TJPB - 0801104-35.2023.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2024 07:51
Arquivado Definitivamente
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20/09/2024 07:51
Transitado em Julgado em 17/09/2024
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17/09/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 11:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/09/2024 08:03
Conclusos para julgamento
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10/09/2024 09:56
Juntada de Outros documentos
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10/09/2024 09:33
Juntada de Alvará
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10/09/2024 09:33
Juntada de Alvará
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07/09/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
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20/07/2024 00:49
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 19/07/2024 23:59.
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17/07/2024 23:31
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 00:25
Publicado Despacho em 28/06/2024.
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28/06/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado] 0801104-35.2023.8.15.0441 DESPACHO Vistos, etc. 1.
Requerido o cumprimento de sentença, EVOLUA-SE a classe para "Cumprimento de Sentença"; 2.
INTIMO o devedor, na pessoa do advogado, ou através de carta com AR (na falta de advogado constituído), conforme art. 513, §2º, I e II do NCPC, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de o débito ser acrescido de multa de 10% (dez por cento), além de outros 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, seguindo-se automaticamente a ordem de penhora através de sistemas eletrônicos de constrição.
Cientifique-se o réu de que transcorrido sem pagamento o prazo de 15 dias para o cumprimento da sentença, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar as matérias previstas no art. 525, §1º do CPC/15.
Caso o promovido discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º).
A intimação para pagamento deverá incluir o valor das custas devidas pelo executado. 3.
Realizado o depósito voluntário da obrigação, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar se concorda com os valores depositados ou impugná-los, (art. 526, §1, do NCPC). 4.
Concordando, EXPEÇA-SE o competente alvará e venham os autos conclusos para sentença. 5.
Em caso de discordância, expeça-se os alvarás da parte incontroversa já depositada, e INTIME-SE a parte ré para se manifestar no prazo de 05 dias, observando-se a possibilidade de fazer o complemento imediato da diferença dos valores depositados.
Após, autos conclusos para decisão (art. 526, §2o e 3o, do NCPC).
CONDE, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito -
26/06/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 12:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/06/2024 12:17
Conclusos para despacho
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22/05/2024 18:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/05/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2024 05:48
Recebidos os autos
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18/05/2024 05:48
Juntada de Certidão de prevenção
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05/04/2024 09:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/04/2024 19:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/03/2024 02:00
Decorrido prazo de JOSE PATRICIO DOS SANTOS em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 02:00
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 25/03/2024 23:59.
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22/03/2024 13:47
Juntada de Petição de apelação
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04/03/2024 00:27
Publicado Sentença em 04/03/2024.
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02/03/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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29/02/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 12:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/02/2024 08:22
Conclusos para despacho
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23/02/2024 00:53
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 22/02/2024 23:59.
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19/02/2024 17:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/02/2024 18:10
Decorrido prazo de JOSE PATRICIO DOS SANTOS em 09/02/2024 23:59.
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05/02/2024 16:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/01/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 17:15
Julgado procedente o pedido
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15/01/2024 08:07
Conclusos para despacho
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05/12/2023 02:03
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 04/12/2023 23:59.
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29/11/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 00:21
Publicado Despacho em 10/11/2023.
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10/11/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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08/11/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 20:08
Conclusos para despacho
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09/10/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 12:05
Juntada de Petição de contestação
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21/09/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 12:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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04/09/2023 12:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE PATRICIO DOS SANTOS - CPF: *14.***.*64-99 (AUTOR).
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04/09/2023 12:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/09/2023 09:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/09/2023 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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