TJPB - 0801067-83.2022.8.15.0201
1ª instância - 1ª Vara Mista de Inga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2024 10:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/08/2024 12:37
Juntada de Petição de contra-razões
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19/07/2024 00:28
Publicado Intimação em 19/07/2024.
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19/07/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
De ordem do MM.
Juiz, intimo o(a) advogado(a) da parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação.
Ingá/PB, 17/07/24.
PAULA FRANCINETH DAMASCENO DE SOUSA BARRETO Chefe de Cartório -
17/07/2024 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2024 01:06
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 16/07/2024 23:59.
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16/07/2024 16:06
Juntada de Petição de apelação
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25/06/2024 00:08
Publicado Sentença em 25/06/2024.
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22/06/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0801067-83.2022.8.15.0201 [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: MANUEL SOARES DO NASCIMENTO SENTENÇA Vistos, etc.
BANCO VOTORANTIM S/A ajuizou ação de busca e apreensão em face de MANUEL SOARES DO NASCIMENTO.
Relatou a celebração de contrato de financiamento pelo promovido, contendo cláusula de alienação fiduciária em garantia, objetivando a aquisição do veículo automotor descrito na inicial.
Entanto, incorreu o réu em mora, deixando de adimplir parcelas do financiamento.
Pugnou pela procedência dos pedidos com sua declaração de propriedade sobre o bem objeto do contrato.
Concedida a medida liminar (ID. 66324047).
O veículo foi apreendido e o promovido citado (id 68346646 - Pág. 3) O réu se manifestou nos autos, informando a purgação da mora (ID. 68523997).
Aceite do autor no ID. 69195063, com consequente requerimento de extinção do feito.
Contestação do promovido no ID. 69259103, com pedido de reconvenção, pugnando pela revisão de cláusulas contratuais (juros acima da média, tarifa de abertura de crédito e emissão de boleto, seguro e comissão de permanência).
Revogação da liminar (ID. 69757273).
A parte ré ofereceu emenda à reconvenção, no ID. 70053350, pugnando pela condenação do promovido no pagamento de indenização por danos morais e materiais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Contestação à reconvenção do autor (ID. 70704725).
A parte autora pediu o julgamento antecipado da lide.
O réu pugnou pela realização de perícia contábil.
Vieram os autos conclusos.
Decido. (i) DA AÇÃO PRINCIPAL Não há preliminares a serem sanadas.
Passo ao mérito.
O Decreto-lei 911/1969, que estabelece normas sobre o processo de alienação fiduciária, permite ao devedor fiduciante pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, no prazo de 05 dias após a execução da liminar, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Vejamos o dispositivo legal: Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) § 1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) § 2º No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) § 3º O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) § 4º A resposta poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha se utilizado da faculdade do § 2o, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) O §4º do referido artigo consigna, ainda, expressamente, que o devedor poderá contestar o pedido, mesmo que tenha optado pelo pagamento da dívida.
Pois bem.
Na hipótese dos autos, o devedor efetuou o depósito da integralidade da dívida pendente, conforme discriminado na inicial, no montante de R$ 16.584,14 (id. 68524250 - Pág. 1).
O autor foi intimado sobre o pagamento e concordou com o depósito realizado, oportunidade em que também requereu a extinção do processo por perda superveniente do objeto.
Assim, o bem foi restituído ao réu, livre de ônus, conforme previsão legal acima mencionada.
A purgação da mora pelo devedor no curso da ação de busca e apreensão esgota o interesse de agir do autor.
A perda superveniente do interesse de agir enseja a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. (ii) DA RECONVENÇÃO - PRELIMINAR (1) Da prova pericial Inicialmente, entendo que a lide dos autos trata de matéria eminentemente de direito (abusividade de cláusulas contratuais), motivo pelo qual INDEFIRO o pedido de prova pericial.
O Superior Tribunal de Justiça entende que não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção de prova pericial, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente.
Sendo essa a hipótese dos autos, passo ao julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC. - MÉRITO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra porquanto os documentos e elementos dos autos são suficientes à formação da convicção do julgador (1) Dos juros remuneratórios Registro que a controvérsia estabelecida na presente reconvenção deverá ser analisada e dirimida sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, cujas normas também se aplicam aos contratos firmados por instituições bancárias, nos termos da Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça.
Analisando detidamente os autos, observo que o promovido demonstrou ter firmado regularmente contrato de financiamento de veículo automotor com a parte autora, que estava ciente desde a contratação do valor das parcelas e respectivos vencimentos, de acordo com contrato pactuado em abril de 2019 (ID. 62200179).
No que se refere aos juros incidentes sobre o negócio, nos termos do verbete 596 da Súmula do STF, as instituições públicas ou privadas integrantes do Sistema Financeiro Nacional (SFN) não se submetem ao limite de 12% a.a. previsto na Lei de Usura (Decreto n.º 22.626/1933) para a cobrança de juros e outros encargos.
No âmbito do STJ, a tendência revelada na jurisprudência da Corte é no sentido de limitar a cobrança de juros remuneratórios à taxa média de mercado, exceto quando houver fixação expressa no contrato de taxa mais benéfica em favor do consumidor.
Paradigmática a esse respeito é a tese firmada quando do julgamento do REsp 1.061.530/RS, Temas 24 a 27, sob o regime dos Recursos Repetitivos, no qual o C.
STJ condensou entendimento de que a simples estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não indica abusividade, sendo a revisão do contrato medida excepcional, cabível apenas quando fundada na demonstração inequívoca de que os juros praticados estão acima da taxa média de mercado.
Desde, portanto, que esteja prevista expressamente no instrumento contratual e que seja praticada sem exorbitância da média da taxa correspondente cobrada pelo mercado, a taxa de juros pode ser fixada acima desse patamar de 12% ao ano, sem que isso configure, por si só, ilegalidade ou abusividade.
Por sua vez, o quesito da abusividade da taxação é aferido em consulta às ferramentas disponibilizadas pelo BACEN, que possibilitam verificar a sua existência ou não nas taxas de juros aplicadas no caso concreto.
No caso dos autos, a taxa de juros mensal fixada no contrato foi de 2,05% ao mês, ao passo que a taxa de juros anual foi de 27,62%, com custo efetivo total mensal de 2,71% e anual de 38,48%.
Ocorre que “não é qualquer desvio da taxa média de mercado que caracteriza o abuso e autoriza o afastamento dos juros remuneratórios do contrato.
Segundo entendimento do STJ, considera-se abusiva e discrepante da média, a ponto de justificar alteração judicial, a taxa de juros que supera, no mínimo, uma vez e meia a taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil, levando-se em consideração o tipo da operação e o período da contratação.”.
Neste sentido é o entendimento desta e de outras Cortes Estaduais: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica a abusividade" (STJ, Súmula nº 382). [...] para que se reconheça abusividade no percentual de juros, não basta o fato de a taxa contratada suplantar a média de mercado, devendo-se observar uma tolerância a partir daquele patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, só emergirá quando o percentual avençado exacerbar uma vez e meia ao dobro ou ao triplo da taxa média de mercado.” (TJPB - APL: 00058104120148150011, Relator Des.
João Alves da Silva, J. 15/12/2015, 4ª Cível). “Possível a limitação dos juros remuneratórios praticados quando excederem a uma vez e meia a taxa média de mercado, divulgada pelo BACEN.” (TJRS - AC: *00.***.*41-64 RS, Relatora: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, J. 24/10/2019, 12ª Câmara Cível, DJ 28/10/2019). “É lícita a livre pactuação dos juros remuneratórios, restando evidenciada a abusividade apenas quando a taxa contratada for superior a uma vez e meia a taxa média do mercado à ocasião da celebração do contrato.” (TJMG - AC: 10433130260725001 MG, Relator: Pedro Aleixo, J. 09/09/0019, DJ 20/09/2019).
Grifei “As taxas de juros só devem ser limitadas quando comprovada a discrepância entre a taxa aplicada e a contratada e ou a média de mercado, que deve ser de uma vez e meia da média.” (TJSP - APL: 10025071420188260477, Relatora: Sandra Galhardo Esteves, J. 11/02/2019, 12ª Câmara de Direito Privado, DJ 11/02/2019). grifei No caso dos autos, verifico que a taxa média apurada pelo BACEN, no mês da celebração do contrato (abril/2019), para a operação contratada, era de 21,26% a.a.
Assim, por simples cálculo aritmético, observa-se que a taxa de juros ajustada, no percentual anual de 27,62%, NÃO é superior à taxa média anual apurada pelo BACEN, na ordem de 21,26% uma vez que NÃO é superior ao parâmetro jurisprudencial adotado, cujo valor máximo poderia alcançar 31,89% (21,26% x 1,5 = 31,89%), correspondente a uma vez e meia da taxa média praticada no mercado financeiro.
Embora adequada para os casos em que ficar comprovada a abusividade e a relação de consumo, tem-se que a taxa média não deve ser utilizada como um parâmetro fixo, pois a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já sedimentou entendimento no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, submetido ao regime repetitivo: “Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa.
Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo.
Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.
A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais.
A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos.” Portanto, como a taxa de juros contratada NÃO é superior a uma vez e meia da média para o mês da contratação, concluo que não é abusiva e não merece revisão judicial. (2) Da capitalização dos juros Quanto à capitalização dos juros, o STJ também já pacificou o entendimento de que a capitalização mensal dos juros, nas operações bancárias, só é possível para os contratos bancários celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da MP n. 1.963/2000, que, em seu art. 5.º, permite a fixação de juros remuneratórios na forma capitalizada, desde que pactuada.
Nesse caso, para os contratos celebrados antes da vigência da referida medida provisória, não se admite a capitalização de juros.
Eis a jurisprudência do STJ: “Quanto à capitalização mensal dos juros, a jurisprudência desta eg.
Corte pacificou-se no sentido de que sua cobrança é admitida nos contratos bancários celebrados a partir da edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, qual seja, 31/3/2000, desde que expressamente pactuada.” (STJ - AgInt no AREsp: 1330481 RN, Relator Min.
RAUL ARAÚJO, J. 21/05/2019, T4, DJe 05/06/2019).
O Eg.
Tribunal de Justiça da Paraíba adota o mesmo posicionamento: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Os juros remuneratórios nos contratos bancários não estão limitados a 12% ao ano e, somente devem ser reduzidos judicialmente, se fixados em patamar muito elevado, acima da taxa média praticada no mercado, de modo a colocar o consumidor em desvantagem exagerada.” (TJPB - AC 00402692120118152001, 3ª Câmara Especializada Cível, Relatora DESA.
MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES, J. 24-04-2018).
In casu, o contrato guerreado foi claro ao prever como taxa efetiva anual o percentual de 38,48%, superior ao duodécuplo da taxa efetiva mensal, prevista no percentual de 2,71%.
Desse modo, havendo comprovação da pactuação, conforme contrato apresentado aos autos, lícita é a cobrança dos juros capitalizados, conforme jurisprudência pátria. (3) Tarifa de abertura de crédito (TAC) e da tarifa de emissão do boleto (TEC) Com o início da vigência da Resolução CMN3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancário prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pelo Banco Central do Brasil.
Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008.
Ocorre que tais tarifas não estão previstas no contrato de ID. 62200179.
Sendo assim, impõe-se a improcedência do pedido neste ponto. (4) Seguro No tocante à contratação de seguro obrigatório, certo é que tal prática é expressamente vedada por lei, visto que configura venda casada, nos exatos termos do artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos.” Nesse sentido, os precedentes do STJ e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
TAXA REFERENCIAL (TR).
LEGALIDADE.
SEGURO HABITACIONAL.
CONTRATAÇÃO OBRIGATÓRIA COM O AGENTE FINANCEIRO OU POR SEGURADORA POR ELE INDICADA.
VENDA CASADA CONFIGURADA. 1. (...) 1.2. É necessária a contratação do seguro habitacional, no âmbito do SFH.
Contudo, não há obrigatoriedade de que o mutuário contrate o referido seguro diretamente com o agente financeiro, ou por seguradora indicada por este, exigência esta que configura "venda casada", vedada pelo art. 39, inciso I, do CDC. 2.
Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, provido. (REsp 969.129/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 15/12/2009) APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
TARIFA DE CADASTRO.
SEGURO PRESTAMISTA REGULARMENTE AJUSTADO.
TAXA DE REGISTRO DE CONTRATO.
TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM.
LEGALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O Decreto 22.626/33 não proíbe a técnica de formação de taxa de juros compostos (taxas capitalizadas) e, no caso concreto, há juros compostos com a definição da taxa efetiva contratada, para o que houve prévia, expressa e clara previsão no contrato, em harmonia com a previsão legal e orientação da jurisprudência. 2.
A revisão da taxa de juros remuneratórios somente é admitida em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, o que não ocorreu no caso.
Hipótese em que não foi demonstrou que as peculiaridades do negócio jurídico não justificavam a taxa de juros avençada, em especial porque foi alegado o direito pelo simples excesso da taxa média de mercado. 3.
Tratando-se de tarifa de cadastro, legítima a estipulação e cobrança no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, desde que não cobrada cumulativamente. 4.
Malgrado a impugnação, a opção pelo seguro no contrato se mostra positiva e a proposta de adesão, em ajuste apartado, encontra-se anexada ao processo, regularmente assinada pelo contratante.
Portanto, não se verifica abusividade. 5.
Acerca da taxa de registro de contrato, do documento do veículo, no caso tem-se o regular registro do negócio - alienação fiduciária, de modo a se concluir que o serviço contratado - anotação no CRLV - foi efetivamente prestado, não havendo também falar em abusividade ou descumprimento de cláusula. 6.
A cobrança de tarifa de avaliação do bem é lícita se a hipótese for de financiamento de veículo usado, com alienação fiduciária em garantia, caso dos autos. 7.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1603064, 07313981720218070001, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 9/8/2022, publicado no DJE: 5/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifei) Assim, é de se reconhecer a ilegalidade da tarifa em questão. (5) Da comissão de permanência Como é cediço, a cobrança da comissão de permanência não pode incidir cumulativamente com os demais encargos moratórios (juros e multa contratual), hipótese vedada na jurisprudência pátria, que só permite a sua cobrança de forma exclusiva, uma vez observada a mora.
Vejam-se, nesse sentido, os precedentes do Superior Tribunal de Justiça: “I – Embora incidente o diploma consumerista nos contratos bancários, os juros pactuados em limite superior a 12% ao ano não são considerados abusivos, exceto quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado, após vencida a obrigação.
II – Com a edição da MP 1.963-17, de 30.03.2000 (atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001), passou-se a admitir a capitalização mensal nos contratos firmados posteriormente à sua entrada em vigor, desde que haja previsão contratual.
III – Admite-se a cobrança de comissão de permanência, não se permitindo, todavia, cumulação com juros, correção monetária ou multa contratual.
IV – Agravo regimental improvido.” (AgRg no REsp 788.746/RS, Rel.
Ministro PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/BA), TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2009, DJe 16/10/2009) CONTRATO BANCÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
CUMULAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Segundo a jurisprudência desta Corte, no período de inadimplência, é devida exclusivamente a comissão de permanência, entendida como a soma dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, limitada ao percentual contratado, acrescida de juros moratórios e multa contratual. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 989.239/MG, Rel.
Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2009, DJe 21/10/2009) Ocorre que o contrato acostado aos autos prevê apenas a incidência de multa e juros moratórios, além dos juros remuneratórios, inexistindo, portanto, qualquer ilegalidade a ser sanada, já que não foi prevista a incidência da comissão de permanência. (6) Da repetição do indébito A Segunda Seção do STJ firmou entendimento no sentido de que a devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor somente é possível quando demonstrada a má-fé do credor (Rcl 4.892/PR, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/04/2011, DJe 11/05/2011).
No caso, não restou demonstrada a má-fé da parte demandada em relação à cobrança dos encargos indevidos, uma vez que há previsão expressa no contrato e inexiste proibição expressa em lei neste sentido, razão pela qual a devolução de eventuais valores pagos a maior, se existir, deve ocorrer na forma simples. (7) Do pedido de reparação de danos No ID. 70053354, o reconvinte apresentou emenda à reconvenção, pugnando por indenização a título de danos morais e materiais.
Aduz, em síntese, que o veículo lhe foi restituído com diversos danos (na lataria, nas rodas e no aparelho de som), conforme as imagens de ID. 70053354.
Quanto ao aparelho de som, vê-se que a certidão do oficial de justiça atestou que se tratava de aparelho da marca Pioneer (ID. 68346646).
Ocorre que, segundo o reconvinte, o aparelho fora trocado, conforme as imagens de ID. 70053354 – pág. 1.
Entendo que as fotos não são suficientes para indicar que operou-se a troca do aparelho pela instituição financeira.
Quanto aos demais danos, vê-se, a partir da certidão de ID. 68346646, que já existiam antes da apreensão do veículo.
Outrossim, o pedido de indenização de cunho moral é genérico, sem qualquer alegação (ou prova) de violação a direitos da personalidade, razão pela qual o pleito não deve ser admitido.
Desse modo, é também improcedente o pedido indenizatório.
DISPOSITIVO Quanto ao pedido principal, ante a purgação da mora e com esteio no art. 3º do Decreto-Lei 911/1969, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, tendo havido a perda superveniente do objeto (art. 485, VI, do CPC).
Quanto à reconvenção, com fundamento no art. 487, inc.
I, do CPC, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial para declarar a nulidade das cláusulas referentes à cobrança de taxa de seguro.
Por conseguinte, condeno o autor a restituir ao promovido, de forma simples, a quantia de R$ 2.011,88 (dois mil e onze reais e oitenta e oito centavos), com incidência dos juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (art. 405 do CC) para a reconvenção, e correção monetária pelo INPC, a partir da data da celebração do contrato, haja vista não ser possível saber quando ocorreu o efetivo desembolso (súmula nº 43 do STJ).
Considerando que houve sucumbência recíproca, em razão do princípio da causalidade, os valores das custas e honorários, que arbitro em 15% sobre o valor da causa, referentes à reconvenção, serão distribuídos entre as partes, cabendo ao autor arcar com 50% e ao promovido 50%, vedada a compensação.
Concedo ao promovido o benefício da justiça gratuita.
Em sendo interposto recurso, proceda-se na forma do art. 1.010, § 1º, do CPC.
Havendo recurso adesivo, proceda-se na forma do art. 1.010, § 2º, do CPC.
Após, REMETAM-SE os autos ao TJ/PB, independente de juízo de admissibilidade recursal, conforme comando expresso do art. 1.010, § 3º, do CPC, tudo independente de nova conclusão.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Ingá, datado e assinado eletronicamente.
Ingá, data da assinatura digital.
RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
20/06/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 09:39
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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20/06/2024 09:39
Julgado procedente em parte do pedido
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20/05/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 08:13
Conclusos para despacho
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05/03/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 11:24
Juntada de documento de comprovação
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18/12/2023 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 09:32
Conclusos para despacho
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05/12/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 00:22
Publicado Intimação em 01/12/2023.
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01/12/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 00:00
Intimação
"Atendida a determinação do item anterior intime-se a parte adversa para falar sobre o documento apresentado no mesmo prazo, após o que venham os autos conclusos para deliberação sobre as provas requeridas." -
29/11/2023 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2023 10:51
Juntada de Petição de comunicações
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23/11/2023 01:41
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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23/11/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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20/11/2023 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2023 16:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/07/2023 08:30
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 18/04/2023 23:59.
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07/07/2023 08:30
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 18/04/2023 23:59.
-
27/04/2023 12:59
Conclusos para despacho
-
27/04/2023 11:36
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
18/04/2023 18:17
Conclusos para despacho
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18/04/2023 14:23
Juntada de Petição de comunicações
-
17/04/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 17:22
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 27/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:15
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 27/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 21:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 21:06
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2023 17:57
Juntada de Petição de réplica
-
18/03/2023 00:23
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 12/03/2023 10:46.
-
15/03/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 10:18
Juntada de documento de comprovação
-
02/03/2023 20:04
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 20:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/03/2023 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 13:37
Revogada a Medida Liminar
-
01/03/2023 12:14
Conclusos para despacho
-
01/03/2023 11:51
Juntada de Petição de comunicações
-
27/02/2023 00:51
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 23/02/2023 23:59.
-
27/02/2023 00:48
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 23/02/2023 23:59.
-
27/02/2023 00:25
Decorrido prazo de MANUEL SOARES DO NASCIMENTO em 16/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 15:52
Juntada de Petição de contestação
-
16/02/2023 08:20
Conclusos para despacho
-
15/02/2023 18:02
Juntada de Petição de comunicações
-
15/02/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 00:32
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 03/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2023 22:18
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 10:28
Conclusos para decisão
-
26/01/2023 18:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2023 18:52
Juntada de Petição de devolução de mandado
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16/01/2023 12:04
Juntada de documento de comprovação
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16/01/2023 11:58
Expedição de Mandado.
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16/12/2022 08:39
Outras Decisões
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04/12/2022 05:05
Conclusos para despacho
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01/12/2022 13:03
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 13:03
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO VOTORANTIM S.A. (59.***.***/0001-03).
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01/12/2022 13:03
Concedida a Medida Liminar
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30/08/2022 08:32
Juntada de Petição de petição
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15/08/2022 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2022
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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