TJPB - 0801064-23.2023.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 14:22
Arquivado Definitivamente
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11/03/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 13:58
Determinado o arquivamento
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05/02/2025 09:09
Conclusos para despacho
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05/02/2025 01:18
Decorrido prazo de JOAO DUARTE SANTANA NETO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:17
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:17
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 04/02/2025 23:59.
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13/12/2024 00:13
Publicado Despacho em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O Processo n. 0801064-23.2023.8.15.2003 AUTOR: AUTOR: JOÃO DUARTE SANTANA NETO RÉUS: B.V FINANCEIRA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO VOTORANTIM S.A.
Vistos, etc.
Nessa data, evoluí a classe para Cumprimento de Sentença.
INTIME a parte exequente para, em quinze dias, requerer o cumprimento da sentença (art. 523 do C.P.C.)[1], com as alterações operadas pelo acórdão, em estrita observância ao julgado, sob pena de violação à coisa julgada.
O referido requerimento deverá ser instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição atender todas as exigências do art. 524 do C.P.C[2].
Com a juntada, nos termos do art. 513, § 2º, I do C.P.C., INTIME o devedor para cumprir a condenação imposta na sentença, de acordo com os cálculos apresentados pela parte exequente, em quinze dias, sob pena de aplicação da multa (10%) e honorários advocatícios (10%) - (art. 523, § 1º do C.P.C).
E, no mesmo prazo, comprovar o pagamento das custas processuais, sob pena de penhora on line ou inscrição do débito na dívida, protesto e serasajud.
Cientifique o réu que transcorrido o prazo de quinze dias para o cumprimento da sentença, sem o devido pagamento, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (art. 525, §1º1 ) Caso a parte executada discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º2).
Apresentada impugnação, em respeito ao princípio do contraditório, INTIME a parte exequente para se manifestar, em 15 (quinze) dias.
Adimplida a dívida, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários sucumbenciais, sob pena de arquivamento.
CUMPRA, DORAVANTE, AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS, EVITANDO, COM ISSO, CONCLUSÕES DESNECESSÁRIAS.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 11 de dezembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito [1] Art. 523.
No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. [2] Art. 524.
O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1o a 3o; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível. 1Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1o Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. 2§ 4o Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. -
11/12/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 08:08
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 07:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/10/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 08:41
Conclusos para despacho
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24/09/2024 15:16
Recebidos os autos
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24/09/2024 15:16
Juntada de Certidão de prevenção
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05/03/2024 08:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/02/2024 18:54
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 08/02/2024 23:59.
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15/02/2024 18:54
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 08/02/2024 23:59.
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29/01/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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07/01/2024 12:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/12/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 18/12/2023.
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16/12/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 09:08
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 00:51
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 12/12/2023 23:59.
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11/12/2023 18:46
Juntada de Petição de apelação
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22/11/2023 03:50
Publicado Sentença em 20/11/2023.
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22/11/2023 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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16/11/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 11:21
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
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07/11/2023 10:31
Conclusos para julgamento
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27/09/2023 23:19
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 22/09/2023 23:59.
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20/09/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 16:29
Determinada diligência
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26/06/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 11:11
Conclusos para despacho
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31/05/2023 00:39
Decorrido prazo de JOAO DUARTE SANTANA NETO em 26/05/2023 23:59.
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25/04/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 16:46
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 27/03/2023 23:59.
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11/04/2023 16:46
Decorrido prazo de JOAO DUARTE SANTANA NETO em 27/03/2023 23:59.
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11/04/2023 16:46
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 27/03/2023 23:59.
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11/04/2023 16:42
Decorrido prazo de JOAO DUARTE SANTANA NETO em 27/03/2023 23:59.
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09/03/2023 15:20
Juntada de Petição de contestação
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24/02/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 16:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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23/02/2023 16:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/02/2023 18:44
Recebidos os autos
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16/02/2023 17:20
Outras Decisões
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16/02/2023 16:50
Conclusos para decisão
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16/02/2023 16:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Cível
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16/02/2023 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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