TJPB - 0800827-60.2023.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/12/2024 09:18
Arquivado Definitivamente
-
10/12/2024 09:14
Juntada de documento de comprovação
-
09/12/2024 20:13
Juntada de Alvará
-
09/12/2024 20:13
Juntada de Alvará
-
09/12/2024 20:13
Juntada de Alvará
-
06/12/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 11:06
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 11:45
Deferido o pedido de
-
05/12/2024 11:45
Indeferido o pedido de MARIA JOSE DA CONCEICAO MARIANO - CPF: *13.***.*48-84 (EXEQUENTE)
-
04/12/2024 09:20
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 08:55
Juntada de documento de comprovação
-
02/12/2024 17:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/11/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 00:20
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
23/11/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
22/11/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Intimo a parte executada para juntar aos autos o boleto de pagamento do DJO que gerou o pagamento da condenação, no prazo de 5 dias. -
09/11/2024 00:33
Decorrido prazo de BANCO PAN em 08/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 00:38
Publicado Intimação em 01/11/2024.
-
01/11/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
31/10/2024 00:00
Intimação
Intimo a parte executada para juntar aos autos o boleto de pagamento do DJO que gerou o pagamento da condenação, no prazo de 5 dias. -
30/10/2024 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2024 12:56
Juntada de Outros documentos
-
30/10/2024 12:43
Transitado em Julgado em 24/10/2024
-
24/10/2024 00:41
Decorrido prazo de BANCO PAN em 23/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 00:51
Publicado Sentença em 02/10/2024.
-
02/10/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0800827-60.2023.8.15.0201 [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado].
EXEQUENTE: MARIA JOSE DA CONCEICAO MARIANO.
EXECUTADO: BANCO PAN.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por EXEQUENTE: MARIA JOSE DA CONCEICAO MARIANO em face do EXECUTADO: BANCO PAN.
Conforme decisão de ID 99446028, a impugnação ao cumprimento de sentença foi acolhida, tendo sido reconhecido como devido o valor de R$ 1.771,85, conforme indicado pelo Banco.
Entretanto, observa-se que iniciada a fase de cumprimento de sentença, a parte executada foi intimada para pagar o débito em 03/04/2024 e deixou escoar o prazo de 15 (quinze) dias, apenas garantindo o pagamento em 17/07/2024 (R$ 3.143,80 - ID 100213291).
Assim sendo, com embasamento no art. 523, § 1º, do CPC, “o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento”.
Dessa forma, tem-se que o valor devido ao autor é de R$ 1.554,26 (principal) acrescido da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º do CPC, que totaliza a quantia de R$ 1.709,68.
Já o valor devido ao advogado do autor é de R$ 217,59 (honorários sucumbenciais) mais R$ 155,42 (honorários da fase de execução do art. 523, § 1º do CPC), que totaliza o valor de R$ 373,01.
Ante o exposto, tendo em vista que a parte executada depositou R$ 3.143,80, suficiente ao pagamento da dívida, na forma do art. 526, §3º, do CPC, declaro satisfeita a obrigação e extingo o processo, pelo pagamento.
P.
R.
I.
Preclusa a decisão, expeçam-se alvarás na seguinte forma: R$ 1.709,68 (mil setecentos e nove reais e sessenta e oito centavos) mais acréscimos legais proporcionais para a autora e R$ 373,01 (trezentos e setenta e três reais e um centavo) mais acréscimos legais proporcionais para seu advogado.
Em seguida, calcule a escrivania as custas finais.
O pagamento deverá ocorrer com o remanescente do valor dado em garantia (ID 100213291).
Se após a quitação das custas houver remanescente, expeça-se alvará judicial em favor do executado.
Caso haja necessidade de complementação, em razão da insuficiência do saldo, intime-se o banco para adimplir a dívida em 10 (dez) dias, sob pena de protesto e inscrição do valor devido na dívida ativa.
Ultimadas todas as diligências, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Ingá, 30 de setembro de 2024 [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELO - Juíza de Direito -
30/09/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 13:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/09/2024 11:57
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 01:45
Decorrido prazo de BANCO PAN em 10/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:13
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
04/09/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800827-60.2023.8.15.0201 DECISÃO Vistos, etc.
O Banco Pan S/A apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução (Id. 89213703).
Argumenta que o autor efetuou o cálculo da condenação sem observância dos comandos da sentença/acórdão.
Requer o reconhecimento do excesso de R$ 1.362,95.
Em seguida, foi determinado a juntada do histórico de amortização e informações detalhadas do contrato de cartão de crédito n° 759903262-5, vinculado ao benefício previdenciário da autora, tendo a documentação requerida sido apresentada no Id. 93699969.
Instado a se pronunciar, o exequente concordou com os cálculos apresentados pelo devedor.
Decido.
O julgamento da impugnação segue o art. 525 do CPC, onde o executado busca impedir a satisfação do crédito pela exequente.
O Banco demandado alega excesso de execução, juntando, na oportunidade, a planilha de cálculo respectiva.
Após a análise da documentação contida nos autos, verifica-se que assiste razão ao impugnante.
Ademais, o exequente concordou com os valores apresentados pelo executado, conforme se verifica do seu petitório contido no Id. 98832527.
Assim, reconheço como devido o valor de R$ 1.771,85, conforme indicado pelo Banco.
Diante do exposto, acolho a impugnação apresentada pelo Banco Pan S.A., reconhecendo o excesso de execução de R$ 1.362,95 e estabeleço como correta a quantia total de R$ 1.771,85, sendo R$ 1.554,26 referentes à quantia principal e R$ 217,59 aos honorários advocatícios.
Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor do excesso, com exigibilidade suspensa devido à gratuidade deferida.
Considerando a ausência de interesse recursal, de imediato determino que o BANCO PAN S/A comprove o depósito em juízo da quantia de R$ 1.771,85, sob pena de penhora on line, em cinco dias.
P.I.
Ingá, data e assinatura eletrônicas.
Juíza de Direito -
30/08/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 13:39
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
21/08/2024 07:43
Conclusos para decisão
-
20/08/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 08:36
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 01:19
Publicado Despacho em 13/08/2024.
-
13/08/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800827-60.2023.8.15.0201 DESPACHO Vistos, etc.
Diante da juntada da documentação solicitada pelo INSS (Id. 93699968, 93699969), intimem-se as partes para ciência e pronunciamento, no prazo comum de cinco dias.
Ato contínuo, retornem os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
INGÁ, 9 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
09/08/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 12:23
Conclusos para despacho
-
12/07/2024 12:23
Juntada de Informações prestadas
-
20/06/2024 01:13
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA CONCEICAO MARIANO em 19/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 18:29
Juntada de documento de comprovação
-
05/06/2024 09:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/06/2024 09:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2024 14:55
Determinada Requisição de Informações
-
22/05/2024 08:50
Conclusos para decisão
-
20/05/2024 09:38
Juntada de Petição de resposta
-
26/04/2024 00:29
Publicado Ato Ordinatório em 26/04/2024.
-
26/04/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
25/04/2024 01:11
Decorrido prazo de BANCO PAN em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400/9.9145-3754 email: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0800827-60.2023.8.15.0201 AUTOR: EXEQUENTE: MARIA JOSE DA CONCEICAO MARIANO REU: BANCO PAN ATO ORDINATÓRIO EXECUTADO: BANCO PAN Nome: BANCO PAN Endereço: Avenida Paulista_**, 1374, - de 612 a 1510 - lado par, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Intimo a exequente para, em 15 dias, se manifestar sobre a impugnação. 24 de abril de 2024.
LICIA GOMES VIEGAS Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
24/04/2024 09:06
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 00:47
Publicado Despacho em 03/04/2024.
-
03/04/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ 2ª Vara Mista de Ingá PROCESSO Nº 0800827-60.2023.8.15.0201 DESPACHO Vistos, etc. 1.
Altere-se a classe processual para ‘cumprimento de sentença’. 2.
Intime-se a parte executada, através do seu advogado, para cumprir espontaneamente o comando judicial, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC. 3.
Advirta-se ao executado que não ocorrendo o pagamento voluntário, no prazo legal: i) o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10% (art. 523, caput e § 1°, CPC), ii) fica autorizada a penhora online de valores, e iii) inicia-se o prazo de 15 dias para que a executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 525, § 1°, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º.
A apresentação de impugnação, contudo, não impede a prática dos atos executivos (art. 525, § 6°, CPC). 4.
Caso ocorra o pagamento voluntário, sem nova conclusão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito ou requerer o que entender de direito, possibilitando a resolução do processo.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Cumpra-se.
Ingá, data e assinatura eletrônicas.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito -
01/04/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 09:35
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 09:34
Processo Desarquivado
-
01/04/2024 09:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/03/2024 11:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
07/03/2024 11:49
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2024 08:58
Determinado o arquivamento
-
07/03/2024 08:23
Conclusos para decisão
-
01/03/2024 01:01
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA CONCEICAO MARIANO em 29/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 00:25
Publicado Ato Ordinatório em 22/02/2024.
-
22/02/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
20/02/2024 11:39
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 07:11
Recebidos os autos
-
02/02/2024 07:11
Juntada de Certidão de prevenção
-
01/11/2023 08:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
31/10/2023 20:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/10/2023 01:15
Publicado Ato Ordinatório em 10/10/2023.
-
10/10/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
06/10/2023 13:41
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 00:52
Decorrido prazo de BANCO PAN em 03/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 15:58
Juntada de Petição de apelação
-
04/09/2023 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 08:04
Julgado improcedente o pedido
-
31/08/2023 09:04
Conclusos para julgamento
-
29/08/2023 08:14
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 10:40
Juntada de Petição de réplica
-
17/07/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 08:47
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2023 09:40
Decorrido prazo de BANCO PAN em 05/07/2023 23:59.
-
02/06/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 15:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
30/05/2023 15:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA JOSE DA CONCEICAO MARIANO - CPF: *13.***.*48-84 (AUTOR).
-
24/05/2023 17:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/05/2023 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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