TJPB - 0800924-60.2023.8.15.0201
1ª instância - 1ª Vara Mista de Inga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO PROCESSO: 0800924-60.2023.8.15.0201 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ALEXANDRE BARBOSA MONTEIRO ADVOGADO do(a) APELANTE: GUSTAVO FERREIRA SILVA - PB20970-A ADVOGADO do(a) APELANTE: TAMYRES THALMA DA PAIXAO DUARTE - PB28953-A APELADO: FABIO DE ABREU TENORIO, GUSTAVO ANDRIOLI ADVOGADO do(a) APELADO: AGERICO AUGUSTO GONCALVES SANTIAGO - PE14714-A ADVOGADO do(a) APELADO: GUSTAVO SANTIAGO DA ROCHA - PE61858-A ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência.
A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM.
A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de Audiência 2 DATA E HORA:27/08/2025 08:30 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/CEJUSC2GR-SALA-02 Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 13 de agosto de 2025.
De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário -
15/04/2025 12:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/04/2025 14:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/04/2025 10:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/03/2025 17:50
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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22/03/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/12/2024 00:28
Decorrido prazo de FABIO DE ABREU TENORIO em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:28
Decorrido prazo de GUSTAVO ANDRIOLI em 19/12/2024 23:59.
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11/12/2024 15:12
Juntada de Petição de apelação
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28/11/2024 00:04
Publicado Sentença em 28/11/2024.
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28/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 07:41
Julgado improcedente o pedido
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22/11/2024 14:04
Conclusos para despacho
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11/11/2024 06:51
Recebidos os autos
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11/11/2024 06:51
Juntada de Certidão de prevenção
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14/03/2024 10:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/03/2024 15:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/03/2024 19:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/02/2024 00:21
Publicado Intimação em 21/02/2024.
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21/02/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
De ordem do MM.
Juiz, intimo vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, §1º, do CPC/2015.
Ingá/PB, 19 de fevereiro de 2024.
DIANA ALCANTARA DE FARIAS Técnico Judiciário -
19/02/2024 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2024 17:19
Decorrido prazo de FABIO DE ABREU TENORIO em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 17:19
Decorrido prazo de GUSTAVO ANDRIOLI em 16/02/2024 23:59.
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15/02/2024 16:33
Juntada de Petição de apelação
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24/01/2024 07:40
Publicado Sentença em 23/01/2024.
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24/01/2024 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0800924-60.2023.8.15.0201 [Espécies de Contratos, Compromisso, Cláusula Penal, Rescisão / Resolução].
AUTOR: ALEXANDRE BARBOSA MONTEIRO.
REU: FABIO DE ABREU TENORIO, GUSTAVO ANDRIOLI.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA proposta por ALEXANDRE BARBOSA MONTEIRO em face de FABIO DE ABREU TENÓRIO e de GUSTAVO ANDRIOLLI, todos devidamente qualificados nos autos.
Em síntese, alega o autor que, em março de 2022, firmou contrato com os demandados visando empresariar o Sr Gustavo Andriolli.
Alega, entretanto, que, durante a execução do contrato, os valores devidos de sua quota parte não foram repassados adequadamente, de modo que requer a rescisão contratual sem ônus, bem como o pagamento de danos materiais relacionados aos valores devidos e não repassados.
Para isso, juntou documentos.
Justiça gratuita deferida no id. 74652375.
Citado, o réu FABIO DE ABREU TENÓRIO apresentou contestação no id. 78798107.
Alegou, resumidamente, que o demandante, em diversas situações, não cumpriu com o acordado, de modo que pleiteou a improcedência dos pedidos autorais.
O réu GUSTAVO ANDRIOLI apresentou contestação no id. 78800602.
Preliminarmente, requer a sua exclusão da lide, vez que, conforme demonstra, apenas se obrigou à cláusula sétima do contrato juntado na exordial, e não à prestação de contas.
No mérito, pleiteia a improcedência dos pedidos.
Réplica à contestação no id. 80392420.
As partes não requereram a produção de provas.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Diante da ausência de interesse na produção de provas, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Quanto à preliminar suscitada, pontuo que a legitimidade de partes é corriqueiramente identificada no vínculo de pertinência subjetiva entre o direito defendido em juízo e as partes que integram a relação jurídica processual, devendo haver um elo de ligação mínimo entre o direito invocado e as partes postas.
No caso dos autos, observo que se trata de uma ação intentada com o fim de pleitear a rescisão de um contrato de representação artística firmado por ALEXANDRE BARBOSA MONTEIRO e FÁBIO DE ABREU TENÓRIO (representantes) e GUSTAVO ANDRIOLLI (representado).
A procedência ou a improcedência dos pedidos autorais atingem de forma direta o réu GUSTAVO ANDRIOLLI, vez que ele é uma das partes do contrato sinalagmático firmado.
Portanto, concluo que restou devidamente comprovada a pertinência temática entre o réu e o direito debatido em juízo, motivo pelo qual REJEITO a preliminar de ilegitimidade suscitada.
Passo a analisar o mérito.
Inicialmente, é de se pontuar que o caso em tela não se sujeita às regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que as partes não estão abarcadas pelo conceito de consumidor e fornecedor trazido pelos arts. 2º e 3º da referida lei.
Sendo assim, não se aplica à espécie a inversão do ônus da prova previsto no art. 6º, VIII, do CDC.
Cabia ao autor, portanto, trazer aos autos a comprovação dos fatos alegados por meio de provas, o que não foi feito na oportunidade dada.
Explico.
Alega o autor que “sempre haviam imprevistos, problemas com carro do 1º demandado, e toda natureza de problemas que diminuiam a razão do lucro e consequentemente o VALOR REPASSADO ao autor, que conforme extrato bancário NÃO RECEBIA CONFORME CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES.” Requer a parte, portanto, a rescisão contratual, com base no argumento de que o contrato não foi corretamente cumprido, bem como os valores que deveriam ter sido repassados em virtude dos shows realizados pelo artista contratado.
Entretanto, ao analisar a documentação colacionada, observo que não há qualquer elemento que comprove os fatos alegados.
Trata-se, em verdade, de um emaranhado de anotações ilegíveis (id. 74603801 e seguintes) e de anúncios de shows (id. 74603804 e seguintes) que pouco ou nada dizem sobre a inexecução contratual.
Nesse contexto, pela regra da distribuição do ônus da prova, cabia ao autor provar, de forma clara e adequada, o fato constitutivo de seu direito.
Conduto, na hipótese dos autos, não houve a comprovação dos fatos alegados que, em tese, ensejaria a rescisão contratual, de modo que a rejeição do pedido é medida que se impõe.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - ÔNUS DA PROVA DO AUTOR - ART. 373, I, DO CPC.
Sabe-se que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme previsão contida no art. 373, do CPC, e uma vez não tendo o autor se desincumbindo do ônus de comprovar os fatos alegados a seu favor, a manutenção de improcedência da ação é medida que se põe. (TJ-MG - AC: 10439160135190001 Muriaé, Relator: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 02/12/2020, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/12/2020) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO ALEGADO DIREITO.
ERROR IN PROCEDENDO AFASTADO.
I - Nos termos do art. 373, I, CPC/15, o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito pleiteado compete ao autor da demanda, exigindo-se que demonstre, de modo inequívoco, fatos constitutivos do direito perseguido na inicial, sob pena de improcedência de sua pretensão.
No caso dos autos, extrai-se que o autor/apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos do pretenso direito, restando evidenciado, que houve a regular contratação e existência do débito inadimplido pelo autor, razão pela qual a improcedência do pleito mostrou-se solução inarredável ao feito.
II - O simples julgamento contrário aos interesses das partes não configura nulidade processual ou mesmo error in procedendo, não se podendo falar em vício do ato sentencial, porquanto devidamente fundamentado e de acordo com as provas constantes no feito.
III - Evidenciada a sucumbência recursal, impende majorar a verba honorária anteriormente fixada, conforme previsão do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, ressalvando, porém, a suspensão de sua exigibilidade, por ser a parte beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, CPC/2015).
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO 53780441620208090140, Relator: ADEGMAR JOSÉ FERREIRA - (DESEMBARGADOR), 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/12/2021) ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, resolvendo o mérito, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial.
Condeno o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, no montante de 10% sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade por ser beneficiário da justiça gratuita.
Considerando que o §3º do art. 1.010 do CPC/2015 retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, §1º, do CPC/2015.
Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo.
Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos imediatamente ao Tribunal de Justiça.
Transcorrido o prazo recursal sem aproveitamento, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Ingá(PB), datado e assinado eletronicamente.
Isabelle Braga Guimarães de Melo JUÍZA DE DIREITO -
18/01/2024 10:52
Julgado improcedente o pedido
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31/10/2023 08:40
Conclusos para julgamento
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31/10/2023 03:42
Decorrido prazo de ALEXANDRE BARBOSA MONTEIRO em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 03:42
Decorrido prazo de FABIO DE ABREU TENORIO em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 03:42
Decorrido prazo de GUSTAVO ANDRIOLI em 30/10/2023 23:59.
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16/10/2023 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 16/10/2023.
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12/10/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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10/10/2023 06:48
Ato ordinatório praticado
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10/10/2023 01:58
Decorrido prazo de GUSTAVO FERREIRA SILVA em 09/10/2023 23:59.
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08/10/2023 20:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/09/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 11:29
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 17:36
Juntada de Petição de contestação
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25/08/2023 01:47
Decorrido prazo de GUSTAVO FERREIRA SILVA em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 01:45
Decorrido prazo de TAMYRES THALMA DA PAIXAO DUARTE em 24/08/2023 23:59.
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23/08/2023 10:42
Recebidos os autos do CEJUSC
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23/08/2023 10:41
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 23/08/2023 10:20 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
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17/08/2023 15:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/08/2023 15:37
Juntada de Petição de diligência
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08/08/2023 13:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/08/2023 13:48
Juntada de Petição de diligência
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02/08/2023 07:45
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 07:43
Expedição de Mandado.
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01/08/2023 13:03
Expedição de Mandado.
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01/08/2023 12:00
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 23/08/2023 10:20 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
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01/08/2023 11:58
Juntada de Outros documentos
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29/06/2023 17:06
Recebidos os autos.
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29/06/2023 17:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB
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29/06/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 08:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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26/06/2023 08:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALEXANDRE BARBOSA MONTEIRO - CPF: *81.***.*51-34 (AUTOR).
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20/06/2023 11:26
Juntada de Petição de informações prestadas
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12/06/2023 16:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/06/2023 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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