TJPB - 0801064-23.2023.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
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Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O Processo n. 0801064-23.2023.8.15.2003 AUTOR: AUTOR: JOÃO DUARTE SANTANA NETO RÉUS: B.V FINANCEIRA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO VOTORANTIM S.A.
Vistos, etc.
Nessa data, evoluí a classe para Cumprimento de Sentença.
INTIME a parte exequente para, em quinze dias, requerer o cumprimento da sentença (art. 523 do C.P.C.)[1], com as alterações operadas pelo acórdão, em estrita observância ao julgado, sob pena de violação à coisa julgada.
O referido requerimento deverá ser instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição atender todas as exigências do art. 524 do C.P.C[2].
Com a juntada, nos termos do art. 513, § 2º, I do C.P.C., INTIME o devedor para cumprir a condenação imposta na sentença, de acordo com os cálculos apresentados pela parte exequente, em quinze dias, sob pena de aplicação da multa (10%) e honorários advocatícios (10%) - (art. 523, § 1º do C.P.C).
E, no mesmo prazo, comprovar o pagamento das custas processuais, sob pena de penhora on line ou inscrição do débito na dívida, protesto e serasajud.
Cientifique o réu que transcorrido o prazo de quinze dias para o cumprimento da sentença, sem o devido pagamento, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (art. 525, §1º1 ) Caso a parte executada discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º2).
Apresentada impugnação, em respeito ao princípio do contraditório, INTIME a parte exequente para se manifestar, em 15 (quinze) dias.
Adimplida a dívida, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários sucumbenciais, sob pena de arquivamento.
CUMPRA, DORAVANTE, AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS, EVITANDO, COM ISSO, CONCLUSÕES DESNECESSÁRIAS.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 11 de dezembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito [1] Art. 523.
No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. [2] Art. 524.
O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1o a 3o; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível. 1Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1o Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. 2§ 4o Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. -
24/09/2024 15:16
Baixa Definitiva
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24/09/2024 15:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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24/09/2024 15:16
Transitado em Julgado em 24/09/2024
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24/09/2024 00:15
Decorrido prazo de JOAO DUARTE SANTANA NETO em 23/09/2024 23:59.
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17/09/2024 00:11
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 00:11
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 16/09/2024 23:59.
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23/08/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 07:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/08/2024 09:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/08/2024 09:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/07/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 13:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/07/2024 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 19:25
Conclusos para despacho
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22/07/2024 10:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/07/2024 09:40
Conclusos para despacho
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17/07/2024 00:37
Decorrido prazo de JOAO DUARTE SANTANA NETO em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:03
Decorrido prazo de JOAO DUARTE SANTANA NETO em 16/07/2024 23:59.
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16/07/2024 00:05
Decorrido prazo de JOAO DUARTE SANTANA NETO em 15/07/2024 23:59.
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10/07/2024 00:16
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 00:02
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 09/07/2024 23:59.
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27/06/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 06:53
Conclusos para despacho
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21/06/2024 19:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/06/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 18:33
Conhecido o recurso de JOAO DUARTE SANTANA NETO - CPF: *10.***.*73-80 (APELANTE) e provido em parte
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11/06/2024 12:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/06/2024 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 10/06/2024 23:59.
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23/05/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 15:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/05/2024 12:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/05/2024 16:13
Conclusos para despacho
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17/05/2024 01:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/05/2024 15:29
Conclusos para despacho
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02/05/2024 15:12
Juntada de Petição de cota
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02/05/2024 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/05/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 21:54
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 12:59
Conclusos para despacho
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24/04/2024 08:33
Recebidos os autos do CEJUSC
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24/04/2024 08:33
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 23/04/2024 12:30 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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08/04/2024 16:03
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/03/2024 19:52
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 19:52
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 16:59
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 23/04/2024 12:30 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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20/03/2024 08:32
Recebidos os autos.
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20/03/2024 08:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB
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19/03/2024 21:51
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 18:33
Conclusos para despacho
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12/03/2024 17:35
Juntada de Petição de manifestação
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12/03/2024 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/03/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 11:12
Conclusos para despacho
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05/03/2024 11:12
Juntada de Certidão
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05/03/2024 08:42
Recebidos os autos
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05/03/2024 08:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/03/2024 08:42
Distribuído por sorteio
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15/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0801064-23.2023.8.15.2003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO DUARTE SANTANA NETO REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO VOTORANTIM S.A.
De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto.
João Pessoa/PB, 14 de dezembro de 2023.
JANDIRA RAILSON MEIRA Técnico Judiciário
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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