
Recebida a emenda à inicial
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07/08/2023 23:27
Conclusos para despacho
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07/08/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 02:46
Publicado Decisão em 04/08/2023.
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04/08/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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02/08/2023 00:46
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 13:33
Determinada diligência
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01/08/2023 13:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ADRIANO SOUZA DA SILVA - CPF: *00.***.*34-85 (AUTOR).
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31/07/2023 23:56
Conclusos para despacho
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03/05/2023 01:17
Decorrido prazo de aline rodrigues de alencar em 25/04/2023 23:59.
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29/03/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 17:41
Determinada diligência
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13/03/2023 08:30
Conclusos para despacho
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11/03/2023 22:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/03/2023 21:58
Declarada incompetência
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07/03/2023 16:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/03/2023 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2023
Ultima Atualização
05/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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