TJPB - 0800796-66.2023.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 11:26
Baixa Definitiva
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26/08/2025 11:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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26/08/2025 11:25
Transitado em Julgado em 20/08/2025
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24/07/2025 00:07
Publicado Expediente em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0800796-66.2023.8.15.2003.
Relatora: Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Apelante(s): Derivaldo dos Santos Lima.
Advogado(s): Robson Geraldo Costa – OAB/SP 237.928.
Apelado(s): Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado(s): Adahilton de Oliveira Pinho – OAB/PB 22.165.
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL.
NULIDADE DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE POR FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR PARA PURGAÇÃO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE DE INTIMAÇÃO POR EDITAL SEM ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BASE DE CÁLCULO FIXADA NO VALOR DA CAUSA.
RECURSO DO BANCO DESPROVIDO.
RECURSO DO DEVEDOR PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações cíveis interpostas, respectivamente, por ambas as partes contra sentença da 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira/PB que, reconhecendo a nulidade da intimação para purgação da mora e dos atos subsequentes, anulou a consolidação da propriedade fiduciária e todo o procedimento expropriatório, com condenação do banco ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação.
O banco sustenta a regularidade da intimação por edital.
O autor, por sua vez, requer a correção da base de cálculo dos honorários para o valor da causa, em razão da ausência de condenação líquida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a intimação por edital para fins de constituição em mora do devedor fiduciante e consolidação da propriedade fiduciária sem o esgotamento dos meios de localização para intimação pessoal; (ii) estabelecer se os honorários advocatícios devem incidir sobre o valor da causa, diante da inexistência de condenação líquida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A constituição em mora do devedor fiduciante exige intimação pessoal realizada pelo Cartório de Registro de Imóveis, sendo admitida a intimação por edital apenas quando esgotadas todas as tentativas de localização, o que não ocorreu no caso concreto. 4.
A notificação foi considerada irregular por não haver comprovação de diligência suficiente para localização do devedor e por não se demonstrar situação que autorizasse a publicação por edital, o que maculou todo o procedimento de consolidação da propriedade fiduciária. 5.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a intimação por edital somente é válida após o esgotamento dos meios para intimação pessoal (AgInt no AREsp 1.782.140/GO e AgInt nos EDcl no AREsp 2.271.962/MT). 6.
A ausência de intimação pessoal para purgação da mora e para ciência da realização dos leilões implica a nulidade da consolidação da propriedade e dos atos expropriatórios posteriores. 7.
Quanto aos honorários advocatícios, sendo ilíquida a condenação e inexistindo expressão pecuniária direta, é correta sua fixação sobre o valor da causa, conforme art. 85, § 2º, do CPC. 8.
O valor da causa representa, no caso, o proveito econômico da demanda e, portanto, constitui base adequada para o arbitramento dos honorários.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso da parte demandada desprovido.
Recurso da parte autora parcialmente provido.
Tese de julgamento: A intimação do devedor fiduciante para purgação da mora deve ser pessoal, sendo inválida a intimação por edital quando não demonstrado o esgotamento dos meios disponíveis para sua localização.
A ausência de intimação pessoal torna nulo o procedimento de consolidação da propriedade fiduciária e os atos expropriatórios subsequentes.
Os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da causa quando inexistente condenação líquida ou expressão econômica direta da sentença.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.514/1997, arts. 26, §§ 1º, 3º, 3º-A, 4º, e 27, § 2º-A; CPC, art. 85, §§ 2º e 10.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.271.962/MT, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 19.06.2023; STJ, AgInt no AREsp 1.782.140/GO, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, j. 17.10.2022; TJMT, Apelação Cível 1047671-90.2023.8.11.0041, Rel.
Des.
Nilza Maria Possas de Carvalho, j. 30.04.2024; TJMT, N.U 1009727-59.2020.8.11.0041, Rel.
Des.
Antonia Siqueira Gonçalves, j. 03.05.2023.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, negar provimento ao recurso do banco e dar provimento parcial à apelação do autor.
RELATÓRIO Trata-se de apelações interpostas, respectivamente, pelo Banco Santander S.A. e Derivaldo dos Santos Lima em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira, Comarca de João Pessoa/PB, que julgou procedente os pedidos do autor, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil para reconhecer a irregularidade da notificação da parte devedora para purgação da mora e acerca das datas do leilão, bem como, a nulidade da consolidação da propriedade do credor, ora promovido e, consequentemente, a anulação de todo o procedimento expropriatório, além da condenação à parte promovida ao pagamento de custas e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
O banco/apelante sustenta que agiu no exercício regular de seu direito, obedecendo às disposições legais previstas na Lei nº 9.514/97 e nas cláusulas contratuais pactuadas entre as partes, especialmente no tocante à intimação do devedor fiduciante para a purgação da mora.
Alega que houve diversas tentativas de notificação pessoal do autor no endereço do imóvel objeto da garantia fiduciária, todas infrutíferas, razão pela qual procedeu à intimação por edital, conforme autoriza o § 4º do art. 26 da mencionada lei.
Defende a regularidade do procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade, bem como a validade da notificação para os leilões, realizados com observância dos prazos e formalidades legais.
Sustenta, ainda, que a propositura da ação teve caráter meramente protelatório, visto que o autor tinha ciência do inadimplemento e de suas consequências contratuais e legais.
Requer a reforma integral da sentença, para que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na exordial.
Derivaldo dos Santos Lima em seu recurso requer a correção da base de cálculo dos honorários advocatícios, de modo que incidissem sobre o valor atribuído à causa, por se tratar de condenação ilíquida, sem expressão pecuniária direta.
Alega que o juízo a quo incorreu em equívoco, pois a fixação dos honorários sucumbenciais sobre o valor da condenação seria inadequada à espécie, devendo prevalecer o valor da causa, conforme preconiza o art. 85, § 2º, do CPC, e o entendimento consolidado na jurisprudência pátria.
Requer, em texto, a reforma da sentença para que os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 15% (quinze por cento) tenham como base de cálculo o valor atribuído à causa, por inexistir condenação líquida ou expressão econômica direta na decisão judicial que acolheu o pedido de anulação do procedimento de leilão e consolidação fiduciária.
Contrarrazões dispostas.
A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso do banco. (ID 34912297).
VOTO Verifica-se que o autor firmou o contrato de venda e compra de imóve, financiamento nº 073175230000061, em 27/02/2014, no valor de R$ 112.979,00 (cento e doze mil, novecentos e setenta e nove reais), dando em garantia, mediante alienação fiduciária, o imóvel residencial situado na Rua Doutor Ephigenio Barbosa da Silva, nº 537, Bairro Cidade Universitária nesta Capital (ID 32897687).
Diante da sua inadimplência, a respeito da qual não há provas nos autos de que tenha buscado saldar a dívida, teve a garantia executada e o bem levado a leilão.
A controvérsia está em saber se é válida a intimação por edital, a título de constituir a mora do devedor e proceder a consolidação da propriedade fiduciária em favor do credor.
Acerca da controvérsia, cediço que a execução extrajudicial de bens imóveis dados em garantia fiduciária está regulada pela Lei nº. 9.514/97.
Neste contexto, a sentença proferida reconheceu a irregularidade da notificação da parte devedora para purgação da mora e acerca das datas do leilão, bem como, proferiu a nulidade da consolidação da propriedade do credor, ora promovido e, consequentemente, a anulação de todo o procedimento expropriatório.
Neste contexto, os arts. 26 e 27 da referida norma dispõem quanto ao procedimento para que o credor fiduciário possa levar o bem imóvel à venda extrajudicial.
No caso em análise, não se verifica regularidade em relação à notificação extrajudicial, prévia e pessoal da devedora fiduciante para purgar a mora do débito e acerca dos leilões extrajudiciais designados para a alienação do imóvel.
A respeito, a omissão da instituição financeira quanto à intimação do autor revela clara dissonância com o comando previsto no artigo 26, §§ 1º, 3º e 4º, e art. 27, § 2º-A, da Lei nº. 9.514/1997, que determina a notificação pessoal do devedor fiduciante para, querendo, purgar a mora, bem como acerca da realização do ato expropriatório, senão vejamos: “Art. 26.
Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação. (...) § 3º A intimação far-se-á PESSOALMENTE ao fiduciante, ou ao seu representante legal ou ao procurador regularmente constituído, podendo ser promovida, por solicitação do oficial do Registro de Imóveis, por oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento. § 3º-A.
Quando, por duas vezes, o oficial de registro de imóveis ou de registro de títulos e documentos ou o serventuário por eles credenciado houver procurado o intimando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita motivada de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, retornará ao imóvel, a fim de efetuar a intimação, na hora que designar, aplicando-se subsidiariamente o disposto nos arts. 252, 253 e 254 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 ( Código de Processo Civil). (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) § 3º-B.
Nos condomínios edilícios ou outras espécies de conjuntos imobiliários com controle de acesso, a intimação de que trata o § 3º-A poderá ser feita ao funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) § 4º Quando o fiduciante, ou seu cessionário, ou seu representante legal ou procurador encontrar-se em local ignorado, incerto ou inacessível, o fato será certificado pelo serventuário encarregado da diligência e informado ao oficial de Registro de Imóveis, que, à vista da certidão, promoverá a intimação por edital publicado durante 3 (três) dias, pelo menos, em um dos jornais de maior circulação local ou noutro de comarca de fácil acesso, se no local não houver imprensa diária, contado o prazo para purgação da mora da data da última publicação do edital. (...) Art. 27.
Uma vez consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário, no prazo de trinta dias, contados da data do registro de que trata o § 7º do artigo anterior, promoverá público leilão para a alienação do imóvel. § 1º Se no primeiro leilão público o maior lance oferecido for inferior ao valor do imóvel, estipulado na forma do inciso VI edo parágrafo único do art. 24 desta Lei, será realizado o segundo leilão nos quinze dias seguintes. (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017) § 2º No segundo leilão, será aceito o maior lance oferecido, desde que igual ou superior ao valor da dívida, das despesas, dos prêmios de seguro, dos encargos legais, inclusive tributos, e das contribuições condominiais. § 2º-A.
Para os fins do disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, as datas, horários e locais dos leilões serão comunicados ao devedor mediante correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)” (destaquei) Com efeito, a consolidação da propriedade do bem dado em garantia à parte fiduciária, com a consequente realização da execução extrajudicial da garantia advinda de contrato de alienação fiduciária, somente é devida mediante o cumprimento dos requisitos supra indicados na Lei n. 9.514/97.
Vale dizer, não basta o inadimplemento do devedor fiduciante. É imprescindível, também, sua constituição em mora, mediante a notificação extrajudicial a ser realizada pelo Cartório de Registro de Imóveis, a qual deverá ser pessoal, ou, quando o obrigado estiver em local ignorado, incerto ou inacessível, somente então, por edital.
Frise-se que, sendo a referida notificação extrajudicial pressuposto para a constituição em mora do devedor, com a consequente consolidação da posse à fiduciária, esta deve ser cumprida na forma da lei de regência, sendo os atos subsequentes viáveis somente após o seu cumprimento.
Segue entendimento da jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL – Ação de Suspensão de Leilão Extrajudicial e Anulação dos Efeitos da Consolidação de Imóvel c.c Ação de Consignação em Pagamento – PROCEDIMENTO DE CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE DECORRENTE DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL – INADIMPLEMENTO – NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL – ART. 26 DA LEI 9.514/97 – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO FIDUCIANTE PARA PURGAÇÃO DA MORA – IRREGULARIDADE DA INTIMAÇÃO POR EDITAL – NULIDADE DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM FAVOR DO CREDOR – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO .
Tratando-se de contrato de alienação fiduciária de bem imóvel, regido pela Lei nº. 9.514/97, é imprescindível a intimação pessoal do devedor fiduciante para purgação da mora, sendo inválida a intimação do devedor por edital quando não esgotados todos os meios disponíveis para sua localização no endereço do contrato.
A ausência de intimação pessoal do devedor para purgar a mora, torna nula a averbação na matrícula do imóvel que consolidou a propriedade fiduciária em nome do credor . (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1047671-90.2023.8.11 .0041, Relator.: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 30/04/2024, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/05/2024) In casu, não consta dos autos comprovação de que o banco promovido tenha tentado localizar o devedor ou empreendido novas diligências, nem mesmo há comprovação de que fora tentada a intimação pessoal, através de oficial do cartório.
Como bem preceituou o magistrado a quo, apesar da notificação ter sido devolvida sem que o autor tenha sido devidamente notificado, pelo motivo de “AUSENTE”, o credor não se dispôs a esgotar as possibilidades de notificar pessoalmente o devedor, a exemplo da intimação por carta com aviso de recebimento ou, até mesmo, proceder outra vez com a notificação pelo oficial cartorário, por hora certa, a fim de garantir a purgação da mora, partindo, de logo, para intimação editalícia.
Conforme disposto no art. 26, §4o, c/c art. 27, § 2o-A, da Lei n. 9.514/1997, com a redação conferida pela Lei n. 14.711/2023, que apenas ratificou o entendimento jurisprudencial acerca da necessidade de prévio envio de notificação para o endereço do contrato, com possibilidade de sua intimação via edital, em caso de esgotamento dos meios. É entendimento assente de que em tais situações, tendo em vista o disposto na lei e, sobretudo, as graves consequências decorrentes da não purgação da mora, se deve esgotar os meios de localização do devedor antes de declará-lo em lugar incerto ou não sabido para que se legitime a intimação por edital.
Eis o teor dos citados dispositivos: Art. 26.
Vencida e não paga a dívida, no todo ou em parte, e constituídos em mora o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante, será consolidada, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) § 4º Quando o devedor ou, se for o caso, o terceiro fiduciante, o cessionário, o representante legal ou o procurador regularmente constituído encontrar-se em local ignorado, incerto ou inacessível, o fato será certificado pelo serventuário encarregado da diligência e informado ao oficial de registro de imóveis, que, à vista da certidão, promoverá a intimação por edital publicado pelo período mínimo de 3 (três) dias em jornal de maior circulação local ou em jornal de comarca de fácil acesso, se o local não dispuser de imprensa diária, contado o prazo para purgação da mora da data da última publicação do edital. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) Art. 27.
Consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário promoverá leilão público para a alienação do imóvel, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data do registro de que trata o § 7º do art. 26 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) 2º-A Para fins do disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, as datas, os horários e os locais dos leilões serão comunicados ao devedor e, se for o caso, ao terceiro fiduciante, por meio de correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) (grifo nosso) Desta forma, eivado está o ato de consolidação da propriedade, restando inválida a intimação do devedor por edital quando não esgotados todos os meios disponíveis para sua localização.
No ponto, eis julgados da Terceira e Quarta Turmas do STJ: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
LEILÃO EXTRAJUDICIAL.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR.
NECESSIDADE.
INTIMAÇÃO POR EDITAL.
POSSIBILIDADE.
ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA ENCONTRAR O MUTUÁRIO.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO . 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que, no contrato de alienação fiduciária de bem imóvel, regido pela Lei n. 9.514/1997, é necessária a intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial, sendo válida a notificação por edital quando esgotados os meios para a notificação pessoal. 2.
Na presente hipótese, segundo informado pela instância ordinária, soberana na análise do conjunto fático-probatório dos autos, a notificação extrajudicial foi enviada ao endereço informado pelo ora agravante no contrato, contudo não foi exitosa em razão de mudança de endereço.
Assinalou que, em virtude de infrutíferas tentativas de localização do devedor, procedeu-se com a intimação por edital, conforme a exigência da lei, tendo sido demonstrada nos autos a ciência inequívoca que o bem seria leiloado em outubro de 2019. […] 4.
Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.271.962/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 21/6/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 182/STJ.
NÃO INCIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
LEILÃO.
INTIMAÇÃO DO DEVEDOR POR EDITAL.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1."É necessária a intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial, porém é válida a notificação por edital quando esgotados os meios para a notificação pessoal" (AgInt no AREsp 1422337/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/06/2019, DJe 27/06/2019, g.n.) […] 3.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.782.140/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 21/10/2022.) (grifo nosso) Nesse sentido: “APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO ANULATÓRIA DE CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE E DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL DE BEM IMÓVEL – APELO DA PARTE REQUERIDA – PRELIMINARES CONTRARRECURSAIS – OFENSA À DIALECITIDADE REJEITADA – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E INOVAÇÃO RECURSAL – JUNTADA DE DOCUMENTOS COM AS RAZÕES DE RECURSO – DESCUMPRIMENTO DO ART. 435 DO CPC – INADMISSIBILIDADE POR FORÇA DA PRECLUSÃO TEMPORAL – PRECEDENTES – ACOLHIMENTO PARCIAL – MÉRITO – ARTS. 26, §§ 1º E 3º, E 27, § 2º-A DA LEI Nº 9.514/97 – INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR FIDUCIANTE PARA PURGAÇÃO DA MORA – AUSÊNCIA – IRREGULARIDADES NAS TENTATIVAS REALIZADAS – IMPUGNAÇÃO MINUDENTE – NULIDADE DA NOTIFICAÇÃO POR EDITAL E DA CONSEGUINTE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM FAVOR DO CREDOR FIDUCIÁRIO – APELO DA PARTE AUTORA – PRELIMINAR REJEITADA – MÉRITO – DEVOLUÇÃO DO PRAZO PARA PURGAÇÃO DA MORA COMO CONSECTÁRIO DA NULIDADE – POSSIBILIDADE DE PURGAÇÃO MESMO APÓS A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE – MANTIDA CONCLUSÃO DE PERDA DE OBJETO DA DEMANDA CONEXA DE IMISSÃO DE POSSE – CORREÇÃO NOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA ATRIBUÍDOS COM BASE NO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – RECURSO DA PARTE REQUERIDA DESPROVIDO E DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. “(...) Não se tratando das hipóteses amparadas no artigo 435 do Código de Processo Civil, os documentos juntados às razões de recurso não podem ser considerados, pois operada a preclusão” (N.U 1002697-90.2020.8.11.0002, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 19/04/2023, Publicado no DJE 20/04/2023).
Tratando-se de contrato de alienação fiduciária de bem imóvel, regido pela Lei nº. 9.514/97, é imprescindível a intimação pessoal do devedor fiduciante para purgação da mora, sendo inválida a intimação do devedor por edital quando não esgotados todos os meios disponíveis para sua localização no endereço do contrato.
Pretensão inicial minudente em relatar uma sucessão de equívocos e irregularidades na notificação extrajudicial do leilão que não permitiu que a parte autora/apelada regularmente tomasse conhecimento da existência do procedimento extrajudicial, do prazo assinalado para purgação da mora, das hastas designadas, bem como da arrematação realizada, o que foi comprovado nos documentos coligidos na inicial e não impugnado especificamente na contestação e no apelo.
Deve ser reconhecida a invalidade da notificação extrajudicial da devedora fiduciária por edital quando não esgotados todos os meios disponíveis para sua localização e pessoal ciência, conforme sustentado desde o início do processo.
Eivado de nulidade está o ato de consolidação da propriedade e atos ulteriores, se não observadas as diretrizes dos arts. 26 e 27 da Lei nº. 9.514/97.
Desprovido apelo do requerido e mantida a sentença no tocante.
Apelo da autora.
Rejeitada a preliminar.
Mérito.
Com a nulidade da consolidação em razão do vício da notificação, todo o procedimento deverá ser refeito, no que se inclui a repetição da intimação para purgação da mora e para fins de exercício do direito de preferência em caso de eventual condução do imóvel à hasta pública.
Ratificando isso, prevalece o entendimento de que é cabível a purgação da mora mesmo após a consolidação da propriedade do imóvel em nome do credor fiduciário.
Deste modo, a purgação da mora é possível mesmo depois de consolidada a propriedade em favor do credor fiduciário, possibilitando a almejada reabertura do prazo para purgação da mora em favor da apelante (STJ - AgInt no AREsp: 1344987 SP 2018/0205154-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/12/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2018).
O êxito obtido pela apelante no pedido de nulidade do procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade fiduciária acarretou o decaimento da consolidação da propriedade pela credora fiduciante, bem como nulidade dos subsequentes atos de leilão, arrematação do imóvel e aquisição da propriedade pelos autores da pretensão de imissão conexa, os quais, por consectário, deixaram de ser proprietários e de ter interesse na pretensão de imissão. À luz do princípio da causalidade, quem deve responder por tais consectários é quem, com a procedência do pedido de nulidade da hasta e arrematação, deu causa imediata à perda de objeto da pretensão de imissão de posse, valendo no tocante a expressa disposição do art. 85, § 10 do CPC, segundo o qual “nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo”.
Ainda que se analise, com maior profundidade e dimensão a causalidade, a despeito da nulidade da excussão extrajudicial, antes disso, a autora, ao se tornar inadimplente, deu sorte a toda celeuma criada, inclusive ao procedimento maculado.
Parcial provimento do apelo da autora.
Negado provimento ao apelo da parte requerida Bradesco.
Reforma parcial da sentença recorrida.” (TJMT, N.U 1009727-59.2020.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 03/05/2023, Publicado no DJE 06/05/2023) (destaquei) Compulsando o feito, denota-se que NÃO houve a intimação pessoal do devedor, ora autor, eis que não fora evidenciada a comprovação de que este tentava se ocultar de receber a intimação, assim, evidente a nulidade da consolidação em razão do vício da notificação, uma vez que todo o procedimento deverá ser refeito, no que se inclui a repetição da intimação para purgação da mora e para fins de exercício do direito de preferência em caso de eventual condução do imóvel à hasta pública.
Ainda mais, em que pese a argumentação do requerido, tenho que prevalece o entendimento de que é cabível a purgação da mora mesmo após a consolidação da propriedade do imóvel em nome do credor fiduciário.
No caso dos autos, não a observância do cumprimento da Lei n.º 9.514/97 que dispõe sobre os contratos de financiamento imobiliário, tendo em vista que não foi intimado corretamente.
Deste modo, deverá o requerido promover a intimação para purgação da mora e para fins de exercício do direito de preferência em caso de eventual condução do imóvel à hasta pública e, decorrido o prazo legal sem a purgação da mora, o requerido promoverá a averbação, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade em seu nome do fiduciário, como estabelece o art. 26, § 1º c.c. § 7º, da Lei n.º 9.514/97.
A mora é patente, eis que o próprio autor confirma a inadimplência, todavia, deverá ser oportunizado ao autor a purgação da mora.
Assim, evidente a nulidade da consolidação pelo requerido.
Portanto, se irregular a constituição do devedor em mora, correta a sentença que anulou consolidação da propriedade em favor do banco credor, ora apelante.
Com estas considerações, conheço do recurso e NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE DEMANDADA.
Quanto ao recurso da parte autora, merece provimento eis que na sentença, o juízo a quo proferiu a condenação a título de honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Inexistente condenação em pecúnia, necessária a reforma para que a base dos honorários advocatícios seja fixada com base no valor da causa.
Convém ressaltar o que dispõe o art. 85 do CPC, o qual prevê a condenação da verba honorária.
Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
No caso em análise, de fato, a condenação se deu de forma ilíquida, mas o efeito econômico da decisão é mensurável, sendo necessária a reforma da sentença neste ponto, a fim de que tenha como base o proveito econômico, que coincide com o valor da causa.
Desta feita, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE DEMANDADA E DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA PARTE AUTORA para modificar o percentual da condenação dos honorários advocatícios para o montante de 10% sobre o valor da causa. É como voto.
Presidiu a Sessão: Exmo.
Des.
Onaldo Rocha De Queiroga Participaram do julgamento: Relatora: Exma.
Desa.
Maria De Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Vogais: Exmo.
Des.
Onaldo Rocha De Queiroga Exmo.
Des.
Francisco Seraphico Ferraz Da Nobrega Filho Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo.
Procurador Jose Farias De Souza Filho João Pessoa, 21 de julho de 2025.
Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Relatora G02 -
22/07/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 12:57
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (APELADO) e não-provido
-
22/07/2025 12:57
Conhecido o recurso de DERIVALDO DOS SANTOS LIMA - CPF: *93.***.*77-53 (APELANTE) e provido em parte
-
22/07/2025 00:22
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 21/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 11:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/07/2025 00:25
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 00:22
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 00:03
Publicado Intimação de Pauta em 04/07/2025.
-
04/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 14 de Julho de 2025, às 14h00 , até 21 de Julho de 2025. -
02/07/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 12:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/07/2025 08:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
20/05/2025 13:17
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 13:09
Juntada de Petição de parecer
-
19/05/2025 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/05/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 20:39
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 20:27
Juntada de Certidão
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17/02/2025 20:26
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/02/2025 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 14:51
Conclusos para despacho
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11/02/2025 14:51
Juntada de Certidão
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11/02/2025 11:54
Recebidos os autos
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11/02/2025 11:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/02/2025 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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