TJPB - 0800927-81.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0800927-81.2022.8.15.2001.
SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO EXECUTIVA PELA QUITAÇÃO INTEGRAL DA CONDENAÇÃO.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 924, II, COM A PERMISSÃO DO ART. 513, CAPUT, TODOS DO CPC/2015. - Aplicam-se ao cumprimento de sentença, no que couber, as regras da execução por título extrajudicial, a teor do art. 513, caput, 2.ª parte, do CPC/2015; - Extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita, nos termos do art. 924.
II, do CPC/2015.
Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, tendo como parte exequente GERALDA SEVERO BEZERRA DOS SANTOS, JOSE SEVERO NETO e executada BANCO BMG SA, partes qualificadas.
A parte exequente requereu o cumprimento da sentença e colacionou a planilha de débitos no ID 111973035.
Intimada, a parte executada procedeu com o pagamento integral da condenação, depositando o valor judicialmente (ID 114118801).
A parte autora concordou que de fato houve o cumprimento da obrigação de pagar pela executada e requereu a expedição de alvará para liberação dos valores.
No entanto, informou que os descontos persistem (ID 114122088).
Expedido alvará (ID 114281154).
Parte promovida comprovou a satisfação da obrigação de fazer (ID 115410939).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
A hipótese dos autos se subsume à regra do art. 924, II, do CPC/2015, porquanto aplicável quando o cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código.
Confira-se a clareza da norma: “Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita;” Como se pode perceber, o pagamento foi realizado pelo executado, ao que a parte demandante requereu a liberação, do que se presume concordância como o montante pago e, sua consequente quitação já foi concretizada através de alvará (ID 115011314).
Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, pelo que também DECLARO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no art. 513, caput, c/c o art. 924, II, do CPC/2015.
Considere-se publicada e registrada a presente sentença, a partir de sua disponibilização à consulta pelas partes.
Por fim, apurem-se as custas finais pela escrivania e, em seguida, cumpram-se os demais atos ordinatórios, necessários ao seu recolhimento, inclusive e principalmente a intimação do devedor, pessoalmente e por seu advogado, para pagar as custas sob pena de protesto.
Cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
05/05/2025 07:28
Baixa Definitiva
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05/05/2025 07:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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30/04/2025 11:33
Transitado em Julgado em 16/04/2025
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29/04/2025 00:32
Determinado o arquivamento
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25/04/2025 16:06
Conclusos para despacho
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16/04/2025 00:02
Decorrido prazo de JOSE SEVERO NETO em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:02
Decorrido prazo de GERALDA SEVERO em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:02
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:02
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:02
Decorrido prazo de JOSE SEVERO NETO em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:02
Decorrido prazo de GERALDA SEVERO em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:01
Decorrido prazo de JOSE SEVERO NETO em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:01
Decorrido prazo de GERALDA SEVERO em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:01
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:01
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:01
Decorrido prazo de JOSE SEVERO NETO em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:01
Decorrido prazo de GERALDA SEVERO em 15/04/2025 23:59.
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25/03/2025 00:09
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 24/03/2025 23:59.
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24/03/2025 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/03/2025 00:27
Publicado Acórdão em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/03/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 12:46
Conhecido o recurso de GERALDA SEVERO - CPF: *91.***.*70-44 (APELANTE) e provido em parte
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18/03/2025 14:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/03/2025 14:52
Juntada de Certidão de julgamento
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08/03/2025 00:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 07/03/2025 23:59.
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06/03/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 11:45
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/02/2025 14:43
Deliberado em Sessão - Adiado
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25/02/2025 14:42
Juntada de Certidão de julgamento
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14/02/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 08:54
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/02/2025 06:49
Deliberado em Sessão - Adiado
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08/02/2025 00:01
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 07/02/2025 23:59.
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22/01/2025 21:40
Pedido de inclusão em pauta
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22/01/2025 21:40
Retirado pedido de pauta virtual
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22/01/2025 16:03
Juntada de Petição de informações prestadas
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21/01/2025 15:19
Conclusos para despacho
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21/01/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 12:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/01/2025 12:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/12/2024 23:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/12/2024 12:24
Conclusos para despacho
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12/12/2024 23:39
Juntada de Petição de manifestação
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17/10/2024 06:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/10/2024 06:04
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 23:06
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 09:30
Conclusos para despacho
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14/10/2024 08:15
Recebidos os autos
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14/10/2024 08:14
Juntada de decisão
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800927-81.2022.8.15.2001 [Empréstimo consignado] AUTOR: GERALDA SEVERO BEZERRA DOS SANTOS, JOSE SEVERO NETO REU: BANCO BMG SA SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO E DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PROMOVIDA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
LAUDO GRAFOTÉCNICO ATESTANDO A ASSINATURA DIVERSA.
FALSIFICAÇÃO.
DEMONSTRAÇÃO EVIDENTE DE FRAUDE.
TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE.
FORNECEDOR NEGLIGENTE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MORAIS OCORRENTES.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
CONDENAÇÃO.
Vistos etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Adesão e Contrato de Cartão de Crédito Consignado e Restituiçaão Simples c/c Danos Morais movida por GERALDA SÉVERO em face de BANCO BMG S.A., todos devidamente qualificados.
Alega a promovente que é beneficiária de aposentadoria por invalidez perante o INSS, porém em consulta ao seu extrato de consignações, verificou a existência de um contrato de adesão de cartão de crédito consignado nº 10819686, com inclusão aos 03/02/2017.
Afirma que não realizou nenhum contrato, e por tais motivos requer a procedência dos pedidos para declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado registrado sob o nº 10819686, a restituição, na forma simples, dos valores descontados e danos morais na quantia de R$ 15.000,00.
Acosta documentos.
Citada, o promovido apresentou Contestação (ID 54289776), suscitando como preliminar a inépcia da inicial, em virtude de ausência de requerimento administrativo, invalidade da procuração e comprovante de residência desatualizado.
Como prejudicial ao mérito, aponta prescrição da pretensão e decadência, e no mérito inexistência de fraude na contratação do cartão de crédito consignado efetivamente celebrado com a parte autora.
Contesta os danos materiais e morais e requer a improcedência dos pedidos.
Impugnação à Contestação, ID 60880161.
No decorrer da demanda, a autora foi interditada pelo curador provisório José Severo Neto.
Parecer Ministerial ao ID Num. 64825178 - Pág. 7.
Laudo Grafotécnico realizado ao ID Num. 85544714 - Pág. 1.
As partes foram intimadas do Laudo Pericial. É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO – Inépcia da Inicial O promovido suscitou, preliminarmente, a inépcia da inicial, ao argumento de que a promovente não realizou prévia reclamação na via administrativa.
No entanto, esta preliminar não merece prosperar, haja vista que, no presente caso, não se fazia necessário que a promovente acionasse o promovido extrajudicialmente antes de ajuizar a ação e, além disso, se assim fosse, estaria sendo violado o acesso à justiça da promovente e o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, desse modo, rejeito a preliminar suscitada. – Inexistência de Validade da Procuração A parte promovida argumenta que a procuração acostada aos autos não possui validade, pois apenas têm a inserção da digital da promovente, não contendo sua assinatura, todavia, essa preliminar não merece prosperar, pois não há imposição legal que determine que o instrumento de procuração tenha que ser assinado manualmente pelo outorgante, podendo constar a digital, sobretudo por ser a promovente pessoa debilitada e idosa, dessa forma entendo pela validade da procuração e rejeito a preliminar. – Ausência de Validade do Documento de Comprovante de Residência O promovido impugnou a validade do documento de comprovante de residência da promovente, ao argumento que esta acostou com data de novembro de 2018.
Ocorre que ao ID Num. 60880165 - Pág. 1 consta Declaração de Residência da promovente, de modo que entendo por suprida esse vício formal, razão pela qual rejeito a preliminar PREJUDICIAL DE MÉRITO - Da prescrição A parte promovida traz em sua defesa a prejudicial de mérito, sob argumento de que a presente ação se encontra fulminada pela prescrição, pois o contrato fora celebrado aos 12/02/2016 e a ação foi proposta apenas aos 12/01/2022, não podendo mais reclamar sobre os descontos sofridos.
Ora, não há o que se falar em ação prescrita, uma vez que, em se tratando de empréstimo pessoal - cartão de crédito consignado, com prestações mensais e sucessivas, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não o da primeira.
Nesse sentido, vejamos: Ementa: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DESACOLHIIMENTO DA ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA.
OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS QUE CORRESPONDE A DATA DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA AJUSTADA ENTRE AS PARTES.
CONFISSÃO DE DÍVIDA FIRMADA PELO AUTOR.
DESCONTOS LEGÍTIMOS.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*70-87, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em: 24-06-2020) Logo, rejeito a prejudicial de mérito alegada pela parte promovida. - Da decadência Como prejudicial de mérito, o promovido sustenta também a existência de decadência, no entanto, a promovente ajuíza ação discutindo relação de consumo de trato sucessivo, não se aplicado à espécie prazo decadencial, de forma que incabível a presente prejudicial nesse caso.
MÉRITO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c restituição e danos morais, controvertem as partes sobre a existência e validade da relação jurídica estabelecida entre elas, qual seja, contrato de cartão de crédito consignado (ID Num. 54289778 - Pág. 1).
Pretende a parte demandante obter a declaração de inexistência de débito proveniente de negócio jurídico firmado entre as partes, sob o argumento de que a contratação não foi realizada, sendo objeto de fraude bancária.
Na situação em apreço, a existente relação jurídica entre a promovente e o Banco BMG, está demonstrada pelo Termo de Adesão de Cartão de Crédito Consignado acostado ao ID Num. 54289778 - Pág. 1, em que consta a solicitação e autorização dos serviços, inclusive, com sua assinatura manual, a qual está de acordo com as demais assinaturas constantes em seus documentos (Num. 54289778 - Pág. 1,Num. 53162498 - Pág. 2) Prefacialmente, é importante salientar que as partes subsumem-se ao conceito de consumidor e fornecedores de produto/serviço financeiro (Art. 2º e 3º do CDC).
Trata-se a promovida de empresa que tem como atividade realizar concessões de empréstimos bancários aos seus clientes - instituição financeira, passando a ser a credora da dívida, desta feita, o promovente é consumidor perante esta.
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
No presente caso, analisando os documentos anexos à Inicial, bem como a produção de provas, verifica-se que o promovente fora vítima de fraude, em que sua assinatura fora falsificada para celebração de contrato que não realizou, consoante Laudo Pericial ao ID 85555335.
Em consonância com o Estatuto Consumerista (CDC, art. 14), o fornecedor de serviço possui responsabilidade de natureza objetiva, respondendo independentemente da verificação de culpa pela reparação de danos causados aos consumidores, salvo na ocorrência de uma das cláusulas excludentes da responsabilidade do prestador de serviços, elencadas no §3º, incisos I e II, do referido dispositivo legal.
Analisando o Contrato de ID 54289778, verifica-se a assinatura é diversa da promovente, a qual se encontra prejudicada com descontos indevidos em seu benefício previdenciário, o que coloca em risco a sua situação de sobrevivência, por ser pessoa idosa e debilitada.
A configuração da responsabilidade objetiva do fornecedor tem por alicerce a teoria do risco, que atribui àquele que exerce determinadas atividades o risco de responder pelos danos que venham a causar ao consumidor inocente, independentemente de ter ou não atuado culposamente.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Nesse ínterim, torna-se dispensável qualquer tipo de valoração sobre a conduta do responsável pela fraude, ou seja, aquele que, vencendo as barreiras de segurança que devem ser mantidas pela empresa requerida, culmina por causar um dano, contentando-se o direito do consumidor com a prova do defeito do serviço prestado, hábil a causar um dano patrimonial ou moral, além do nexo de causalidade entre o gravame imposto ao consumidor inocente e o serviço defeituoso pela falta de segurança.
Ademais, a alegada a existência da fraude, há que demonstrar a parte autora apenas a existência do contrato e o nexo causal em relação ao dano sofrido, excluindo-se a responsabilidade do réu apenas em caso de culpa exclusiva do consumidor, provando- se que este teria, de fato, contratado o serviço por ele oferecido.
Tal encargo incumbe ao fornecedor do serviço, a quem se imputa o dever de carrear o contrato e provar que o consumidor, ao contrário do que alega, voluntariamente por ele se obrigou.
No caso em comento, o Laudo Pericial (ID Num. 85544714 - Pág. 1), concluiu que a assinatura constante no Termo de Adesão de Contrato de Cartão de Crédito Consignado não foram provenientes do punho caligráfico da promovente.
Nesse sentido, entende a jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
CONSUMIDOR.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANOS MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
A parte autora alegou ter sido surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário relativos à contribuição sindical não contratada.
A parte ré não logrou êxito em demonstrar a existência e validade da contratação, tendo o juízo a quo determinado a repetição simples do indébito.
Devida, no entanto, a condenação da ré à restituição em dobro dos valores descontados, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do CDC.
Danos morais evidenciados em razão dos descontos indevidos efetuados no benefício previdenciário do demandante, tornando indisponíveis as quantias do autor que recebe parcos proventos.
Quantum indenizatório que vai arbitrado em R$ 2.000,00, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e aos parâmetros usualmente adotados pelas Turmas Recursais Cíveis em casos análogos.
RECURSO PROVIDO, EM PARTE. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*67-47 RS, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Data de Julgamento: 26/08/2020, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 28/08/2020) APELAÇÃO CÍVEL - RELAÇÃO DE CONSUMO - EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS - REFINANCIAMENTO NÃO RECONHECIDO PELA AUTORA - ALEGAÇÃO DE FRAUDE - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA CONCLUSIVA - FRAUDE COMPROVADA - FORTUITO INTERNO - SÚMULA 479 DO STJ - DESCONTOS INDEVIDOS - DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES - DANO MORAL CONFIGURADO - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO - SENTENÇA CORRETA.
Laudo pericial que demonstrou a falsidade das assinaturas apostas no contrato celebrado com a instituição financeira.
Falha na prestação dos serviços que atrai o sistema da responsabilidade objetiva, na forma do artigo 17 do diploma consumerista.
Orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a fraude não representa excludente de responsabilidade, tratando-se de risco inerente à atividade.
Descontos indevidos em verba destinada a subsistência da autora que configura dano moral e atrai a incidência do artigo 42, parágrafo único da Lei 8.078/90, diante da ausência de erro justificável.
Quantum indenizatório que não merece redução.
Negado provimento ao recurso. (TJ-RJ - APL: 00395165420168190004, Relator: Des(a).
EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS, Data de Julgamento: 14/07/2020, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020-07-16) (Grifos nossos) Dessa forma, uma vez que não foi comprovada a regularidade da contratação do financiamento, deve ser reconhecia a inexistência da relação jurídica entre as partes, com a consequente restituição dos valores descontados no contracheque da promovente, na forma simples.
Dos danos morais Com efeito, a conduta negligente praticada pela promovida – celebração de contrato mediante fraude - causou resultado danoso aos direitos da personalidade do demandante.
No presente caso, o dano moral encontra-se ainda mais evidente, pois a promovente é pessoa idosa e acometida de doenças severas, sendo inclusive curatelada no trâmite da presente demanda.
Nessa senda, cumpre esclarecer que, no trato de suas atividades, a empresa demandada pratica atos que pela sua própria natureza, requerem cautela extremada por serem passíveis de repercutir na esfera jurídica alheia.
Acerca do tema, jurisprudência: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO - CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO - DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO - DESCONTO INDEVIDO - DANO MATERIAL - DANO MORAL.
Constatando-se que não há prova da aludida contratação, cabe à instituição financeira devolver a segurada a quantia indevidamente descontada em folha de pagamento de benefício previdenciário. É evidente o abalo psicológico que passa o aposentado que é surpreendido com sucessivos descontos mensais no benefício previdenciário que aufere, fazendo jus, portanto, ao recebimento de indenização por danos morais.
Na fixação da indenização pelos danos morais, deve-se atentar para as circunstâncias dos fatos e das partes, evitando o enriquecimento indevido, mas proporcionando à vítima uma satisfação e ao ofensor um desestímulo à prática de condutas abusivas. (TJ-MG - AC: 10414170022191001 MG, Relator: Tiago Pinto, Data de Julgamento: 06/12/2018, Data de Publicação: 14/12/2018) Nessas condições, imperioso reconhecer o dever da empresa de se certificar, sob as mais variadas óticas, se os documentos apresentados pelo cliente são verdadeiros e fidedignos, a fim de evitar prejuízos para terceiros.
Assim, a reparação por danos morais deve advir de ato que, pela carga de ilicitude ou injustiça que traga, provoque indubitável violação ao direito da parte, de sorte a atingir o seu patrimônio psíquico, subjetivo ou ideal.
Nessas condições, a indenização encontra amparo jurídico no direito pátrio, especialmente, no Art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal.
Nessa ordem de ideias, a moderna noção de indenização por danos morais, quanto aos seus objetivos imediatos e reflexos, funda-se no binômio “valor de desestímulo” e “valor compensatório”.
Tem-se, assim, que a reparação deve ser proporcional à intensidade da dor, possuindo o quantum indenizatório, a forma de compensação à sensação de dor da vítima, uma vez que é impossível a restituio in integrum, o retorno à condição anterior à lesão, em decorrência dos efeitos suportados, não se podendo olvidar ainda, que aliado à satisfação compensatória, há o sentido punitivo da indenização, de maneira que assume especial relevo na fixação do quantum indenizatório a situação econômica do causador do dano.
Nesta senda, tendo a empresa demandada prestado serviço defeituoso e que acarretou prejuízos ao promovente, deve responder por tais atos, sendo a indenização fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais), sob pena de causar enriquecimento ilícito, diante dos fatos narrados na inicial.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no Art. 487, inciso I, do CPC, extingo o feito com resolução de mérito e julgo PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor na inicial para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica referente ao contrato de cartão de crédito consignado anexo ao ID Num. 5939238 - Pág. 1 e, por conseguinte, todo e qualquer débito decorrente dele; b) CONDENAR a promovida a restituição, na forma simples, dos valores descontados no benefício previdenciário da promovente, a ser apurado em liquidação de sentença, com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto; c) CONDENAR a promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos monetariamente pelo INCP desde a presente data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a contar também desta data.
Condeno a parte promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da condenação, a teor do art. 85, §2º, do CPC e Súmula nº 326 do STJ.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, 01 de julho de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
19/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800927-81.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para manifestarem-se, no prazo de 15 (Quinze) dias, acerca do Laudo Pericial acostado.
JOÃO PESSOA, 15 de fevereiro de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800927-81.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Diante da manifestação (ID 83255793), intime-se o perito para entregar o laudo em 15 dias.
JOÃO PESSOA, 15 de dezembro de 2023.
Adriana Barreto Lossio de Souza Juiza de Direito -
22/05/2023 11:48
Baixa Definitiva
-
22/05/2023 11:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
22/05/2023 08:53
Transitado em Julgado em 17/05/2023
-
19/05/2023 17:32
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 17/05/2023 23:59.
-
25/04/2023 12:27
Juntada de Petição de informações prestadas
-
25/04/2023 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 21:06
Conhecido o recurso de GERALDA SEVERO - CPF: *91.***.*70-44 (APELANTE) e provido
-
21/04/2023 17:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/04/2023 17:32
Juntada de Certidão de julgamento
-
18/04/2023 00:12
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 17/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 00:29
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 11/04/2023 23:59.
-
30/03/2023 16:17
Juntada de Petição de informações prestadas
-
30/03/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 11:03
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
30/03/2023 10:22
Juntada de Certidão de julgamento
-
20/03/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 14:00
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
18/03/2023 00:14
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 17/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 00:14
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 17/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 22:18
Deliberado em Sessão - Adiado
-
13/03/2023 21:05
Juntada de Certidão de julgamento
-
03/03/2023 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 12:34
Conclusos para despacho
-
01/03/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 14:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/02/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 14:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/02/2023 14:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/02/2023 20:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
16/02/2023 11:54
Conclusos para despacho
-
16/02/2023 11:48
Juntada de Petição de informações prestadas
-
15/02/2023 13:28
Juntada de Petição de cota
-
17/01/2023 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/01/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
29/12/2022 08:53
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
-
01/12/2022 15:10
Conclusos para despacho
-
25/11/2022 13:06
Juntada de Petição de resposta
-
24/11/2022 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 15:03
Conclusos para despacho
-
22/11/2022 15:03
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 19:48
Recebidos os autos
-
21/11/2022 19:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/11/2022 19:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2022
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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