TJPB - 0801411-30.2023.8.15.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 14:48
Baixa Definitiva
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15/05/2025 14:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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15/05/2025 14:48
Transitado em Julgado em 15/05/2025
-
15/05/2025 00:14
Decorrido prazo de I M R TRANSPORTE LTDA em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 00:07
Decorrido prazo de I M R TRANSPORTE LTDA em 14/05/2025 23:59.
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01/04/2025 10:47
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/04/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 21:24
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 18:20
Homologada a Transação
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31/03/2025 15:09
Conclusos para despacho
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28/03/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2025 04:39
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 09:48
Conclusos para despacho
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11/03/2025 09:46
Juntada de Petição de manifestação
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27/02/2025 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/02/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 23:10
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 10:51
Conclusos para despacho
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25/02/2025 12:57
Recebidos os autos do CEJUSC
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25/02/2025 12:57
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 25/02/2025 11:30 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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18/02/2025 10:23
Juntada de Petição de outros documentos
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12/02/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 07:11
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 25/02/2025 11:30 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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10/02/2025 15:21
Recebidos os autos.
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10/02/2025 15:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB
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07/02/2025 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 07:31
Conclusos para despacho
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30/01/2025 21:24
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/01/2025 21:23
Juntada de Certidão
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30/01/2025 18:50
Determinação de redistribuição por prevenção
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30/01/2025 08:53
Conclusos para despacho
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30/01/2025 08:53
Juntada de Certidão
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30/01/2025 05:55
Recebidos os autos
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30/01/2025 05:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/01/2025 05:55
Distribuído por sorteio
-
13/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo: 0801411-30.2023.8.15.0201 Classe: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) Assunto(s): [Desconsideração da Personalidade Jurídica] INTIMAÇÃO - CONTRARRAZÕES - recurso inominado Intimo a parte contrária, para apresentar contrarrazões ao recurso inominado, em 10 dias. 12 de dezembro de 2024.
DIANA ALCANTARA DE FARIAS Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0801411-30.2023.8.15.0201 DECISÃO Vistos etc.
Apresentada a contestação e a réplica, bem como o requerimento de produção probatória, passo ao julgamento do feito conforme o estado do processo.
Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica proposto por JOÃO BATISTA DE SOUZA em face de F.
FECHINE COMBUSTÍVEIS LTDA e outros, todos devidamente qualificados.
Juntou procuração e documentos.
Gratuidade de justiça deferida em sede recursal.
Os réus foram citados e apresentaram contestação (ID 91923201), onde suscitaram preliminares e, no mérito, pugnaram pelo indeferimento do pedido.
Réplica ao ID 102597769.
Intimados para especificar provas, o requerente pugnou pela quebra de sigilo bancário e fiscal, oitiva dos sócios e expedição de ofícios à Receita Federal e Junta Comercial.
Os autos vieram conclusos.
Decido.
Em sua contestação, a parte promovida suscitou a ocorrência de preclusão consumativa, sob o fundamento de que o mesmo objeto deduzido neste incidente já fora indeferido por este juízo, em decisão interlocutória, proferida em 01/08/2023, no id nº 76783869, dos autos principais (proc. nº 0001038-47.2014.8.15.0201), contra a qual não houve a interposição de recurso, tendo, por isso, operado a preclusão consumativa sobre a matéria.
Sem maiores delongas, assiste razão ao requerido.
Vejamos.
Nos autos principais, este juízo proferiu decisão nos seguintes termos: “Primeiramente, cumpre frisar que o novo CPC introduziu, em seus artigos 133 a 137, o incidente de desconsideração da pessoa jurídica, de modo que o referido pedido deve-se processar em autos apartados, distribuídos por dependência ao processo principal a que se refere.
Contudo, nem sempre será necessária a instauração do referido incidente.
No caso concreto, se o juiz, a olhos desarmados, inferir que o pleito de desconsideração não reúne condições plausíveis de êxito, deverá indeferi-lo por meio de decisão devidamente fundamentada, nos próprios autos, por evidente medida de economia e celeridade processual, sobretudo para evitar desnecessária suspensão do processo.
Pois bem, esta é a hipótese em apreço.
O artigo art. 50 do CC determina que “em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.” O dispositivo traz um pressuposto específico para o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica, que consiste no abuso da personalidade jurídica, consubstanciado no desvio de finalidade ou na confusão patrimonial.
Verificando a petição em referência, tenho que nenhum dos requisitos restaram minimamente demonstrados pelo requerente.
Isso porque o pedido se baseia apenas no insucesso da penhora que, ainda que associado ao tempo em que o processo se arrasta, por mais nocivo que seja ao direito da parte autora, não pode ser, por si só, interpretado como desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
Sendo assim, INDEFIRO o pedido de desconsideração da pessoa jurídica da parte executada, formulado pela parte exequente na petição de ID. 76727507.
Intime-se a parte exequente desta decisão, bem como para, em 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, a fim de dar andamento ao cumprimento de sentença” Compulsando atentamente os autos principais, verifico que, de fato, não houve interposição de recurso contra referida decisão, tendo, portanto, este pronunciamento judicial transitado em julgado.
Com efeito, já tendo havido decisão definitiva acerca do mérito da questão – isto é, ausência de preenchimento dos requisitos do art. 50, do Código Civil - a reiteração do pedido de desconsideração, com base nos mesmos fundamentos, encontra óbice na preclusão consumativa formada em decorrência daquele primeiro julgamento.
Impende destacar que, ainda que tenha sido, agora, autuado em apartado, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica foi deduzido no curso do mesmo cumprimento de sentença e com fundamento em idêntica causa de pedir.
Assim, forçoso reconhecer que o trânsito em julgado da decisão que apreciou o primeiro pedido de desconsideração tornou a questão preclusa no presente processo-incidente, inviabilizando, assim, o exame do novo requerimento formulado pelo promovente.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça, que, em caso análogo, assim se pronunciou: RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
SÚMULA 284/STF.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
PEDIDO FORMULADO DUAS VEZES NA PRÓPRIA EXECUÇÃO.
MESMA CAUSA DE PEDIR.
PRECLUSÃO.
OCORRÊNCIA.
DOCUMENTOS E FATOS NOVOS.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Incidente de desconsideração da personalidade jurídica apresentado em 14/7/2017.
Recurso especial interposto em 26/6/2023.
Autos conclusos à Relatora em 14/2/2024. 2.
O propósito recursal consiste em definir (i) se houve negativa de prestação jurisdicional e (ii) se o trânsito em julgado de decisão que indefere pedido de desconsideração da personalidade jurídica obsta que outro incidente dessa natureza seja apresentado no curso da mesma execução. 3.
A ausência da indicação precisa acerca de quais argumentos deduzidos perante o Tribunal de origem não teriam sido enfrentados no acórdão recorrido impede o conhecimento da alegação de negativa de prestação jurisdicional.
Incidência da Súmula 284/STF. 4.
O trânsito em julgado da decisão que aprecia pedido de desconsideração da personalidade jurídica torna a questão preclusa para as partes da relação processual, inviabilizando a dedução de novo requerimento com base na mesma causa de pedir. 5.
Recurso especial não provido (STJ. 3ª Turma.
REsp 2.123.732-MT, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 19/3/2024) Ante o exposto, reconhecendo que se operou, no presente caso, a preclusão consumativa, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, face à ausência de pressuposto para seu desenvolvimento válido e regular, na forma do art. 485, IV, do CPC.
Sem honorários de sucumbência, ante a natureza incidental do processo.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal sem manifestação das partes, ARQUIVEM-SE os autos.
Cumpra-se.
Ingá, 12 de novembro de 2024 RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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