TJPB - 0801547-53.2023.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 11:25
Arquivado Definitivamente
-
02/06/2025 11:24
Juntada de documento de comprovação
-
02/06/2025 10:11
Juntada de Alvará
-
02/06/2025 09:06
Juntada de documento de comprovação
-
02/06/2025 08:40
Juntada de documento de comprovação
-
22/05/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 10:37
Juntada de comunicações
-
22/05/2025 06:20
Juntada de Alvará
-
20/05/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 09:19
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 06:37
Juntada de documento de comprovação
-
14/05/2025 06:33
Desentranhado o documento
-
14/05/2025 06:33
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
14/05/2025 06:32
Processo Desarquivado
-
14/05/2025 05:34
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2025 05:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 10:48
Juntada de documento de comprovação
-
30/04/2025 10:23
Juntada de documento de comprovação
-
25/04/2025 20:13
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 12:06
Juntada de documento de comprovação
-
24/04/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 07:48
Juntada de Ofício
-
23/04/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 09:06
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 09:06
Processo Desarquivado
-
18/04/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 10:50
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 10:49
Juntada de documento de comprovação
-
28/03/2025 10:10
Juntada de Alvará
-
28/03/2025 08:20
Juntada de documento de comprovação
-
28/03/2025 07:34
Juntada de documento de comprovação
-
25/03/2025 15:21
Expedido alvará de levantamento
-
25/03/2025 15:21
Determinado o arquivamento
-
04/02/2025 01:36
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 03/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 10:01
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 10:00
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 12:58
Juntada de documento de comprovação
-
29/01/2025 10:50
Juntada de documento de comprovação
-
27/01/2025 11:52
Processo Desarquivado
-
27/01/2025 11:52
Juntada de documento de comprovação
-
27/01/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 10:38
Arquivado Definitivamente
-
15/01/2025 10:37
Juntada de documento de comprovação
-
14/01/2025 12:12
Juntada de Alvará
-
14/01/2025 11:23
Processo Desarquivado
-
14/01/2025 11:20
Juntada de documento de comprovação
-
19/12/2024 10:44
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2024 10:44
Juntada de documento de comprovação
-
18/12/2024 11:46
Juntada de Ofício
-
18/12/2024 11:12
Juntada de documento de comprovação
-
18/12/2024 10:58
Juntada de documento de comprovação
-
18/12/2024 10:54
Juntada de Alvará
-
18/12/2024 10:54
Juntada de Alvará
-
18/12/2024 10:49
Juntada de cálculos
-
18/12/2024 10:26
Juntada de documento de comprovação
-
17/12/2024 11:12
Juntada de documento de comprovação
-
12/12/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 00:12
Publicado Sentença em 12/12/2024.
-
12/12/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
11/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0801547-53.2023.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação].
EXEQUENTE: JOAO BEZERRA DA SILVA.
EXECUTADO: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
SENTENÇA Trata de Cumprimento de sentença, envolvendo as partes acima nominadas.
A parte devedora foi condenada a devolver em dobro os valores pagos indevidamente pela credora, entretanto, com autorização da compensação do crédito da parte exequente com a quantia recebida pela operação financeira declarada nula.
A exequente propôs o cumprimento de sentença no valor de R$ 6.780,06, o que já incluía a aplicação de multa e honorários de execução pelo inadimplemento.
Instada a pagar a dívida, a devedora deixou escoar o prazo para o pagamento voluntário.
Decisão determinando o bloqueio do valor do débito atualizado (R$ 6.780,06) e das custas (R$ 204,09), importando na restrição do valor de R$ 6.984,15.
A parte devedora impugnou o bloqueio no SISBAJUD, alegando excesso de execução, em razão da necessidade de compensação do valor do débito com a quantia recebida pela parte credora.
Assim, requereu o reconhecimento de excesso de execução para o pagamento de saldo remanescente de R$ 2.366,00.
Intimado para se manifestar, a exequente alegou a ausência de excesso de execução e sustentou que a compensação já foi realizada no momento da propositura do pedido de cumprimento de sentença. É o relatório.
Decido.
No caso em tela, verifica-se que a parte devedora não efetuou o pagamento integral do débito inicialmente requerido, levando à incidência da penalidade prevista no artigo 523, §1º, do CPC, que estabelece a incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% em caso de não pagamento voluntário do débito sobre o valor do débito inadimplido.
Noutro lado, ao analisar os valores em discussão, observa-se que a quantia recebida pelo credor, a ser compensada, já foi considerada no cálculo do débito proposto pela parte exequente, conforme se observa na planilha de cálculo de ID. 99724952.
Nesse ponto, fica patente a ausência de excesso de execução, sendo o caso de reconhecer o adimplemento integral da dívida por meio do bloqueio SISBAJUD de ID. 99945176.
Diante do exposto, indefiro a impugnação ao bloqueio SISBAJUD, e, considerando que houve a penhora do valor de R$ 6.984,15, satisfazendo integralmente o débito exequendo e as custas finais, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, declaro extinta o cumprimento de sentença.
Após o decurso do prazo recursal deste decisum, cumpram os seguintes atos: 1 – Intime a parte exequente para, no prazo de 5 dias, discriminar o valor devido ao credor e ao seu advogado (em caso de honorários contratuais deverá anexar o respectivo instrumento assinado pelo exequente), assim como para indicar as contas bancárias; 2 – Indicadas as contas, transfira o valor bloqueado no ID. 99945176 e EXPEÇAM OS ALVARÁS em favor do credor e do seu patrono; 3 - Emita nova guia de custas finais, com aplicação de desconto para que a guia seja no valor de R$ 204,09, e, após, expeça ofício ao Banco do Brasil para que, no prazo de 48h, proceda com o pagamento das custas finais; 4 - Ultimadas as providências, arquivem os autos.
As partes foram intimadas da presente decisão pelo DJe.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
10/12/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 10:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/10/2024 00:58
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 29/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 16:58
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
30/09/2024 21:26
Conclusos para decisão
-
28/09/2024 00:50
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 26/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 16:44
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
09/09/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 11:13
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 00:36
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
07/09/2024 03:27
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 05/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0801547-53.2023.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação].
EXEQUENTE: JOAO BEZERRA DA SILVA.
EXECUTADO: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
DECISÃO Analisando os autos com a devida acuidade, verifica-se que a parte devedora foi devidamente intimada para adimplir o débito, no entanto, se manteve inerte.
Desse modo, faz-se necessária a utilização dos sistemas de bloqueio de bens, com o fim de satisfazer a dívida.
Sob esse prisma, cabível a aplicação de multa e honorários de 10%, em razão do inadimplemento voluntário da dívida (art. 523, §1º, do CPC).
Assim sendo, determino o bloqueio do valor de R$ 6.984,15, sendo R$ 6.780,06 o valor do débito atualizado e R$ 204,09 a importância referente às custas finais, no SISBAJUD, em face da parte devedora.
O gabinete protocolou bloqueio (protocolo anexo).
Cumpra, a serventia, os seguintes atos: 1 – Havendo o bloqueio de valor pertencente ao executado, mesmo que parcialmente, por meio do SISBAJUD, o mesmo deverá ser intimado por advogado, para tomar conhecimento do bloqueio e, no prazo de cinco dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos moldes do art. 854, do CPC, assim como, caso queira, apresentar embargos à execução no prazo de 15 dias; 2 - Havendo impugnação, com fundamento no art. 10 do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, renove-se a conclusão; 3 - Silente ou havendo concordância, transfira o valor do débito e das custas para uma conta judicial, e, intime o exequente para discriminar o valor devido ao credor e ao seu advogado, assim como para indicar as contas bancárias para transferência, no prazo de 5 dias; 4 – Atendida a determinação do item 3, EXPEÇA O ALVARÁ em favor do credor e dos advogados; 5 - Ato seguinte, expeça ofício ao Banco do Brasil para que, no prazo de 48h, proceda com o pagamento da guia de custas finais, ressaltando que, caso necessário, deve a serventia emitir nova guia atualizada com desconto para que importe no valor de R$ 204,09; 6 - Satisfeita a dívida e as custas, ao cartório para elaborar minuta de baixa complexidade de extinção do cumprimento de sentença; 7 - Após atendidas as determinações supra, arquivem os autos mediante as cautelas legais. À serventia para certificar o cumprimento das determinações supra, anexando aos autos os resultados das medidas constritivas.
O exequente foi intimado da presente decisão.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
05/09/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 16:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/09/2024 21:11
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 05:49
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 03/09/2024 23:59.
-
13/08/2024 13:09
Juntada de documento de comprovação
-
13/08/2024 13:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/08/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 13:01
Juntada de cálculos
-
12/08/2024 08:33
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 00:35
Publicado Despacho em 12/08/2024.
-
10/08/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0801547-53.2023.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação].
AUTOR: JOAO BEZERRA DA SILVA.
REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
DESPACHO Considerando o trânsito em julgado do acórdão do E.TJPB, que reformou a sentença do juízo a quo para declarar a nulidade do contrato de empréstimo objeto da lide e condenar a devedora em danos materiais, assim como o requerimento de cumprimento de sentença da parte autora/exequente, determino o seguinte: 1 – Intime a parte devedora, PESSOALMENTE por advogado, para, no prazo de 15 dias, proceder com a suspensão dos descontos provenientes do contrato de empréstimo em liça e o adimplemento do débito, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; 2 - PROCEDA AO CÁLCULO DAS CUSTAS; PROCESSUAIS a serem pagas pelo devedor, art. 391 Código de Normas Judiciais TJPB, e, após, intime o devedor para adimpli-las no prazo de 5 dias, sob pena de bloqueio no SISBAJUD; 3 - Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a(s) parte(s) exequente(s) para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando OS DADOS BANCÁRIOS, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 4 - Havendo concordância com o valor depositado pelo devedor, EXPEÇA ALVARÁ; 5 - Atendidas as determinações acima e RECOLHIDO O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença, e, após, arquivem os autos; 6 - Não havendo o pagamento do débito principal e/ou das custas finais, façam os autos conclusos.
O gabinete expedi intimação à parte devedora para tomar ciência pelo DJE.
CUMPRA COM URGÊNCIA - IDOSO.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
08/08/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 14:52
Determinada Requisição de Informações
-
08/08/2024 14:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/08/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 12:00
Conclusos para despacho
-
05/07/2024 10:59
Recebidos os autos
-
05/07/2024 10:59
Juntada de Certidão de prevenção
-
20/10/2023 09:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
19/10/2023 22:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/10/2023 01:28
Publicado Sentença em 03/10/2023.
-
03/10/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 09:41
Juntada de Petição de apelação
-
02/10/2023 09:37
Juntada de Petição de apelação
-
30/09/2023 00:52
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 29/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 17:17
Julgado improcedente o pedido
-
29/09/2023 11:38
Conclusos para decisão
-
25/09/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 03:01
Publicado Despacho em 11/09/2023.
-
09/09/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2023 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 08:22
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 00:43
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 02/08/2023 23:59.
-
07/07/2023 22:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 22:23
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 23:16
Conclusos para despacho
-
27/06/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 17:03
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2023 20:56
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
17/04/2023 07:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2023 07:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/04/2023 22:15
Juntada de Petição de informação
-
14/04/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 09:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAO BEZERRA DA SILVA - CPF: *12.***.*16-72 (AUTOR).
-
03/04/2023 08:17
Conclusos para despacho
-
31/03/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 16:44
Determinada a emenda à inicial
-
09/03/2023 15:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/03/2023 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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