TJPB - 0801301-28.2023.8.15.0881
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 00:03
Decorrido prazo de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. em 01/08/2024 23:59.
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09/07/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 09:09
Conhecido o recurso de GINALDO PEREIRA DA SILVA - CPF: *16.***.*89-32 (APELANTE) e provido em parte
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06/07/2024 00:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 05/07/2024 23:59.
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05/07/2024 23:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/07/2024 22:45
Juntada de Certidão de julgamento
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05/07/2024 22:34
Juntada de Certidão de julgamento
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18/06/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 10:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/06/2024 08:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/06/2024 15:13
Conclusos para despacho
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05/06/2024 17:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/04/2024 13:11
Conclusos para despacho
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25/04/2024 12:47
Juntada de Petição de parecer
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24/04/2024 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/04/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 11:38
Conclusos para despacho
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24/04/2024 11:38
Juntada de Certidão
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24/04/2024 08:20
Recebidos os autos
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24/04/2024 08:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/04/2024 08:20
Distribuído por sorteio
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09/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801301-28.2023.8.15.0881 AUTOR: GINALDO PEREIRA DA SILVA REU: NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A.
SENTENÇA Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO GINALDO PEREIRA DA SILVA promoveu AÇÃO DECLARATÓRIA (DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO) C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA contra o NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A..
Afirma que percebeu que seu benefício junto ao INSS vinha sofrendo descontos que não sabia sua origem, vindo a saber que se tratavam de descontos referentes à anuidade de cartão de crédito, não tendo jamais contratado qualquer cartão junto ao promovido.
Ao final, requer a suspensão dos descontos, a declaração de inexistência do contrato, a interrupção dos descontos em seu benefício; afora isso, requer devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, no importe de RS 524,16 (quinhentos e vinte e quatro reais e dezesseis centavos), com fixação de danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Devidamente citado, o réu apresentou contestação intempestiva (ID. 81520723), alegando no mérito, que a cobrança é legítima, uma vez que a parte autora firmou contrato de cartão de crédito com o demandado, não havendo que se falar em devolução de valores, tampouco em danos morais.
Revelia decretada no ID. 81587811.
Manifestação da parte autora, pelo julgamento antecipado da lide no ID. 82677955. É o relatório.
Fundamento e Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Julgamento antecipado da lide: Verifico que a causa comporta julgamento antecipado da lide, uma vez que se trata de ação declaratória/indenizatória que se satisfaz, como regra, com a prova documental produzida, nos termos do art. 355, I do CPC: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito,quando:I - não houver necessidade de produção de outras provas Logo, não há necessidade de dilação probatória além das provas documentais já colacionadas aos autos, posto que a oitiva da parte autora e do preposto do réu em nada acrescentará ao deslinde do feito, de modo que, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade (art. 139, II do CPC), é imperativo julgar antecipadamente a lide.
Mérito: O presente feito comporta, em suma, três pedidos: declaração de inexistência dos contratos, a devolução em dobro das parcelas descontadas e, por fim, indenização por danos morais.
Narra o promovente que verificou a existência de descontos de anuidade de cartão de crédito em seu benefício previdenciário, sendo que nunca fez nenhum tipo de contrato de cartão de crédito com o banco em apreço, inexistindo, assim, o débito por parte do promovente a justificar tal medida a cargo da instituição financeira.
Por sua vez, o banco demandado reafirma a regularidade da contratação e que os descontos são legítimos.
Analisando detalhadamente os autos, não se vislumbra a apresentação de qualquer contrato ou comprovante de transferência para a parte autora, razão pela qual a improcedência não deverá ser o melhor caminho na presente demanda.
Por se tratar de prestação de serviço, derivada da relação de consumo, a responsabilidade civil do réu é objetiva, ou seja, independente de culpa, consoante o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Vejamos, no caso, as garantias legais conferidas ao consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços; VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Art. 46.
Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.
Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; Como pode se ver, o ordenamento jurídico pátrio admite a inversão do ônus probatório exigindo, em contrapartida, que o consumidor demonstre a verossimilhança das alegações e a prova da sua hipossuficiência.
A respeito do tema, destaco o pensamento de Paulo de Tarso Vieira Sanseverino, in verbis: “Como, nas demandas que tenham por base o CDC, o objetivo básico é a proteção ao consumidor, procura-se facilitar a sua atuação em juízo.
Apesar disso, o consumidor não fica dispensado de produzir provas em juízo.
Pelo contrário, a regra continua a mesma, ou seja, o consumidor como autor da ação de indenização, deverá comprovar os fatos constitutivos do seu direito. (...) No Brasil, o ônus probatório do consumidor não é tão extenso, inclusive com possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, conforme será analisado em seguida.
Deve ficar claro, porém, que o ônus de comprovar a ocorrência dos danos e da sua relação de causalidade com determinado produto ou serviço é do consumidor.
Em relação a estes dois pressupostos da responsabilidade civil do fornecedor (dano e nexo causal), não houve alteração da norma de distribuição do encargo probatório do art. 333 do CPC. (Responsabilidade civil no código de defesa do consumidor e a defesa do fornecedor.
São Paulo: Saraiva, 2002. p.328) In casu, presente a verossimilhança das alegações, consubstanciada no fato de não haver indício de que a demandante tenha firmado o contrato de maneira física ou via telefone.
Além disso, a posição de hipossuficiência da promovente em relação à empresa é incontestável, seja de ordem técnica ou econômica.
Caberia, assim, à demandada, pretensa credora, acostar aos autos documento comprobatório da existência de vínculo contratual entre as partes, para que restasse legítima a cobrança do débito e, via de consequência, os descontos reclamados na inicial.
Em outras palavras, deveria ter colacionado ao processo o contrato firmado entre as partes devidamente assinado ou a gravação telefônica, em caso de contratação via telefone.
Não há nos autos nenhum elemento de prova capaz de fornecer indícios de que a apelada tivesse contratado junto à empresa.
Ademais, é risco natural do negócio levado a efeito pela empresa a ocorrência de eventuais fraudes, dele não podendo se eximir, tampouco repassá-lo a quem experimentou o prejuízo.
Com efeito, no caso dos autos, verifica-se que, em decorrência de uma falha na prestação do serviço pela recorrente, a parte autora foi indevidamente cobrada por um serviço que sequer contratou.
No caso, sem a certeza de que foi a parte autora quem celebrou o pacto, houve uma prática ilícita por parte do banco, incompatível com a boa-fé que se espera da instituição, ao lançar descontos nos rendimentos da autora, já que não ficou comprovada a validade do contrato.
Enfim, pela situação posta, o banco requerido deve restituir as parcelas que recebeu a título de "anuidade de cartão de crédito”, de forma dobrada, conforme previsão do art. 42, parágrafo único, do CDC [Art. 46.
Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance].
Em relação aos danos morais, impossível afastar-se a pretensão condenatória, pelos transtornos enfrentados pela parte autora no período de desajuste que suportou por ter descontado de seu benefício previdenciário parcelas de anuidade de cartão de crédito que não contratou.
Notório, portanto, o dano moral por ela experimentado.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba firmou entendimento que há dano moral nesses casos: Processo nº 0800714-62.2023.8.15.0151 EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO.
DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÃO DO BANCO PROMOVIDO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA CONTRATAÇÃO POR MEIO DE INSTRUMENTO HÁBIL.
ILEGITIMIDADE DAS COBRANÇAS.
RESPONSABILIDADE INDENIZATÓRIA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
DESPROVIMENTO.
APELAÇÃO DA AUTORA.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
ACOLHIMENTO.
DANOS MORAIS.
PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO.
ACOLHIMENTO.
NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO EM PATAMAR CONDIZENTE COM A EXTENSÃO DO DANO EXPERIMENTADO.
PROVIMENTO DO APELO.
Inexistindo demonstração mínima da contratação do cartão de crédito a que se refere a cobrança, não há como afastar a responsabilidade da Instituição Financeira em indenizar o correntista pelos desfalques ilegítimos.
O débito indevido nos proventos do consumidor lesado por contrato eivado de vício de consentimento gera dano moral in re ipsa, devendo ser devolvido em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único do CDC.
O quantum indenizatório a título de danos morais deve ser fixado considerando as circunstâncias do caso, o bem jurídico lesado, a situação pessoal do autor, inclusive seu conceito, bem como o potencial econômico do lesante, devendo o valor da indenização atender o princípio da razoabilidade, não podendo o dano implicar enriquecimento sem causa.
Considerando a dupla finalidade da reparação a título de dano moral, qual seja, de punir o causador do dano, buscando um efeito repressivo e pedagógico e de propiciar à vítima uma satisfação e prazer, sem que isto represente um enriquecimento sem causa, faz jus a parte autora à reparação pela ofensa moral que sofreu.
Como é sabido, a indenização por dano moral é arbitrável, mediante estimativa prudencial que leve em conta a necessidade de, com a quantia, satisfazer a dor da vítima e dissuadir, de igual e novo atentado, o autor da ofensa.
A reparabilidade do dano moral não depende de reflexos que tenha produzido no patrimônio do ofendido.
A dificuldade em quantificá-lo não basta para excluí-lo, devendo a reparação ser o quanto possível proporcional à lesão.
Sem dúvida, é a parte mais difícil da sentença, pois não há parâmetros normativos, por exemplo, como acontece nas indenizações de seguro obrigatório, em que cada parte do corpo tem um valor indenizatório.
Não pode ser irrisória, a ponto de não fazer diferença no ofensor.
Não pode ser elevada, a ponto de o autor sentir que o dano valeu a pena.
Por exemplo, não há indenização que compense a morte de um ente querido ou a perda de uma parte do corpo.
Não há dano que compense uma invalidez.
Mas há indenizações que compensam um atraso de viagem, uma inscrição indevida no SPC, a ponto do ofendido sentir que aquele fato, a princípio negativo na sua vida, foi no final positivo.
Se chegar nesse ponto, é porque a indenização foi elevada.
A indenização há que ficar no meio termo.
Ela deve ser proporcional ao dano, sem se constituir fonte de enriquecimento facilitado.
Em casos desse tipo, não há variáveis que justifiquem a ocorrência de um dissabor que vá além do ordinário pelo qual tenha passado o autor.
Não houve, em razão dos descontos, um fato mais grave, além da alegada redução no valor de sua aposentadoria ou pensão.
As parcelas que foram descontadas estão voltando ao patrimônio do autor, de forma dobrada, por meio desta sentença, recompondo-se de forma satisfatória o prejuízo que lhe foi causado.
Isso é justo, por ser um parâmetro legal.
Descontou-se um valor da autora e ela está recebendo o valor descontado em dobro, devidamente corrigido.
Afora isso, vem dano moral, que deve ser fixado em quantia proporcional ao agravo, que nesse caso, foi o valor do empréstimo consignado e o tamanho do desconto.
Nesse norte, como esse tipo de condenação tem um caráter mais inibidor e pedagógico, não tendo a pretensão de levar ninguém a ruína, tendo-se ainda o cuidado de evitar o enriquecimento fácil do ofendido, entendo que o valor da indenização deve ficar em 20% do valor total indevidamente cobrado. 3.
CONCLUSÃO Diante de todo o exposto e tudo o mais que dos autos consta, na forma do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido do autor, da seguinte forma: a) DECLARAÇÃO DE NULIDADE dos contratos de cartão de crédito, do qual vem sendo descontadas parcelas a título de anuidade, em relação ao qual o réu deverá providenciar o cancelamento de todo e qualquer desconto de parcela. b) DANOS MATERIAIS: Condena-se o réu a RESTITUIR a parte autora as parcelas que recebeu a título de pagamento de anuidade do contrato de cartão de crédito declarado nulo, de forma dobrada (art. 42, parágrafo único, do CDC), com correção monetária na forma da lei (IPCAe) e com juros de mora (1% a.m.) a partir da data do evento lesivo (artigo 398 Código Civil); c) DANOS MORAIS: condena-se o réu a uma indenização por danos morais, no valor equivalente a 20% do valor total indevidamente cobrado, com correção monetária desde o arbitramento, pelo IPCAe, e juros moratórios de 1% a.m., contados da citação. d) Condeno o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, conforme balizas do art. 85, do CPC.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
São Bento/PB, datado e assinado eletronicamente.
Osmar Caetano Xavier Juiz(a) de Direito em Substituição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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