TJPB - 0801104-35.2023.8.15.0441
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2024 05:48
Baixa Definitiva
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18/05/2024 05:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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18/05/2024 05:47
Transitado em Julgado em 17/05/2024
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18/05/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 17/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:02
Decorrido prazo de JOSE PATRICIO DOS SANTOS em 09/05/2024 23:59.
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15/04/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 09:01
Não conhecido o recurso de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA - CNPJ: 17.***.***/0001-10 (APELANTE)
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05/04/2024 09:59
Conclusos para despacho
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05/04/2024 09:59
Juntada de Certidão
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05/04/2024 09:49
Recebidos os autos
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05/04/2024 09:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/04/2024 09:49
Distribuído por sorteio
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde 0801104-35.2023.8.15.0441 AUTOR: JOSE PATRICIO DOS SANTOS REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
S E N T E N Ç A Foram apresentados os presentes Embargos de Declaração contra a decisão prolatada.
Alega que o decisum foi contraditório, omisso e obscuro, porque os juros de mora deveriam incidir a partir da data de citação, bem como a correção monetária na restituição de valores deveria incidir a partir da data do ajuizamento da ação; a incidência de juros de mora nos danos morais deveria incidir a partir da data do arbitramento; há contradição em relação a determinação e distribuição quanto aos ônus de sucumbência.
Intimado, o embargado se manifestou na petição retro. É o breve relato.
DECIDO.
Preceitua o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
A discussão sobre eventual error in procedendo ou error in judicando, deverá ser arguida por meio do recurso cabível, para que seja oportunamente apreciada em seu próprio mérito.
No caso dos autos os argumentos trazidos cingem a impugnar que os juros de mora deveriam incidir a partir da data de citação, bem como a correção monetária na restituição de valores deveria incidir a partir da data do ajuizamento da ação; que a incidência de juros de mora nos danos morais deveria incidir a partir da data do arbitramento; que há contradição em relação a determinação e distribuição quanto aos ônus de sucumbência..
Analisando a decisão, percebe-se que não houve omissão, contradição ou obscuridade, na realidade, é o ponto de vista do julgador.
Com efeito, não posso revisar o que já foi julgado, sob pena de desvio de finalidade dos embargos, nulidade absoluta.
Em realidade, revisão do julgamento deve ser buscada em segunda instância, por meio do recurso adequado.
Em sentido semelhante, veja-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO.
EFEITOS INFRINGENTES.
INVIABILIDADE, IN CASU.
PRECEDENTES. 1.
A teor do disposto no Direito Processual pátrio, subsiste a possibilidade de oposição dos embargos de declaração para apontar omissão, contradição ou obscuridade na sentença ou acórdão, não se prestando o integrativo, portanto, para rediscutir a matéria já apreciada e não eivada dos vícios acima assinalados. 2.
Os embargos de declaração não se revelam meio adequado para o reexame de matéria decidida pelo órgão julgador, mormente quando o objetivo é reformar o julgado em vista da não concordância com os fundamentos presentes na decisão recorrida. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 63242/SC (2011/0242223-3), 5ª Turma do STJ, Rel.
Adilson Vieira Macabu. j. 17.11.2011, unânime, DJe 16.12.2011).
Assim, a decisão guerreada não requer declaração.
Trata-se de decisão clara, em seus fundamentos, com lógica entre a conclusão e suas premissas a não ensejar contradição, com todas as matérias prequestionadas na pretensão subjetiva analisadas a contento, tampouco existindo qualquer erro material a ser suprido.
ISSO POSTO, com fundamento no art. 1.024, caput, do CPC/15, REJEITO os presentes embargos de declaração.
Ficam as partes advertidas que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios poderá acarretar a condenação do embargante ao pagamento de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimo.
Decorrido o prazo recursal, sem recursos, cumpra-se a sentença anterior prolatada.
Conde, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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