TJPB - 0800827-60.2023.8.15.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0800827-60.2023.8.15.0201 [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado].
EXEQUENTE: MARIA JOSE DA CONCEICAO MARIANO.
EXECUTADO: BANCO PAN.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por EXEQUENTE: MARIA JOSE DA CONCEICAO MARIANO em face do EXECUTADO: BANCO PAN.
Conforme decisão de ID 99446028, a impugnação ao cumprimento de sentença foi acolhida, tendo sido reconhecido como devido o valor de R$ 1.771,85, conforme indicado pelo Banco.
Entretanto, observa-se que iniciada a fase de cumprimento de sentença, a parte executada foi intimada para pagar o débito em 03/04/2024 e deixou escoar o prazo de 15 (quinze) dias, apenas garantindo o pagamento em 17/07/2024 (R$ 3.143,80 - ID 100213291).
Assim sendo, com embasamento no art. 523, § 1º, do CPC, “o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento”.
Dessa forma, tem-se que o valor devido ao autor é de R$ 1.554,26 (principal) acrescido da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º do CPC, que totaliza a quantia de R$ 1.709,68.
Já o valor devido ao advogado do autor é de R$ 217,59 (honorários sucumbenciais) mais R$ 155,42 (honorários da fase de execução do art. 523, § 1º do CPC), que totaliza o valor de R$ 373,01.
Ante o exposto, tendo em vista que a parte executada depositou R$ 3.143,80, suficiente ao pagamento da dívida, na forma do art. 526, §3º, do CPC, declaro satisfeita a obrigação e extingo o processo, pelo pagamento.
P.
R.
I.
Preclusa a decisão, expeçam-se alvarás na seguinte forma: R$ 1.709,68 (mil setecentos e nove reais e sessenta e oito centavos) mais acréscimos legais proporcionais para a autora e R$ 373,01 (trezentos e setenta e três reais e um centavo) mais acréscimos legais proporcionais para seu advogado.
Em seguida, calcule a escrivania as custas finais.
O pagamento deverá ocorrer com o remanescente do valor dado em garantia (ID 100213291).
Se após a quitação das custas houver remanescente, expeça-se alvará judicial em favor do executado.
Caso haja necessidade de complementação, em razão da insuficiência do saldo, intime-se o banco para adimplir a dívida em 10 (dez) dias, sob pena de protesto e inscrição do valor devido na dívida ativa.
Ultimadas todas as diligências, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Ingá, 30 de setembro de 2024 [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELO - Juíza de Direito -
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800827-60.2023.8.15.0201 DECISÃO Vistos, etc.
O Banco Pan S/A apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução (Id. 89213703).
Argumenta que o autor efetuou o cálculo da condenação sem observância dos comandos da sentença/acórdão.
Requer o reconhecimento do excesso de R$ 1.362,95.
Em seguida, foi determinado a juntada do histórico de amortização e informações detalhadas do contrato de cartão de crédito n° 759903262-5, vinculado ao benefício previdenciário da autora, tendo a documentação requerida sido apresentada no Id. 93699969.
Instado a se pronunciar, o exequente concordou com os cálculos apresentados pelo devedor.
Decido.
O julgamento da impugnação segue o art. 525 do CPC, onde o executado busca impedir a satisfação do crédito pela exequente.
O Banco demandado alega excesso de execução, juntando, na oportunidade, a planilha de cálculo respectiva.
Após a análise da documentação contida nos autos, verifica-se que assiste razão ao impugnante.
Ademais, o exequente concordou com os valores apresentados pelo executado, conforme se verifica do seu petitório contido no Id. 98832527.
Assim, reconheço como devido o valor de R$ 1.771,85, conforme indicado pelo Banco.
Diante do exposto, acolho a impugnação apresentada pelo Banco Pan S.A., reconhecendo o excesso de execução de R$ 1.362,95 e estabeleço como correta a quantia total de R$ 1.771,85, sendo R$ 1.554,26 referentes à quantia principal e R$ 217,59 aos honorários advocatícios.
Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor do excesso, com exigibilidade suspensa devido à gratuidade deferida.
Considerando a ausência de interesse recursal, de imediato determino que o BANCO PAN S/A comprove o depósito em juízo da quantia de R$ 1.771,85, sob pena de penhora on line, em cinco dias.
P.I.
Ingá, data e assinatura eletrônicas.
Juíza de Direito -
12/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800827-60.2023.8.15.0201 DESPACHO Vistos, etc.
Diante da juntada da documentação solicitada pelo INSS (Id. 93699968, 93699969), intimem-se as partes para ciência e pronunciamento, no prazo comum de cinco dias.
Ato contínuo, retornem os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
INGÁ, 9 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
02/02/2024 07:11
Baixa Definitiva
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02/02/2024 07:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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02/02/2024 07:11
Transitado em Julgado em 01/02/2024
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02/02/2024 00:04
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA CONCEICAO MARIANO em 01/02/2024 23:59.
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01/02/2024 00:00
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 31/01/2024 23:59.
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05/12/2023 00:04
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 04/12/2023 23:59.
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30/11/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 09:05
Conhecido o recurso de MARIA JOSE DA CONCEICAO MARIANO - CPF: *13.***.*48-84 (APELANTE) e provido em parte
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29/11/2023 20:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/11/2023 19:19
Juntada de Certidão de julgamento
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16/11/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 08:11
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 08:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/11/2023 19:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/11/2023 20:16
Conclusos para despacho
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06/11/2023 20:14
Juntada de Petição de parecer
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06/11/2023 07:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/11/2023 07:53
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 07:50
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2023 09:11
Conclusos para despacho
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01/11/2023 09:11
Juntada de Certidão
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01/11/2023 08:59
Recebidos os autos
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01/11/2023 08:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/11/2023 08:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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