TJPB - 0800796-66.2023.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:30
Publicado Despacho em 29/08/2025.
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29/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e s p a c h o PROCESSO N.º 0800796-66.2023.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DERIVALDO DOS SANTOS LIMA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Vistos, etc.
PROCEDI com a evolução da classe para cumprimento de sentença.
I - INTIME a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, requerer o cumprimento da sentença (art. 523 do C.P.C.), em estrita observância ao julgado, observando as alterações operadas pelo acórdão, sob pena de violação à coisa julgada.
O referido requerimento deverá ser instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição atender todas as exigências do art. 524 do C.P.C.
II - Com a juntada, nos termos do art. 513, § 2º, I do C.P.C., INTIME a parte devedora para cumprir a condenação imposta, de acordo com os cálculos apresentados pela parte exequente, em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa (10% - dez por cento) e honorários advocatícios (10% - dez por cento) - (art. 523, § 1º do C.P.C), seguindo-se automaticamente a ordem de penhora através de sistemas eletrônicos de constrição.
Cientifique a parte executada que transcorrido o prazo de quinze dias para o cumprimento da sentença, sem o devido pagamento, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (art. 525, §1º ) Caso a parte executada discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º do C.P.C.).
III - Apresentada impugnação, em respeito ao princípio do contraditório, INTIME a parte contrária para se manifestar, em 15 (quinze) dias, vindo-me os autos conclusos ao final.
IV - Adimplida a dívida, INTIME a parte credora para requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
V - Não realizado o pagamento e nem ofertada impugnação, intime-se a parte credora para juntar aos autos memória de cálculo atualizado, incluindo-se multa (10% - dez por cento) e honorários de execução (10% - dez por cento), vindo-me os autos conclusos para realização de bloqueio de ativos financeiros perante o SISBAJUD.
DAS CUSTAS FINAIS O cartório deve emitir/disponibilizar a guia das custas finais no sistema de custas on line, mediante registro de cálculo de atualização do processo no sistema TJ CALC, observando as determinações contidas nos artigos 391 e 392 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral do TJPB.
APÓS, com a guia emitida: INTIMAR o devedor, através do seu advogado, via Diário da Justiça Eletrônico (D.J.E) ou no portal do P.J.E ou, na ausência de advogado, pessoalmente, para efetuar o pagamento das custas finais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de protesto, inscrição na dívida ativa e SerasaJUD, aplicadas cumulativamente.
Ciente de que o referido pagamento deverá ser feito exclusivamente por meio de boleto bancário emitido por sistema mantido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, e o seu recolhimento ocorrerá em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário (FEPJ).
Repito, a intimação da parte promovida para pagamento das custas finais, deve ser feita com a disponibilização da respectiva guia no sistema de custas on line - CUMPRA, DORAVANTE, AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS, ESPECIALMENTE, A REGULAR PRÁTICA DE ATOS ORDINATÓRIOS, EVITANDO, COM ISSO, CONCLUSÕES DESNECESSÁRIAS.
João Pessoa, 27 de agosto de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
27/08/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 08:27
Determinada Requisição de Informações
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27/08/2025 07:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/08/2025 11:41
Conclusos para decisão
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26/08/2025 11:26
Recebidos os autos
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26/08/2025 11:26
Juntada de Certidão de prevenção
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11/02/2025 11:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/02/2025 11:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/02/2025 01:36
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 03/02/2025 23:59.
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22/01/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 10:40
Juntada de Petição de apelação
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30/12/2024 11:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/12/2024 10:50
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 10:50
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 16:41
Indeferido o pedido de DERIVALDO DOS SANTOS LIMA - CPF: *93.***.*77-53 (AUTOR)
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06/11/2024 14:42
Conclusos para despacho
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05/10/2024 00:34
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 04/10/2024 23:59.
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13/09/2024 00:57
Publicado Despacho em 13/09/2024.
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13/09/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0800796-66.2023.8.15.2003 AUTOR: DERIVALDO DOS SANTOS LIMA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Vistos, etc.
Intime a parte adversa para se manifestar sobre a petição de id. 91780630. em 15 (quinze) dias.
João Pessoa, 11 de setembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
11/09/2024 22:59
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 22:59
Determinada Requisição de Informações
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18/06/2024 17:54
Juntada de Petição de apelação
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11/06/2024 12:07
Conclusos para decisão
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07/06/2024 21:49
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 01:08
Publicado Sentença em 24/05/2024.
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24/05/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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23/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0800796-66.2023.8.15.2003 AUTOR: DERIVALDO DOS SANTOS LIMA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA proposta por DERIVALDO DOS SANTOS LIMA em face do BANCO SANTANDER S/A, ambos devidamente qualificados.
Narra, a inicial, em síntese, que, em 21.03.2014, o autor firmou contrato de financiamento com o banco demandado para aquisição do imóvel localizado na Rua Doutor Ephigênio da Silva, 537, Apto. 203, Condomínio Residencial Garden, Jardim Cidade Universitária, João Pessoa /PB – CEP: 58052-31, mas, devido a dificuldades financeiras, tornou-se inadimplente, levando o requerido a iniciar o procedimento de execução extrajudicial, com fundamento na lei de alienação fiduciária, de seu único imóvel, mas que o procedimento não vem respeitando aos ditames legais, uma vez que não houve a intimação pessoal ou qualquer outro meio da parte autora acerca da realização do leilão.
Assevera que, com a consolidação da propriedade do imóvel em nome da credora fiduciária na data de 24.08.2021, mesmo sem a intimação do requerente, marcaram-se as datas dos leilões e o imóvel foi disponibilizado para venda, 1ª praça em 17/01/2023 com lance mínimo de R$ 180.000,00.
E, que o autor também não foi notificado para purgar a mora.
Defende só tomou conhecimento do procedimento devido as diversas tentativas de terceiros interessados na aquisição do imóvel e, que, vem sendo prejudicado e poderá sofrer prejuízos irreparáveis, já que o imóvel, sua moradia com a família, foi levado em hasta pública.
Pelas razões expostas, pugna pela concessão da tutela para que seja determinada a suspensão do procedimento de execução e do leilão realizado em 17/01/2023, em razão da falta de intimação pessoal, assim como a suspensão dos efeitos da consolidação da propriedade do imóvel (matrícula n. 106.981 do 2º Ofício de Registro de Imóveis de João Pessoa) e e que o promovido seja impedido de incluir o nome do autor em cadastros de inadimplentes e, caso já tenha incluído, requer a remoção, mantendo a posse do requerente sobre o imóvel alienado fiduciário, vedando a prática de qualquer ato expropriatório pelo banco réu.
No mérito, pugna pela ratificação da tutela, com o restabelecimento do contrato de alienação fiduciária.
Acostou documentos.
Gratuidade judiciária deferida ao autor.
Tutela de urgência indeferida, ante a não demonstração da probabilidade do direito.
Citado, o promovido apresentou contestação.
Em preliminar, impugnou a gratuidade judiciária concedida ao autor.
Afirma que após várias tentativas de notificar (no mesmo endereço informada na inicial) o autor pessoalmente, sem êxito, foi realizada a intimação via edital e, em seguida, houve a consolidação da propriedade em favor do credor.
Defende a validade do contrato celebrado entre as partes e que o autor estava ciente de todas as cláusulas, bem como a legalidade da consolidação da propriedade e que o autor ficou omisso por não ter condições financeiras de arcar com as parcelas contratuais.
Alega que agiu no exercício regular do direito, rechaçando todos os argumentos postulados na exordial, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Acostou vasta documentação como as tentativas de notificação pessoal do autor, intimação por edital, contrato etc.
Indeferido o pedido de efeito suspensivo ao agravo interposto pelo promovente.
Impugnação à contestação nos autos, reforçando os pedidos contidos na exordial e impugnando os argumentos em sede de contestação.
Agravo de instrumento interposto pelo autor, negado provimento.
Intimados para se manifestarem acerca da possibilidade de acordo em audiência ou indicação dos meios de provas, o autor manifestou interesse na conciliação, enquanto a parte ré informou não ter interesse em conciliar.
Ambos pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito. É o relatório.
DECIDO.
I – Do julgamento antecipado do mérito Mostrando-se suficientes as provas carreadas nos autos, passo ao julgamento do mérito, nos termos do art. 355, I do C.P.C., mostrando-se desnecessária, inócua e procrastinatória qualquer produção de provas, além das que já se encontram encartadas no processo.
II – Da impugnação à gratuidade judiciária Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, §3º do C.P.C).
O entendimento jurisprudencial não é outro.
Vejamos: “Para que a parte obtenha o benefício da assistência judiciária, basta a simples afirmação de sua pobreza, até prova em contrário” (RSTJ – 7/414 – citação de Theotônio Negrão, em sua obra Código de Processo Civil, 28[ ed., pág. 776).
No caso vertente, o impugnante não apresentou quaisquer provas que demonstre a capacidade econômico- financeira do impugnado de arcar com os ônus processuais.
Em uma análise sumária, entendeu-se pelo deferimento do benefício.
Não tendo sido colacionados aos autos quaisquer outros elementos que não os já vistos quando do ingresso em Juízo, inexiste razão para mudança de posicionamento, e, portanto, afasto a questão levantada, mantendo os benefícios da gratuidade judiciária concedido ao autor.
III - DO MÉRITO O cerne da lide diz respeito ao pedido de declaração de nulidade do leilão extrajudicial previsto na Lei 9.514/97, por não ter havido a intimação do devedor para purgar a mora e quanto à designação dos leilões pelo agente fiduciário, do imóvel dado como garantia de alienação fiduciária.
De acordo as provas colacionadas nos autos e como bem informado pelo demandado, a notificação do autor para purgar a mora, assim como das datas dos leilões, foi feita por edital, sob a justificativa de ter sido frustradas as várias tentativas de notificações pessoal.
Embora as certidões supracitadas informem que o autor se encontrava em local, incerto e inacessível, o certo é que cabia ao promovido, por força da distribuição do ônus probatório, demonstrar a dificuldade de encontrar o requerente em seu endereço, como forma de justificar a intimação por edital.
Ressalto que o endereço do autor é o mesmo do imóvel levado a leilão, consoante evidencia-se de todas as provas colacionadas nos autos e como bem explanado na peça contestatória.
Conforme estabelece o art. 26 da Lei nº 9.514/97, nos contratos entabulados que contenham cláusula de alienação fiduciária de imóvel dado em garantia, é indispensável a prévia notificação pessoal do devedor fiduciante para a constituição em mora a fim de que se proceda com a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário.
Nesse contexto, cumpre citar os dispositivos que versam sobre a intimação do devedor fiduciante e constituição em mora, constantes na lei de regência, com a redação em vigor à época dos fatos narrados, ad litteram: Art. 26. (...) § 1º Para os fins do disposto neste artigo, o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação. § 2º O contrato definirá o prazo de carência após o qual será expedida a intimação. § 3º A intimação far-se-á pessoalmente ao fiduciante, ou ao seu representante legal ou ao procurador regularmente constituído, podendo ser promovida, por solicitação do oficial do Registro de Imóveis, por oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento. § 3º -A.
Quando, por duas vezes, o oficial de registro de imóveis ou de registro de títulos e documentos ou o serventuário por eles credenciado houver procurado o intimando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita motivada de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, retornará ao imóvel, a fim de efetuar a intimação, na hora que designar, aplicando-se subsidiariamente o disposto nos arts. 252, 253 e 254 da Lei n o 13.105, de 16 de março de 2015 ( Código de Processo Civil). (...) § 4 o Quando o fiduciante, ou seu cessionário, ou seu representante legal ou procurador encontrar-se em local ignorado, incerto ou inacessível, o fato será certificado pelo serventuário encarregado da diligência e informado ao oficial de Registro de Imóveis , que, à vista da certidão, promoverá a intimação por edital publicado durante 3 (três) dias, pelo menos, em um dos jornais de maior circulação local ou noutro de comarca de fácil acesso , se no local não houver imprensa diária, contado o prazo para purgação da mora da data da última publicação do edital.
Depreende-se das regras supramencionadas que, prioritariamente, o credor fiduciário deve tentar intimar pessoalmente o devedor, pelo menos por 02 (duas) vezes e, a posteriori, no caso de suspeita de ocultação do devedor fiduciante, deverá proceder à intimação por hora certa.
Assim sendo, nota-se que a intimação por edital limita-se às situações específicas nas quais o devedor fiduciante, seu representante legal ou procurador encontram-se em local ignorado, incerto ou inacessível.
A certidão, referente à notificação do autor acerca dos leilões dando conta de que houve mudança de endereço do destinatário para local desconhecido (ID: 71190424 - Pág. 1) não deve prevalecer, pois o autor reside no endereço do imóvel, objeto deste litígio, não podendo, portanto, ser considerado como em local incerto e não sabido, a justificar intimação por edital.
Outrossim, o motivo da entrega como AUSENTE (ID: 71189797 - Pág. 4) não pode ser considerada como se o destinatário esteja em local incerto e não sabido.
Ademais, as notificações referentes a purgação da mora e informação acerca das datas dos leilões foram encaminhadas para endereços distintos.
De acordo com o art. 26 , § 4º da Lei 9.514 /97, a intimação por edital é medida subsidiária cuja utilização é cabível apenas nas hipóteses em que o devedor se encontra em local ignorado, incerto ou inacessível.
E, isto, não é a hipótese dos autos, pois o autor reside no endereço indicado na inicial, ou seja, onde se localiza o imóvel que foi levado à hasta pública.
Repito, a intimação por edital pressupõe o esgotamento de todas as possibilidades de localização do devedor e, no caso dos autos, o promovido não trouxe provas de que tenha esgotado os meios de localizar o autor (devedor), partindo logo para o pressuposto de que o mesmo se encontrava em local incerto e não sabido para providenciar as notificações por edital.
Sequer consta comprovação de que tenha tentado localizar o devedor ou empreendidos novas diligências, nem mesmo há comprovação de que fora tentada a intimação pessoal, através de oficial do cartório Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO.
INTIMAÇÃO DO DEVEDOR FIDUCIANTE PARA A PURGAÇÃO DA MORA.
EDITAL.
AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS PARA A INTIMAÇÃO PESSOAL.
NULIDADE DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL.
PROCEDIMENTO EXPROPRIATÓRIO INVÁLIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
O art. 26, da Lei 9.514/97 exige a intimação pessoal do devedor para a regular consolidação da propriedade do imóvel dado em garantia em favor do credor fiduciário. 2.
Em consonância com a jurisprudência do STJ e deste Tribunal de Justiça, por ser medida excepcional, a intimação por edital para purgação da mora impõe que o credor tenha esgotado todos os meios disponíveis para promoção da notificação pessoal do devedor fiduciante. 3.
Evidenciada que a intimação por edital para purgação da mora deu-se de forma precoce, porque não escoadas as possibilidades de notificação pessoal, caracterizada está sua irregularidade, impondo-se a declaração de nulidade da consolidação da propriedade ao credor e, por conseguinte, do procedimento expropriatório.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO 5573801-34.2023.8.09.0142, Relator: JOSÉ CARLOS DUARTE - (DESEMBARGADOR), 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/04/2024) APELAÇÃO CÍVEL - TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL - NOTIFICAÇÃO PARA PURGAÇÃO DA MORA MEDIANTE EDITAL - NULIDADE - AUSÊNCIA DE TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR - OFENSA AOS PRECEITOS DA LEI FEDERAL 9.514/97 - CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DO CREDOR - IMPOSSIBILIDADE - POSICIONAMENTO DO STJ. - Inexistindo prova de que o devedor foi intimado pessoalmente ou que estavam presentes os requisitos para a intimação por edital, nos moldes do art. 26, § 4º, da Lei nº 9.514/1997, é inválida a intimação para a purgação da mora. (TJ-MG - AC: 00011749020188130514, Relator: Des.(a) Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 14/06/2023, 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 15/06/2023) Para que não se alegue teratologia, o Superior Tribunal de Justiça, possui entendimento de que, tratando-se do procedimento previsto na Lei 9.514/97, é indispensável a notificação pessoal do devedor, não apenas para purgar a mora, mas também acerca da data da realização do leilão extrajudicial: DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL.
LEILÃO EXTRAJUDICIAL.
INTIMAÇÃO PRÉVIA DO DEVEDOR.
NECESSIDADE. 1.
A jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de que é necessária a intimação pessoal do devedor acerca da realização do leilão extrajudicial. 2.
Recurso especial conhecido e provido.
DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por FRANCISCA ELIANGE CAVALCANTE DE FARIA, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional.
Ação: anulatória, ajuizada pela recorrente e por FERNANDO JOSE DE FARIA, em face de ITAU UNIBANCO S.A, na qual requerem a anulação de leilão extrajudicial de imóvel submetido à execução hipotecária, tendo em vista a ausência de intimação pessoal dos autores.
Sentença: julgou procedente o pedido.
Acórdão: deu provimento à apelação interposta pelo recorrido, a fim de julgar improcedente o pedido, nos termos da seguinte ementa: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL NULIDADE DE PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL Celebrado “instrumento particular de venda e compra de bem imóvel”, com garantia de alienação fiduciária referente ao imóvel matriculado sob o número 42.894, do 3o Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo Ausente a intimação dos Autores (devedores fiduciantes) quanto à realização dos leilões Nulidade do procedimento de execução extrajudicial SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, para declarar “a nulidade do procedimento expropriatório extrajudicial e dos respectivos efeitos” e "o direito dos Autores de purgarem o débito" Inadimplemento contratual resulta na consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário Cabível a alienação do bem em leilão, o que ocorreu, com a realização de duas hastas, sem a arrematação do bem por ausência de licitantes, com a consequente adjudicação pelo Requerido - Artigo 27 da Lei número 9.514/97 (procedimento do leilão) não impõe a obrigação da intimação dos devedores fiduciantes quanto à realização do leilão Válido o procedimento de execução extrajudicial do bem imóvel objeto da alienação fiduciária RECURSO DO REQUERIDO PROVIDO, PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO Recurso especial: alega a violação dos arts. 34 do DL 70/66 e 39 da Lei 9.514/97, bem como dissídio jurisprudencial.
Argumenta que o mutuário tem o direito de purgar sua dívida até a assinatura do auto de arrematação.
Sustenta a necessidade de intimação pessoal do devedor acerca da data do leilão extrajudicial, sob pena de nulidade.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Julgamento: aplicação do C.P.C/15 – Da necessidade de intimação pessoal do devedor acerca da data da realização de leilão extrajudicial (Súmula 568/STJ) O acórdão recorrido, ao reconhecer desnecessidade de intimação do devedor acerca da data do leilão extrajudicial de imóvel submetido à execução hipotecária, divergiu do entendimento do STJ, no sentido de que, no âmbito do DL 70/66, é necessária a intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial, entendimento que se aplica aos contratos regidos pela Lei 9.514/97, referente à alienação fiduciária de coisa imóvel.
Nesse sentido: AgRg no REsp 1.367.704/RS, 3a Turma, D.J.e 13/08/2015 e AgInt no AREsp 1.109.712/SP 4a Turma, D.J.e 06/11/2017.
O TJSP contrariou, ainda, do entendimento do STJ no sentido de que é possível a purgação da mora até a assinatura do auto de arrematação.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.132.567/PR, 4a Turma, D.J.e de 6/11/2017; e REsp 1.462.210/RS, 3a Turma, D.J.e de 25/11/2014).
Forte nessas razões, CONHEÇO do recurso especial e DOU-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, V, a, do C.P.C/15, bem como na Súmula 568/STJ, para restabelecer a sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 26 de junho de 2018.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI Relatora (STJ – REsp: 1748219 SP 2018/0145639-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Publicação: DJ 29/06/2018).
Dessarte, apesar da notificação ter sido devolvida sem que o autor tenha sido devidamente notificado, pelo motivo de “AUSENTE”, o credor não se dispôs a esgotar as possibilidades de notificar pessoalmente o devedor, a exemplo da intimação por carta com aviso de recebimento ou, até mesmo, proceder outra vez com a notificação pelo oficial cartorário, por hora certa, a fim de garantir a purgação da mora, partindo, de logo, para intimação editalícia.
O que se nota no caso concreto não é um mero erro pontual, mas um acúmulo de inadequações que, sem dúvidas, viciaram o procedimento expropriatório.
Logo, estando evidenciada que a notificação para purgação da mora e acerca das datas dos leilões se deram de forma irregular, porque não escoadas as possibilidades de notificação pessoal do devedor antes da promoção da intimação editalícia, impõe-se a declaração de nulidade da consolidação da propriedade ao credor, o que compromete todo o procedimento expropriatório.
IV – Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos do autor, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil para reconhecer a irregularidade da notificação da parte devedora para purgação da mora e acerca das datas do leilão, bem como, a nulidade da consolidação da propriedade do credor, ora promovido e, consequentemente, a anulação de todo o procedimento expropriatório.
Condeno a parte promovida ao pagamento de custas e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Interposta apelação, INTIME a parte apelada para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJPB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade.
As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do C.P.C.) Procedi, neste ato, à publicação da sentença e à intimação das partes, através de seus correlatos advogados, do teor desta Sentença via sistema.
Transitada em julgado, ARQUIVEM os autos.
CUMPRA.
João Pessoa, 22 de maio de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
22/05/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 15:44
Julgado procedente o pedido
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20/02/2024 11:41
Conclusos para julgamento
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13/11/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 00:43
Publicado Despacho em 20/10/2023.
-
20/10/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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28/08/2023 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 12:34
Conclusos para despacho
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10/07/2023 11:59
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
28/06/2023 15:17
Juntada de Petição de réplica
-
12/06/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 18:15
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
11/04/2023 11:29
Juntada de Petição de informação
-
30/03/2023 18:04
Juntada de Petição de contestação
-
21/03/2023 11:54
Juntada de Certidão
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21/03/2023 11:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 12:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
07/02/2023 12:55
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/02/2023 19:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/02/2023 19:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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