TJPB - 0801431-18.2021.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2024 19:35
Arquivado Definitivamente
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15/03/2024 01:02
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 14/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 01:20
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 06/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 01:32
Decorrido prazo de MARIA EUNICE ANDRADE DA SILVA em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 01:32
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 27/02/2024 23:59.
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23/02/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 00:22
Publicado Intimação em 22/02/2024.
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22/02/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0801431-18.2021.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 4. [ ] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 20 de fevereiro de 2024 CECILIA GOMES DE LACERDA MONTEIRO ALBUQUERQUE Analista Judiciário -
20/02/2024 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2024 11:21
Ato ordinatório praticado
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20/02/2024 11:13
Juntada de cálculos
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20/02/2024 11:09
Juntada de cálculos
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20/02/2024 10:49
Juntada de documento de comprovação
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20/02/2024 10:08
Juntada de Alvará
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20/02/2024 00:56
Publicado Sentença em 20/02/2024.
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20/02/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0801431-18.2021.8.15.2003 EXEQUENTE: MARIA EUNICE ANDRADE DA SILVA EXECUTADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
SENTENÇA EMENTA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PAGAMENTO ESPONTÂNEO – CONCORDÂNCIA DO CREDOR – EXPEDIÇÃO DE ALVARÁS DE PAGAMENTO – SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO – EXTINÇÃO – ARQUIVAMENTO.
O cumprimento da sentença será feito observando-se, no que couber, as disposições relativas ao processo de execução.Estando a obrigação satisfeita com a determinação de expedição dos alvarás de pagamentos aos credores, impõe-se a extinção do processo por força do disposto no art. 924, inc.
II, do CPC.
Trata-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença.
A parte devedora efetuou espontaneamente o pagamento da condenação, juntando o respectivo comprovante de depósito.
A parte credora, sem qualquer ressalva ou objeção ao valor depositado, peticionou pela expedição dos alvarás de pagamentos.
DECIDO.
A hipótese dos autos se adequa ao disposto no art. 924, II, do CPC, porquanto aplicável quando do cumprimento voluntário de sentença, por expressa disposição do art. 513 do mesmo código.
Nesse sentido, é claro o texto normativo: “Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita;” Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, pelo que também DECLARO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no art. 513, caput, c/c o art. 924, II, do CPC.
ARQUIVE-SE.
Havendo requerimento da parte exequente informando dados para pagamento, DESARQUIVE, INDEPENDENTE DE NOVO DESPACHO e com as cautelas de praxe, expeça os alvarás de pagamento exclusivamente em nome da parte credora e do(a)(s) advogado(a)(s) habilitado(a)(s) em relação aos honorários, ambos para depósito em conta corrente.
Se houver pedido de honorários não sucumbenciais, intime, pessoalmente, a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se concorda ou não com o pagamento dos honorários contratuais, informando se houve pagamento ou antecipação de valores a título de honorários contratuais, nos termos do art. 22, §4º, da Lei n.º 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e Ordem dos Advogados do Brasil).
Tendo em vista a determinação constante no § 4º do art. 4º do Ato da Presidência 33/2020 (Plano de Implantação de Retorno Gradual e Sistematizado às Atividades Presenciais), o comparecimento pessoal da parte autora a unidade judiciária deverá ser precedido de prévio agendamento pelo telefone ou WhatsApp institucional da 2ª Vara, número (83) 99143-4800, no horário de expediente das 7 às 13h, de segunda a sexta-feira.
A critério da parte autora, a manifestação pessoal poderá ocorrer também mediante declaração com firma reconhecida a ser juntada aos autos pelo advogado.
Determino que conste no alvará dos honorários advocatícios a observação de retenção de imposto de renda pela fonte pagadora, por força do disposto no art. 46 da Lei nº 8.541/92 e de precedentes do STJ: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL.
IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ORIUNDOS DE DECISÃO JUDICIAL.
RETENÇÃO.
POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO § 1º, II, DO ART. 46, DA LEI N.8.541/92.
PRECEDENTES. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a exceção contida no art. 46, § 1º, II, da Lei n. 8.541/92 – que determina a retenção, pela fonte pagadora, do imposto de renda sobre rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial - não afasta a auto-aplicação das disposições contidas no caput do mesmo dispositivo; de modo que a retenção do imposto de renda na fonte cabe à pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento dos honorários advocatícios no momento em que o rendimento se torne disponível para o beneficiário. 2.
Agravo regimental não provido (STJ, Segunda Turma, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, AgRg no REsp 964389 / MG, j em 13/04/2010, DJe 29/04/2010).
Com relação aos valores da parte autora por se tratar de verba indenizatória, registre no alvará a desnecessidade de retenção de imposto de renda na fonte pagadora.
Quanto as custas finais, diante da considerável taxa de congestionamento identificada, mantenha o processo arquivado, acompanhe mediante etiqueta de acompanhamento afixada no feito por ocasião deste pronunciamento para agilizar a prática dos atos ordinatórios ulteriores necessários para o efetivo pagamento.
Em caso de não pagamento, com as cautelas de praxe, efetue o protesto judicial, permanecendo o feito arquivado.
Fica o devedor das custas judiciais ciente de que, efetuado o seu pagamento, deverá comprová-lo perante a unidade judiciária e que será de sua responsabilidade as providências necessárias para o cancelamento de eventual protesto e da inscrição na dívida ativa, devendo arcar com os custos perante o tabelionato responsável pelo protesto.
Publicada e registrada a presente sentença, a partir de sua disponibilização à consulta pelas partes.
P.
R.
I.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
16/02/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 16:30
Expedido alvará de levantamento
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16/02/2024 16:30
Determinado o arquivamento
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16/02/2024 16:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/02/2024 08:00
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 13:03
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 13:03
Juntada de informação
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07/02/2024 10:11
Juntada de Petição de alegações finais
-
06/02/2024 07:12
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 02:21
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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18/01/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
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26/12/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/12/2023
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25/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0801431-18.2021.8.15.2003 EXEQUENTE: MARIA EUNICE ANDRADE DA SILVA EXECUTADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
DECISÃO Apresentada pelo credor a planilha contendo os valores principais e acessórios (honorários, custas etc.) da condenação, intime o devedor, na pessoa do advogado (art. 513, §2º, I), pessoalmente, ou por edital se, citado na forma do art. 256 , tiver sido revel na fase de conhecimento (CPC, art. 513, § 2º, inc.
IV), para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
Cientifique o devedor que nos termos do art. 525, transcorrido sem pagamento o prazo de 15 dias para o cumprimento da sentença, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar: (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; (II) ilegitimidade de parte;(III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea; (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
Caso o promovido discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º).
Consigno que não ocorrendo o pagamento voluntário da quantia devida, nos termos do caput do art. 513 do CPC, será acrescida à condenação multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (STJ, Súmula 517), seguindo-se automaticamente a ordem de penhora e avaliação de bens, se necessário.
Caso necessário, independente de despacho, tome as seguintes providências: 1) EVOLUA a classe processual para cumprimento de sentença. 2) Tendo o devedor efetuado pagamento, ou apresentado impugnação ou não, intime o credor para, em quinze dias, requerer o que de direito.
Custas finais, se não pagas e não sendo o devedor beneficiário de gratuidade de justiça, providencie o recolhimento pela parte devedora, independente de novo despacho da seguinte forma: 1) Calcule o valor das custas processuais. 2) Intime a(s) parte(s) vencida(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento, sob pena de protesto e inscrição na dívida ativa. 3) Não efetuado o pagamento, expeça certidão de débito de custas judiciais (CDCJ) e ENCAMINHE PARA PROTESTO, tudo nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial.
Parte devedora intimada por ocasião da publicação deste pronunciamento.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente nos termos da Lei nº 11.419/2006.
JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
22/12/2023 07:06
Expedição de Outros documentos.
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22/12/2023 07:06
Determinada diligência
-
21/11/2023 07:48
Conclusos para decisão
-
21/11/2023 07:46
Juntada de informação
-
11/11/2023 01:02
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 10/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 15:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
01/11/2023 00:58
Publicado Despacho em 01/11/2023.
-
01/11/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
30/10/2023 22:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 22:36
Determinada diligência
-
30/10/2023 22:34
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/10/2023 13:07
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 13:07
Processo Desarquivado
-
18/10/2023 13:07
Juntada de informação
-
02/10/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 08:06
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2023 19:08
Determinado o arquivamento
-
26/09/2023 19:00
Conclusos para decisão
-
22/09/2023 08:04
Recebidos os autos
-
22/09/2023 08:04
Juntada de Certidão de prevenção
-
28/04/2022 09:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
25/03/2022 10:12
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2022 11:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/02/2022 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 09:05
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2022 02:27
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 26/01/2022 23:59:59.
-
24/01/2022 18:29
Juntada de Petição de apelação
-
30/11/2021 06:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 22:34
Pedido conhecido em parte e improcedente
-
05/06/2021 01:40
Decorrido prazo de MARIA EUNICE ANDRADE DA SILVA em 03/06/2021 23:59:59.
-
04/06/2021 03:01
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 02/06/2021 23:59:59.
-
03/06/2021 11:18
Conclusos para despacho
-
03/06/2021 11:16
Juntada de Certidão
-
01/06/2021 09:24
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2021 19:18
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2021 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2021 20:45
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2021 08:06
Conclusos para despacho
-
11/05/2021 08:06
Juntada de Certidão
-
11/05/2021 03:05
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 10/05/2021 23:59:59.
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10/05/2021 21:13
Juntada de Petição de informações prestadas
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10/05/2021 20:31
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2021 08:19
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2021 10:58
Juntada de Petição de contestação
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20/04/2021 03:58
Decorrido prazo de MARIA EUNICE ANDRADE DA SILVA em 19/04/2021 23:59:59.
-
06/04/2021 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2021 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2021 10:31
Conclusos para despacho
-
01/04/2021 10:28
Juntada de Certidão
-
25/03/2021 15:34
Juntada de Petição de alegações finais
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25/03/2021 08:31
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2021 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2021 08:16
Conclusos para despacho
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24/03/2021 08:15
Juntada de Certidão
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23/03/2021 14:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/03/2021 13:08
Declarada incompetência
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19/03/2021 19:01
Juntada de Petição de outros documentos
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19/03/2021 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2021
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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