TJPB - 0801312-16.2023.8.15.0151
1ª instância - Vara Unica de Conceicao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 14 de Julho de 2025, às 14h00 , até 21 de Julho de 2025. -
08/05/2025 09:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/05/2025 10:24
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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06/05/2025 20:10
Decorrido prazo de ELTON ALVES DE SOUSA em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 20:10
Decorrido prazo de SAMUEL LOPES VIEIRA E SILVA em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 20:10
Decorrido prazo de EVANDRO SILVINO COSME em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 20:10
Decorrido prazo de HELEN NUNES COSMO DA FONSECA em 05/05/2025 23:59.
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25/04/2025 11:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/03/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 11:11
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 20:49
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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08/03/2025 01:19
Decorrido prazo de JOSE WELLINGTON ALMEIDA DE SOUSA em 07/03/2025 23:59.
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07/03/2025 22:37
Juntada de Petição de apelação
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18/02/2025 10:19
Juntada de Petição de informação
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15/02/2025 02:46
Decorrido prazo de SAMUEL LOPES VIEIRA E SILVA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 03:04
Publicado Sentença em 11/02/2025.
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12/02/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conceição PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801312-16.2023.8.15.0151 [Usucapião Extraordinária, Liminar] AUTOR: MARIA DE LOURDES PEREIRA REU: JOSE WELLINGTON ALMEIDA DE SOUSA, FRANCISCO AMANCIO DE MAGALHAES SENTENÇA Vistos, etc.
Maria de Lourdes Pereira, qualificada nos autos, através de advogado constituído, ajuizou uma Ação de Usucapião, em face José Wellington Almeida de Sousa, igualmente qualificado nos autos, alegando, em síntese, que possui o imóvel rural, conforme descrito na petição inicial, há mais de 19 (dezenove) anos, de forma ininterrupta, mansa, pacífica e com animus domini, solicitando a procedência do pedido.
Acostou procuração e outros documentos.
A promovente colecionou aos autos CAR e Memorial Descritivo.
Citado, o promovido contestou o pedido, pugnando pela improcedência do pedido, tendo em vista que a promovente é apenas flâmula da posse.
Acostou procuração e diversos documentos.
Realizada a audiência de instrução e julgamento, oportunidade na qual foi ouvida a autora, uma declarante, bem como uma testemunha arrolada pela promovente, encerrando a instrução e abrindo prazo para alegações finais.
Alegações finais apresentadas.
Instado a se manifestar, o Ministério Público alegou ausência de interesse no feito.
Autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O usucapião extraordinário reclama, tão somente: a) posse mansa e pacífica, ininterrupta, exercida com animus domini; b) o decurso do prazo de 15 (quinze) anos.
Com efeito, são requisitos básicos de qualquer modalidade de usucapião a posse contínua e incontestada com animus domini e o decurso do tempo.
Ensina Tito Fulgêncio que "não há usucapião sem posse, precisamente porque ele é a aquisição do domínio pela posse prolongada.
Mas a posse de usucapião não é a mesma que para interditos, porque precisa reunir além das condições objetivas - continuidade e tranquilidade - mais o elemento intelectual - animus domini, não bastando a affectio tenendi de posse para interditos; quem pretende o domínio por esse modo de aquisição, precisa mostrar que possui a coisa como sua, além do que mais na lei se exige (...)" Como já sedimento na jurisprudência pátria, “para configuração da prescrição aquisitiva do imóvel é indispensável a segura comprovação da posse com animus domini”.
No caso vertente, a autora não logrou êxito em comprovar sua posse com animus domini, pois em juízo a promovente relatou: “(...) que mora na terra desde o ano 2000; que a terra é de propriedade do Sr.
José Wellington, o qual pediu para a autora cuidar da propriedade para que a mesma não fosse invadida pelo movimento dos sem terra, do qual a autora é presidente no assentamento Mata Verde, localizado no município de Diamante/PB; que o proprietário costumava visitar o imóvel a cada dois ou três anos; que estava disposta a sair da terra desde que o Sr.
José Wellington tivesse ido pessoalmente falar com a autora; que como o promovido vendeu o imóvel a terceiro sem antes conversar com a autora achou melhor resolver na justiça (...)”. (Pje Mídias) Portanto a própria autora confirmou em juízo que nunca teve animus domini da propriedade, na verdade era flâmula da posse, pois inicialmente recebeu a terra do promovido para dela cuidar em virtude de possível invasão do Movimento dos Sem Terra, do qual a autora é presidente no assentamento Mata Verde, admitindo que o proprietário visitava o imóvel a cada dois, três anos, bem como que faria um acordo com o proprietário para sair do imóvel, se o mesmo tivesse conversado com a promovente antes de vender a terra para um terceiro.
Ou seja, a promovente nunca exerceu com animus domini a posse do imóvel alegado na inicial.
Na verdade, pelo seu depoimento, verifica-se que a mesma sempre teve ciência que a terra lhe havia sido cedida apenas para a mesma cuidar e impedir invasões.
Aliado a isso, têm-se o depoimento declarante Rosicleide Gomes Magalhães.
A qual afirmou ser amiga da promovente, tendo a mesma relatado que: “(...) conhece a autora desde o ano de 2009; que a autora tinha ciência que a terra lhe tinha sido entregue apenas para dela cuidar e lá trabalhar(...)”.(Pje Mídias) Passo outro, pelos documentos acostados autos também é possível observar que a promovente possui carteira de associado agrícola do Sítio Mata Verde, localizado no município de Diamante/PB, desde o ano de 2019 e era associada ao sindicato da referida comunidade agrícola desde o ano de 2012, id 103225103, o que demonstra que a autora não residiu apenas no imóvel rural, objeto da presente demanda, durante o período descrito na inicial.
Portanto restou consignado a impossibilidade de conceder a propriedade do bem litigioso à requerente, porquanto sua posse era precária.
Ora, com efeito, a posse do bem ocupado por atos de mera permissão ou mediante contrato de comodato verbal não gera a prescrição aquisitiva, porquanto ausente requisito essencial para usucapir, qual seja o animus domini. É que a usucapião reclama o elemento volitivo consubstanciado no exercício da posse como se proprietário o fosse.
E a ocupação por tolerância do proprietário não caracteriza o ânimo de dono, pois o vínculo que ali se estabelece implica, necessariamente, no reconhecimento do direito de propriedade de outrem.
Assim, pode-se afirmar que os atos de mera permissão ou tolerância não causam qualquer repercussão para os fins de reconhecimento da prescrição aquisitiva.
Veja o que leciona Maria Helena Diniz: “Os atos de mera permissão ou tolerância não induzem posse por serem decorrentes de um consentimento expresso ou de concessão do dono, sendo revogáveis pelo concedente.
Ante a precariedade da concessão não há que se falar em posse”. (Código Civil Anotado, Ed.
Saraiva, 1995, p.382).
A matéria é regulada pelo artigo 1.208 do CC, que estabelece, in verbis: “Art. 1.208.
Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade”.
Na hipótese em exame, a alegada posse não se revela tranquila, circunstância que retira a característica da posse mansa, com “animus domini”.
Diante de tais circunstâncias fáticas, por qualquer ângulo que se analise a questão, extrai-se que a requerente não reúne os requisitos necessários para o reconhecimento da usucapião, pois permaneceu no imóvel usucapiendo na condição de detentora, jamais na condição de possuidora, exsurgindo-se daí, por imperiosa disposição legal, a improcedência do pedido.
Sendo assim, tendo em vista o que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, com fulcro no art. 1.208 do novo Código Civil c/c o art. 191 da nossa Carta Magna, julgo improcedente o pedido formulado nos autos deste processo.
Revogo a liminar concedida às fls. id 88142876.
Sem custas nem honorários, em face dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Decorrido o prazo recursal in albis, certifique o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa na distribuição e demais cautelas legais, independente de nova conclusão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Conceição/PB, data e assinatura digitais.
Fco.
Thiago da S.
Rabelo JUIZ DE DIREITO -
07/02/2025 09:03
Juntada de Petição de comunicações
-
06/02/2025 12:31
Julgado improcedente o pedido
-
05/02/2025 01:15
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO em 04/02/2025 23:59.
-
15/01/2025 12:36
Conclusos para despacho
-
15/01/2025 12:36
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 18:06
Juntada de Petição de informação
-
09/01/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 23:53
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 11:45
Retificado o movimento Conclusos para decisão
-
28/11/2024 08:28
Conclusos para decisão
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28/11/2024 00:05
Juntada de Petição de petição
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23/11/2024 07:01
Juntada de Petição de manifestação
-
15/11/2024 12:19
Juntada de Petição de alegações finais
-
13/11/2024 01:52
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 08:35
Juntada de Intimação eletrônica
-
05/11/2024 15:08
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 05/11/2024 14:15 Vara Única de Conceição.
-
05/11/2024 13:48
Juntada de Petição de informação
-
05/11/2024 13:34
Juntada de Petição de informações prestadas
-
24/10/2024 11:54
Juntada de Petição de informação
-
11/10/2024 07:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 07:11
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 05/11/2024 14:15 Vara Única de Conceição.
-
10/10/2024 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 10:35
Conclusos para decisão
-
02/10/2024 10:34
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 02/10/2024 09:30 Vara Única de Conceição.
-
21/08/2024 01:43
Decorrido prazo de SAMUEL LOPES VIEIRA E SILVA em 20/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 14:31
Juntada de Petição de cota
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15/08/2024 01:24
Decorrido prazo de SAMUEL LOPES VIEIRA E SILVA em 14/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 14:20
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 02/10/2024 09:30 Vara Única de Conceição.
-
13/08/2024 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 11:10
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 18:18
Juntada de Petição de informação
-
07/08/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 23:58
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 11:46
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 19:55
Juntada de Petição de informação
-
08/07/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 08:28
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 13:16
Juntada de Petição de contestação
-
03/07/2024 01:24
Decorrido prazo de ELTON ALVES DE SOUSA em 02/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 01:24
Decorrido prazo de SAMUEL LOPES VIEIRA E SILVA em 02/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 01:24
Decorrido prazo de LEIVAS HENRIQUE DE LUCENA AQUINO em 02/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 02:10
Decorrido prazo de GEOVANNI FREIRES DOS SANTOS em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 02:10
Decorrido prazo de EVANDRO SILVINO COSME em 20/06/2024 23:59.
-
16/06/2024 10:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2024 10:01
Juntada de Petição de diligência
-
13/06/2024 08:03
Expedição de Mandado.
-
13/06/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 07:57
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 09:39
Outras Decisões
-
22/05/2024 09:56
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 02:25
Decorrido prazo de EVANDRO SILVINO COSME em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 02:25
Decorrido prazo de LEIVAS HENRIQUE DE LUCENA AQUINO em 20/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 10:32
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
10/05/2024 01:25
Decorrido prazo de GEOVANNI FREIRES DOS SANTOS em 09/05/2024 23:59.
-
27/04/2024 10:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2024 10:01
Juntada de Petição de diligência
-
24/04/2024 08:19
Expedição de Mandado.
-
24/04/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 09:19
Concedida a Medida Liminar
-
03/04/2024 08:42
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 00:15
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 12:35
Juntada de Petição de réplica
-
23/02/2024 11:43
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/02/2024 08:16
Decorrido prazo de LEIVAS HENRIQUE DE LUCENA AQUINO em 15/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 09:01
Juntada de Petição de comunicações
-
12/01/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 08:10
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 08:59
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2023 08:48
Juntada de Outros documentos
-
10/11/2023 01:03
Decorrido prazo de JOSE WELLINGTON ALMEIDA DE SOUSA em 09/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 01:12
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES PEREIRA em 31/10/2023 23:59.
-
29/10/2023 19:38
Juntada de Petição de contestação
-
24/10/2023 01:51
Decorrido prazo de JOSE WELLINGTON ALMEIDA DE SOUSA em 23/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 16:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2023 16:06
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
13/10/2023 10:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/10/2023 10:44
Juntada de Petição de diligência
-
13/10/2023 10:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/10/2023 10:40
Juntada de Petição de diligência
-
13/10/2023 10:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/10/2023 10:34
Juntada de Petição de diligência
-
07/10/2023 08:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2023 08:28
Juntada de Petição de diligência
-
03/10/2023 07:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/10/2023 07:35
Juntada de Petição de diligência
-
28/09/2023 00:18
Publicado Edital em 28/09/2023.
-
28/09/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
26/09/2023 10:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2023 10:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2023 10:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2023 09:41
Expedição de Edital.
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26/09/2023 09:23
Expedição de Mandado.
-
26/09/2023 09:21
Expedição de Mandado.
-
26/09/2023 09:18
Expedição de Mandado.
-
26/09/2023 09:16
Expedição de Mandado.
-
26/09/2023 09:14
Expedição de Mandado.
-
26/09/2023 09:10
Expedição de Mandado.
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10/08/2023 10:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/08/2023 10:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DE LOURDES PEREIRA - CPF: *13.***.*15-05 (AUTOR).
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08/08/2023 17:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/08/2023 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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