TJPB - 0801107-31.2023.8.15.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo Nº 0801107-31.2023.8.15.0201 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença, em que a parte promovida efetuou o depósito do valor da condenação.
O(a) autor(a) requereu o levantamento da quantia, sem se insurgir quanto ao valor depositado. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 526 do CPC, efetuado o depósito voluntário da quantia devida, o autor será ouvido no prazo de 05 dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa.
Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. É a hipótese dos autos, já que o(a) autor(a) se manifestou nos autos requerendo o levantamento da quantia depositada, sem apresentar qualquer oposição quanto à insuficiência do depósito.
Ante o exposto, na forma do art. 526, §3º, do CPC, declaro satisfeita a obrigação e extingo o processo, pelo pagamento.
Expeça-se alvará em favor da parte autora e de seu patrono nos termos da petição de ID 97264801.
Intime-se a parte promovida para recolher as custas finais, sob pena de penhora online.
Junte a escrivania os cálculos e guia para pagamento, em dez dias.
Valendo a presente sentença como certidão de trânsito em julgado, arquive-se imediatamente, após o pagamento das custas, em face da ausência de interesse recursal.
Publicada e registrada eletronicamente.
Ingá, 29 de julho de 2024 [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO - Juíza de Direito -
06/05/2024 14:04
Baixa Definitiva
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06/05/2024 14:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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06/05/2024 14:03
Transitado em Julgado em 04/05/2024
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04/05/2024 00:01
Decorrido prazo de JUVENAL HERCULANO DE BRITO em 03/05/2024 23:59.
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01/05/2024 00:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/04/2024 23:59.
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01/04/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 16:41
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e provido em parte
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23/03/2024 16:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/03/2024 16:06
Juntada de Certidão de julgamento
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13/03/2024 20:55
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 20:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/03/2024 20:44
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 20:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/03/2024 16:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/03/2024 08:31
Conclusos para despacho
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01/03/2024 00:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/02/2024 23:59.
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23/02/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 08:30
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 11:26
Conclusos para despacho
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02/02/2024 10:27
Juntada de Petição de manifestação
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31/01/2024 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/01/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 09:41
Conclusos para despacho
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22/01/2024 09:41
Juntada de Certidão
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22/01/2024 09:24
Recebidos os autos
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22/01/2024 09:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/01/2024 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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