TJPB - 0801157-20.2022.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0801157-20.2022.8.15.2003 EXEQUENTE: NIVALDO DUARTE ESPINOLA NETO EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DESPACHO Reitere a intimação da perita para cumprimento do pronunciamento de ID 111449651 no prazo de 5 dias.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22031213544826100000052573850 Petição Inicial.docx Outros Documentos 22031213544995700000052573852 PROCURAÇÃO Procuração 22031213545018600000052573853 DECLARAÇÃO Outros Documentos 22031213545063800000052573854 RG e CPF Nivaldo Outros Documentos 22031213545101000000052573855 Comprovante de Residência Outros Documentos 22031213545120500000052573856 Contracheques Outros Documentos 22031213545138300000052573857 Extrato Janeiro Outros Documentos 22031213545155100000052573858 Extrato Fevereiro Outros Documentos 22031213545172200000052573859 Petição Bradesco 28.04.2021 Proc. 0800880 71 2021 8 15 0731 Informações Prestadas 22031213545189300000052573860 Laudos Outros Documentos 22031213545212600000052573861 Laudos 2 Outros Documentos 22031213545232500000052573862 Decisão Decisão 22031214362289900000052574756 Expediente Expediente 22031214362289900000052574756 Petição Petição 22031311442029800000052583072 Pedido de Reconsideração Outros Documentos 22031311442167700000052583073 Decisão Decisão 22032416530124500000052596843 Decisão Decisão 22032416530124500000052596843 Outros Documentos Outros Documentos 22032521430477400000053213319 CLS Informação 22040516512417200000053656854 Decisão Decisão 22052610582374100000055696303 Expediente Expediente 22052610582374100000055696303 Petição Petição 22060709442812600000056222997 Pedido de Reconsideração Justiça Gratuita Outros Documentos 22060709442901700000056222999 Março 2022 Outros Documentos 22060709442924100000056223000 Abril 2022 Outros Documentos 22060709442942200000056223004 Maio 2022 Outros Documentos 22060709442954700000056223005 CLS Informação 22060709525241600000056224118 Decisão Decisão 22060918002302700000056235146 Expediente Expediente 22060918002302700000056235146 Petição Petição 22061511352955400000056580496 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 22061723321120900000056705642 BRADESCO Procuração 22061723321288200000056705643 Contestação Contestação 22070810044523100000057393133 10962927_CONTESTAÇÃO (3.1405724-0) retificada da reticada_36933503 Documento de Comprovação 22070810044570000000057393142 10962927_SUBSTABELECIMENTO - BRADESCO FINANCIAMENTOS - COPY Substabelecimento 22070810044605700000057393136 10962927_NOVA PROCURAÇÃO BRADESCO 2019 Procuração 22070810044628100000057393137 10962927_LOG (3.1405724-0)_36933468 Outros Documentos 22070810044676700000057393139 10962927_contrato (3.1405724-0)_36933469 Outros Documentos 22070810044696300000057393141 10962927_ATOS NOVO - FINASA BMC Outros Documentos 22070810044711200000057393148 10962927_ATA PUBLICADA Outros Documentos 22070810044726300000057393149 10962927_AGE DE 1 12 2009 Outros Documentos 22070810044740200000057393150 10962927_244 ALT FINASA X FINASA BMC_2008 1 Outros Documentos 22070810044801800000057393151 10962927_(3.1405724-0) extratos (3)_36933472 Outros Documentos 22070810044849800000057393152 10962927_(3.1405724-0) extratos (2)_36933473 Outros Documentos 22070810044872300000057393154 10962927_(3.1405724-0) extratos (1)_36933474 Outros Documentos 22070810044889800000057393155 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22071215524588900000057531323 Expediente Expediente 22071215524588900000057531323 Petição Petição 22071511273190300000057666994 Impugnação a Contestação Outros Documentos 22071511273220800000057666997 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22081511552500900000058798083 Expediente Expediente 22081511552500900000058798083 Petição Petição 22082916391187600000059390062 3584166-01dw-3.1405724-0 - provas Documento de Comprovação 22082916391261900000059390063 Petição Petição 22091220461372100000059926440 MANIFESTAÇÃO Outros Documentos 22091220461439100000059926445 WhatsApp Audio 2022-08-16 at 06.36.39 (5) Outros Documentos 22091220461461300000059926446 CLS Informação 22092516043981800000060435142 Despacho Despacho 22092818002771500000060559098 Certidão / DESIGNAR AUDIEÊNCIA Informação 22092910273630800000060625981 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23012312584726600000064377907 Expediente Expediente 23012312584726600000064377907 Informação Informação 23013008480594800000064601080 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23030607363161300000065935816 Expediente Expediente 23030607363161300000065935816 Contestação Contestação 23042814140472100000068366193 11521983_CONTESTAÇÃO (3.1405724-0) retificada da reticada_36933503 Documento de Identificação 23042814140492700000068366197 11521983_244 ALT FINASA X FINASA BMC_2008 1_39569271 Outros Documentos 23042814140531800000068366198 11521983_AGE DE 1 12 2009_39569272 Outros Documentos 23042814140585800000068366200 11521983_ATOS NOVO - FINASA BMC_39569274 Outros Documentos 23042814140610400000068366203 JUNTADA DE CARTA E SUBSTABELECIMENTO Outros Documentos 23043018175129500000068396412 11521983_CARTA DE PREPOSIÇÃO FINANCIAMENTOS_39569275 Documento de Identificação 23043018175152100000068396413 11521983_SUBS EDITAVEL - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS_39569277 Substabelecimento 23043018175218100000068396414 Termo de Audiência Termo de Audiência 23050212091970000000068440733 Termo de audiência 0801157-20.2022 Termo de Audiência 23050212091988800000068440735 Mandado Mandado 23050212445950200000068444054 Contestação Contestação 23050307383676600000068477304 11427918_CONTESTAÇÃO (3.1405724-0) retificada da reticada_36933503 Documento de Identificação 23050307383726700000068477306 11427918_244 ALT FINASA X FINASA BMC_2008 1_39569282 Outros Documentos 23050307383766500000068477307 11427918_AGE DE 1 12 2009_39569283 Outros Documentos 23050307383822900000068477308 11427918_ATOS NOVO - FINASA BMC_39569285 Outros Documentos 23050307383881900000068477309 CARTA DE PREPOSIÇÃO E SUBSTABELECIMENTO Documento de Comprovação 23050317271772900000068527172 SUBS EDITAVEL - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS Substabelecimento 23050317271836100000068527174 Diligência Diligência 23050521320733900000068681938 Perita Documento Comprovação Intimação 23050521320763100000068681939 Petição esclarecimento Petição (3º Interessado) 23050814101613900000068752115 CLS Informação 23051107341189100000068912645 Petição Petição 23052510103775700000069575547 5948087-01dw-provas 3.1405724-0 Documento de Comprovação 23052510103841500000069575549 Despacho Despacho 23053013181910700000069767732 Despacho Despacho 23053013181910700000069767732 Petição Petição 23053020332655600000069812607 MANIFESTAÇÃO 2 Informações Prestadas 23053020332695300000069812609 Cls Informação 23053117501117200000069871593 Despacho Despacho 23072713254509200000072187405 Despacho Despacho 23072713254509200000072187405 Decisão Decisão 23080118573333300000072431440 Decisão Decisão 23080118573333300000072431440 Petição Petição 23080313270102900000072562651 MANIFESTAÇÃO 3 Informações Prestadas 23080313270197600000072562652 Extrato Avulso Informações Prestadas 23080313270266900000072562654 RECLAMAÇÃO - OUVIDORIA - 16878-2023 Comunicações 23082509402489200000073643614 Decisão Decisão 23082509402633500000073643610 CLS Informação 23082912525218500000073815453 Petição Petição 23091519390657400000074614292 6916956-01dw-peracia - nivaldo duarte espinola neto Documento de Comprovação 23091519390676500000074614295 6916956-02dw-contrato 3.1405724-0 Outros Documentos 23091519390745600000074614296 Decisão Decisão 23092617014121800000075072519 Petição Petição 23092709594325700000075115750 MANIFESTAÇÃO 4 Outros Documentos 23092709594390500000075115757 Decisão Decisão 23092711533681600000075117893 Decisão Decisão 23092711533681600000075117893 Petição Petição 23100210384743700000075326436 7136442-01dw-manifestacao dilacao de prazo 1 Documento de Comprovação 23100210384790500000075326440 Petição Petição 23100219445503700000075369800 MANIFESTAÇÃO 5 Outros Documentos 23100219445597400000075369801 Decisão Decisão 23100419062511400000075421398 Sentença Sentença 23102516215096600000076412743 Sentença Sentença 23102516215096600000076412743 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 23102809161806300000076580774 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Outros Documentos 23102809161998900000076581375 Decisão Decisão 23110722424287600000076925209 RESPOSTA AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Contrarrazões 23111711254765800000077436221 Apelação Apelação 23112108445539800000077562027 12107339_1 - PROCURAÇÃO BRADESCO.
Procuração 23112108445615000000077562031 12107339_2 - 244 ALT FINASA X FINASA BMC_2008 1 Outros Documentos 23112108445685600000077562032 12107339_3 - AGE DE 1 12 2009 Outros Documentos 23112108445754200000077562033 12107339_4 - ATA PUBLICADA Outros Documentos 23112108445823800000077562034 12107339_5 - ATOS NOVO - FINASA BMC Outros Documentos 23112108445891700000077562035 12107339_1308805 - GUIA_41438259 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23112108445945000000077562037 12107339_1308805_41474228 Documento de Comprovação 23112108450019700000077562038 Cls Informação 23121118012550700000078490318 Petição Petição 23122819025536500000078993309 7885884-02dw-3.1405724-0 - log 1 Outros Documentos 23122819025614200000078993432 7885884-03dw-3.1405724-0 - log 2 Outros Documentos 23122819025684400000078993433 Sentença Sentença 24021616304949100000080564139 Sentença Sentença 24021616304949100000080564139 Petição Petição 24021915531575000000080683400 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24031909572855500000082169621 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24031909572855500000082169621 Contra-razões Contrarrazões 24040313555727900000082882730 CONTRARRAZZÕES Outros Documentos 24040313555751900000082882736 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24040515080191700000083030843 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24040515080191700000083030843 Certidão de Prevenção Certidão de Prevenção 24040518483900000000086478926 CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO Contrarrazões 24041212002300000000086478927 12378874_(3.1405724-0) extratos (1)_36933474 Outros Documentos 24041212002300000000086478928 12378874_(3.1405724-0) extratos (2)_36933473 Outros Documentos 24041212002300000000086478929 12378874_(3.1405724-0) extratos (3)_36933472 Outros Documentos 24041212002300000000086478930 12378874_contrato (3.1405724-0)_36933469 Outros Documentos 24041212002300000000086478931 12378874_LOG (3.1405724-0)_36933468 Outros Documentos 24041212002300000000086478932 Despacho Despacho 24041421561000000000086478933 Despacho Despacho 24041600481400000000086478934 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 24041809562500000000086478935 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 24041811465700000000086478936 Certidão de Julgamento Certidão de Julgamento 24042916572400000000086478937 Ementa Ementa 24050910431000000000086478939 Voto do Magistrado Voto 24050910431100000000086478941 Relatório Relatório 24050910431200000000086478940 Acórdão Acórdão 24050910431300000000086478938 Expediente Expediente 24050912494100000000086478942 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 24061310174800000000086478943 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24061409281851400000086533422 Intimação Intimação 24061409285556700000086533424 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24061409281851400000086533422 Execução / Cumprimento de Sentença Execução / Cumprimento de Sentença 24061711465060000000086624551 EXECUÇÃO DE SENTENÇA Outros Documentos 24061711465104900000086626385 resumoCalculo Outros Documentos 24061711465199400000086626388 Execução / Cumprimento de Sentença Execução / Cumprimento de Sentença 24061915000899600000086789879 EXECUÇÃO DE SENTENÇA Outros Documentos 24061915000946600000086789883 resumoCalculo Outros Documentos 24061915001072600000086789887 CLS Informação 24071511331796800000087948796 Despacho Despacho 24071709095022000000088074279 Despacho Despacho 24071709095022000000088074279 Petição Petição 24072916044130700000091552789 12600280_COMPROVANTE DE PAGAMENTO - NIVALDO DUARTE ESPINOLA NETO_43683341 Documento de Comprovação 24072916044194100000091652162 Petição Petição 24080709352489100000092169224 PETIÇÃO PARA LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO JUDICIAL Outros Documentos 24080709352534200000092170177 Informação Informação 24082007400969000000092930083 Sentença Sentença 24082119462389100000093039124 Sentença Sentença 24082119462389100000093039124 Apelação Apelação 24091312001508500000094297361 12701414_1395113 - GUIA_44049654 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24091312001580400000094297364 12701414_1395113_44061191 Documento de Comprovação 24091312001653600000094297365 Despacho Despacho 24091811090164300000094516111 Despacho Despacho 24091811090164300000094516111 Despacho Despacho 24091811090164300000094516111 IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Impugnação ao Cumprimento de Sentença 24101017442641000000095716020 12762530_IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXCESSO DE EXECUÇÃO - NIVALDO_44390113 Documento de Comprovação 24101017442655300000095716021 12762530_PLANILHA DANOS MATERIAIS - ID. 3.1405724-0_44388070 Outros Documentos 24101017442719900000095716022 Petição Petição 24101317382277600000095796261 MANIFESTAÇÃO A IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Outros Documentos 24101317382304900000095796262 Cls Informação 24101509443093400000095897585 Decisão Decisão 24112111115368300000097777492 Decisão Decisão 24112111115368300000097777492 Petição Petição 24112815411298800000098246620 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24112822534521500000098262308 Petição Petição 24112918021779600000098317605 11822818-02dw--comprov dep Outros Documentos 24112918021839900000098317606 Petição Petição 24112918172052700000098315270 11822936-02dw--comprov dep Outros Documentos 24112918172108200000098315273 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25012009522914600000099913956 Expediente Expediente 25012009522914600000099913956 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 25021121532637600000101061223 Calculos Nivaldo Duarte Espinola Neto Documento de Comprovação 25021121532769200000101061224 Petição Petição 25021219191099900000101148035 Impugnação aos Cálculos Apresentados pela Ilustre Perita Outros Documentos 25021219191132000000101148040 Despacho Despacho 25021310114587200000101175253 Despacho Despacho 25021310114587200000101175253 Petição Petição 25030713403566800000102220449 Petição Pedido de Esclarecimentos a Ilustre Perita Outros Documentos 25030713403595900000102220456 Petição Petição 25033116160854200000103461995 Petição Petição 25040105584158500000103487075 Petição Manifestação Fora do Prazo Banco Bradesco Financiamentos Outros Documentos 25040105584839800000103487076 Cls Informação 25040109322130900000103501441 Decisão Decisão 25042409553202000000104606675 Decisão Decisão 25042409553202000000104606675 Cls Informação 25051914212133500000105895340 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Outros Documentos: 22031213545172200000052573859, Petição Inicial: 22031213544826100000052573850, Outros Documentos: 22031213544995700000052573852, Procuração: 22031213545018600000052573853, Outros Documentos: 22031213545063800000052573854, Outros Documentos: 22031213545101000000052573855, Outros Documentos: 22031213545120500000052573856, Outros Documentos: 22031213545138300000052573857, Outros Documentos: 22031213545155100000052573858, Informações Prestadas: 22031213545189300000052573860] -
14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0801157-20.2022.8.15.2003 EXEQUENTE: NIVALDO DUARTE ESPINOLA NETO EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DESPACHO Intime Banco promovido para se manifestar sobre os cálculos apresentados no ID 107593126 e sobre a petição de ID 107685326 no prazo de 10 dias.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22031213544826100000052573850 Petição Inicial.docx Outros Documentos 22031213544995700000052573852 PROCURAÇÃO Procuração 22031213545018600000052573853 DECLARAÇÃO Outros Documentos 22031213545063800000052573854 RG e CPF Nivaldo Outros Documentos 22031213545101000000052573855 Comprovante de Residência Outros Documentos 22031213545120500000052573856 Contracheques Outros Documentos 22031213545138300000052573857 Extrato Janeiro Outros Documentos 22031213545155100000052573858 Extrato Fevereiro Outros Documentos 22031213545172200000052573859 Petição Bradesco 28.04.2021 Proc. 0800880 71 2021 8 15 0731 Informações Prestadas 22031213545189300000052573860 Laudos Outros Documentos 22031213545212600000052573861 Laudos 2 Outros Documentos 22031213545232500000052573862 Decisão Decisão 22031214362289900000052574756 Expediente Expediente 22031214362289900000052574756 Petição Petição 22031311442029800000052583072 Pedido de Reconsideração Outros Documentos 22031311442167700000052583073 Decisão Decisão 22032416530124500000052596843 Decisão Decisão 22032416530124500000052596843 Outros Documentos Outros Documentos 22032521430477400000053213319 CLS Informação 22040516512417200000053656854 Decisão Decisão 22052610582374100000055696303 Expediente Expediente 22052610582374100000055696303 Petição Petição 22060709442812600000056222997 Pedido de Reconsideração Justiça Gratuita Outros Documentos 22060709442901700000056222999 Março 2022 Outros Documentos 22060709442924100000056223000 Abril 2022 Outros Documentos 22060709442942200000056223004 Maio 2022 Outros Documentos 22060709442954700000056223005 CLS Informação 22060709525241600000056224118 Decisão Decisão 22060918002302700000056235146 Expediente Expediente 22060918002302700000056235146 Petição Petição 22061511352955400000056580496 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 22061723321120900000056705642 BRADESCO Procuração 22061723321288200000056705643 Contestação Contestação 22070810044523100000057393133 10962927_CONTESTAÇÃO (3.1405724-0) retificada da reticada_36933503 Documento de Comprovação 22070810044570000000057393142 10962927_SUBSTABELECIMENTO - BRADESCO FINANCIAMENTOS - COPY Substabelecimento 22070810044605700000057393136 10962927_NOVA PROCURAÇÃO BRADESCO 2019 Procuração 22070810044628100000057393137 10962927_LOG (3.1405724-0)_36933468 Outros Documentos 22070810044676700000057393139 10962927_contrato (3.1405724-0)_36933469 Outros Documentos 22070810044696300000057393141 10962927_ATOS NOVO - FINASA BMC Outros Documentos 22070810044711200000057393148 10962927_ATA PUBLICADA Outros Documentos 22070810044726300000057393149 10962927_AGE DE 1 12 2009 Outros Documentos 22070810044740200000057393150 10962927_244 ALT FINASA X FINASA BMC_2008 1 Outros Documentos 22070810044801800000057393151 10962927_(3.1405724-0) extratos (3)_36933472 Outros Documentos 22070810044849800000057393152 10962927_(3.1405724-0) extratos (2)_36933473 Outros Documentos 22070810044872300000057393154 10962927_(3.1405724-0) extratos (1)_36933474 Outros Documentos 22070810044889800000057393155 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22071215524588900000057531323 Expediente Expediente 22071215524588900000057531323 Petição Petição 22071511273190300000057666994 Impugnação a Contestação Outros Documentos 22071511273220800000057666997 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22081511552500900000058798083 Expediente Expediente 22081511552500900000058798083 Petição Petição 22082916391187600000059390062 3584166-01dw-3.1405724-0 - provas Documento de Comprovação 22082916391261900000059390063 Petição Petição 22091220461372100000059926440 MANIFESTAÇÃO Outros Documentos 22091220461439100000059926445 WhatsApp Audio 2022-08-16 at 06.36.39 (5) Outros Documentos 22091220461461300000059926446 CLS Informação 22092516043981800000060435142 Despacho Despacho 22092818002771500000060559098 Certidão / DESIGNAR AUDIEÊNCIA Informação 22092910273630800000060625981 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23012312584726600000064377907 Expediente Expediente 23012312584726600000064377907 Informação Informação 23013008480594800000064601080 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23030607363161300000065935816 Expediente Expediente 23030607363161300000065935816 Contestação Contestação 23042814140472100000068366193 11521983_CONTESTAÇÃO (3.1405724-0) retificada da reticada_36933503 Documento de Identificação 23042814140492700000068366197 11521983_244 ALT FINASA X FINASA BMC_2008 1_39569271 Outros Documentos 23042814140531800000068366198 11521983_AGE DE 1 12 2009_39569272 Outros Documentos 23042814140585800000068366200 11521983_ATOS NOVO - FINASA BMC_39569274 Outros Documentos 23042814140610400000068366203 JUNTADA DE CARTA E SUBSTABELECIMENTO Outros Documentos 23043018175129500000068396412 11521983_CARTA DE PREPOSIÇÃO FINANCIAMENTOS_39569275 Documento de Identificação 23043018175152100000068396413 11521983_SUBS EDITAVEL - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS_39569277 Substabelecimento 23043018175218100000068396414 Termo de Audiência Termo de Audiência 23050212091970000000068440733 Termo de audiência 0801157-20.2022 Termo de Audiência 23050212091988800000068440735 Mandado Mandado 23050212445950200000068444054 Contestação Contestação 23050307383676600000068477304 11427918_CONTESTAÇÃO (3.1405724-0) retificada da reticada_36933503 Documento de Identificação 23050307383726700000068477306 11427918_244 ALT FINASA X FINASA BMC_2008 1_39569282 Outros Documentos 23050307383766500000068477307 11427918_AGE DE 1 12 2009_39569283 Outros Documentos 23050307383822900000068477308 11427918_ATOS NOVO - FINASA BMC_39569285 Outros Documentos 23050307383881900000068477309 CARTA DE PREPOSIÇÃO E SUBSTABELECIMENTO Documento de Comprovação 23050317271772900000068527172 SUBS EDITAVEL - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS Substabelecimento 23050317271836100000068527174 Diligência Diligência 23050521320733900000068681938 Perita Documento Comprovação Intimação 23050521320763100000068681939 Petição esclarecimento Petição (3º Interessado) 23050814101613900000068752115 CLS Informação 23051107341189100000068912645 Petição Petição 23052510103775700000069575547 5948087-01dw-provas 3.1405724-0 Documento de Comprovação 23052510103841500000069575549 Despacho Despacho 23053013181910700000069767732 Despacho Despacho 23053013181910700000069767732 Petição Petição 23053020332655600000069812607 MANIFESTAÇÃO 2 Informações Prestadas 23053020332695300000069812609 Cls Informação 23053117501117200000069871593 Despacho Despacho 23072713254509200000072187405 Despacho Despacho 23072713254509200000072187405 Decisão Decisão 23080118573333300000072431440 Decisão Decisão 23080118573333300000072431440 Petição Petição 23080313270102900000072562651 MANIFESTAÇÃO 3 Informações Prestadas 23080313270197600000072562652 Extrato Avulso Informações Prestadas 23080313270266900000072562654 RECLAMAÇÃO - OUVIDORIA - 16878-2023 Comunicações 23082509402489200000073643614 Decisão Decisão 23082509402633500000073643610 CLS Informação 23082912525218500000073815453 Petição Petição 23091519390657400000074614292 6916956-01dw-peracia - nivaldo duarte espinola neto Documento de Comprovação 23091519390676500000074614295 6916956-02dw-contrato 3.1405724-0 Outros Documentos 23091519390745600000074614296 Decisão Decisão 23092617014121800000075072519 Petição Petição 23092709594325700000075115750 MANIFESTAÇÃO 4 Outros Documentos 23092709594390500000075115757 Decisão Decisão 23092711533681600000075117893 Decisão Decisão 23092711533681600000075117893 Petição Petição 23100210384743700000075326436 7136442-01dw-manifestacao dilacao de prazo 1 Documento de Comprovação 23100210384790500000075326440 Petição Petição 23100219445503700000075369800 MANIFESTAÇÃO 5 Outros Documentos 23100219445597400000075369801 Decisão Decisão 23100419062511400000075421398 Sentença Sentença 23102516215096600000076412743 Sentença Sentença 23102516215096600000076412743 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 23102809161806300000076580774 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Outros Documentos 23102809161998900000076581375 Decisão Decisão 23110722424287600000076925209 RESPOSTA AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Contrarrazões 23111711254765800000077436221 Apelação Apelação 23112108445539800000077562027 12107339_1 - PROCURAÇÃO BRADESCO.
Procuração 23112108445615000000077562031 12107339_2 - 244 ALT FINASA X FINASA BMC_2008 1 Outros Documentos 23112108445685600000077562032 12107339_3 - AGE DE 1 12 2009 Outros Documentos 23112108445754200000077562033 12107339_4 - ATA PUBLICADA Outros Documentos 23112108445823800000077562034 12107339_5 - ATOS NOVO - FINASA BMC Outros Documentos 23112108445891700000077562035 12107339_1308805 - GUIA_41438259 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23112108445945000000077562037 12107339_1308805_41474228 Documento de Comprovação 23112108450019700000077562038 Cls Informação 23121118012550700000078490318 Petição Petição 23122819025536500000078993309 7885884-02dw-3.1405724-0 - log 1 Outros Documentos 23122819025614200000078993432 7885884-03dw-3.1405724-0 - log 2 Outros Documentos 23122819025684400000078993433 Sentença Sentença 24021616304949100000080564139 Sentença Sentença 24021616304949100000080564139 Petição Petição 24021915531575000000080683400 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24031909572855500000082169621 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24031909572855500000082169621 Contra-razões Contrarrazões 24040313555727900000082882730 CONTRARRAZZÕES Outros Documentos 24040313555751900000082882736 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24040515080191700000083030843 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24040515080191700000083030843 Certidão de Prevenção Certidão de Prevenção 24040518483900000000086478926 CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO Contrarrazões 24041212002300000000086478927 12378874_(3.1405724-0) extratos (1)_36933474 Outros Documentos 24041212002300000000086478928 12378874_(3.1405724-0) extratos (2)_36933473 Outros Documentos 24041212002300000000086478929 12378874_(3.1405724-0) extratos (3)_36933472 Outros Documentos 24041212002300000000086478930 12378874_contrato (3.1405724-0)_36933469 Outros Documentos 24041212002300000000086478931 12378874_LOG (3.1405724-0)_36933468 Outros Documentos 24041212002300000000086478932 Despacho Despacho 24041421561000000000086478933 Despacho Despacho 24041600481400000000086478934 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 24041809562500000000086478935 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 24041811465700000000086478936 Certidão de Julgamento Certidão de Julgamento 24042916572400000000086478937 Ementa Ementa 24050910431000000000086478939 Voto do Magistrado Voto 24050910431100000000086478941 Relatório Relatório 24050910431200000000086478940 Acórdão Acórdão 24050910431300000000086478938 Expediente Expediente 24050912494100000000086478942 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 24061310174800000000086478943 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24061409281851400000086533422 Intimação Intimação 24061409285556700000086533424 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24061409281851400000086533422 Execução / Cumprimento de Sentença Execução / Cumprimento de Sentença 24061711465060000000086624551 EXECUÇÃO DE SENTENÇA Outros Documentos 24061711465104900000086626385 resumoCalculo Outros Documentos 24061711465199400000086626388 Execução / Cumprimento de Sentença Execução / Cumprimento de Sentença 24061915000899600000086789879 EXECUÇÃO DE SENTENÇA Outros Documentos 24061915000946600000086789883 resumoCalculo Outros Documentos 24061915001072600000086789887 CLS Informação 24071511331796800000087948796 Despacho Despacho 24071709095022000000088074279 Despacho Despacho 24071709095022000000088074279 Petição Petição 24072916044130700000091552789 12600280_COMPROVANTE DE PAGAMENTO - NIVALDO DUARTE ESPINOLA NETO_43683341 Documento de Comprovação 24072916044194100000091652162 Petição Petição 24080709352489100000092169224 PETIÇÃO PARA LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO JUDICIAL Outros Documentos 24080709352534200000092170177 Informação Informação 24082007400969000000092930083 Sentença Sentença 24082119462389100000093039124 Sentença Sentença 24082119462389100000093039124 Apelação Apelação 24091312001508500000094297361 12701414_1395113 - GUIA_44049654 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24091312001580400000094297364 12701414_1395113_44061191 Documento de Comprovação 24091312001653600000094297365 Despacho Despacho 24091811090164300000094516111 Despacho Despacho 24091811090164300000094516111 Despacho Despacho 24091811090164300000094516111 IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Impugnação ao Cumprimento de Sentença 24101017442641000000095716020 12762530_IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXCESSO DE EXECUÇÃO - NIVALDO_44390113 Documento de Comprovação 24101017442655300000095716021 12762530_PLANILHA DANOS MATERIAIS - ID. 3.1405724-0_44388070 Outros Documentos 24101017442719900000095716022 Petição Petição 24101317382277600000095796261 MANIFESTAÇÃO A IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Outros Documentos 24101317382304900000095796262 Cls Informação 24101509443093400000095897585 Decisão Decisão 24112111115368300000097777492 Decisão Decisão 24112111115368300000097777492 Petição Petição 24112815411298800000098246620 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24112822534521500000098262308 Petição Petição 24112918021779600000098317605 11822818-02dw--comprov dep Outros Documentos 24112918021839900000098317606 Petição Petição 24112918172052700000098315270 11822936-02dw--comprov dep Outros Documentos 24112918172108200000098315273 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25012009522914600000099913956 Expediente Expediente 25012009522914600000099913956 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 25021121532637600000101061223 Calculos Nivaldo Duarte Espinola Neto Documento de Comprovação 25021121532769200000101061224 Petição Petição 25021219191099900000101148035 Impugnação aos Cálculos Apresentados pela Ilustre Perita Outros Documentos 25021219191132000000101148040 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Outros Documentos: 25021219191132000000101148040, Petição: 25021219191099900000101148035, Documento de Comprovação: 25021121532769200000101061224, Petição (3º Interessado): 25021121532637600000101061223, Expediente: 25012009522914600000099913956, Ato Ordinatório: 25012009522914600000099913956, Outros Documentos: 24112918172108200000098315273, Petição: 24112918172052700000098315270, Outros Documentos: 24112918021839900000098317606, Petição: 24112918021779600000098317605] -
20/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0801157-20.2022.8.15.2003 EXEQUENTE: NIVALDO DUARTE ESPINOLA NETO EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO Trata-se de recurso de apelação da sentença de ID 98894095 que com base no art. 924, inc.
II, extinguiu o cumprimento de sentença.
Em atenção ao disposto no § 7º do art. 485 do CPC, passo ao juízo de retratação.
A parte devedora no ID 97424365 efetuou o depósito do valor executado, expressamente consignando que o fazia "a título de garantia do juízo".
O pronunciamento objurgado não observou que ainda corria o prazo "de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação", estabelecido no art. 525 do CPC.
Diante disso, com base no § 7º do art. 485 do CPC, em juízo de retratação, torno sem efeito o pronunciamento de ID 98894095 para restituir, na íntegra, o prazo de 15 dias para a parte devedora apresentar a sua impugnação.
Partes intimadas pelo DJen.
P.
I.
João Pessoa, data pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
19/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0801157-20.2022.8.15.2003 EXEQUENTE: NIVALDO DUARTE ESPINOLA NETO EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO Trata-se de recurso de apelação da sentença de ID 98894095 que com base no art. 924, inc.
II, extinguiu o cumprimento de sentença.
Em atenção ao disposto no § 7º do art. 485 do CPC, passo ao juízo de retratação.
A parte devedora no ID 97424365 efetuou o depósito do valor executado, expressamente consignando que o fazia "a título de garantia do juízo".
O pronunciamento objurgado não observou que ainda corria o prazo "de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação", estabelecido no art. 525 do CPC.
Diante disso, com base no § 7º do art. 485 do CPC, em juízo de retratação, torno sem efeito o pronunciamento de ID 98894095 para restituir, na íntegra, o prazo de 15 dias para a parte devedora apresentar a sua impugnação.
Partes intimadas pelo DJen.
P.
I.
João Pessoa, data pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
23/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0801157-20.2022.8.15.2003 EXEQUENTE: NIVALDO DUARTE ESPINOLA NETO EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA EMENTA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PAGAMENTO ESPONTÂNEO – CONCORDÂNCIA DO CREDOR – EXPEDIÇÃO DE ALVARÁS DE PAGAMENTO – SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO – EXTINÇÃO – ARQUIVAMENTO.
O cumprimento da sentença será feito observando-se, no que couber, as disposições relativas ao processo de execução.Estando a obrigação satisfeita com a determinação de expedição dos alvarás de pagamentos aos credores, impõe-se a extinção do processo por força do disposto no art. 924, inc.
II, do CPC.
Trata-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença.
A parte devedora efetuou espontaneamente o pagamento da condenação, juntando o respectivo comprovante de depósito.
A parte credora, sem qualquer ressalva ou objeção ao valor depositado, peticionou pela expedição dos alvarás de pagamentos.
DECIDO.
A hipótese dos autos se adequa ao disposto no art. 924, II, do CPC, porquanto aplicável quando do cumprimento voluntário de sentença, por expressa disposição do art. 513 do mesmo código.
Nesse sentido, é claro o texto normativo: “Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita;” Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, pelo que também DECLARO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no art. 513, caput, c/c o art. 924, II, do CPC.
Aguarde o trânsito em julgado desta sentença, certificando nos autos.
Após com as cautelas de praxe, expeça os alvarás de pagamento exclusivamente em nome da parte credora e do advogado em relação aos honorários, ambos para depósito em conta corrente.
Havendo pedido de honorários não sucumbenciais, intime, pessoalmente, a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se concorda ou não com o pagamento dos honorários contratuais, informando se houve pagamento ou antecipação de valores a título de honorários contratuais, nos termos do art. 22, §4º, da Lei n.º 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e Ordem dos Advogados do Brasil).
Tendo em vista a determinação constante no § 4º do art. 4º do Ato da Presidência 33/2020 (Plano de Implantação de Retorno Gradual e Sistematizado às Atividades Presenciais), o comparecimento pessoal da parte autora a unidade judiciária deverá ser precedido de prévio agendamento pelo telefone ou WhatsApp institucional da 2ª Vara, número (83) 99143-4800, no horário de expediente das 7 às 13h, de segunda a sexta-feira.
A critério da parte autora, a manifestação pessoal poderá ocorrer também mediante declaração com firma reconhecida a ser juntada aos autos pelo advogado.
Determino que conste no alvará dos honorários advocatícios a observação de retenção de imposto de renda pela fonte pagadora, por força do disposto no art. 46 da Lei nº 8.541/92 e de precedentes do STJ: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL.
IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ORIUNDOS DE DECISÃO JUDICIAL.
RETENÇÃO.
POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO § 1º, II, DO ART. 46, DA LEI N.8.541/92.
PRECEDENTES. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a exceção contida no art. 46, § 1º, II, da Lei n. 8.541/92 – que determina a retenção, pela fonte pagadora, do imposto de renda sobre rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial - não afasta a auto-aplicação das disposições contidas no caput do mesmo dispositivo; de modo que a retenção do imposto de renda na fonte cabe à pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento dos honorários advocatícios no momento em que o rendimento se torne disponível para o beneficiário. 2.
Agravo regimental não provido (STJ, Segunda Turma, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, AgRg no REsp 964389 / MG, j em 13/04/2010, DJe 29/04/2010).
Com relação aos valores da parte autora por se tratar de verba indenizatória, registre no alvará a desnecessidade de retenção de imposto de renda na fonte pagadora.
Quanto as custas finais, se não pagas, intime a(s) parte(s) promovida(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento, sob pena de protesto e inscrição na dívida ativa Fica o devedor das custas judiciais ciente de que, efetuado o seu pagamento, deverá comprová-lo perante a unidade judiciária e que será de sua responsabilidade as providências necessárias para o cancelamento de eventual protesto e da inscrição na dívida ativa, devendo arcar com os custos perante o tabelionato responsável pelo protesto.
Ressalte-se que dispõe o contrato firmado entre o Tribunal de Justiça e o Banco do Brasil, o seguinte: Anexo I ...
COMPETE AO BANCO: .... 6.4 Dar acesso à Gestão das Contas de Depósitos Judiciais do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba para obtenção, em qualquer tempo, de extratos de contas a partir do número do processo judicial, e inventário de contas de depósitos judiciais por parte litigante, por unidade judiciária e completo (unificado), demonstrando os saldos, o montante em depósitos e o saldo médio, este último sempre mensurado nos dois últimos meses, o último vencido e o em curso; .... 6.5 ... (Contrato nº 58/2019, publicado no DJE de 17/10/2019).
Autorizo a instituição financeira depositária a fornecer às partes deste processo, sem custos, mediante simples apresentação deste pronunciamento judicial, os extratos bancários e quaisquer outros dados das contas judiciais.
P.
R.
I.
P.
R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24082007400969000000092930083, Outros Documentos: 24080709352534200000092170177, Petição: 24080709352489100000092169224, Documento de Comprovação: 24072916044194100000091652162, Petição: 24072916044130700000091552789, Despacho: 24071709095022000000088074279, Despacho: 24071709095022000000088074279, Informação: 24071511331796800000087948796, Outros Documentos: 24061915001072600000086789887, Outros Documentos: 24061915000946600000086789883] -
13/06/2024 11:01
Baixa Definitiva
-
13/06/2024 11:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
13/06/2024 10:17
Transitado em Julgado em 13/06/2024
-
13/06/2024 00:35
Decorrido prazo de NIVALDO DUARTE ESPINOLA NETO em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 00:02
Decorrido prazo de NIVALDO DUARTE ESPINOLA NETO em 12/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 00:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINACIAMENTOS S.A em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINACIAMENTOS S.A em 04/06/2024 23:59.
-
09/05/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 10:43
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINACIAMENTOS S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELANTE) e provido em parte
-
08/05/2024 00:33
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 07/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 16:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/04/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 09:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/04/2024 00:48
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 07:48
Conclusos para despacho
-
14/04/2024 21:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
12/04/2024 12:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0801157-20.2022.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X ] Intimação das partes para comunicar, de ordem do MM.
Juiz, da REMESSA destes autos à Instância Superior (em virtude de apelação interposta com apresentação das contrarrazões).
João Pessoa-PB, em 5 de abril de 2024 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
05/04/2024 18:48
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 18:48
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 15:14
Recebidos os autos
-
05/04/2024 15:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/04/2024 15:13
Distribuído por sorteio
-
20/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0801157-20.2022.8.15.2003 AUTOR: NIVALDO DUARTE ESPINOLA NETO REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA NIVALDO DUARTE ESPINOLA NETO, qualificado nos autos, opôs Embargos de Declaração à sentença de ID 81203798, sob argumentação de que “deixou de mencionar a condenação em danos morais, custas processuais e honorários advocatícios, a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados da conta corrente do autor referente a fraude na contratação do empréstimo no valor de 7.078,58 (sete mil, setenta e oito reais e cinquenta e oito centavos)”.
Intimada, a parte promovida apresentou contrarrazões dos Embargos ID 82310923, arguindo que o recurso requer a rediscussão do mérito, requerendo que seja julgado improcedente. É o relatório.
DECIDO.
Irresignação tempestiva, razão porque dela conheço.
Disciplina o Código de Processo Civil, no seu artigo 1.022, que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial quando “houver obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal ou corrigir erro material”.
Os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, pelo que pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão.
Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada.
Assiste razão em parte o embargante.
Verifica que o dispositivo da sentença limitou-se a determinar que o promovido restitua os valores, sem mencionar que a devolução deve ocorrer em dobro.
Contudo, na sua fundamentação, este juízo entendeu que: Quantos as alegações de a sentença “ deixou de mencionar a condenação em danos morais, custas processuais e honorários advocatícios”, verifica-se que não merece prosperar, uma vez que já a matéria já foi analisada, conforme fundamentação e dispositivo da sentença: Diante dos fatos e fundamentos apontados, acolho COM EFEITOS INFRINGENTES OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, devendo ser substituído o dispositivo da sentença de ID 81203798, nos seguintes termos: "ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para declarar inexistente o contrato de empréstimo pessoal realizado no dia 13 de janeiro de 2022, no valor de R$ 7.078,58 (sete mil, setenta e oito reais e cinquenta e oito centavos), efetuado em nome do promovente com o promovido BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, devendo a parte promovida restituir os valores indevidamente descontados do autor, em dobro, corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data do evento danoso, a ser apurado em sede de liquidação, nos termos do artigo 509 do CPC.”.
No mais, permanece a sentença nos termos em que foi lançada.
P.
R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Outros Documentos: 23122819025684400000078993433, Outros Documentos: 23122819025614200000078993432, Petição: 23122819025536500000078993309, Informação: 23121118012550700000078490318, Documento de Comprovação: 23112108450019700000077562038, Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas: 23112108445945000000077562037, Outros Documentos: 23112108445891700000077562035, Outros Documentos: 23112108445823800000077562034, Outros Documentos: 23112108445754200000077562033, Outros Documentos: 23112108445685600000077562032] -
19/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0801157-20.2022.8.15.2003 AUTOR: NIVALDO DUARTE ESPINOLA NETO REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA NIVALDO DUARTE ESPINOLA NETO, qualificado nos autos, opôs Embargos de Declaração à sentença de ID 81203798, sob argumentação de que “deixou de mencionar a condenação em danos morais, custas processuais e honorários advocatícios, a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados da conta corrente do autor referente a fraude na contratação do empréstimo no valor de 7.078,58 (sete mil, setenta e oito reais e cinquenta e oito centavos)”.
Intimada, a parte promovida apresentou contrarrazões dos Embargos ID 82310923, arguindo que o recurso requer a rediscussão do mérito, requerendo que seja julgado improcedente. É o relatório.
DECIDO.
Irresignação tempestiva, razão porque dela conheço.
Disciplina o Código de Processo Civil, no seu artigo 1.022, que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial quando “houver obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal ou corrigir erro material”.
Os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, pelo que pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão.
Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada.
Assiste razão em parte o embargante.
Verifica que o dispositivo da sentença limitou-se a determinar que o promovido restitua os valores, sem mencionar que a devolução deve ocorrer em dobro.
Contudo, na sua fundamentação, este juízo entendeu que: Quantos as alegações de a sentença “ deixou de mencionar a condenação em danos morais, custas processuais e honorários advocatícios”, verifica-se que não merece prosperar, uma vez que já a matéria já foi analisada, conforme fundamentação e dispositivo da sentença: Diante dos fatos e fundamentos apontados, acolho COM EFEITOS INFRINGENTES OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, devendo ser substituído o dispositivo da sentença de ID 81203798, nos seguintes termos: "ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para declarar inexistente o contrato de empréstimo pessoal realizado no dia 13 de janeiro de 2022, no valor de R$ 7.078,58 (sete mil, setenta e oito reais e cinquenta e oito centavos), efetuado em nome do promovente com o promovido BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, devendo a parte promovida restituir os valores indevidamente descontados do autor, em dobro, corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data do evento danoso, a ser apurado em sede de liquidação, nos termos do artigo 509 do CPC.”.
No mais, permanece a sentença nos termos em que foi lançada.
P.
R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Outros Documentos: 23122819025684400000078993433, Outros Documentos: 23122819025614200000078993432, Petição: 23122819025536500000078993309, Informação: 23121118012550700000078490318, Documento de Comprovação: 23112108450019700000077562038, Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas: 23112108445945000000077562037, Outros Documentos: 23112108445891700000077562035, Outros Documentos: 23112108445823800000077562034, Outros Documentos: 23112108445754200000077562033, Outros Documentos: 23112108445685600000077562032]
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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