TJPB - 0801096-02.2023.8.15.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 17:33
Baixa Definitiva
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28/08/2024 17:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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28/08/2024 17:32
Transitado em Julgado em 28/08/2024
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28/08/2024 00:02
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS BARBOSA DA SILVA em 27/08/2024 23:59.
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22/08/2024 00:01
Decorrido prazo de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 21/08/2024 23:59.
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16/08/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2024 00:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 12/07/2024 23:59.
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12/07/2024 23:37
Conhecido o recurso de ANTONIO MARCOS BARBOSA DA SILVA - CPF: *72.***.*15-20 (APELANTE) e provido em parte
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27/06/2024 14:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/06/2024 14:03
Juntada de Certidão de julgamento
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26/06/2024 20:29
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 19:04
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/06/2024 00:10
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 03/06/2024 23:59.
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29/05/2024 11:44
Deliberado em Sessão - Adiado
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29/05/2024 10:55
Juntada de Certidão de julgamento
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19/05/2024 17:58
Outras Decisões
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19/05/2024 10:05
Conclusos para despacho
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14/05/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 14:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/05/2024 14:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/04/2024 14:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/03/2024 08:55
Conclusos para despacho
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19/03/2024 08:55
Juntada de Certidão
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19/03/2024 08:35
Recebidos os autos
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19/03/2024 08:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/03/2024 08:35
Distribuído por sorteio
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801096-02.2023.8.15.0201 [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito] AUTOR: ANTONIO MARCOS BARBOSA DA SILVA REU: LUIZACRED S.A.
SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação ajuizada por Antônio Marcos Barbosa da Silva em desfavor de Luizacred S.A.
Sociedade de Crédito.
Alega o autor, em síntese, que é titular de cartão de crédito junto à promovida.
Aduz que, ao analisar a sua fatura, fora surpreendido ao observar que a promovida estava adicionando cobranças referente à tarifa “ENVIO DE MENSAGEM AUTOMÁTICA”, no valor de R$ 6,99 (seis reais e noventa e nove centavos), por mês, serviço que não contratou.
Requer a devolução do valor total cobrado indevidamente dos últimos sessenta meses, em dobro, nos termos do art. 42 do CDC, no total de R$ 838,80 (oitocentos e trinta e oito reais e oitenta centavos).
Outrossim, pede a declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais.
Citada, a ré apresentou contestação (ID. 78057786), argumentando que não houve pretensão resistida, porquanto realizou o estorno do valor cobrado em excesso assim que tomou conhecimento do problema.
Alegou não existirem danos morais indenizáveis.
Pugnou pela improcedência dos pedidos.
Em seguida, réplica do autor.
Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora pugnou pela inversão do ônus da prova.
A promovida pediu o julgamento antecipado da lide.
Decisão de saneamento no ID. 79497460, determinando à parte promovida que apresentasse a a fatura do mês em houve o estorno do crédito.
A ré cumpriu a determinação no ID. 80527238.
Manifestação da autora em seguida.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Na contestação, é possível observar que o réu reconheceu que a parte autora não contratou o serviço “ENVIO DE MENSAGEM AUTOMÁTICA”, pelo que procedeu, segundo alega, ao estorno da quantia indevidamente cobrada.
Denota-se, portanto, que, de fato, foram realizadas cobranças indevidas no cartão de crédito do autor, referente a serviços por ele não contratados.
De saída, vê-se que não há danos materiais a serem indenizados.
Isso porque o promovido comprovou o estorno da quantia indevidamente cobrada (ID. 80527235).
Analisando as faturas acostadas pelo promovido (ID. 78057788) e também aquelas juntadas pelo próprio promovente (ID. 76009221) é perceptível que a quantia restituída – R$ 69,90 – corresponde exatamente às cobranças que foram efetivamente realizadas.
De outra banda, assevero que o art. 42, parágrafo único do CDC não prevê a devolução em dobro automática em relação a quaisquer quantias indevidamente cobradas.
No caso dos autos, considerando que o demandante prontamente atendeu à solicitação do consumidor, realizando a devolução do valor voluntariamente, não há dano material configurado.
No que tange ao pleito atinente ao dano moral, de uma mera leitura dos fatos articulados na inicial, tenho-o por inexistente.
O dano moral deve ser entendido como aquele que fere a esfera extrapatrimonial do sujeito, afetando de maneira significativa os direitos inerentes à própria personalidade, como honra (subjetiva e objetiva), imagem, vida privada, intimidade, etc.
Fora desse alcance o que se tem, e reiteradamente ocorre, é o chamado dissabor ou mero aborrecimento da vida cotidiana, os quais, apesar de causarem alguma “contrariedade” ao indivíduo, são incapazes de gerar dano moral, já que não afetam quaisquer dos direitos da personalidade.
Na hipótese dos autos, o que se vislumbra é um pedido genérico de indenização por danos morais fundado unicamente na mera cobrança de encargos tidos como indevidos na relação contratual, sem qualquer alegação (ou prova) de violação a direitos da personalidade, razão pela qual o pleito não deve ser admitido.
Por fim, considerando que o réu admitiu que o débito cobrado era indevido, tenho por procedente o pedido do autor apenas no que tange à declaração de inexistência do débito discutido.
ANTE O EXPOSTO, com supedâneo no que dos autos consta e nos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da exordial, para declarar inexistentes os débitos referentes à tarifa “à tarifa “ENVIO DE MENSAGEM AUTOMÁTICA”.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, cabendo ao autor arca com o pagamento de 70% e ao réu 30%, vedada a compensação, estando a exigibilidade suspensa em relação ao autor, ante a gratuidade deferida (art. 85, §2º, CPC).
Considerando que o §3º do art. 1.010 do CPC/2015 retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, §1º, do CPC/2015.
Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo.
Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos imediatamente ao Tribunal de Justiça.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Ingá, data da assinatura digital.
RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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