TJPB - 0801395-76.2023.8.15.0201
1ª instância - 1ª Vara Mista de Inga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 07:33
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2024 07:33
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 00:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 17/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 00:46
Publicado Sentença em 04/10/2024.
-
04/10/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:24
Publicado Intimação em 03/10/2024.
-
03/10/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ 1ª VARA MISTA Processo número - 0801395-76.2023.8.15.0201 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: MARINA DE MELO ARAUJO Advogados do(a) EXEQUENTE: LORENA DANTAS MONTENEGRO - PB16849, LUIS FERNANDO MARTINS SANTOS - PB17291, ISADORA DANTAS MONTENEGRO - PB19824 EXECUTADO: BANCO BRADESCO Advogado do(a) EXECUTADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença, em que a parte promovida efetuou o depósito do valor da condenação.
O(a) autor(a) requereu o levantamento da quantia, sem se insurgir quanto ao valor depositado. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 526 do CPC, efetuado o depósito voluntário da quantia devida, o autor será ouvido no prazo de 05 dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa.
Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. É a hipótese dos autos, já que o(a) autor(a) se manifestou nos autos requerendo o levantamento da quantia depositada, sem apresentar qualquer oposição quanto à insuficiência do depósito.
Ante o exposto, na forma do art. 526, §3º, do CPC, declaro satisfeita a obrigação e extingo o processo, pelo pagamento.
Expeça-se alvará em favor da parte autora, conforme requerido no id 100736618.
Intime-se a parte vencida para pagar as custas processuais, no prazo de 10 dias, sob pena de protesto.
Valendo a presente sentença como certidão de trânsito em julgado, arquive-se imediatamente, em face da ausência de interesse recursal, após a quitação das custas processuais.
Publicada e registrada eletronicamente.
Ingá, 25 de setembro de 2024. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO - Juíza de Direito -
02/10/2024 12:00
Juntada de documento de comprovação
-
02/10/2024 08:49
Juntada de Alvará
-
02/10/2024 08:48
Juntada de Alvará
-
02/10/2024 00:00
Intimação
De ordem do MM.
Juiz, intimo a parte vencida para pagar as custas processuais de ID 101257112, no prazo de 10 dias, sob pena de protesto.
Ingá/PB, 1 de outubro de 2024.
DIANA ALCANTARA DE FARIAS Técnico Judiciário -
01/10/2024 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/10/2024 12:00
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2024 07:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/09/2024 14:16
Conclusos para julgamento
-
23/09/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 03:02
Publicado Intimação em 04/09/2024.
-
04/09/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
De ordem do MM.
Juiz, intimo a parte autora para informar no prazo de 15 dias, bens para fins de penhora.
Ingá/PB, 2 de setembro de 2024.
DIANA ALCANTARA DE FARIAS Técnico Judiciário -
02/09/2024 08:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/08/2024 06:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 30/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 00:43
Publicado Despacho em 08/08/2024.
-
08/08/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0801395-76.2023.8.15.0201.
DESPACHO Vistos etc. 1.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Evolua-se a classe processual (se o caso, com a devida com a inversão dos polos). 3.
Intime-se o executado para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. 3.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. 4.
Caso ocorra o pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. 5.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. 7.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente. 8.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Ingá, 6 de agosto de 2024. (Assinatura Eletrônica) RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
06/08/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 11:11
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 11:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/08/2024 10:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/08/2024 10:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
15/07/2024 08:48
Recebidos os autos
-
15/07/2024 08:48
Juntada de Certidão de prevenção
-
13/03/2024 08:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/03/2024 01:28
Decorrido prazo de MARINA DE MELO ARAUJO em 12/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/02/2024 11:16
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
20/02/2024 00:40
Publicado Intimação em 20/02/2024.
-
20/02/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
16/02/2024 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/02/2024 08:05
Decorrido prazo de MARINA DE MELO ARAUJO em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 08:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 15/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 14:55
Juntada de Petição de apelação
-
22/01/2024 00:43
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
16/01/2024 08:32
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 20:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 20:56
Julgado procedente o pedido
-
23/11/2023 08:33
Decorrido prazo de MARINA DE MELO ARAUJO em 20/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 08:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 08:30
Conclusos para julgamento
-
21/11/2023 08:30
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
14/11/2023 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/11/2023 09:33
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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10/11/2023 08:45
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 01/11/2023.
-
01/11/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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30/10/2023 08:28
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 00:55
Decorrido prazo de MARINA DE MELO ARAUJO em 25/10/2023 23:59.
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17/10/2023 02:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 16/10/2023 23:59.
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02/10/2023 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 02/10/2023.
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30/09/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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28/09/2023 11:05
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 09:54
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2023 06:49
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 06:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 10:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
08/09/2023 10:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARINA DE MELO ARAUJO - CPF: *00.***.*36-06 (AUTOR).
-
08/09/2023 10:29
Concedida a Antecipação de tutela
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05/09/2023 10:22
Juntada de Petição de outros documentos
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05/09/2023 10:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/09/2023 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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